TRF1 - 1000786-68.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1000786-68.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), afirmando a prática de ato coator consistente na inobservância de norma "que estabelece o prazo de 30 dias para emissão de despacho decisório, conforme dispõe o Parágrafo 3° do art. 102, da Instrução Normativa RFB n° 2055/2021", no bojo do processo administrativo n° 19612.726124/2022-62, referente a 'Pedido de Habilitação de Crédito decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado”.
A Impetrante alega que: “(...) 3.
Através do Procedimento Comum Cível nº 1006351- 52.2019.4.01.3100, que tramitou na 2ª Vara Federal Cível da SJAP, a Impetrante obteve o reconhecimento do crédito decorrente da exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores correspondentes ao ICMS incluído no preço da energia comercializada. 4.
Tendo em vista o seu interesse em utilizar o aludido crédito em compensação administrativa, desistiu da execução, apresentando em Juízo petição instruída com declaração atinente à não execução do título, que foi devidamente homologada. 5.
A compensação administrativa de débitos com a utilização de créditos judiciais com trânsito em julgado é prevista nos artigos 170, caput, do Código Tributário Nacional, e 74, da Lei n° 9.430/96.
Contudo, a Instrução Normativa RFB n° 2055/2021 (doc. 2) condiciona esta utilização à prévia habilitação dos créditos, a ser efetuada a partir do pedido do contribuinte. 6.
Assim sendo, em 02 de dezembro de 2022 a peticionária deu entrada, na Delegacia da Receita Federal em Macapá, ao “Pedido de Habilitação de Crédito decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado” (doc. 3), processo n° 19612.726124/2022-62, conforme “Protocolo de Envio de Solicitação de Juntada de Documento” (doc. 4): (...) 7.
Como se pode observar, passaram-se 47 (quarenta e sete) dias desde a data do protocolo do pedido de habilitação do crédito sem que fosse proferida qualquer decisão, em flagrante desobediência à norma que rege a matéria, que estabelece o prazo de 30 dias para emissão de despacho decisório, conforme dispõe o Parágrafo 3° do art. 102, da Instrução Normativa RFB n° 2055/2021. (...) 10.
No presente caso, a Impetrante dispõe de crédito reconhecido judicialmente para compensar os elevados tributos federais que lhe são exigidos mensalmente, e sabemos que a análise destinada à habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado é relativamente simples, bastando confirmar os documentos que subsidiam o pedido, sendo a conferência dos créditos feita somente posteriormente, quando da apreciação dos pedidos de compensação (PER/DCOMP).
Em virtude da simplicidade do processo, o prazo estabelecido pela própria RFB é de apenas 30 (trinta) dias, não se justificando um atraso de tamanha monta.” Ao final, formula os seguintes pedidos: “a) Em conceder a LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES, consubstanciada na ordem para que a autoridade impetrada conclua, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a análise do pedido de habilitação de crédito judicial referente ao processo administrativo n° 19612.726124/2022-62, sob pena de pagar a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; (...) d) No mérito, confirmar in totum a ordem liminar concedida.” Instruiu a exordial com documentos.
Custas recolhidas (id. 1460509852).
Postergada a apreciação do pedido liminar (id 1463299849).
O Impetrante juntou procuração (id. 1464682392).
Apesar de devidamente notificada (id 1465837867), a Autoridade Impetrada não prestou informações.
A União manifestou interesse na presente demanda e requereu seu ingresso no feito (id 1467152367).
Por meio de decisão de ID . 1490422388, deferiu-se parcialmente o pedido liminar.
Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito.
Instada a dar integral e imediato cumprimento ao quanto decidido em sede de liminar sob pena de multa (id Num. 1548208849).
Juntado comprovante de cumprimento da liminar deferida (id Num. 1551530377).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: "O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX) adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída, já que a via mandamental pressupõe direito líquido e certo, o que significa dizer que o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
E o deferimento de pedido de liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos cumulativos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a relevância nos fundamentos da impetração. É cediço que a Constituição da República consagrou os princípios da eficiência, da razoabilidade e, em virtude da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu no art. 5º da CF/88 o inciso LXXVIII, o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos.
Em perfeita sintonia com esse comando constitucional, a Lei nº. 9.784/99, ao regular o processo administrativo em âmbito da Administração Pública Federal, estipulou que “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (art. 48), sendo que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Não se olvida, ademais, que “A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade” (REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010).
Por sua vez, a autoridade fazendária está vinculada aos diplomas específicos que regem os mais diversos procedimentos fiscais, assim como às instruções normativas acerca da atuação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Com efeito, as instruções normativas integram as chamadas normas complementares de direito tributário, nos termos do art. 100, inciso I, do CTN[1] – norma recepcionada com status de lei complementar.
E, na hipótese, importante registrar que o §14 do art. 74, da Lei nº 9.430/96 assim dispõe: Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (...) § 14.
A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (destacou-se) Com base nesse permissivo legal a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa da RFB 2055, de 06 de dezembro de 2021 (que sucedeu a IN RFB nº 1.717/2017), que “dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”, razão pela qual tem-se que é o prazo previsto nessa instrução normativa aquele de que dispõe a autoridade fiscal para proferir decisão acerca do pedido de habilitação de crédito da contribuinte impetrante.
Com efeito, versando a hipótese dos autos sobre pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial para procedimento de compensação, aplicam-se as disposições da Instrução Normativa da RFB 2055, de 06 de dezembro de 2021.
Determina o art. 100, § 3º, da supracitada IN RFB nº 2055/2021 (destacou-se): CAPÍTULO VI DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO Art. 100.
A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado será realizada na forma prevista nesta Instrução Normativa, exceto se a decisão dispuser de forma diversa.
Art. 101. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Parágrafo único.
Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.
Art. 102.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. (...) § 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. § 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º.
Portanto, o prazo para a autoridade fiscal apreciar o pedido de habilitação em questão é de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo ou da regularização de eventual(is) pendência(s).
Na hipótese, a parte impetrante comprova ter formulado pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, em 02/12/2022 (cf. id. 1460483393 e ss.) e mesmo extrapolado o prazo de 30 dias estipulado na mencionada Instrução Normativa, o pleito, pelo que consta nos autos, ainda não foi analisando, de modo que configurada a excessiva demora na análise do pedido.
Também está presente o periculum in mora diante da repercussão financeira que a parte impetrante sofre e/ou pode sofrer em decorrência da morosidade da Administração.
Entretanto, tendo em vista o interesse público na correta apreciação do pedido de habilitação de crédito, que trata de valores elevados, o prazo requerido de 05 dias se revela exíguo para atendimento satisfatório.
Nesse prisma, o deferimento parcial do pedido liminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada, ou quem lhes faça as vezes, que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, proceda à análise conclusiva do Pedido de Habilitação da parte impetrante, objeto do PAF n. 19612.726124/2022-62; ou, em sendo o caso, requisite os documentos necessários à complementação do referido Pedido." Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a concessão da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, ratificando a liminar, convalidar a ordem que determinou à autoridade impetrada que procedesse à análise conclusiva do Pedido de Habilitação da parte impetrante, objeto do PAF n. 19612.726124/2022-62.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Custas em ressarcimento..
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão do União no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000786-68.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - MA10179, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343 e SMITH KEMP MAIA GOMES - MA23246 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança Individual impetrado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA em face de ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO AMAPÁ, objetivando “[…] conceder a LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES, consubstanciada na ordem para que a autoridade impetrada conclua, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a análise do pedido de habilitação de crédito judicial referente ao processo administrativo n° 19612.726124/2022-62, sob pena de pagar a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento”.
A provisão liminar restou parcialmente deferida pela decisão id. 1490422388, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada, ou quem lhes faça as vezes, que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, proceda à análise conclusiva do Pedido de Habilitação da parte impetrante, objeto do PAF n. 19612.726124/2022-62; ou, em sendo o caso, requisite os documentos necessários à complementação do referido Pedido”.
Da decisão supra a autoridade impetrada foi regularmente intimada em 24/02/2023, às 16h 33min., conforme certidão id. 1493500846, tendo a União (Fazenda Nacional), inclusive, manifestado ciência nos autos (petição id. 1496507359).
Em petição id. 1546070363 a impetrante informou o descumprimento da decisão liminar, requerendo a imposição de multa cominatória diária. É o que importa relatar.
Decido.
Vertendo análise sobre os autos, constata-se que, de fato, a impetrada não deu regular cumprimento ao quanto decidido em sede de tutela de urgência, porquanto, conforme print extraído do sistema Processos Digitais (e-Processo), referido PA encontra-se, desde 02/12/2022, com a situação “Aguardando Juntada ao Processo”, havendo sequer a juntada da intimação referida na certidão id. 1493500846.
ISSO POSTO, intime-se a impetrada, por Oficial de Justiça Avaliador Federal plantonista, para que dê integral e imediato cumprimento ao quanto decidido em sede de liminar, no prazo de até cinco dias úteis, encaminhando os documentos comprobatórios a este Juízo, sob pena do responsável pelo descumprimento incorrer em multa cominatória, pessoal e diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da adoção de providências outras de cunho administrativo, civil e penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000786-68.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A, ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - MA10179 e SMITH KEMP MAIA GOMES - MA23246 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em face de ato omissivo atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapá/AP.
Alega que: “(...) 3.
Através do Procedimento Comum Cível nº 1006351- 52.2019.4.01.3100, que tramitou na 2ª Vara Federal Cível da SJAP, a Impetrante obteve o reconhecimento do crédito decorrente da exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores correspondentes ao ICMS incluído no preço da energia comercializada. 4.
Tendo em vista o seu interesse em utilizar o aludido crédito em compensação administrativa, desistiu da execução, apresentando em Juízo petição instruída com declaração atinente à não execução do título, que foi devidamente homologada. 5.
A compensação administrativa de débitos com a utilização de créditos judiciais com trânsito em julgado é prevista nos artigos 170, caput, do Código Tributário Nacional, e 74, da Lei n° 9.430/96.
Contudo, a Instrução Normativa RFB n° 2055/2021 (doc. 2) condiciona esta utilização à prévia habilitação dos créditos, a ser efetuada a partir do pedido do contribuinte. 6.
Assim sendo, em 02 de dezembro de 2022 a peticionária deu entrada, na Delegacia da Receita Federal em Macapá, ao “Pedido de Habilitação de Crédito decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado” (doc. 3), processo n° 19612.726124/2022-62, conforme “Protocolo de Envio de Solicitação de Juntada de Documento” (doc. 4): (...) 7.
Como se pode observar, passaram-se 47 (quarenta e sete) dias desde a data do protocolo do pedido de habilitação do crédito sem que fosse proferida qualquer decisão, em flagrante desobediência à norma que rege a matéria, que estabelece o prazo de 30 dias para emissão de despacho decisório, conforme dispõe o Parágrafo 3° do art. 102, da Instrução Normativa RFB n° 2055/2021. (...) 10.
No presente caso, a Impetrante dispõe de crédito reconhecido judicialmente para compensar os elevados tributos federais que lhe são exigidos mensalmente, e sabemos que a análise destinada à habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado é relativamente simples, bastando confirmar os documentos que subsidiam o pedido, sendo a conferência dos créditos feita somente posteriormente, quando da apreciação dos pedidos de compensação (PER/DCOMP).
Em virtude da simplicidade do processo, o prazo estabelecido pela própria RFB é de apenas 30 (trinta) dias, não se justificando um atraso de tamanha monta.” Ao final, formula os seguintes pedidos: “a) Em conceder a LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES, consubstanciada na ordem para que a autoridade impetrada conclua, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a análise do pedido de habilitação de crédito judicial referente ao processo administrativo n° 19612.726124/2022-62, sob pena de pagar a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; (...) d) No mérito, confirmar in totum a ordem liminar concedida.” Instruiu a exordial com documentos.
Custas recolhidas (id. 1460509852).
Postergada a apreciação do pedido liminar (id 1463299849).
O Impetrante juntou procuração (id. 1464682392).
Apesar de devidamente notificada (id 1465837867), a Autoridade Impetrada não prestou informações.
A União manifestou interesse na presente demanda e requereu seu ingresso no feito (id 1467152367).
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX) adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída, já que a via mandamental pressupõe direito líquido e certo, o que significa dizer que o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
E o deferimento de pedido de liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos cumulativos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a relevância nos fundamentos da impetração. É cediço que a Constituição da República consagrou os princípios da eficiência, da razoabilidade e, em virtude da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu no art. 5º da CF/88 o inciso LXXVIII, o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos.
Em perfeita sintonia com esse comando constitucional, a Lei nº. 9.784/99, ao regular o processo administrativo em âmbito da Administração Pública Federal, estipulou que “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (art. 48), sendo que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Não se olvida, ademais, que “A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade” (REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010).
Por sua vez, a autoridade fazendária está vinculada aos diplomas específicos que regem os mais diversos procedimentos fiscais, assim como às instruções normativas acerca da atuação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Com efeito, as instruções normativas integram as chamadas normas complementares de direito tributário, nos termos do art. 100, inciso I, do CTN[1] – norma recepcionada com status de lei complementar.
E, na hipótese, importante registrar que o §14 do art. 74, da Lei nº 9.430/96 assim dispõe: Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (...) § 14.
A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (destacou-se) Com base nesse permissivo legal a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa da RFB 2055, de 06 de dezembro de 2021 (que sucedeu a IN RFB nº 1.717/2017), que “dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”, razão pela qual tem-se que é o prazo previsto nessa instrução normativa aquele de que dispõe a autoridade fiscal para proferir decisão acerca do pedido de habilitação de crédito da contribuinte impetrante.
Com efeito, versando a hipótese dos autos sobre pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial para procedimento de compensação, aplicam-se as disposições da Instrução Normativa da RFB 2055, de 06 de dezembro de 2021.
Determina o art. 100, § 3º, da supracitada IN RFB nº 2055/2021 (destacou-se): CAPÍTULO VI DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO Art. 100.
A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado será realizada na forma prevista nesta Instrução Normativa, exceto se a decisão dispuser de forma diversa.
Art. 101. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Parágrafo único.
Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.
Art. 102.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. (...) § 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. § 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º.
Portanto, o prazo para a autoridade fiscal apreciar o pedido de habilitação em questão é de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo ou da regularização de eventual(is) pendência(s).
Na hipótese, a parte impetrante comprova ter formulado pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, em 02/12/2022 (cf. id. 1460483393 e ss.) e mesmo extrapolado o prazo de 30 dias estipulado na mencionada Instrução Normativa, o pleito, pelo que consta nos autos, ainda não foi analisando, de modo que configurada a excessiva demora na análise do pedido.
Também está presente o periculum in mora diante da repercussão financeira que a parte impetrante sofre e/ou pode sofrer em decorrência da morosidade da Administração.
Entretanto, tendo em vista o interesse público na correta apreciação do pedido de habilitação de crédito, que trata de valores elevados, o prazo requerido de 05 dias se revela exíguo para atendimento satisfatório.
Nesse prisma, o deferimento parcial do pedido liminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada, ou quem lhes faça as vezes, que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, proceda à análise conclusiva do Pedido de Habilitação da parte impetrante, objeto do PAF n. 19612.726124/2022-62; ou, em sendo o caso, requisite os documentos necessários à complementação do referido Pedido.
Intime-se, com brevidade, a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão.
Na sequência, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12, caput, da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo, com ou sem parecer, faça-se a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
20/01/2023 13:28
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
20/01/2023 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2023 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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