TRF1 - 0024746-58.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Ativo
Polo Passivo
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31/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024746-58.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024746-58.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERICK VICENTE ARIENZO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAES - SP283910 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024746-58.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): Trata-se de Apelação em face de sentença que, reconhecendo a ilegitimidade ativa da impetrante, denegou a segurança pleiteada, que objetivava a declaração da eficácia de sentenças arbitrais proferidas pela Impetrante, ora Apelante, em procedimentos relativos ao pagamento de Seguro-desemprego.
Em suas razões alega que “Há que se reconhecer a legitimidade ativa do impetrante, haja vista que não pleiteia um provimento jurisdicional que lhe permita o levantamento de qualquer saldo do Seguro Desemprego em nome do trabalhador.
O impetrante postula em juízo que seja reconhecido o direito de ver suas sentenças cumpridas pelo Coordenador Geral do Seguro Desemprego do Abono Salarial e Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Emprego no tocante a liberação do benefício.".
Requer, ao final, que as sentenças arbitrais por ele proferidas sejam reconhecidas pelo Coordenador Geral do Seguro Desemprego do Abono Salarial e Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Emprego.
Contrarrazões apresentadas.
Ofício do Ministério Público Federal (PRR) pelo não provimento da Apelação. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024746-58.2014.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): Cinge-se a demanda sobre a legitimidade ativa do impetrante para pleitear o reconhecimento da validade das sentenças por ele subscritas, objetivando a liberação do seguro-desemprego.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que : "’A Câmara Arbitral carece de legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança contra ato que recusa a liberação de saldo de conta vinculada do FGTS, reconhecida por sentença arbitral.
A legitimidade, portanto, é somente do titular da conta’ (AgRg no REsp 1.059.988/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/9/2009)” (EDcl nos EDcl no REsp 1502618/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016).
Com efeito, como se sabe, a chamada Justiça Arbitral não ostenta qualquer natureza estatal, pois sua atuação depende de uma convenção, instrumento de direito privado, que tem por objeto a composição suasória relativa a direitos disponíveis, de natureza patrimonial, e a ela está circunscrita, quer sob a ótica subjetiva – circunscreve-se às pessoas compromissadas – quer sob a objetiva – os atos, providências e procedimentos, como estabelece o art. 3º, da Lei n. 9.307/1996.
Ademais, com a prolação da sentença, extingue-se a arbitragem, que teve início com a celebração da convenção, já que de tal veredicto não cabe interposição de recurso, razão por que o mister do árbitro encontra seu termo com a edição da sentença, consoante dispõe o art. 29, da pré-falada Lei n. 9.307/1996, salvo para dirimir incidente que se assemelha, em sua finalidade, aos Embargos de Declaração, tal como estatui o art. 30, caput e incisos I e II, do suprarreferido diploma legal, com a redação conferida pelo NCPC, nestes termos: Art. 29.
Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30.
No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. É, pois, de concluir-se que, finda a arbitragem, carece de legitimidade o árbitro, ou o órgão respectivo, tribunal ou câmara, para a adoção de providências outras, relativas ao veredicto editado.
Com efeito, nem por ser a sentença arbitral desprovida do caráter coativo próprio das sentenças emanadas do Poder Judiciário, o seu eventual descumprimento a inviabilizará, enquanto instrumento de heterocomposição de litígios.
E isso se dá, precisamente, por constituir-se esse veredicto em título executivo judicial, na forma do art. 475-N, IV, do NCPC.
Mas, não obstante sujeito ao procedimento de cumprimento de sentença, a satisfação do Título Arbitral não dispensará a citação da parte ré – aquela a quem caberia dar cumprimento ao decisum.
Isso tem lugar, precisamente porque o Título Arbitral não foi produzido pelo Poder Judiciário.
Portanto, o cumprimento da Sentença Arbitral inaugura um novo processo; desta vez, judicial.
Como se sabe, não é possível postular em Juízo sem legitimidade ativa.
Tal legitimação no entanto, não pode ser reconhecida ao árbitro, uma vez que este nela foi investido em virtude de uma convenção de arbitragem, como dispõe o art. 3º, da Lei n. 9.307/1996.
E, se a arbitragem se extingue com a prolação da sentença, consoante estabelece o art. 29, do mesmo diploma legal, não é possível reconhecer ao árbitro legitimidade para promover o cumprimento de sua sentença.
Essa legitimação se reconhece ao titular do direito que, no caso dos autos, é o Trabalhador, beneficiário da Sentença Arbitral, a quem interessa o levantamento dos valores em conta vinculada ao FGTS e do Seguro-desemprego.
Nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO ARBITRAL.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ÁRBITRO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa da parte autora, denegando a segurança. 2.
Postula o impetrante, na qualidade de árbitro, provimento jurisdicional que assegure a validade das sentenças arbitrais por ele proferidas para fins de liberação de seguro-desemprego aos respectivos beneficiários. 3.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que tanto a Câmara como o Árbitro não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, com vistas a assegurar o cumprimento de suas sentenças, relativas ao levantamento dos valores constantes de conta vinculada ao FGTS e concessão de seguro desemprego de trabalhador que venha a se submeter ao procedimento arbitral, nos casos de demissão sem justa causa, cabendo ao beneficiário exercer aludido direito 4.
Apelação desprovida. (AC 1002502-16.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 26/02/2021) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR JUIZ ARBITRAL.
CONCESSÃO DE EFICÁCIA A TODAS AS SENTENÇAS ARBITRAIS POR AQUELE PROFERIDAS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1.
De acordo com o art. 6º, do CPC vigente quando da interposição do recurso de apelação e o art. 18 do CPC/2015, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, em favor de direito alheio, exceto quando autorizado pelo ordenamento jurídico, de forma que apenas o titular do direito pode vir requerer perante o Poder Judiciário para ver respeitado aquele.
Trata-se, este último caso de legitimidade extraordinária, onde uma pessoa, que não é o titular do direito subjetivo, pode vir em juízo pleitear o direito substituído. 2.
O STJ possui entendimento no sentido de que tanto a Câmara como o Juiz Arbitral não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, com vistas a assegurar o cumprimento de todas as suas sentenças, relativa ao levantamento dos valores constantes de conta vinculada ao FGTS e concessão de seguro desemprego de trabalhador que venha a se submeter ao procedimento arbitral, nos casos de demissão sem justa causa, cabendo ao beneficiário exercer aludido direito. 3.
Apelação da União e remessa oficial providas, para denegar a segurança. (AC 0040382-35.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2020 PAG) Ante o exposto, nego provimento à apelação para, manter a sentença proferida, que declarou a ilegitimidade ativa da parte impetrante e, por consequência, denegou a segurança pleiteada. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024746-58.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024746-58.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERICK VICENTE ARIENZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAES - SP283910 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ARBITRAGEM.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ÁRBITRO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a demanda sobre a legitimidade ativa do impetrante para pleitear o reconhecimento da validade das sentenças por ele subscritas, objetivando a liberação do seguro-desemprego. 2.
A Justiça Arbitral não ostenta natureza estatal, pois sua atuação depende de uma convenção, instrumento próprio de relação jurídica de caráter privado, e que tem por objeto a composição suasória relativa a direitos disponíveis, de natureza patrimonial. 3.
Consoante precedentes desta Corte, “O STJ possui entendimento no sentido de que tanto a Câmara como o Juiz Arbitral não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, com vistas a assegurar o cumprimento de todas as suas sentenças, relativa ao levantamento dos valores constantes de conta vinculada ao FGTS e concessão de seguro desemprego de trabalhador que venha a se submeter ao procedimento arbitral, nos casos de demissão sem justa causa, cabendo ao beneficiário exercer aludido direito. (...) (AC 0040382-35.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2020 PAG) 4.
Não se reconhece ao árbitro a legitimidade para promover em Juízo a execução de julgados de sua lavra, também porque a arbitragem se extingue com a prolação da sentença arbitral, consoante estabelecido no art. 29, da Lei n. 9.307/1996, diploma que dispõe sobre o instituto da Arbitragem no Brasil. 5.
Apelação a que se nega provimento.
Mantendo a sentença que declarou a ilegitimidade ativa da parte impetrante e denegou a segurança pleiteada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
27/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ERICK VICENTE ARIENZO, Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAES - SP283910 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0024746-58.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-03-2023 a 24-03-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 17/03/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/03/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
11/12/2020 11:54
Juntada de manifestação
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28/07/2020 03:52
Decorrido prazo de União Federal em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 03:52
Decorrido prazo de MAICON DE MATOS ALBUQUERQUE em 27/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/08/2014 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/08/2014 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/08/2014 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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26/08/2014 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3438754 PARECER (DO MPF)
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08/08/2014 16:57
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 147/2014 - PRR
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05/08/2014 12:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 147/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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29/07/2014 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/07/2014 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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29/07/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2014
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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