TRF1 - 0010921-49.2016.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010921-49.2016.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010921-49.2016.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DARCI MARTINS LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA - MA9070-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010921-49.2016.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a declaração da não obrigatoriedade de devolução dos valores já recebidos, a título de aposentadoria entre 19/09/2000 a 30/04/2002, bem assim a indenização por danos morais.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões de apelação, a parte demandante repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de ser indevida à devolução ao erário, notadamente em razão da prescrição e da boa-fé objetiva.
Sustenta também o direito à indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010921-49.2016.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, que objetivava a não devolução ao erário de valores percebidos, tidos por indevidos, bem assim indenização por danos morais.
O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida com repercussão geral reconhecida (Tema 666), assim concluiu: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." A imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional, portanto, não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.
A questão controvertida versa sobre a reposição ao erário de valores pagos, a título de aposentadoria entre 19/09/2000 a 30/04/2002, após a constatação de irregularidades.
Em 2015, o INSS procedeu a inclusão da devolução dos citados valores, a título de reposição ao erário, no benefício deferido a parte autora em 08/10/2007.
Aplica-se à espécie, de fato, o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (AREsp 1441458/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020) e (AC 0047626-35.2014.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 27/06/2022 PAG).
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é necessária prova inequívoca de que o beneficiário tenha agido deliberadamente com a intenção de fraude no pedido de concessão do benefício previdenciário, ou seja, sem a prova de dolo por parte do beneficiário não há como se afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento (AGTAC 0010603-90.2016.4.01.3304, Rel.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019).
E, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No mesmo julgamento foi decida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, não sendo o caso dos autos (ação ajuizada em 2016), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante a discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte na percepção das verbas tidas por indevidas.
No que concerne à pretensão de danos morais, não restaram caracterizados na espécie, uma vez que a Administração, ao determinar a devolução dos valores pagos indevidamente - apesar de incabível no caso dos autos, fez com amparo na legislação de regência.
Esta Corte fixou entendimento no sentido de que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. (AC 0020864-20.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/05/2019). (AC 0029811-44.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG) No que se refere aos honorários fixo-os à razão de 10% sobre o valor atribuído à causa, que no caso é o próprio proveito econômico obtido, e, em virtude de sucumbência recíproca, aplica-se o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil.
Entretanto, suspende-se a exigibilidade frente a autora, dada a Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação do voto. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010921-49.2016.4.01.3700 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: MARIA DARCI MARTINS LIMA Advogado do(a) APELANTE: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA - MA9070-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO.
TESE DEFINIDA NO TEMA 979.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida com repercussão geral reconhecida (Tema 666), assim concluiu: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." A imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional, portanto, não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa. 2.
A questão controvertida versa sobre a reposição ao erário de valores pagos, a título de aposentadoria entre 19/09/2000 a 30/04/2002, após a constatação de irregularidades.
Em 2015, o INSS procedeu a inclusão da devolução dos citados valores, a título de reposição ao erário, no benefício deferido a parte autora em 08/10/2007. 3.
Aplica-se à espécie, portanto, o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (AREsp 1441458/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020) e (AC 0047626-35.2014.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 27/06/2022 PAG). 4. É necessária prova inequívoca de que o beneficiário tenha agido deliberadamente com a intenção de fraude no pedido de concessão do benefício previdenciário, ou seja, sem a prova de dolo por parte do beneficiário não há como se afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento (AGTAC 0010603-90.2016.4.01.3304, Rel.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019). 5.
E, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 6.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, não sendo o caso dos autos (ação ajuizada em 2016), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 7.
Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante a discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte na percepção das verbas tidas por indevidas. 8.
No que concerne à pretensão de danos morais, não restaram caracterizados na espécie, uma vez que a Administração, ao determinar a devolução dos valores pagos indevidamente - apesar de incabível no caso dos autos, fez com amparo na legislação de regência.
Esta Corte fixou entendimento no sentido de que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
Precedentes. 9.
Honorários advocatícios fixados à razão de 10% sobre o valor atribuído à causa, que no caso é o próprio proveito econômico obtido, e, em virtude de sucumbência recíproca, aplica-se o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil.
Entretanto, suspende-se a exigibilidade frente a autora, dada a Assistência Judiciária Gratuita. 10.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010921-49.2016.4.01.3700 Processo de origem: 0010921-49.2016.4.01.3700 Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA DARCI MARTINS LIMA Advogado(s) do reclamante: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0010921-49.2016.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 22 de março de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
12/11/2020 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:13
Decorrido prazo de MARIA DARCI MARTINS LIMA em 29/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 08:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/09/2020.
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16/09/2020 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 21:54
Juntada de Petição (outras)
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14/09/2020 21:54
Juntada de Petição (outras)
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14/09/2020 21:53
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 31 PRAT. 2
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27/03/2019 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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25/02/2019 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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29/08/2018 19:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/08/2018 19:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/08/2018 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/08/2018 15:15
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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20/08/2018 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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17/08/2018 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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17/08/2018 18:24
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PROCIN-JUD - PROCIN-JUD
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17/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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