TRF1 - 1013473-50.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 09:39
Juntada de Ofício enviando informações
-
17/07/2024 16:32
Juntada de pedido de desistência da ação
-
09/04/2024 15:59
Juntada de procuração/habilitação
-
26/01/2024 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
26/01/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:06
Juntada de réplica
-
20/04/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:25
Juntada de contestação
-
22/03/2023 09:26
Juntada de manifestação
-
18/03/2023 18:42
Decorrido prazo de AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:16
Juntada de contestação
-
11/03/2023 10:03
Juntada de manifestação
-
27/02/2023 18:40
Juntada de contestação
-
24/02/2023 05:10
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1013473-50.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE XAVIER DE SOUZA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Eduardo Henrique Xavier de Souza em face da União e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
Reputa, ainda, ilegal os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e a Autarquia Educacional do Vale do São Francisco dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nas portarias normativas exaradas pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e a Autarquia Educacional do Vale do São Francisco do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a União.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/02/2023 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
16/02/2023 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/02/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010921-49.2016.4.01.3700
Maria Darci Martins Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edson Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2016 11:58
Processo nº 0003865-23.2016.4.01.4004
Valdete Antonia do Nascimento
Dnit-Departamento Nacional de Infra-Estr...
Advogado: Francisco Carlos Feitosa Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2023 10:29
Processo nº 1038712-36.2021.4.01.3300
Antonio Carlos de Queiroz
Chefe/Gerente Agencia Inss Comercio
Advogado: Francisco Barreto Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2021 12:02
Processo nº 1002163-29.2023.4.01.3600
Marly de Jesus Souza
Uniao Federal
Advogado: Luiz Fernando Nominato Iglesias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2023 22:09
Processo nº 1002163-29.2023.4.01.3600
Marly de Jesus Souza
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Luiz Fernando Nominato Iglesias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2023 08:58