TRF1 - 1038712-36.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038712-36.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038712-36.2021.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO BARRETO FILHO - BA62476-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1038712-36.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível da SJBA, que concedeu a segurança e confirmou a medida liminar concedida para determinar à autoridade apontada como coatora que promova, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a apreciação e conclusão do requerimento administrativo que trata de revisão de aposentadoria por invalidez.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que pugnou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1038712-36.2021.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): O MM.
Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança para no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ocorra a apreciação e conclusão do requerimento administrativo que trata de revisão de aposentadoria por invalidez.
A Administração deve oferecer resposta ao interessado em processo administrativo dentro de prazo razoável, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º. (...)LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99 em seu art. 49 regula o prazo para a decisão do processo administrativo, da seguinte forma: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 691, §4º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
A demora injustificada da Administração ofende os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa, previstos, respectivamente, no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99 e art. 37, caput da Constituição Federal e, aos quais a Administração está subordinada.
Na hipótese dos autos, identifico o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o requerimento administrativo, haja vista que entre o protocolo da revisão da aposentadoria por invalidez (12/12/2019) e a impetração da presente ação mandamental (02/06/2021) decorreram mais de 01 ano, sem resposta.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para fixar o prazo de 60 dias (30 +30) para a Administração analisar o requerimento administrativo, após a conclusão da fase instrutória. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038712-36.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038712-36.2021.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BARRETO FILHO - BA62476-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
OFENSA A LEGALIDADE.
MORA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
I – Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível da SJBA, que concedeu a segurança e confirmou a medida liminar concedida para determinar à autoridade apontada como coatora que promova, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a apreciação e conclusão do requerimento administrativo que trata de revisão de aposentadoria por invalidez.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV - Na hipótese dos autos, identifico o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o requerimento administrativo, haja vista que entre o protocolo da revisão da aposentadoria por invalidez (12/12/2019) e a impetração da presente ação mandamental (02/06/2021) decorreram mais de 01 ano, sem resposta.
V- Assim, deve ser parcialmente mantida a sentença, a fim de que seja estabelecido prazo razoável para a conclusão da análise do requerimento administrativo, ao final da fase instrutória.
Prazo: 60 dias (30+ 30).
VI - Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
27/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO BARRETO FILHO - BA62476-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
O processo nº 1038712-36.2021.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-03-2023 a 24-03-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 17/03/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/03/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
27/04/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 16:47
Conclusos para decisão
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27/04/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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27/04/2022 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2022 09:06
Recebidos os autos
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27/04/2022 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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