TRF1 - 1007838-43.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1007838-43.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORGE CARDOSO ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAIANE ANGELICA CRUZ PANTOJA - PA34227 IMPETRADO: .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, PRESIDENTE DA 29 JUNTA DE RECURSOS DO CRPS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE VIGIA/PA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de recurso administrativo.
A parte impetrante alega que houve negativa administrativa do pedido formulado em primeiro grau, pelo que interpôs recurso e aguarda julgamento.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
O objetivo do presente mandado de segurança é a análise de recurso administrativo, que pretende reverter o indeferimento de benefício previdenciário, em razão de eventual demora na análise.
Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, com o julgamento do recurso (id. 1540560852).
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC; b) deixo de condenar a autora em custas processuais, em razão da gratuidade da justiça; c) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; d) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1007838-43.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE CARDOSO ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANE ANGELICA CRUZ PANTOJA - PA34227 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a análise de recurso administrativo.
A parte impetrante alega que houve negativa administrativa do pedido formulado em primeiro grau, pelo que interpôs recurso e aguarda julgamento.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão da liminar, a fim de compelir o impetrante a analisar o pedido de recurso que pretende reverter o indeferimento de benefício previdenciário, em razão de eventual demora na análise.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável, para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias Como se vê, a lei e o acordo se limitaram à concessão do benefício, excluindo os casos de revisão ou julgamento de recurso, pois, com a escassa mão de obra para dar conta do volume de pedidos, é preciso priorizar o que é mais urgente, que, no caso, é a primeira análise.
Sendo assim, a parte impetrante já recebeu a primeira resposta da autarquia previdenciária e eventual julgamento de recurso não se sujeita a prazo pré-estabelecido, devendo aguardar a ordem de conclusão.
Sendo assim, não verifico probabilidade do direito, pois a parte autora não está amparada em lei ou em jurisprudência que lhe confira determinado prazo para análise de revisão de benefício já concedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. j) determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; h) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/02/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2023 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE CARDOSO ALMEIDA - CPF: *92.***.*09-15 (IMPETRANTE)
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17/02/2023 08:29
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/02/2023 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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