TRF1 - 1000323-81.2023.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000323-81.2023.4.01.3503 AUTOR: NADIR DIAS DA SILVA NASCIMENTO TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000323-81.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NADIR DIAS DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILAIR MAURA DA SILVA - GO27054 POLO PASSIVO:Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, NADIR DIAS DA SILVA NASCIMENTO, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo. 3.
Para fruição do benefício de assistência social denominado pela legislação previdenciária de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 4.
DA IDADE: A parte autora requereu benefício de amparo assistencial ao idoso junto ao INSS em 01/08/2022 (Id 1505807400).
Entretanto não obteve êxito, sendo negado o seu requerimento administrativamente pela autarquia previdenciária.
O requisito da idade restou comprovado pelos documentos de identificação trazidos juntos a inicial (Id 1465803350, nascida em 07/04/1955), estando atualmente com 69 anos de idade. 5.
REQUISITO ECONÔMICO: O laudo da pericia social realizada (Id 1950884691/2107716186) atesta que a requerente reside com seu esposo Paulo Nascimento, sendo a renda familiar fruto do trabalho deste como comerciante, no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais).
As despesas somam a quantia de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais). 6.
Consta do laudo que a família possui um automóvel Ford Fiesta, ano 2007/2008, cor prata.
Ainda, relata no laudo ser o esposo da autora microempresário, proprietário de um estabelecimento comercial denominado “Ferragista Nascimento”.
Apesar da manifestação de Id 1960507159, na qual a autora informa estar o estabelecimento comercial fechado, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, verifica-se que o CNPJ do comércio (08.***.***/0001-76) encontra-se ativo desde 07/12/2006. 7.
A perícia constatou que “A família reside em um imóvel residencial alugado, composto por 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, área de serviço, conservada/construção de alvenaria, teto forrado, piso cerâmica, rebocada, pintada, murada, rua com pavimentação asfáltica/com iluminação pública, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, com calçada, com rede de esgoto.
Imóvel localizado em setor de boa infraestrutura”. 8.
Por fim, o expert asseverou que “(...)percebe-se que a família está suprindo as despesas com dignidade, portanto, conclui-se que a interessada está vivendo fora dos riscos sociais”. 9.
Necessário frisar que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, pois o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar (TRF-1 - AC: 10074164620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2021 PAG PJe 08/02/2021 PAG). 10.
Neste sentido, entendo por inexistente, in casu, o necessário estado de vulnerabilidade social, motivo pelo qual o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido da parte autora. 12.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 13.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000323-81.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NADIR DIAS DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILAIR MAURA DA SILVA - GO27054 POLO PASSIVO:Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial em face do INSS.
Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo pericial administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais).
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? Após a juntada do laudo pericial, abra-se VISTA ao INSS para fins de: 1 - CITAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias para contestar os termos da ação.
Não sendo contestada a ação, os fatos alegados poderão ser presumidos verdadeiros (CPC, art. 3441); 2 – INTIMAÇÃO para, no prazo da resposta a) juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito; b) manifestar-se acerca dos laudos periciais; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Concomitante, vista à parte autora para que tome ciência do laudo, ficando facultado a esta requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL 1Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000323-81.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NADIR DIAS DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILAIR MAURA DA SILVA - GO27054 POLO PASSIVO:Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos declaração da proprietária do imóvel (Sra.
Christhiane Dias Nascimento Frenhan) em que reside, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000323-81.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NADIR DIAS DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILAIR MAURA DA SILVA - GO27054 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Uma vez mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando comprovante de endereço atual (ATÉ O MÁXIMO 6 MESES), ou seja, de outubro/2022 até hoje, em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000323-81.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NADIR DIAS DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILAIR MAURA DA SILVA - GO27054 POLO PASSIVO:Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros DESPACHO Uma vez mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos: a) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho; b) Termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, assinado a próprio punho, visto que a procuração de id 1465766894 não confere poderes específicos para requerimento; c) Comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (Sra.
Christiane Dias Nascimento Frenhan), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/03/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:44
Juntada de manifestação
-
27/02/2023 10:31
Juntada de contestação
-
27/02/2023 10:09
Juntada de manifestação
-
24/02/2023 05:09
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000323-81.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NADIR DIAS DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILAIR MAURA DA SILVA - GO27054 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho e comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço;.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/02/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 01:01
Decorrido prazo de NADIR DIAS DA SILVA NASCIMENTO em 16/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 17:13
Outras Decisões
-
31/01/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
-
27/01/2023 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2023 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004601-24.2020.4.01.3603
Raimundo Rafael Barbosa Neto
Cleves de Matos
Advogado: Clayton Olimpio Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2020 16:17
Processo nº 1004601-24.2020.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jasson Alves da Silva
Advogado: Clayton Olimpio Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:34
Processo nº 1016514-08.2022.4.01.3902
Rosinaldo Rebelo Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Ferreira Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2022 19:03
Processo nº 1016514-08.2022.4.01.3902
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Rosinaldo Rebelo Filho
Advogado: Fabio Ferreira Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 10:18
Processo nº 1016662-52.2022.4.01.3600
Camila Camilo da Silva
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Rayane Cristina Beato Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2022 11:12