TRF1 - 1048790-19.2022.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1048790-19.2022.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: KESYA GISLAYNNE CARDOSO SOUSA Impetrado: COORDENADORA DO CURSO DE ENFERMAGEM DA FACULDADE PITÁGORAS DE SÃO LUÍS SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KESYA GISLAYNNE CARDOSO SOUSA contra ato supostamente ilegal atribuído à COORDENADORA DO CURSO DE ENFERMAGEM DA FACULDADE PITÁGORAS DE SÃO LUÍS, por meio do qual a parte impetrante busca provimento judicial que lhe assegure a imediata colação de grau no curso universitário de Enfermagem.
Em síntese, a impetrante narra que: a) foi impedida de participar da solenidade de formatura no curso em questão, sob a justificativa de reprovação na disciplina Empreendedorismo e Inovação; b) a disciplina apontada pela instituição de ensino superior foi regularmente cursada na modalidade de educação a distância, embora não conste do histórico escolar a aprovação na cadeira; c) não foi avisada com antecedência pela IES acerca da impossibilidade de colar grau; d) chegou a procurar a Coordenadoria do curso, para tratar da pendência acadêmica, mas não obteve resposta quanto à ausência do registro de aprovação na disciplina Empreendedorismo e Inovação; e) caso tivesse sido reprovada na referida disciplina, “(…) certamente já teria cursado a mesma novamente antes de findar todas as suas atividades acadêmicas e se preparado para sua tão sonhada colação de grau junto aos seu colegas de turma na data de 17/08/2022”; e f) a ausência do registro de aprovação na cadeira decorre de falha operacional no sistema de processamento de dados da faculdade.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Por meio da decisão de Id. 1309804831, foi indeferido o pedido liminar.
No mesmo ato decisório, este juízo concedeu à impetrante a gratuidade judiciária e dispensou a intervenção do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica.
Na sequência, foram prestadas as informações a cargo da autoridade impetrada.
Em suma, a IES assevera que a impetrante possui uma pendência acadêmica referente à disciplina Conexão sem Barreiras em Saúde e, portanto, ainda não integralizou a carga horária total do curso de Enfermagem.
Diz, também, que há pendência documental referente à apresentação do histórico escolar do ensino médio, o que também impediria a outorga do grau universitário.
Ao final, pugna pela denegação da segurança. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da CRFB).
Na espécie, tenho que a impetrante não logrou demonstrar o seu direito líquido e certo de colar grau no curso de Enfermagem.
De efeito, as informações prestadas pela IES – as quais gozam de presunção de veracidade – revelam que a impetrante ainda não integralizou as exigências curriculares (Id. 1364896770, pág. 3), e dessa forma, não poderá colar grau, até que cumpra toda a grade curricular estabelecida no seu curso de graduação.
Frise-se: cabe à parte impetrante (estudante universitária) o ônus de ser devidamente aprovada em todas as disciplinas do curso, assumindo os riscos dos seus atos, sobretudo a obrigação de concluir o curso no tempo certo e na forma estabelecida pela instituição de ensino superior com a qual celebrou contrato de prestação de serviços educacionais.
Dito de outra forma, como a impetrante ainda não concluiu todas as disciplinas do curso de Enfermagem ministrado pela instituição impetrada, não se cogita de direito líquido e certo à participação na solenidade de colação de grau, haja vista a existência de pendência na sua grade curricular. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança (art. 487, I, CPC).
Honorários de sucumbência indevidos (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sem custas processuais a ressarcir.
Não há reexame necessário.
Providências de impulso processual: O registro e a publicação da presente sentença são automáticos no sistema PJe.
Assim, a secretaria de vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimadas as partes acerca da sentença, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
24/11/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 00:50
Decorrido prazo de Luciana Coelho Carvalho Oliveira em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:50
Decorrido prazo de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:58
Expedição de Intimação.
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29/10/2022 00:55
Decorrido prazo de Luciana Coelho Carvalho Oliveira em 28/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:52
Decorrido prazo de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. em 21/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:22
Juntada de contestação
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14/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
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11/10/2022 03:54
Decorrido prazo de KESYA GISLAYNNE CARDOSO SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
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17/09/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 12:30
Juntada de Certidão
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09/09/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a KESYA GISLAYNNE CARDOSO SOUSA - CPF: *61.***.*25-88 (IMPETRANTE)
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09/09/2022 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
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06/09/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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06/09/2022 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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