TRF1 - 1000329-32.2017.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/04/2025 14:31
Juntada de Informação
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19/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DO TOCANTINS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:21
Juntada de contrarrazões
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06/02/2025 18:44
Juntada de contrarrazões
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17/01/2025 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 19:49
Juntada de Certidão
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17/01/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DO TOCANTINS em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 20:57
Juntada de apelação
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de H W CONSTRUTORA LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:16
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 00:23
Publicado Intimação polo passivo em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 11:14
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : Victor Curado Silva Pereira Dir.
Secret. : Igor Manoel Martins Bezerra AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000329-32.2017.4.01.4301 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) Advogados do(a) LITISCONSORTE: ALANA BEATRIZ SILVA COSTA - TO9237, ANTONIO IANOWICH FILHO - TO2643, FABIULA DE CARLA PINTO MACHADO IANOWICH - TO6730, MAURICIO CORDENONZI - TO2223-B REU: ALVIMAR CAYRES ALMEIDA e outros (2) Advogados do(a) REU: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF09378, HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF56518, LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF15229, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA - DF48704, MYLLER KAIRO COELHO DE MESQUITA - DF43246, RANNERY LINCOLN GONCALVES PEREIRA - DF20299, THIAGO PELEJA VIZEU LIMA - DF35108 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no ID 2011588671.
Quanto ao requerimento formulado nos autos do processo nº 1000209-86.2017.4.01.4301 (ID. 2121785220), intime-se o FNDE, MPF e MUNICÍPIO DE BURITI para se manifestarem naqueles autos, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente considerando que não foi determinada a indisponibilidade de bens nesta ação conexa.
Transcorrido o prazo, voltem-me aqueles autos conclusos para decisão.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos n° 1000209-86.2017.401.4301.
Cumpra-se os ulteriores termos da sentença de ID 1972995647.
Cientifiquem-se os embargantes." -
19/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2024 16:04
Conclusos para decisão
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02/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DO TOCANTINS em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ALVIMAR CAYRES ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DO TOCANTINS em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:40
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 00:52
Decorrido prazo de HUGO DA ROCHA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:52
Decorrido prazo de H W CONSTRUTORA LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:53
Decorrido prazo de HUGO DA ROCHA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:53
Decorrido prazo de H W CONSTRUTORA LTDA - ME em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:38
Juntada de contrarrazões
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06/02/2024 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : Victor Curado Silva Pereira Dir.
Secret. : Igor Manoel Martins Bezerra AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000329-32.2017.4.01.4301 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) Advogados do(a) LITISCONSORTE: ALANA BEATRIZ SILVA COSTA - TO9237, ANTONIO IANOWICH FILHO - TO2643, FABIULA DE CARLA PINTO MACHADO IANOWICH - TO6730, MAURICIO CORDENONZI - TO2223-B REU: ALVIMAR CAYRES ALMEIDA e outros (2) Advogados do(a) REU: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF09378, HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF56518, LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF15229, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA - DF48704, MYLLER KAIRO COELHO DE MESQUITA - DF43246, RANNERY LINCOLN GONCALVES PEREIRA - DF20299, THIAGO PELEJA VIZEU LIMA - DF35108 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR os requeridos Alvimar Cayres Almeida e H W Construtora LTDA – ME como incursos na conduta do art. 10, caput e inciso XI, da Lei n.º 8.429/92, oportunidade em que CONDENO os referidos réus: a) a ressarcirem o FNDE pelos prejuízos causados ao erário, os quais fixo no valor de R$ 310.316,83 (trezentos e dez mil trezentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), e ao Município, a quantia de R$ 3.134,51 (três mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), cabendo a cada réu o pagamento da quantia de R$ 156.725,67 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos). (i) Da reparação do dano deverá ser deduzido eventual ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos (§6°, art. 12, da LIA). (ii) Sobre os valores deverá incidir correção monetária e juros desde o evento danoso, nos moldes do art. 398 do Código Civil e Súmulas n° 43 e n° 54 do STJ (06/2012, mês do último pagamento), observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. b) ao pagamento de multa civil no valor respectivo ao dano acarretado aos cofres públicos (“item a”), atualizada nos termos supra referidos (ii), totalizando a quantia de R$ 156.725,67 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos) para cada réu.
Por oportuno, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no bojo dos autos n. 1000209-86.2017.401.4301, apensados aos presentes autos.
Sem honorários advocatícios (art. 23-B, §2°, da LIA). (...)" -
02/02/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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31/01/2024 21:21
Juntada de substabelecimento
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29/01/2024 14:53
Juntada de embargos de declaração
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23/01/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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27/12/2023 09:16
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 1000329-32.2017.4.01.4301 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: ERON FREIRE DOS SANTOS LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE BURITI DO TOCANTINS Advogados do(a) LITISCONSORTE: ALANA BEATRIZ SILVA COSTA - TO9237, ANTONIO IANOWICH FILHO - TO2643, FABIULA DE CARLA PINTO MACHADO IANOWICH - TO6730 REU: ALVIMAR CAYRES ALMEIDA, H W CONSTRUTORA LTDA - ME, HUGO DA ROCHA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALVIMAR CAYRES ALMEIDA, ex-gestor de Buriti do Tocantins (2008-2012), da pessoa jurídica HW-CONSTRUTORA LTDA e de HUGO DA ROCHA SILVA (sócio e administrador da HW CONSTRUTORA LTDA), em razão da suposta prática das condutas descritas no art. 10, inciso X e XI, da Lei nº 8.429/92.
Alega, em síntese, que: O Município de Buriti do Tocantins, no ano de 2009, firmou junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por intermédio do seu então Prefeito Alvimar Cayres de Almeida (mandato 2009/2012) o Convênio nº 658684/2009, cujo objeto versava acerca da construção de uma creche para atender a população do referido município.
O convênio foi firmado em 30/12/2009, sendo que o valor total aprovado para o convênio foi de R$ 1.199.125,28, participando o concedente com R$ 1.187.134,03 e o convenente com R$ 11.991,25, conforme se observa da cópia do termo do convênio.
Após a celebração do convênio, segundo consta, foi realizada a licitação (TP 2/2010), a qual teve como vencedora a empresa HW Construtora Ltda, ora segunda Requerida, cujo contrato foi assinado, em 15/6/2010, por intermédio do representante legal da empresa e único sócio que detinha poder de administração, Hugo da Rocha Silva, ora terceiro Requerido, tendo o contrato a vigência inicial de 11 meses a partir da assinatura. (...) Conforme consta da Cláusula Sétima do Convênio, os valores a que se comprometera a autarquia federal foram fragmentados em três repasse, sendo a primeira parcela no percentual de 50%, e as duas restantes no percentual de 25% cada um.
Constou-se no Convênio a ressalva de que a segunda parcela só seria liberada com a execução física do contrato no percentual mínimo de 25%, e que a terceira parcela por sua vez, seria liberada apenas se comprovada a execução físico-financeira de 50% da obra (prédio escolar).
A primeira parcela, no percentual de 50% e valor de R$ 593.567,01 (quinhentos e noventa e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e um centavo), fora creditada na conta criada pelo município, em 09/04/10.
Fora procedido ainda o segundo repasse, no percentual de 25% e valor de R$ 296.783,51 (duzentos e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), creditado na conta do município na data de 30 de dezembro de 2011; por último, a terceira parcela correspondente à 25 % do objeto do convênio e valor de R$ 296.783,51 (duzentos e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), datado de 17/05/2012.
As três parcelas somadas totalizam o valor de R$ 1.187.134,03 (um milhão, cento e oitenta e sete mil, cento e trinta e quatro reais e três centavos).
Conforme representação realizada pelo Município de Buriti, da totalidade dos repasses no valor de R$ 1.199.125,28 (um milhão, cento e noventa e nove mil reais e vinte oito centavos), restam apenas o saldo na importância de R$ 215.680,00 (duzentos e quinze mil, seiscentos e oitenta reais) e suas atualizações de aplicação no valor de R$ 12.444,40 (doze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) na conta bancária do Convênio em questão.
Percebe-se então que, malgrado a empresa contratada tenha recebido pouco mais de 79,78% do valor do contrato, pelo que se depreende das notas fiscais emitidas, o que corresponde a quase totalidade dos valores repassados ao município pelo FNDE, cerca de R$ 956.662,14 (novecentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e sessenta e dois reais e catorze centavos) ela executou apenas 53,64% da obra contratada, segundo o demonstrado pela vistoria realizada no local da obra, ocasionando um prejuízo ao erário.
Isso posto, prejuízo este, que se for calculado tão somente com base na divergência arimética da execução financeira em face da execução física corresponderia, aproximadamente, ao percentual de 26,14% do valor do contrato, ou em valor nominal, a quantia de R$ 313.451,34 (trezentos e treze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), valor recebido a mais pela empresa sem a devida contraprestação.
O pedido de medida de indisponibilidade de bens foi indeferido pela decisão ID 3823613.
Pela decisão proferida no ID 222395390 o juiz condutor do feito declinou da competência para julgamento da ação para esta 1ª Vara Federal, tendo em vista a prevenção dos autos n. 1000209-86.2017.401.4301.
ALVIMAR CAYRES ALMEIDA (ID nº 224984889) apresentou defesa prévia arguindo, em preliminar, inépcia da inicial com fundamento na ausência de imputação do elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa grave), sendo insuficiente a indicação de conexão causal objetiva entre a conduta e o resultado ou a subsunção do fato a algum dispositivo da Lei nº 8.429/92.
Levantou, também, em preliminar, não haver justa causa para a ação de improbidade administrativa, em razão de não ter o MPF descrito claramente os fatos imputados e por não ter indicado a existência material do ato ímprobo e os indícios de sua autoria e culpabilidade.
Argumentou que a obrigação e o prazo para prestar contas só surgiu em 17/04/2016, ou seja, 60 (sessenta) dias após o encerramento do prazo de vigência do Convênio, que se deu outubro de 2014, durante a gestão de sua sucessora, RUBIA RODRIGUES AMORIM (gestão 2013 a 2016), e que a paralisação da obra também ocorreu durante a gestão da sucessora.
Ressaltou que RUBIA RODRIGUES AMORIM devolveu R$ 326.217,20 (trezentos e vinte e seis mil, duzentos e dezessete reais e vinte centavos) da conta corrente do convênio, quantia que seria suficiente para finalizar a creche, o que demonstra, também, a sua responsabilidade em conservar o patrimônio público.
Defendeu que os pagamentos efetuados à empresa contratada só foram realizados após emissão de boletins de medição e de notas fiscais, o que demonstra ter havido a regular comprovação da realização dos serviços públicos.
ALVIMAR CAYRES ALMEIDA arguiu, ainda, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, já que a prestação de contas foi apresentada e estaria sob a análise do FNDE, conforme Ofício nº 24914/2019-FNDE enviado pelo Órgão Concedente ao Tribunal de Contas da União (ID 224996855 - Pág. 1).
Neste ponto, revelou que a primeira prorrogação deu-se por iniciativa do FNDE e que as demais foram devidamente justificadas e aprovadas pelo ente federal, razão pela qual não é possível imputar-lhe a responsabilidade por não ter prestado contas do convênio antes do fim de seu mandato, nem por não ter finalizado a obra, já que a obrigação de prestar contas teria surgido na gestão de sua sucessora.
No mesmo sentido, defendeu não ser responsável pelo abandono da obra, já que havia recursos suficientes em caixa para a conclusão, tendo em vista a ex-prefeita ter devolvido R$ 326.217,20 (trezentos e vinte e seis mil, duzentos e dezessete reais e vinte centavos) – ID 224996852 - Pág. 1.
Especificou que o percentual da obra indicado no SIMEC em 31/12/2012 era de 58,27% e não de 53,64%, o qual foi aferido meses após o encerramento de seu mandato e quando a obra já estava em processo de deterioração.
Destacou que, quando do encerramento de seu mandato, em 31/12/2012, a obra já estava com 75% de execução e não 58,27%, conforme registrado no SIMEC, já que tinha sido pago à construtora a quantia de R$ 904.276,66, conforme revelam os 16 (dezesseis) boletins de medição e notas fiscais.
Afirmou que as prorrogações foram solicitadas pela ex-prefeita, que não deu continuidade às obras, mesmo dispondo de R$ 326.217,20 (trezentos e vinte e seis mil, duzentos e dezessete reais e vinte centavos) na conta para finalizar a obra pública, que ficou disponível de 2013 até o final de 2016 e que corresponde a 27,20% do valor total do convênio, sendo, assim, suficiente para terminar as obras.
Justificou que todos os recursos só foram repassados após a realização de medição e a juntada das notas fiscais.
Levantou a tese de que RUBIA RODRIGUES manipulou a situação de modo a afastar a sua responsabilidade pela paralisação da obra e pela não prestação de contas, ao ter supostamente tomado medidas para tentar imputar-lhe a responsabilidade, com fundamento na Súmula nº 230 do TCU.
A petição inicial foi recebida pela decisão de ID 227557855.
O MPF apresentou proposta de acordo de não persecução cível (ID 394167867).
O FNDE requereu seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte ativo (ID 424910901).
O réu deixou de contestar a demanda, porém apresentou contraproposta ao acordo do MPF (ID 506606957).
O MPF e o FNDE rejeitaram a contraproposta e requereram o prosseguimento da ação.
Em razão da ausência de apresentação de contestação pelo réu Hugo Rocha e HW Construtora, foi decretada a sua revelia e determinada a intimação das partes para especificarem provas que pretendiam produzir (ID 1250684249).
O MPF requereu a oitiva das testemunhas arroladas na inicial (ID 1268631794).
Avilmar Cayres requereu a produção de provas na forma da petição ID 1284509286.
O FNDE afirmou não ter mais provas a produzir (ID 1379489787).
Decisão de saneamento no ID 1499748390, oportunidade em que deferida a produção de prova testemunhal.
Alvimar Cayres de Almeida defendeu a ocorrência de nulidade absoluta, consistente na ausência de sua citação pessoal (ID 1529977369).
O Município de Buriti do Tocantins postulou a “avocação” do processo nº 6916-55.2020.8.27.2707, em trâmite no Juízo Estadual da Comarca de Araguatins/TO (ID 1527794868).
Indeferido o pedido formulado pelo Município de Buriti do Tocantins e deferido o pedido de Alvimar Cayres de Almeida, motivo pelo qual foi chamado o feito à ordem para anular a decisão de saneamento e determinada a citação do réu, a fim de lhe oportunizar a apresentação de contestação (ID 1529977369).
Citado pessoalmente (ID 1558213863 e 1558213865), Alvimar Cayres de Almeida apresentou contestação no ID 1604458385, sustentando: a) ausência de demonstração de dolo na prática das condutas que lhe foram atribuídas na inicial; b) ausência de justa causa; c) ilegitimidade passiva; e d) inexistência de prejuízo ao erário.
O MPF e o Município de Buriti do Tocantins apresentaram impugnação à contestação nos IDs 1688681492 e 701004961.
Nova decisão de saneamento proferida no ID 1733660056.
O requerido Alvimar solicitou esclarecimentos à decisão saneadora, pedidos de ajustes que foram indeferidos pela decisão ID 1789264553.
Audiência de instrução realizada em 13/09/2023, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas ANTÔNIO BELO DA SILVA, CAIO CÉSAR PARENTE DE ALENCAR LEAL e SIDNEY OLIVEIRA SILVA, além do interrogatório do réu ALVIMAR CAYRES ALMEIDA, bem como se indeferiu solicitação de diligências formulados pelo FNDE.
O MPF apresentou alegações finais, pugnando pela condenação dos réus (1876208156).
Do mesmo modo, o Município de Buriti do Tocantins apresentou as suas (1908225171).
Devidamente intimado, o FNDE somente apresentou alegações finais no bojo dos autos n. 1000209-86.2017, apenso a estes.
O réu Alvimar apresentou alegações finais (1972586181), momento em que reiterou a tese da ausência de prejuízo ao erário, em razão de que o valor transferido para empresa é menor do que o noticiado na inicial, segundo perícia feita pela Polícia Federal, bem como o percentual da obra por ela executado é superior ao apontado pela perícia do Município.
Afirmou, ainda, a ausência da prova de dolo específico na conduta do réu.
Diz que a repactuação do convênio constitui prova de que não houve prejuízo ao erário.
Pugnou pela sua absolvição.
Autos n. 1000209-86.2017.401.4301.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE em desfavor de ALVIMAR CAYRES ALMEIDA, ex-gestor de Buriti do Tocantins (2008-2012), em razão da suposta prática das condutas descritas no art. 10, inciso IX e XI; art.11, incisos II e VI; e, art. 12, incisos II e III, todos da Lei nº 8.429/92.
Alega, em síntese, que: A presente ação versa sobre irregular execução e completa omissão na prestação de contas do CONVÊNIO N. 658684/2009, celebrado e com execução prevista no Município de Buriti do Tocantins à época em que o requerido ocupava o cargo de prefeito municipal.
No que atine à execução do aludido programa, tinha por objetivo a construção de uma escola de educação infantil, conforme estabelecido no PROGRAMA NACIONAL DE REESTRUTURAÇÃO E APARELHAGEM DA REDE ESCOLAR PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PROINFÂNCIA).
Para tanto, a autarquia destinou recursos da ordem de R$ 1.187.134,03 (um milhão, cento e oitenta e sete mil, cento e trinta e quatro reais e três centavos) ao município, mediante três ordens bancárias emitidas, respectivamente, nos dias 09/04/2010, 30/12/2011 e 17/05/2012.
O convênio apresentou vigência de 30/12/2009 a 21/10/2014, tendo o prazo para a correlata prestação de contas encerrado-se em 17/04/2016.
Entretanto, passado o prazo para prestação de contas dos recursos recebidos, muito embora instado o requerido a apresentá-las, permaneceu omisso, deixando de encaminhar qualquer documento à autarquia. (...) Outrossim, em inspeção realizada pela autarquia, verificou-se que a obra não foi finalizada, não atingindo os fins sociais a que destinada.
A decisão proferida no ID 2905956 deferiu o pedido de indisponibilidade de bens.
O requerido apresentou defesa escrita no ID 11272032.
A decisão de ID 33713990 deferiu o ingresso do Município de Buriti do Tocantins no polo ativo da demanda.
Pela decisão ID 131541864 foi admitida a petição inicial, deferido o ingresso do Município como assistente simples do FNDE.
Avilmar Cayres de Almeida apresentou contestação com as seguintes teses defensivas (ID 182497877): a) ilegitimidade passiva, dado que o prazo final para prestação de contas do convênio, ou seja, quando esgotado o seu prazo de vigência, se deu quando o réu já não era mais Prefeito do Município; b) a responsabilidade pela paralisação das obras deve ser atribuída à gestora Rúbia Rodrigues Amorim, pois a Prefeita deixou a parte da obra já construída se deteriorar para que o réu fosse responsabilizado pela sua inexecução, bem como por ter solicitado sucessivas prorrogações na obra, a despeito de não ter dado continuidade à obra; c) inexistência de irregularidades no objeto do convênio, haja vista não ter sido constatado nenhum vício na sua execução pelo Conselho Municipal do FUNDEB.
Alegou ter construído 75% do objeto do convênio e que o Município ainda tinha em caixa o equivalente ao remanescente exigido para finalização da obra, porém tais valores foram devolvidos pela sua sucessora; d) ausência do elemento volitivo apto a ensejar a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, uma vez que as ações do requerido não foram eivadas de dolo ou culpa grave.
Salientou que a notificação do FNDE para prestar contas nunca chegou ao seu endereço.
Na petição de ID 257006433, o requerido apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas.
O Município de Buriti do Tocantins apresentou requerimento de provas no ID 274079854.
O MPF alegou não ter mais requerimentos de provas nos presentes autos, porém reiterou o pedido de reunião destes autos aos autos n. 1000329.
A decisão 257169373 deferiu “o requerimento de depoimento pessoal do réu ALVIMAR CAYRES DE ALMEIDA, bem como a oitiva do representante da HW CONSTRUTORA, Hugo Rocha Silva, assim como as testemunhas arroladas pelo MPF (Antônio Belo da Silva e Caio César Parente de Alencar Leal) e pelo demandado (João Carlos Barroso, Sidney Oliveira Silva e Adolfo Bispo Araújo).
Indefiro o requerimento genérico do Município de Buriti do Tocantins para oitiva do 'técnico responsável' pela inspeção realizada pelo FNDE, haja vista a falta de qualificação adequada da 'testemunha'.” Audiência de instrução realizada em conjunto com os autos n. 1000329-32.2017.
O FNDE apresentou alegações finais, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito, sob o argumento de que “considerando que a persente Ação de Improbidade foi ajuizada pelo FNDE unicamente com base na omissão no dever legal de prestar contas, bem como as recentes alterações na Lei de Improbidade (Lei nº14.230/2021), principalmente no tocante a necessidade do indício de dolo e, ainda, a repactuação do convênio em análise, o qual passou a ter a data final para prestação de contas em 01/04/2024, o FNDE entente ter havido a perda superveniente de interesse de agir, razão pela qual requer a extinção da presente ação”.
O Município de Buriti do Tocantins apresentou petição se manifestando pela condenação do réu.
Alegações finais pelo réu Alvimar no ID 1972586193.
Estes são os relatórios.
Decido.
Preliminares.
Considerando que as preliminares levantadas pelo réu já foram analisadas no momento da prolação da decisão saneadora, em não havendo outras a serem enfrentadas após a instrução, passo a analisar o mérito.
Autos n. 1000329-32.2017.401.4301.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALVIMAR CAYRES ALMEIDA, ex-gestor de Buriti do Tocantins (2008-2012), da pessoa jurídica HW-CONSTRUTORA LTDA e de HUGO DA ROCHA SILVA (sócio e administrador da HW CONSTRUTORA LTDA), em razão da suposta prática das condutas descritas no art. 10, inciso X e XI, da Lei nº 8.429/92.
Antes de analisar o mérito da demanda, convém pontuar que a Lei n° 14.230/21 alterou a Lei nº 8.429/92, modificando, substancialmente, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, sobretudo, no que se refere ao dolo do agente público, ao qual se conferiu verdadeira interpretação autêntica, restringindo-se, sobremaneira, o sentido e o alcance dessas normas jurídicas.
Com efeito, pela nova redação conferida aos parágrafos do art. 1° da Lei nº 8.429/92, infere-se que, doravante, apenas condutas dolosas podem ser tipificadas como atos de improbidade administrativa (§1°); para a configuração do elemento subjetivo, não basta a voluntariedade do agente, sendo premente a demonstração da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificados na LIA (§2°); e o mero exercício ou desempenho de competências públicas, sem a comprovação do ato doloso voltado à obtenção de finalidade ilícita, é insuficiente para a responsabilização por ato de improbidade.
Do mesmo modo, não se pode perder de vista que a Lei n° 14.230/21 passou a exigir a demonstração da intenção do agente público em ocultar irregularidades, para fins de responsabilização pela inobservância do dever legal de prestar contas, sendo certo que, atualmente, não basta o simples comportamento omissivo (art. 11, VI, da LIA), ao contrário do entendimento jurisprudencial vigente até então - REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011 e AC 0052565-74.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 02/08/2019 PAG.
Além disso, a teor do art. 1°, §4°, da Lei nº 8.429/92, inserido pelo novo diploma legal, "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador".
De se ver, portanto, que todos os dispositivos legais supra apontados, que versam sobre direito material, intimamente ligados ao poder punitivo estatal, atraem a incidência do postulado da retroatividade da lei mais benéfica.
Feitas essas considerações, imputa-se ao réu Alvimar a prática de atos de improbidade administrativa pela prática de conduta causadora de dano ao erário, consistente no pagamento de 79,78% do valor do contrato para construção da creche no Município de Buriti do Tocantins, correspondente a cerca de R$ 956.662,14 (novecentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e sessenta e dois reais e catorze centavos), porém com a correspondente execução de apenas 53,64% do objeto contratual.
A inicial fixou o prejuízo ao erário com base em divergência aritmética entre a execução financeira em face da execução física em R$ 313.451,34 (trezentos e treze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), valor recebido a mais pela empresa sem a devida contraprestação.
Em sua defesa, o requerido Avilmar alegou que, em verdade, a construção da obra atingiu 75% do objeto contratual e que não haveria qualquer prejuízo ao erário no momento do fim do seu mandato.
Atribui o dano ao erário à sua sucessora, que teria deixado, dolosamente, a obra ser depredada e sofrer as ações das intempéries.
Na oportunidade, fixou-se como pontos controvertidos: a) a existência do descompasso entre o valor pago e o valor efetivamente construído ao tempo em que o requerido deixou suas funções como Prefeito, fato configurador do dano ao erário; b) o percentual da obra inexecutado em relação ao valor efetivamente pago, com correspondente fixação do valor do dano; c) a existência de conduta dolosa pelo réu em eventual pagamento de valores sem a devida inexecução da obra, bem como a comprovação da finalidade específica de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (art. 11, § 1º, da LIA); d) se a despeito de devidamente executada no percentual correspondente aos recursos liberados, houve a depredação ou deterioração da parcela construída após o fim do mandato do requerido.
O ônus da prova foi atribuído ao réu, haja vista a apresentação em sua defesa de fato obstativo da pretensão autoral, consubstanciado na alegação de deterioração posterior do objeto da obra.
Em relação à prova do dolo e do fim específico de obter vantagem ilícita, o seu ônus foi atribuído aos autores, ante sua natureza de questão atinente aos fatos alegados na inicial.
Após análise dos autos, tenho que os autores lograram demonstrar a prática de ato de improbidade lesivo ao erário pelos requeridos.
Por primeiro, não é de se acolher a afirmação feita pelo réu Alvimar de que os valores pagos pela empresa são inferiores ao noticiado na inicial.
A apuração dos valores pagos deve ser verificada a partir da diferença entre os valores transferidos para a execução da obra, os quais estavam sob a responsabilidade do réu, e os valores encontrados em conta específica do convênio no fim de sua gestão.
Conforme documento juntado no ID Num. 224996855 - Pág. 6, o valor creditado pelo FNDE para o convênio foi de R$ 1.187.134,03 (um milhão, cento e oitenta e sete mil cento e trinta e quatro reais e três centavos), enquanto que ao Município incumbia a contrapartida de R$ 11.991,26 (onze mil, novecentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos).
Por sua vez, embora não se tenha localizado o valor exato deixado em conta pelo réu no fim de seu mandato, fato é que o documento lançado no ID Num. 3650777 - Pág. 61 demonstra que o saldo em conta no mês de 08/2014 era de R$ 257.792,19 (duzentos e cinquenta e sete mil setecentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), o que vai ao encontro das alegações das partes na inicial, que apuraram somente a quantia de R$ 215.680,00 (duzentos e quinze mil, seiscentos e oitenta reais) depositados no início de 2013, já que se deve computar o juros incidente na conta após esse período.
Após a subtração entre o valor originalmente creditado em conta vinculada ao convênio e o valor depositado em 2014 permite a conclusão de que o gasto realizado na obra foi de, no mínimo, R$ 941.333,10 (novecentos e quarenta e um mil trezentos e trinta e três e dez centavos), correspondente a 79,28% do total transferido.
Ademais, após análise do relatório ID Num. 224996855 - Pág. 8, em que se informa os pagamentos realizados em favor da empresa, observa-se que estes totalizam a quantia de R$ 998.276,60 (novecentos e noventa e oito mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), até o fim de 2012, valor próximo da estimativa feita no parágrafo anterior.
De outro lado, não é completamente verdadeira a alegação de que o réu tenha deixado em conta valor superior ao consignado pelos autores, na proporção de R$ 326.217,20 (trezentos e vinte e seis mil, duzentos e dezessete reais e vinte centavos), na medida em que este valor, correspondente ao montante devolvido ao FNDE em 26/11/2016, permaneceu em conta de investimento desde o seu depósito (Num. 224996852 - Pág. 3), de modo que boa parte deste montante se refere a rendimentos.
A prova de que boa parte deste valor constitui rendimento do capital depositado em conta pode ser extraída do documento de ID Num. 224996855 - Pág. 6, o qual informa o valor do saldo devolvido, no montante mencionado no parágrafo anterior, além de constar, ainda, o valor de R$ 125.638,81 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), correspondente aos rendimentos em aplicação financeira na conta do convênio.
Nesta senda, embora devolvida tal quantia aos cofres públicos, o seu montante à época da devolução não se deu pela economicidade das ações do réu, mas sim pela natural atualização de valores depositados em conta de investimento.
Também não é verdadeira a alegação de que a empresa recebeu valores a menor do que o listado na petição inicial, visto que, consoante acima exposto, o FNDE realizou a listagem de todos os pagamentos a ela efetuados, demonstrando a realização de transferências no total de R$ 998.276,60.
Em verdade, o argumento levantado pela defesa depõe em desfavor do réu, pois, se o valor pago à empresa foi inferior ao valor sacado da conta do convênio, tal fato significaria que o gestor do Município à época, responsável por autorizar os pagamentos em relação a esta rubrica, autorizou o saque de quantia com finalidade diversa da do objeto conveniado, o que, por si só, seria forte indício de desvio de valores.
Em resumo, as teses defensivas sobre os pagamentos realizados para a empresa e sobre o saldo depositado em conta do convênio no fim de sua gestão não merecem prosperar.
Do mesmo modo, os autores lograram demonstrar o descompasso entre os pagamentos e a execução da obra.
Conforme laudo de vistoria realizado pelo Município (ID 3650576 - Pág. 3), a obra havia avançado o total de 53,64%, ao passo que os pagamentos efetuados atingiram o percentual de 79,78% do total dos recursos.
Essas informações são corroboradas pelos lançamentos realizados no sistema SIMEC, que também informam percentual similar no momento da paralisação (Num. 224972454 - Pág. 2) - percentual de 58%.
Além disso, conforme vistoria realizada in loco no ano de 2014, conforme documento expedido pelo FNDE, o percentual executado constatado foi de 52,41%, valor similar ao já atestado pelo Município e lançado no SIMEC (Num. 1379489791 - Pág. 128).
O réu traz em sua defesa a alegação de que a execução realizada superaria o percentual de 69%, instruindo os autos com vistoria realizada pelo Município em março de 2022 (Num. 1284509290 - Pág. 213).
Na oportunidade, alega e junta documentos a tentar comprovar que eventual percentual em valor a menor decorreria de depredações realizadas no local da obra, em razão do abandono supostamente perpetrado por sua sucessora, que teria deixado de manter a vigilância sobre o local.
Após a ponderação dos elementos coligidos aos autos, tenho que a tese defensiva restou isolada.
Por primeiro, observo que o percentual aproximado a 53% para execução da obra foi constatado pelo perito do Município e também em vistoria do FNDE em momento posterior, no ano de 2014.
Não se pode olvidar, ainda, percentual similar também foi lançado pelos próprios servidores do Município ao tempo em que o réu era gestor, em 58%.
Embora o autor alegue que o sistema não foi adequadamente alimentado, é possível perceber do documento já mencionado que todos os pagamentos feitos pelo Município à empresa estão devidamente lançados no sistema do FNDE, o que induz a presunção de que o avanço da obra corresponde ao ali informado (Num. 224996855 - Pág. 8).
Também é o caso de se analisar, com certa reserva, o laudo juntado pelo réu, o qual indica o percentual de execução em 69%, visto que sua elaboração ocorreu somente no ano passado, momento bastante posterior ao final da gestão do réu, sendo possível e provável substancial alteração do contexto fático do momento da paralisação da obra e a nova vistoria.
Ademais, causa bastante estranheza a este magistrado que apenas um laudo de vistoria, produzido durante a ação de improbidade, tenha chegado a conclusão tão discrepantes da primeira vistoria realizada pelo Município, da vistoria realizada pelo FNDE em 2014 e também ao que fora alimentado pelos próprios servidores do Município, subordinados ao réu, no momento de execução da obra.
Portanto, tenho que o referido documento está isolado frente a todo o contexto probatório.
Também entendo por não comprovada a tese de dilapidação da obra, pois se mostrou muito similar o percentual lançado pelo Município no SIMEC até o fim de 2012, a perícia realizada pelo próprio Município (realizada próximo a maio de 2013) e a vistoria realizada pelo FNDE em 2014.
Além disso, nenhuma dessas vistorias relataram a ocorrência de dano substancial à construção.
Assim, restou suficientemente comprovado o descompasso físico-financeiro entre os valores pagos por autorização do réu e o percentual de execução da obra, o que implicou em prejuízo ao erário.
Por sua vez, também concluo pela existência de conduta dolosa pelo ex-gestor, com a finalidade de causar dano ao erário e beneficiar terceiros.
Conforme documento lançado no ID Num. 1379489790 - Pág. 100, em 05/03/2012, no momento em que seria liberada a terceira parcela do convênio, constava que a execução física da obra correspondia a 52% do pactuado, momento em que o FNDE autorizou o levantamento da terceira e última parcela, no valor de R$ 296.783,51, ocorrida em maio de 2012 (Num. 1379489790 - Pág. 118).
Depois da liberação deste recurso, o Município realizou mais dois pagamentos, no valor de R$ 85 mil e R$ 60 mil (Num. 224996855 - Pág. 8).
Contudo, como mencionado acima, o máximo de avanço da obra foi de 53,64%, percentual equivalente ao constatado no momento da liberação da terceira parcela do convênio (52%), o que induz a conclusão de que a obra pouco ou nada andou neste período, a despeito da realização de pagamentos à empresa contratada.
Da análise destes fatos, conjugados com o já pontuado grande descompasso financeiro identificado (de mais de 25% do total do contrato), tenho por comprovada a alegação de que o autor agiu dolosamente para liberar recursos a terceiro, sem a devida contraprestação, pois está evidenciado que o réu efetuou pagamentos a maior de mais de um quarto da totalidade do valor do contrato, bem como realizou pagamentos mesmo quando evidenciado o pouco avanço da obra (no momento da liberação da última parcela a obra havia avançado até 52%, enquanto que, ao final do seu mandato, identificou-se apenas 53% de construção).
Além disso, no momento do pedido de liberação da terceira parcela o réu teve ciência deste grande descompasso na obra, tanto que assinou plano de trabalho correspondente (Num. 1379489790 - Pág. 110), e mesmo ciente desta diferença, não realizou qualquer ato para resguardar o patrimônio municipal.
Pelo contrário, realizou ainda a liberação de mais duas parcelas.
Ante o deliberado ato de realizar pagamentos incompatíveis com o real avanço da obra, o réu cometeu ato doloso de prejuízo ao erário previsto no art. 10, XI, da LIA, posto ter liberado verba pública sem observância das normas pertinentes.
Do mesmo modo, a empresa ré HW Construtora Ltda-MA também tinha ciência da enorme diferença entre o valor executado e o recebido, e ainda assim recebeu novos pagamentos sem qualquer real contrapartida em favor do Município, conduta da qual se extrai o evidente dolo de causar dano ao erário, com o fim de obter vantagem indevida para si.
Em relação ao réu Hugo da Rocha Silva, tenho não ser o caso de se acolher a pretensão de imputação de atos de improbidade alegados contra si, na medida em que, consoante disposto no art. 3º, § 1º, da LIA, “os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação”.
Da análise da petição inicial não é possível extrair a existência de ato doloso direto do referido réu nas condutas apontadas na inicial, muito menos de que tenha recebido proveito direto deste ato.
Assim, em razão de não se verificar o atendimento dos pressupostos exigidos em Lei para responsabilização do representante legal da empresa, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dosimetria das penas Nos termos do art. 12 da LIA, "independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato".
Diante da importância das modificações operadas pela Lei nº 14.230/21 no referido artigo, trago à colação os parágrafos introduzidos no dispositivo legal supra: § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (destaquei) No que concerne aos parâmetros a serem utilizados quando da dosimetria das penas, o art. 17-C, inciso IV, da LIA preconiza que o julgador deve considerar, in verbis: a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) c) a extensão do dano causado; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) g) os antecedentes do agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Relativamente às penas, as sanções previstas pela Lei nº 14.230/21 têm aplicabilidade no presente caso, já que, como um todo, o regime sancionatório introduzido pela novel legislação é mais benéfico aos réus.
A teor do inciso II do art. 12 da LIA, os atos que importem prejuízo ao erário sujeitam o infrator às seguintes penas: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos.
Primeiramente, compreendo que o dano ao erário deve ser fixado na forma relatada na petição inicial, pois representa o real dano causado ao patrimônio público, consoante já pontuado acima.
Assim, fixo o valor do dano a ser indenizado em R$ 313.451,35 (trezentos e treze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), correspondente à diferença entre o percentual apontado na inicial como efetivamente construído e o percentual pago pelo Município à Empresa.
O valor ora fixado deve ser atualizado a partir do último pagamento realizado pelo Município à empresa, momento em que evidenciado o prejuízo ao erário ante o pagamento dos recursos destinados à construção da escola.
Deste total, a quantia de R$ 310.316,83 (trezentos e dez mil trezentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos) será destinada ao FNDE, enquanto que R$ 3.134,51 (três mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) será destinado ao Município.
A divisão ora estabelecida visa respeitar a proporção do prejuízo constatado nos autos, de forma a recompor o patrimônio dos entes públicos na medida dos danos sofridos.
Ressalte-se que, nos termos do art. 17-C, § 2º, da LIA, ante a vedação da imposição de solidariedade na condenação, cada um dos réus responderá pela metade do valor do dano ao erário apurado, totalizando a quantia de R$ 156.725,67 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos) para cada um dos réus.
O pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano também deve ser imposto aos réus, como forma de servir de desestímulo na reiteração da conduta ilícita, diante das graves violações que ensejaram prejuízo ao erário.
Assim, fixo multa no valor de R$ 156.725,67 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos) para cada um.
Com relação às demais penalidades, considerando a suficiência da imposição de multa civil para a reprimenda das condutas descritas nestes autos, deixo de aplicá-las em desfavor dos requeridos.
Autos n. 1000209-86.2017.401.4301.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE em desfavor de ALVIMAR CAYRES ALMEIDA, ex-gestor de Buriti do Tocantins (2008-2012), em razão da suposta prática das condutas descritas no art. 10, inciso IX e XI; art.11, incisos II e VI; e, art. 12, incisos II e III, todos da Lei nº 8.429/92.
A presente demanda tem como objeto a prática de ato de improbidade administrativa violador de princípios da Administração Pública, em razão da não apresentação da prestação de contas do Convênio n. 658684/2009 após o encerramento do prazo para sua apresentação.
O requerido, em sua defesa, sustentou que o encerramento do prazo para prestação de contas se deu na vigência do mandato de sua sucessora, ante o deferimento de prorrogações na execução do convênio.
Alegou, ainda, a ausência de notificação após o encerramento do mandato para que ele apresentasse as contas do convênio.
Na decisão saneadora prolatada nos autos principais foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a não prestação de contas pelo réu Alvimar Cayres dentro do prazo estabelecido no convênio; b) a (in)existência de prorrogações do citado prazo e o seu encerramento já na vigência do mandato da sua sucessora; c) a existência de dolo na não prestação de contas, com a finalidade especifica de ocultar irregularidades.
O ônus da prova foi atribuído aos autores.
Em suas alegações finais, como já pontuado acima, o FNDE pugnou pela extinção do feito, ao argumento de que “considerando que a persente Ação de Improbidade foi ajuizada pelo FNDE unicamente com base na omissão no dever legal de prestar contas, bem como as recentes alterações na Lei de Improbidade (Lei nº14.230/2021), principalmente no tocante a necessidade do indício de dolo e, ainda, a repactuação do convênio em análise, o qual passou a ter a data final para prestação de contas em 01/04/2024, o FNDE entente ter havido a perda superveniente de interesse de agir, razão pela qual requer a extinção da presente ação”.
Por primeiro, tenho não ser o caso de se acolher a alegação de ausência superveniente do interesse de agir, pois após a admissão da demanda e instrução processual a extinção é ato excepcional, mormente nas ações de cunho coletivo, de modo que os novos fatos apresentados pela parte apenas tem o condão de influir no mérito da demanda, com consequente improcedência do pedido.
No caso dos autos, em razão de outros fundamentos, tenho que a demanda proposta não merece prosperar, não se configurando a conduta do réu em ato de improbidade administrativa pela ausência de prestação de contas.
Isso porque, conforme documento acostado no ID Num. 1379489791 - Pág. 94, dos autos n. 1000329-32.2017, o prazo para prestação de contas do convênio tratado na inicial venceu em 21/10/2014, momento em o requerido não mais exercia o mandato de Prefeito do Município de Buriti do Tocantins, já que este se encerrou em 31/12/2012.
Logo, como ele não mais exercia o mandato ao tempo do fim do prazo para prestação de contas, o dever de prestá-las incumbia à sua sucessora.
Eventual responsabilidade do réu somente seria cabível se demonstrado, cabalmente, que este tenha subtraído os documentos necessários à prestação de contas, o que não se vislumbra no caso concreto.
Ademais, não se descreveu na inicial e nem se provou a existência de elementos a demonstrar que eventual ausência de prestação de contas pelo réu se deu com o nítido propósito de ocultar irregularidades (art. 11, VI, da LIA), bem como o fim específico de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, consoante disposto no art. 11, § 1º, da LIA.
Logo, não havendo prova destes elementos ilícitos imprescindíveis à configuração da improbidade administrativa, segundo as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, a improcedência do pedido é medida que se impõe em relação da imputação da ausência de prestação de contas.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR os requeridos Alvimar Cayres Almeida e H W Construtora LTDA – ME como incursos na conduta do art. 10, caput e inciso XI, da Lei n.º 8.429/92, oportunidade em que CONDENO os referidos réus: a) a ressarcirem o FNDE pelos prejuízos causados ao erário, os quais fixo no valor de R$ 310.316,83 (trezentos e dez mil trezentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), e ao Município, a quantia de R$ 3.134,51 (três mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), cabendo a cada réu o pagamento da quantia de R$ 156.725,67 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos). (i) Da reparação do dano deverá ser deduzido eventual ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos (§6°, art. 12, da LIA). (ii) Sobre os valores deverá incidir correção monetária e juros desde o evento danoso, nos moldes do art. 398 do Código Civil e Súmulas n° 43 e n° 54 do STJ (06/2012, mês do último pagamento), observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. b) ao pagamento de multa civil no valor respectivo ao dano acarretado aos cofres públicos (“item a”), atualizada nos termos supra referidos (ii), totalizando a quantia de R$ 156.725,67 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos) para cada réu.
Por oportuno, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no bojo dos autos n. 1000209-86.2017.401.4301, apensados aos presentes autos.
Sem honorários advocatícios (art. 23-B, §2°, da LIA).
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria que registre a sentença em epígrafe nos sistemas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos 1000209-86.2017.401.4301.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
ARAGUAÍNA, 20 de dezembro de 2023 VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
20/12/2023 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
20/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2023 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/12/2023 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/12/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 15:33
Juntada de alegações/razões finais
-
13/12/2023 00:19
Decorrido prazo de H W CONSTRUTORA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:19
Decorrido prazo de HUGO DA ROCHA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : Victor Curado Silva Pereira Dir.
Secret. : Igor Manoel Martins Bezerra AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000329-32.2017.4.01.4301 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) Advogados do(a) LITISCONSORTE: ALANA BEATRIZ SILVA COSTA - TO9237, ANTONIO IANOWICH FILHO - TO2643, FABIULA DE CARLA PINTO MACHADO IANOWICH - TO6730 REU: ALVIMAR CAYRES ALMEIDA e outros (2) Advogados do(a) REU: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF09378, HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF56518, LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF15229, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA - DF48704, MYLLER KAIRO COELHO DE MESQUITA - DF43246, RANNERY LINCOLN GONCALVES PEREIRA - DF20299, THIAGO PELEJA VIZEU LIMA - DF35108 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Vista aos réus HUGO DA ROCHA SILVA e H W CONSTRUTORA LTDA - ME para apresentarem suas alegações finais nestes autos e nos autos 1000209-86.2017.4.01.4301." -
16/11/2023 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 01:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 21:28
Juntada de alegações/razões finais
-
23/10/2023 20:15
Juntada de alegações/razões finais
-
16/09/2023 08:12
Decorrido prazo de ANTONIO BELO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DO TOCANTINS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:22
Decorrido prazo de ALVIMAR CAYRES ALMEIDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:06
Juntada de termo
-
13/09/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
-
13/09/2023 15:44
Juntada de Ata de audiência
-
13/09/2023 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 02:17
Decorrido prazo de HUGO DA ROCHA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:17
Decorrido prazo de H W CONSTRUTORA LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 21:06
Juntada de documento comprobatório
-
07/09/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 12:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2023 14:50
Juntada de termo
-
04/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
03/09/2023 22:36
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 1000329-32.2017.4.01.4301 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: ERON FREIRE DOS SANTOS LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE BURITI DO TOCANTINS Advogados do(a) LITISCONSORTE: ALANA BEATRIZ SILVA COSTA - TO9237, ANTONIO IANOWICH FILHO - TO2643, FABIULA DE CARLA PINTO MACHADO IANOWICH - TO6730 REU: ALVIMAR CAYRES ALMEIDA, H W CONSTRUTORA LTDA - ME, HUGO DA ROCHA SILVA DECISÃO Após o saneamento do feito, o réu Alvimar Cayres Almeida apresentou petição solicitando ajustes na decisão proferida por este juízo.
Alega, em síntese, que: a) em relação aos autos 1000209, o FNDE nada apontou em sua inicial sobre a existência de irregularidades na execução da obra, sendo que o referido feito apenas discute a responsabilidade pela não prestação de contas; b) com as modificações realizadas pela Lei 14.230/21, a Lei de Improbidade passou a exigir a presença do perigo da demora para o deferimento da medida cautelar, bem como limitou a constrição ao valor do dano ao erário, não permitindo o bloqueio de bens para pagamento da multa civil; c) o art. 17, § 10-D exige a capitulação em um único tipo da LIA para cada ato apontado na inicial, porém, no caso em tela, se imputou ao réu a prática de atos de improbidade tipificado nos art.10, incisos IX e XI, e no art. 11, incisos II e VI, da LIA, em relação ao processo 1000209-86.2017, e no art.
Art. 10, incisos X e XI, em relação ao processo n. 1000329-32.2017.
Ao final, requereu: (i) Excluir a afirmação de que a Ação de Improbidade Administrativa nº 1000209-86.2017.4.01.4301 também discute irregularidades na execução do Convênio nº 658684/2009; (ii) Para ser mantida a indisponibilidade de bens deferida nos Autos nº 1000209-86.2017.4.01.4301, determinar que o FNDE demonstre a presença efetiva do requisito do periculum in mora; (iii) Caso mantido o bloqueio sobre o patrimônio do Requerido, reajustar o valor da constrição, de modo a abranger, única e exclusivamente, o valor integral do Convênio nº 658/684/2009; e (iv) Nos termos do art. 17, §10-D, da Lei nº 8.429/92, apontar um único tipo, dentre os previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, para cada suposto ato ímprobo alegado nas demandas.
Decido.
Sobre o pedido para “Excluir a afirmação de que a Ação de Improbidade Administrativa nº 1000209-86.2017.4.01.4301 também discute irregularidades na execução do Convênio nº 658684/2009”, sem razão o requerido.
A decisão saneadora fixou os seguintes pontos controvertidos em relação aos autos 1000209-86.2017: Essa demanda tem como objeto a prática de ato de improbidade administrativa violador de princípios da Administração Pública, em razão da não apresentação da prestação de contas do Convênio nº 658684/2009 após o encerramento do prazo para sua apresentação. (…) Do cotejo entre as duas alegações, tenho que os pontos controvertidos são os seguintes: a) a não prestação de contas pelo réu Alvimar Cayres dentro do prazo estabelecido no convênio; b) a (in)existência de prorrogações do citado prazo e o seu encerramento já na vigência do mandato da sua sucessora; e c) a existência de dolo na não prestação de contas, com a finalidade específica de ocultar irregularidades.
Da análise dos pontos fixados como controvertidos, percebe-se que a juíza condutora do feito em nenhum momento reputou eventuais irregularidades como objeto de controvérsia a ser apreciada na demanda n. 1000209-86, mas limitou seu objeto apenas à omissão na prestação de contas.
Eventuais inconsistência no corpo da decisão não prejudicam a compreensão da controvérsia instalada em relação à lide, visto ter ficado claro que esta se limita ao ato de improbidade administrativa pela não prestação de contas dentro do prazo.
Saliente-se, porém, que como ambas as ações correm em conjunto, a instrução processual também versará sobre as irregularidades na execução do objeto contratual, visto os pontos controvertidos fixados na ação 1000329-32.2017.
No que tange ao pedido de que o FNDE seja instado a comprovar o perigo da demora para manutenção das constrições realizadas nestes autos, bem como sobre o pedido de ajustes no montante bloqueado, não verifico motivos relevantes para o seu acolhimento.
As medidas de constrição de bens possuem caráter cautelar/processual e foram deferidas em observância à legislação de regência da época e ao entendimento jurisprudencial até então vigente sobre o tema.
Deste modo, não houve qualquer ilegalidade no seu deferimento na forma como determinado por este juízo, inexistindo vícios no ato a demandar sua correção.
Não se pode olvidar que, no geral, as normas relativas à legislação processual no tempo tem por regra a preservação dos atos processuais praticados anteriormente à vigência da Lei, sendo que as alterações legislativas somente se aplicam aos atos praticados a partir de sua vigência.
Assim, no caso em tela, como o ato de constrição já foi devidamente decidido e executado ainda sob a égide da Lei anterior, incabível sua modificação no momento atual.
Destaque-se, em arremate, que as alterações legislativas foram promovidas em outubro de 2021, porém o requerido apresentou o pedido de modificação somente após quase dois anos da promulgação da referida Lei.
Deste modo, o requerido teve mais de uma oportunidade de levantar nos autos tal questão, quedando-se inerte até o momento atual.
Por fim, também não acolho o pedido de “apontar um único tipo, dentre os previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, para cada suposto ato ímprobo alegado nas demandas”, sem prejuízo de reavaliar as hipóteses de incidência do art. 11 no caso em comento.
Nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei n° 8.429/1992, inserido pela Lei n° 14.230/2021, “após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor”.
Bem assim, o § 10-D do mencionado dispositivo estabelece que “para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”.
Em primeiro lugar, considerando que a ação foi proposta antes da entrada em vigor da Lei n° 14.230/2021, a inicial deve cumprir os requisitos vigentes à época do ajuizamento, não havendo falar na necessidade de adequação às alterações promovidas na LIA.
Ademais, ainda que a Lei n° 14.230/2021 tenha imposto ao Juízo o dever de fixar limites à imputação, a partir da tipificação precisa do ato de improbidade administrativa, compreendo que essa medida tem intrínseca relação com o novo pressuposto exigido para a petição inicial, qual seja, a indicação exata do dispositivo em que se enquadra a conduta dos réus, razão pela qual não se vislumbra vício processual na indicação de mais de um dispositivo para cada conduta nas ações ajuizadas antes do novo diploma.
Portanto, não há de se acolher o pedido de fixação de uma única tipificação para a conduta do réu.
Sem embargo, é importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989, fixou, dentre outras, a tese de que “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente” (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).
Tal compreensão se assenta no princípio do tempus regit actum, visto que, uma vez revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, resta impossibilitada a prolação de uma sentença condenatória com fulcro em uma conduta que deixou de ser tipificada legalmente, na forma do voto do Ministro Relator.
Desse modo, com base na ratio decidendi do acórdão em epígrafe, compreendo que as normas de direito material benéficas à parte requerida devem retroagir, a fim de balizar a análise dos eventos imputados na inicial, pois refoge à lógica do razoável que alguém seja responsabilizado por conduta que norma posterior deixou de considerar ilícita.
Na espécie, no bojo da ação n. 1000209-86.2017.401.4301, os autores imputam aos réus a prática de ato de improbidade tipificado no art. 10, inciso IX e XI; art.11, incisos II e VI.
Em relação ao art. 11, II, a Lei 14.230/21, expressamente revogou o referido dispositivo, de modo que não se mostra mais possível a imposição de penalidade em relação a ele.
De outra banda, em relação ao inciso VI, dada sua manutenção na legislação atual e sua correlação com os fatos imputados na inicial, não vejo razões para alterar ou suprimir a capitulação realizada pelo autor.
Ressalte-se, por fim, não haver motivos para a permanência da imputação do art. 10, IX e XI, pois ainda persiste no ordenamento jurídico a previsão dos referidos tipos.
Desta feita, o acolhimento parcial do pedido de exclusão da tipificação realizada na inicial é medida que se impõe, somente em relação ao art. 11, II.
Conclusão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ajustes na decisão saneadora em relação ao item (i) da petição ID 1769090585, bem como dos requerimentos de ajustes na medida de constrição anteriormente deferidas por este juízo.
De outro lado, acolho, em parte, o pedido constante no item (iv) da citada petição, excluindo a tipificação descrita na inicial ao disposto no art. 11, II, da Lei 8.429/92, em relação aos autos n. 1000209-86.2017.401.4301, permanecendo porém as imputações previstas no art.10, inciso IX e XI e art.11, incisos VI.
Sem alterações nas imputações feitas nestes autos (1000329-32.2017).
Intimem-se as partes com a máxima urgência.
Fica mantida a audiência já designada nestes autos para a mesma data já estabelecida.
ARAGUAÍNA, 31 de agosto de 2023.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
31/08/2023 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2023 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:16
Decorrido prazo de CAIO CESAR PARENTE DE ALENCAR LEAL em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DO TOCANTINS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:07
Decorrido prazo de ALVIMAR CAYRES ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2023 02:23
Decorrido prazo de H W CONSTRUTORA LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:23
Decorrido prazo de HUGO DA ROCHA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2023 11:29
Juntada de manifestação
-
19/08/2023 08:33
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 17:25
Publicado Ato ordinatório em 14/08/2023.
-
16/08/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de H W CONSTRUTORA LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de HUGO DA ROCHA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de Primeira Instância no Tocantins Subseção Judiciária de Araguaína 1ª Vara Federal Cível e Criminal 1000329-32.2017.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Considerando a autorização contida na Portaria n. 5410280, de 10 de janeiro de 2018, deste Juízo Federal, intimem-se as partes e seus patronos para tomarem conhecimento da inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, conjuntamente com os autos do processo n. 1000209-86.2017.4.01.4301, a ser realizada dia 13 de setembro de 2023, às 14h00min (horário de Brasília).
A audiência será realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, sendo possível as partes optarem pela forma telepresencial, consoante RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
Caso optem pela realização telepresencial o acesso à sala virtual da referida audiência dar-se-á exclusivamente por meio do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser acessado, com pelo menos 5 (cinco) minutos de antecedência, pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY2N2QzMjQtMmNiNy00YTVkLTg2OTAtOThlMTViN2M2OTIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2245f7e741-151e-4b49-9d62-48835dcd8e42%22%7d Na data designada, parte e testemunha deverão acessar o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS 5 minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos. É responsabilidade da parte providenciar a estrutura física e/ou equipamentos que viabilizem o uso adequado do sistema no dia e horário da audiência.
Eventuais dúvidas surgidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou whatsapp da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, pelo número (63) 99101-4293.
Durante o ato, uma foto digital dos documentos de identificação pessoal da parte deverá ser encaminhada ao referido número de telefone, via whatsapp.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) -
10/08/2023 17:39
Juntada de termo
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10/08/2023 16:25
Expedição de Carta precatória.
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10/08/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
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10/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:21
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2023 12:15
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2023 00:30
Publicado Intimação polo passivo em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000329-32.2017.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA BEATRIZ SILVA COSTA - TO9237 e ANTONIO IANOWICH FILHO - TO2643 POLO PASSIVO:ALVIMAR CAYRES ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO PELEJA VIZEU LIMA - DF35108, EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF09378, LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF15229, RANNERY LINCOLN GONCALVES PEREIRA - DF20299, HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF56518, MYLLER KAIRO COELHO DE MESQUITA - DF43246 e MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA - DF48704 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ALVIMAR CAYRES DE ALMEIDA, HW-CONSTRUTORA LTDA e HUGO DA ROCHA SILVA, em razão da suposta prática das condutas descritas no art. 10, X e XI, da Lei nº 8.429/92.
Consta na inicial que: I.
Fatos O Município de Buriti do Tocantins, no ano de 2009, firmou junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por intermédio do seu então Prefeito Alvimar Cayres de Almeida (mandato 2009/2012) o Convênio nº 658684/2009, cujo objeto versava acerca da construção de uma creche para atender a população do referido município.
O convênio foi firmado em 30/12/2009, sendo que o valor total aprovado para o convênio foi de R$ 1.199.125,28, participando o concedente com R$ 1.187.134,03 e o convenente com R$ 11.991,25, conforme se observa da cópia do termo do convênio.
Após a celebração do convênio, segundo consta, foi realizada a licitação (TP 2/2010), a qual teve como vencedora a empresa HW Construtora Ltda, ora segunda Requerida, cujo contrato foi assinado, em 15/6/2010, por intermédio do representante legal da empresa e único sócio que detinha poder de administração, Hugo da Rocha Silva, ora terceiro Requerido, tendo o contrato a vigência inicial de 11 meses a partir da assinatura.
Alvimar Cayres de Almeida, na condição de Prefeito do Município de Buriti do Tocantins-TO, indevidamente deixou de proceder a ato de ofício consistente na devida fiscalização da execução do contrato pactuado pelo município com a empresa HW Construtora Ltda, para a construção da referida creche.
Ademais, Alvimar Cayres de Almeida liberou recursos para a empresa sem a devida comprovação da execução física da obra no percentual exigido, eis que a empresa em questão não vinha cumprindo proporcionalmente a execução da obra em relação ao valor que lhe era creditado, resultando, inclusive, em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito por parte da contratada.
Conforme consta da Cláusula Sétima do Convênio, os valores a que se comprometera a autarquia federal foram fragmentados em três repasse, sendo a primeira parcela no percentual de 50%, e as duas restantes no percentual de 25% cada um.
Constou-se no Convênio a ressalva de que a segunda parcela só seria liberada com a execução física do contrato no percentual mínimo de 25%, e que a terceira parcela por sua vez, seria liberada apenas se comprovada a execução físico-financeira de 50% da obra (prédio escolar).
A primeira parcela, no percentual de 50% e valor de R$ 593.567,01 (quinhentos e noventa e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e um centavo), fora creditada na conta criada pelo município, em 09/04/10.
Fora procedido ainda o segundo repasse, no percentual de 25% e valor de R$ 296.783,51 (duzentos e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), creditado na conta do município na data de 30 de dezembro de 2011; por último, a terceira parcela correspondente à 25 % do objeto do convênio e valor de R$ 296.783,51 (duzentos e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), datado de 17/05/2012.
As três parcelas somadas totalizam o valor de R$ 1.187.134,03 (um milhão, cento e oitenta e sete mil, cento e trinta e quatro reais e três centavos).
Conforme representação realizada pelo Município de Buriti, da totalidade dos repasses no valor de R$ 1.199.125,28 (um milhão, cento e noventa e nove mil reais e vinte oito centavos), restam apenas o saldo na importância de R$ 215.680,00 (duzentos e quinze mil, seiscentos e oitenta reais) e suas atualizações de aplicação no valor de R$ 12.444,40 (doze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) na conta bancária do Convênio em questão.
Percebe-se então que, malgrado a empresa contratada tenha recebido pouco mais de 79,78% do valor do contrato, pelo que se depreende das notas fiscais emitidas, o que corresponde a quase totalidade dos valores repassados ao município pelo FNDE, cerca de R$ 956.662,14 (novecentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e sessenta e dois reais e catorze centavos) ela executou apenas 53,64% da obra contratada, segundo o demonstrado pela vistoria realizada no local da obra, ocasionando um prejuízo ao erário.
Isso posto, prejuízo este, que se for calculado tão somente com base na divergência arimética da execução financeira em face da execução física corresponderia, aproximadamente, ao percentual de 26,14% do valor do contrato, ou em valor nominal, a quantia de R$ 313.451,34 (trezentos e treze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), valor recebido a mais pela empresa sem a devida contraprestação. […] Desse modo, embora a empresa tenha recebido cerca de R$ 956.662,14 (novecentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e sessenta e dois reais e catorze centavos) e tenha havido um prejuízo ao erário de R$ 313.451,34 (trezentos e treze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos) levando-se em conta tão somente os valores recebidos e a obra executada, o prejuízo ao erário decorrente da falta de execução do convênio é maior, eis que nada do que fora construído atingiu o fim social a que se destinava causando prejuízo à comunidade. É dizer: uma obra feita pela metade, inacabada, sem qualquer utilidade, é causa de prejuízo ao erário não só por aquilo que faltou construir, mas também pelo que se gastou, ao se construir uma obra pela metade, que não atingiu o fim a que se destinava e que se encontra sujeita a deterioração, em razão do abandono da obra pela executora e as intempéries do tempo.
Desse modo, por assim agirem, os demandados deram causa à inexecução integral do objeto conveniado, ensejaram vultoso prejuízo à população local e ao erário federal, e, por fim, atentaram contra os princípios que regem a Administração Pública.
No mais, é importante mencionar, ainda, que a condenação no montante integralmente repassado pelo órgão federal mostra-se adequada, uma vez que, conforme apurado, as obras executadas não beneficiaram a comunidade, não atendendo, assim, aos objetivos do convênio. […] Ainda conforme o apurado, a empresa HW Construtora Ltda, em que pese possuir no contrato social três sócios os sócios Jismar Batista Costa e Artur Rodrigues Costa(atualmente falecido), estes se tratavam de “laranjas”, eis que conforme afirmado pelo próprio suposto sócio Jismar este somente assinou os papéis a pedido de terceiros que foram em sua residência e que nunca participou de nenhuma sociedade.
Desse modo, de fato, a empresa detinha por único responsável a pessoa do sócio Hugo da Rocha Silva, o qual inclusive possuía procuração com plenos poderes concedida pelos demais sócios. […] Ressalte-se que, como agravante à situação em tela, verificou-se que os valores creditados ao Município, provenientes do Convênio 658684/2009 (SIAFI 655873), não tiveram prestação de contas de nenhum valor pelo primeiro Requerido na qualidade de gestor.
O primeiro Requerido deixou de prestar contas das parcelas recebidas do Convênio FNDE 658684/2009.
Isso ocorre porque, muito embora tenha sido emitidas Notas Fiscais pela empresa construtora que fora contratada, elas não são suficientes para efeito de prestação de contas, ante o disposto na Cláusula Décima Sétima do Convênio, que determina ao Município convenente a obrigação de apresentar rol de documentos necessários para se especificar todo o gasto do dinheiro público, que deveria constar relatório de Cumprimento do Objeto do Convênio contendo: I) Demonstrativo da Execução Físico-Financeira da obra; II) relação dos pagamentos efetuados; III) Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do Convênio.
Por sua vez, a segunda Requerida, HW Construtora Ltda, beneficiou-se dessa deficiência na fiscalização do contrato, o que oportunizou-lhe a execução da obra contratada em percentual inferior ao que lhe fora pago pelo município.
Assim, resta comprovado que Alvimar Cayres de Almeida efetuou pagamento à segunda Requerida, empresa HW Construtora Ltda, por serviços que não foram executados, beneficiando ilicitamente a contratada e causando grave prejuízo ao erário.
Desse modo, por assim agirem, os demandados deram causa à inexecução do objeto conveniado, ensejaram vultoso prejuízo à população local e ao erário federal.
Destarte, constatou-se ainda que o primeiro Requerido deixou de prestar contas das parcelas recebidas do Convênio.
III.
Tipificação No caso em tela, apesar de as condutas narradas poderem ser enquadradas em mais de uma das categorias de ato de improbidade (isto é, no art. 9º, 10 ou 11, da Lei nº 8.429/1992), entendo que, no caso, prepondera a hipótese de prejuízo ao erário, uma vez que a obra pretendida com os recursos repassados pelo Convênio encontra-se paralisada e inacabada, não apresentando nenhuma funcionalidade para os fins sociais colimados.
Sendo assim, as condutas ajustam-se à tipificação do art. 10, inciso X e XI, da Lei nº 8.429/1992, sendo aplicável, assim, aos Requeridos as sanções previstas no art. 12 da referida Lei.
V.
Requerimentos Finais Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer: (I) sem oitiva dos Requeridos liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, em tantos bens quanto bastem para o ressarcimento integral do dano patrimonial estimado, no valor de R$ 4.210.023,1 5 (quatro milhões, duzentos e dez mil, vinte e três reais e quinze centavos), antes mesmo de sua notificação, promovendo-se as seguintes medidas, sem prejuízo de outras, caso estas se mostrem insuficientes; […] (VI) em definitivo, após o devido processo legal: a) a condenação dos Requeridos como incursos em atos de improbidade administrativa insculpidos no artigo 10º, inciso X e XI, da Lei nº 8.429/1992, impondo-lhe as respectivas sanções do artigo 12, em especial; Indeferido o pedido de liminar (ID 3823613).
Reconhecida a conexão entre a ação por ato de improbidade administrativa nº 1000209-86.2017.4.01.4301 e a presente demanda, pelo que foi determinada a remessa daqueles autos ao Juízo desta Vara Federal (ID 222395390).
Defesa prévia de Alvimar Cayres de Almeida no ID 224984889.
Notificação de Hugo da Rocha Silva e HW Construtora Ltda-ME (ID 33807588), os quais, contudo, deixaram transcorrer sem manifestação o prazo assinalado para apresentação de defesa prévia.
Recebimento da inicial no ID 227557855, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ausência de justa causa e ilegitimidade passiva (ID 227557855).
O FNDE requereu seu ingresso na lide, na condição de litisconsorte ativo (ID 424910901).
Citação da pessoa jurídica H.
W.
Construtora Ltda e Hugo da Rocha Silva (ID 713001485), que deixaram transcorrer sem manifestação o prazo para contestação (ID 1103694784), motivo pelo qual foi decretada a revelia desses réus (ID 1250684249).
O Ministério Público Federal pugnou pela oitiva das testemunhas arroladas na inicial (ID 1268631794).
Alvimar Cayres de Almeida postulou a produção de prova testemunhal e anexou documentos (ID 1284509286).
O FNDE informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 1379489787).
Decisão de saneamento no ID 1499748390, oportunidade em que deferida a produção de prova testemunhal.
Alvimar Cayres de Almeida defendeu a ocorrência de nulidade absoluta, consistente na ausência de sua citação pessoal (ID 1529977369).
O Município de Buriti do Tocantins postulou a “avocação” do processo nº 6916-55.2020.8.27.2707, em trâmite no Juízo Estadual da Comarca de Araguatins/TO (ID 1527794868).
Indeferido o pedido formulado pelo Município de Buriti do Tocantins e deferido o pedido de Alvimar Cayres de Almeida, motivo pelo qual foi chamado o feito à ordem para anular a decisão de saneamento do feito e determinar a citação do réu, a fim de lhe oportunizar a apresentação de contestação (ID 1529977369).
Citado pessoalmente (ID 1558213863 e 1558213865), Alvimar Cayres de Almeida apresentou contestação no ID 1604458385, sustentando: a) ausência de demonstração de dolo na prática das condutas que lhe foram atribuídas na inicial; b) ausência de justa causa; c) ilegitimidade passiva; e d) inexistência de prejuízo ao erário.
O MPF e o Município de Buriti do Tocantins apresentaram impugnação à contestação nos IDs 1688681492 e 701004961.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das Questões Processuais Pendentes II.1.1 - Autos nº 1000329-32.2017.4.01.4301 O requerido defende em sua contestação: a) ausência de demonstração de dolo na prática das condutas atribuídas na inicial; b) “inexistência de ato ímprobo relativo às condutas descritas no art. 10, incisos X e XI, da Lei nº 8.429/92”; c) ilegitimidade passiva, argumentando que “a responsabilidade pela paralisação das obras e não apresentação da prestação de contas recai exclusivamente sobre a sucessora”; e d) inexistência de prejuízo ao erário.
A decisão de admissão da demanda rejeitou, de forma expressa, a preliminar de ilegitimidade passiva, de modo que não subsistem razões para repisar essa matéria no presente momento processual.
Quanto às demais alegações, entendo que dependem de dilação probatória, não sendo aptas, portanto, à extinção prematura da demanda.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
II.1.2 - Autos nº 1000209-86.2017.4.01.4301 O requerido sustentou a sua ilegitimidade passiva para a ação de improbidade, argumentando que o prazo para a prestação de contas expirou em momento posterior à vigência de seu mandato, de modo que competiria à sua sucessora o dever de fazê-lo.
Essa alegação é matéria atinente ao mérito da demanda, pois consiste na verificação da existência ou não de sua responsabilidade sobre os fatos ilícitos imputados na inicial.
Eventual ausência do dever de prestação de contas é questão a ser verificada após a devida instrução do feito, não comportando, portanto, sua análise como preliminar.
Além disso, observa-se que o FNDE também aponta a existência de irregularidades na execução do convênio, questão também levantada na ação 1000329-32.2017, o que exigirá a devida apuração nesses autos, não comportando, assim, decisão prematura de extinção.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
II.2 - Dos Pontos Controvertidos Antes de fixar os pontos controvertidos, importa destacar que a Lei n° 14.230/21 alterou a Lei nº 8.429/92, modificando substancialmente o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, sobretudo no que se refere ao dolo do agente público, ao qual se conferiu verdadeira interpretação autêntica, restringindo-se, sobremaneira, o sentido e o alcance dessas normas jurídicas.
Com efeito, pela nova redação conferida aos parágrafos do art. 1° da Lei nº 8.429/92, infere-se que, doravante, apenas condutas dolosas podem ser tipificadas como atos de improbidade administrativa (§1°); para a configuração do elemento subjetivo, não basta a voluntariedade do agente, sendo premente a demonstração da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificados na LIA (§2°); e o mero exercício ou desempenho de competências públicas, sem a comprovação do ato doloso voltado à obtenção de finalidade ilícita, é insuficiente para a responsabilização por ato de improbidade.
Do mesmo modo, não se pode perder de vista que a Lei n° 14.230/21 passou a exigir a demonstração da intenção do agente público em ocultar irregularidades, para fins de responsabilização pela inobservância do dever legal de prestar contas, sendo certo que, atualmente, não basta o simples comportamento omissivo (art. 11, VI, da LIA), ao contrário do entendimento jurisprudencial vigente até então – REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011; e AC 0052565- 4.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 02/08/2019.
Além disso, a teor do art. 1°, §4°, da Lei nº 8.429/92, inserido pelo novo diploma legal, "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador".
De se ver, portanto, que todos os dispositivos legais supramencionados, que versam sobre direito material, intimamente ligados ao poder punitivo estatal, atraem a incidência do postulado da retroatividade da lei mais benéfica.
Feitas essas considerações, passo a analisar a controvérsia existente em cada uma das demandas em comento.
II.2.1 - Autos nº 1000329-32.2017.4.01.4301 O MPF imputa aos réus a prática de conduta causadora de dano ao erário consistente no pagamento de 79,78% do valor do contrato para construção da creche no Município de Buriti do Tocantins, correspondente a cerca de R$ 956.662,14 (novecentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e sessenta e dois reais e catorze centavos), porém com a execução de apenas 53,64% do objeto contratual.
Calculou o prejuízo ao erário com base em divergência aritmética entre as execuções financeira e física, resultando em R$ 313.451,34 (trezentos e treze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), valor recebido a mais pela empresa sem a devida contraprestação.
Em sua defesa, o requerido Avilmar alegou que, em verdade, a construção da obra atingiu 75% do objeto contratual e que não haveria nenhum prejuízo ao erário no momento em que deixou o cargo de Prefeito.
Atribuiu o dano ao erário à sua sucessora, que teria deixado, dolosamente, a obra ser depredada e sofrer as ações das intempéries.
Após o confronto entre os fatos narrados na inicial e a defesa do acusado, observa-se que remanescem controvertidos os seguintes pontos: a) a existência do descompasso entre o valor pago e o valor efetivamente construído ao tempo em que o requerido deixou suas funções como Prefeito, fato configurador do dano ao erário; b) o percentual da obra inexecutado em relação ao valor efetivamente pago, com correspondente fixação do valor do dano; c) a existência de conduta dolosa pelo réu em eventual pagamento de valores sem a devida inexecução da obra, bem como a comprovação da finalidade específica de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (art. 11, § 1º, da LIA); e d) se, a despeito de devidamente executada no percentual correspondente aos recursos liberados, houve a depredação ou deterioração da parcela construída após o fim do mandato do requerido.
Relativamente ao ônus da prova, considerando que as alegações dos autores foram devidamente lastreadas em dois laudos de vistoria (ID 3650777, p. 28, e ID 3650576, p. 3) e também documentos de caráter público, a demonstrar o descompasso entre o valor pago pelo Município e o valor efetivamente construído, tenho que recai sobre os réus a comprovação da inocorrência desses fatos.
Essa atribuição é reforçada ante o fato de que o requerido também alegou fato obstativo da pretensão autoral consistente em posterior deterioração do objeto da obra, o que deve ser por ele demonstrado.
Em relação à prova do dolo e do fim específico de obter vantagem ilícita, o seu ônus recairá sobre os autores, pois se trata de questão relativa aos fatos alegados na inicial.
Considerando o longo período desde o fim do mandato do requerido e, por consequência, do momento em que executado o percentual da obra ora em debate, tenho por admissível somente provas documentais e prova oral (testemunhal e interrogatório dos requeridos).
Deste modo, defiro os pedidos de prova feito pelas partes nas petições anteriormente juntadas aos autos.
II.2.2 - Autos nº 1000209-86.2017.4.01.4301 Essa demanda tem como objeto a prática de ato de improbidade administrativa violador de princípios da Administração Pública, em razão da não apresentação da prestação de contas do Convênio nº 658684/2009 após o encerramento do prazo para sua apresentação.
O requerido, em sua defesa, sustentou que o encerramento do prazo para prestação de contas se deu na vigência do mandato de sua sucessora, ante o deferimento de prorrogações na execução do convênio.
Alegou, ainda, ausência de notificação após o encerramento do mandato para que ele apresentasse as contas do convênio.
Do cotejo entre as duas alegações, tenho que os pontos controvertidos são os seguintes: a) a não prestação de contas pelo réu Alvimar Cayres dentro do prazo estabelecido no convênio; b) a (in)existência de prorrogações do citado prazo e o seu encerramento já na vigência do mandato da sua sucessora; e c) a existência de dolo na não prestação de contas, com a finalidade específica de ocultar irregularidades.
A controvérsia de eventual ocorrência de dano ao erário já foi efetivamente tratada na fixação da controvérsia da ação nº 1000329-32.2017.4.01.4301.
Relativamente ao ônus da prova, compete aos autores provarem todas as questões referidas, por se consubstanciarem nas próprias circunstâncias das quais emerge a responsabilização intencionada.
Doutra banda, cabe aos réus a demonstração da existência de fatos extintivos, modificativos ou obstativos das alegações autorais, notadamente quanto à efetiva aplicação dos recursos às finalidades do convênio.
Em vista disso, mostra-se pertinente a admissão de documental e prova oral (prova testemunhal e interrogatório) para fins de solução da lide.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro saneado o feito e defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu Alvimar (ID 1284509286 destes autos e ID 257006439 dos autos nº 1000209-86.2017) e pelo MPF (ID 3650515, p. 17).
Considerando que o Hugo da Rocha Silva é réu na presente demanda, deixo de acolher o pedido de sua oitiva formulado pelo Município de Buriti.
Contudo, considerando ser direito do réu ser interrogado, determino sua intimação para tomar ciência da audiência de instrução designada.
Consigno, por fim, que o pedido de oitiva do responsável técnico pela inspeção do FNDE foi indeferido nos autos nº 1000209-86.2017, ante a ausência de indicação concreta de seu responsável.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão saneadora, oportunidade em que disporão do prazo de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável.
Transcorrido o prazo sem manifestação, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução.
Diante do disposto no art. 17, §18, da LIA, ficam assegurados aos réus o direito de serem interrogados sobre o fato de que trata a ação, devendo eles, portanto, ser intimados, pessoalmente, para participarem da audiência.
Ressalto, porém, que competem aos requeridos a realização da intimação de suas próprias testemunhas (art. 455 do CPC).
Inclua-se no feito o Município de Buriti do Tocantins-TO.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 1000209-86.2017.401.4301.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
ANA CAROLINA DE SÁ CAVALCANTI Juíza Federal Substituta (assinado eletronicamente) -
01/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2023 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DO TOCANTINS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:19
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 21:08
Juntada de réplica
-
29/06/2023 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2023 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 18:06
Conclusos para decisão
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03/05/2023 18:02
Juntada de contestação
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05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO BELO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:47
Expedição de Intimação.
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03/04/2023 10:36
Juntada de termo
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01/04/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DO TOCANTINS em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2023 02:13
Decorrido prazo de HUGO DA ROCHA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 02:13
Decorrido prazo de H W CONSTRUTORA LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 18:09
Juntada de manifestação
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22/03/2023 11:48
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ALVIMAR CAYRES ALMEIDA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DO TOCANTINS em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:42
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:26
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2023 13:43
Juntada de termo
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16/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
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16/03/2023 01:40
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 14:20
Juntada de termo
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15/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 1000329-32.2017.4.01.4301 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: ERON FREIRE DOS SANTOS LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE BURITI DO TOCANTINS Advogados do(a) LITISCONSORTE: ALANA BEATRIZ SILVA COSTA - TO9237, ANTONIO IANOWICH FILHO - TO2643 REU: ALVIMAR CAYRES ALMEIDA, H W CONSTRUTORA LTDA - ME, HUGO DA ROCHA SILVA DECISÃO Após a prolação da decisão saneadora nestes autos, Avilmar Cayres e Município de Buriti do Tocantins apresentaram petições requerendo ajustes na decisão.
Avilmar Cayres requer o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que não lhe foi dada a oportunidade de apresentar contestação nos presentes autos.
Justifica que sua primeira intimação se deu para se manifestar sobre os termos do acordo ou contestar o feito, sendo apresentada por ele contraproposta ao pedido.
Afirma que, após esse pedido, foi decretada revelia dos demais réus e a determinação da especificação para apresentarem provas, porém não houve sua citação ou intimação para contestar.
Ao final, pugnou pela revogação da designação da audiência e a expedição de mandado de citação ao peticionante, para que apresente contestação.
Por sua vez, o Município de Buriti do Tocantins alegou a existência de parcial identidade entre a presente demanda e os autos n. 0006916-55.2020.8.27.2707, em curso perante a Justiça Estadual.
Além disso, requereu que os sócios da empresa fossem incluídos no polo passivo da demanda, o senhor Artur Rodrigues Costa e Jismar Batista Costa.
Requer também a desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa. É o relatório.
Decido.
Com razão o requerido Alvimar.
Da análise dos autos, percebo que não houve a expedição de ato pessoal para sua citação, nem intimação para apresentação de contestação, já que somente foram expedidas comunicações ao advogado para manifestação sobre proposta de acordo.
A partir deste momento, o requerido apresentou contraproposta, que foi seguida de uma decisão que decretou a revelia apenas dos réus Hugo e WR e determinou a especificação de provas que as partes pretendiam produzir, deixando de considerar que o réu não havia sido citado.
O réu, por sua vez, inadvertidamente, apresentou requerimento de provas e quedou-se inerte sobre a ausência de intimação para contestar o feito, o que, de regra, implicaria na preclusão de sua faculdade de impungar a nulidade gerada, posto caber ao interessado falar na primeira oportunidade sobre os vícios processuais.
Entretanto, no caso em tela, a despeito da intensa participação do advogado nos autos, é fato que o autor não foi citado para contestar o feito.
Portanto, o prosseguimento do processo sem a correção deste vício, poderá gerar nuliade processual absoluta.
Sendo assim, acolho o pedido da parte e chamo o feito à ordem para anular o ato de saneamento do feito e determinar a citação do réu Avilmar para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em relação ao pedido do Município de Buriti do Tocantins, é o caso de indeferí-lo.
A Lei de Improbidade, em seu art. 3º, § 1º, estabelece que os “sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação”.
Nos presentes autos, a empresa foi incluída no polo passivo juntamente com o seu administrador, o senhor Hugo da Rocha Silva, em razão de sua condição de sócio administrador da empresa, pessoa diretamente vinculada aos atos imputados nos autos.
O Município requer a inclusão dos demais sócios pelo simples fato de que, ao permitirem a manutenção da empresa em seus nomes, teriam cometido fato ilícito, o que seria complementado pela suposta obtenção de ganhos pelas atividades desempenhadas pela empresa.
Por primeiro, considero preclusa a possibilidade de inclusão de novos réus no polo passivo da ação, pois, dada a necessidade de prolação de decisão fundamentada para admissão da demanda, se mostra incabível o retorno referida fase para a inclusão de novos réus, notadamente quando já realizada a citação de todos os requeridos.
Vale destacar que o Município já era parte nos autos n. 1000209, apenso a estes autos, e não apresentou qualquer pedido de aditamento da inicial naquele feito.
Além disso, consoante dispositivo transcrito acima, os sócios somente respondem quando, comprovadamente, houver participação e benefício deles nos atos de improbidade, não sendo possível sua responsabilização com base em meras suposições da auferição de lucro e da ciência do propósito ilícito da atividade da empresa nos presentes autos.
Deste modo, por não haver elementos mais contundentes da participação dos sócios nos atos de improbidade e ante a preclusão da faculdade de requerer a emenda à inicial, indefiro o pedido.
Também não acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, haja vista que a aplicação deste instituto não é compatível com a ação de improbidade administrativa, que exige a apresentação de fatos específicos em para imputar a pessoas determinadas a responsabilidade por atos contra a probidade da Administração Pública.
Por fim, quanto ao pedido de avocação dos autos n. 0006916-55.2020.8.27.2707 por este juízo, também sem razão a parte.
O art. 55 reconhece apenas a possibilidade de reunião de ações conexas, não conferindo o poder ao juiz de avocar os autos de outro juiz de mesmo grau.
Caberia apenas a comunicação ao juízo estadual da existência da presente ação, mormente pela maior antiguidade das ações aqui em curso e da preponderância da competência especializada da Justiça Federal em face da competência residual.
Entretanto, no caso em tela, a parte não trouxe elementos a demonstrar que a ação em curso naquele juízo possui o mesmo objeto dos presentes autos.
Deste modo, não vejo razões para realizar diligências para apurar as informações prestadas pelo Município, notadamente pelo fato de que quaisquer das partes, caso respondam naqueles autos, podem comunicar ao juízo estadual sobre a existência desta ação.
Conclusão.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo Município de Buriti do Tocantins.
Acolho o pedido da defesa do réu Alvimar, momento em que chamo o feito à ordem para anular a decisão de saneamento do feito e determinar a citação do réu para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cancele-se a audiência de instrução anteriormente designada.
Apresentada contestação, venham os autos conclusos para deliberação.
ARAGUAÍNA, 14 de março de 2023.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
14/03/2023 21:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 21:09
Juntada de Certidão
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14/03/2023 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 21:09
Outras Decisões
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14/03/2023 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DO TOCANTINS em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:01
Decorrido prazo de H W CONSTRUTORA LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:01
Decorrido prazo de HUGO DA ROCHA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 19:24
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2023 18:05
Conclusos para decisão
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11/03/2023 17:22
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2023 02:11
Publicado Ato ordinatório em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 14:23
Juntada de outras peças
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09/03/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de Primeira Instância no Tocantins Subseção Judiciária de Araguaína 1ª Vara Federal Cível e Criminal 1000329-32.2017.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Considerando a autorização contida na Portaria n. 5410280, de 10 de janeiro de 2018, deste Juízo Federal, intimem-se as partes e seus patronos para tomarem conhecimento da inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, conjuntamente com os autos do processo n. 1000209-86.2017.4.01.4301, a ser realizada dia 13 de abril de 2023, às 14h00min (horário de Brasília).
A audiência será realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, sendo possível as partes optarem pela forma telepresencial, consoante RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
Caso optem pela realização telepresencial o acesso à sala virtual da referida audiência dar-se-á exclusivamente por meio do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser acessado, com pelo menos 5 (cinco) minutos de antecedência, pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDc2MDcwZDEtZDc2Yi00ZTg1LWE2NWUtMDZiNzBmN2U2ZTVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2245f7e741-151e-4b49-9d62-48835dcd8e42%22%7d Na data designada, parte e testemunha deverão acessar o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS 5 minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos. É responsabilidade da parte providenciar a estrutura física e/ou equipamentos que viabilizem o uso adequado do sistema no dia e horário da audiência.
Eventuais dúvidas surgidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou whatsapp da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, pelo número (63) 99101-4293.
Durante o ato, uma foto digital dos documentos de identificação pessoal da parte deverá ser encaminhada ao referido número de telefone, via whatsapp.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) -
08/03/2023 18:38
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2023 17:11
Juntada de termo
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08/03/2023 16:10
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
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08/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 10:45
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2023 02:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:42
Decorrido prazo de H W CONSTRUTORA LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:42
Decorrido prazo de HUGO DA ROCHA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 05:09
Publicado Intimação polo passivo em 24/02/2023.
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24/02/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 1000329-32.2017.4.01.4301 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: ERON FREIRE DOS SANTOS LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: ALVIMAR CAYRES ALMEIDA, H W CONSTRUTORA LTDA - ME, HUGO DA ROCHA SILVA DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALVIMAR CAYRES ALMEIDA, ex-gestor de Buriti do Tocantins (2008-2012), da pessoa jurídica HW-CONSTRUTORA LTDA e de HUGO DA ROCHA SILVA (sócio e administrador da HW CONSTRUTORA LTDA), em razão da suposta prática das condutas descritas no art. 10, inciso X e XI, da Lei nº 8.429/92.
Alega, em síntese, que: O Município de Buriti do Tocantins, no ano de 2009, firmou junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por intermédio do seu então Prefeito Alvimar Cayres de Almeida (mandato 2009/2012) o Convênio nº 658684/2009, cujo objeto versava acerca da construção de uma creche para atender a população do referido município.
O convênio foi firmado em 30/12/2009, sendo que o valor total aprovado para o convênio foi de R$ 1.199.125,28, participando o concedente com R$ 1.187.134,03 e o convenente com R$ 11.991,25, conforme se observa da cópia do termo do convênio.
Após a celebração do convênio, segundo consta, foi realizada a licitação (TP 2/2010), a qual teve como vencedora a empresa HW Construtora Ltda, ora segunda Requerida, cujo contrato foi assinado, em 15/6/2010, por intermédio do representante legal da empresa e único sócio que detinha poder de administração, Hugo da Rocha Silva, ora terceiro Requerido, tendo o contrato a vigência inicial de 11 meses a partir da assinatura. (...) Conforme consta da Cláusula Sétima do Convênio, os valores a que se comprometera a autarquia federal foram fragmentados em três repasse, sendo a primeira parcela no percentual de 50%, e as duas restantes no percentual de 25% cada um.
Constou-se no Convênio a ressalva de que a segunda parcela só seria liberada com a execução física do contrato no percentual mínimo de 25%, e que a terceira parcela por sua vez, seria liberada apenas se comprovada a execução físico-financeira de 50% da obra (prédio escolar).
A primeira parcela, no percentual de 50% e valor de R$ 593.567,01 (quinhentos e noventa e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e um centavo), fora creditada na conta criada pelo município, em 09/04/10.
Fora procedido ainda o segundo repasse, no percentual de 25% e valor de R$ 296.783,51 (duzentos e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), creditado na conta do município na data de 30 de dezembro de 2011; por último, a terceira parcela correspondente à 25 % do objeto do convênio e valor de R$ 296.783,51 (duzentos e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), datado de 17/05/2012.
As três parcelas somadas totalizam o valor de R$ 1.187.134,03 (um milhão, cento e oitenta e sete mil, cento e trinta e quatro reais e três centavos).
Conforme representação realizada pelo Município de Buriti, da totalidade dos repasses no valor de R$ 1.199.125,28 (um milhão, cento e noventa e nove mil reais e vinte oito centavos), restam apenas o saldo na importância de R$ 215.680,00 (duzentos e quinze mil, seiscentos e oitenta reais) e suas atualizações de aplicação no valor de R$ 12.444,40 (doze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) na conta bancária do Convênio em questão.
Percebe-se então que, malgrado a empresa contratada tenha recebido pouco mais de 79,78% do valor do contrato, pelo que se depreende das notas fiscais emitidas, o que corresponde a quase totalidade dos valores repassados ao município pelo FNDE, cerca de R$ 956.662,14 (novecentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e sessenta e dois reais e catorze centavos) ela executou apenas 53,64% da obra contratada, segundo o demonstrado pela vistoria realizada no local da obra, ocasionando um prejuízo ao erário.
Isso posto, prejuízo este, que se for calculado tão somente com base na divergência arimética da execução financeira em face da execução física corresponderia, aproximadamente, ao percentual de 26,14% do valor do contrato, ou em valor nominal, a quantia de R$ 313.451,34 (trezentos e treze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), valor recebido a mais pela empresa sem a devida contraprestação.
O pedido de medida de indisponibilidade de bens foi indeferido pela decisão ID 3823613.
Pela decisão proferida no ID 222395390 o juiz condutor do feito declinou da competência para julgamento da ação para esta 1ª Vara Federal, tendo em vista a prevenção dos autos n. 1000209-86.2017.401.4301.
ALVIMAR CAYRES ALMEIDA (ID nº 224984889) apresentou defesa prévia arguindo, em preliminar, inépcia da inicial com fundamento na ausência de imputação do elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa grave), sendo insuficiente a indicação de conexão causal objetiva entre a conduta e o resultado ou a subsunção do fato a algum dispositivo da Lei nº 8.429/92.
Levantou, também, em preliminar, não haver justa causa para a ação de improbidade administrativa, em razão de não ter o MPF descrito claramente os fatos imputados e por não ter indicado a existência material do ato ímprobo e os indícios de sua autoria e culpabilidade.
Argumentou que a obrigação e o prazo para prestar contas só surgiu em 17/04/2016, ou seja, 60 (sessenta) dias após o encerramento do prazo de vigência do Convênio, que se deu outubro de 2014, durante a gestão de sua sucessora, RUBIA RODRIGUES AMORIM (gestão 2013 a 2016), e que a paralisação da obra também ocorreu durante a gestão da sucessora.
Ressaltou que RUBIA RODRIGUES AMORIM devolveu R$ 326.217,20 (trezentos e vinte e seis mil, duzentos e dezessete reais e vinte centavos) da conta corrente do convênio, quantia que seria suficiente para finalizar a creche, o que demonstra, também, a sua responsabilidade em conservar o patrimônio público.
Defendeu que os pagamentos efetuados à empresa contratada só foram realizados após emissão de boletins de medição e de notas fiscais, o que demonstra ter havido a regular comprovação da realização dos serviços públicos.
ALVIMAR CAYRES ALMEIDA arguiu, ainda, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, já que a prestação de contas foi apresentada e estaria sob a análise do FNDE, conforme Ofício nº 24914/2019-FNDE enviado pelo Órgão Concedente ao Tribunal de Contas da União (ID 224996855 - Pág. 1).
Neste ponto, revelou que a primeira prorrogação deu-se por iniciativa do FNDE e que as demais foram devidamente justificadas e aprovadas pelo ente federal, razão pela qual não é possível imputar-lhe a responsabilidade por não ter prestado contas do convênio antes do fim de seu mandato, nem por não ter finalizado a obra, já que a obrigação de prestar contas teria surgido na gestão de sua sucessora.
No mesmo sentido, defendeu não ser responsável pelo abandono da obra, já que havia recursos suficientes em caixa para a conclusão, tendo em vista a ex-prefeita ter devolvido R$ 326.217,20 (trezentos e vinte e seis mil, duzentos e dezessete reais e vinte centavos) – ID 224996852 - Pág. 1.
Especificou que o percentual da obra indicado no SIMEC em 31/12/2012 era de 58,27% e não de 53,64%, o qual foi aferido meses após o encerramento de seu mandato e quando a obra já estava em processo de deterioração.
Destacou que, quando do encerramento de seu mandato, em 31/12/2012, a obra já estava com 75% de execução e não 58,27%, conforme registrado no SIMEC, já que tinha sido pago à construtora a quantia de R$ 904.276,66, conforme revelam os 16 (dezesseis) boletins de medição e notas fiscais.
Afirmou que as prorrogações foram solicitadas pela ex-prefeita, que não deu continuidade às obras, mesmo dispondo de R$ 326.217,20 (trezentos e vinte e seis mil, duzentos e dezessete reais e vinte centavos) na conta para finalizar a obra pública, que ficou disponível de 2013 até o final de 2016 e que corresponde a 27,20% do valor total do convênio, sendo, assim, suficiente para terminar as obras.
Justificou que todos os recursos só foram repassados após a realização de medição e a juntada das notas fiscais.
Levantou a tese de que RUBIA RODRIGUES manipulou a situação de modo a afastar a sua responsabilidade pela paralisação da obra e pela não prestação de contas, ao ter supostamente tomado medidas para tentar imputar-lhe a responsabilidade, com fundamento na Súmula nº 230 do TCU.
A petição inicial foi recebida pela decisão de ID 227557855.
O MPF apresentou proposta de acordo de não persecução cível (ID 394167867).
O FNDE requereu seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte ativo (ID 424910901).
O réu deixou de contestar a demanda, porém apresentou contraproposta ao acordo do MPF (ID 506606957).
O MPF e o FNDE rejeitaram a contraproposta e requereram o prosseguimento da ação.
Em razão da ausência de apresentação de contestação pelo réu Hugo Rocha e HW Construtora, foi decretada a sua revelia e determinada a intimação das partes para especificarem provas que pretendiam produzir (ID 1250684249).
O MPF requereu a oitiva das testemunhas arroladas na inicial (ID 1268631794).
Avilmar Cayres requereu a produção de provas na forma da petição ID 1284509286.
O FNDE afirmou não ter mais provas a produzir (ID 1379489787).
Autos n. 1000209-86.2017.401.4301.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE em desfavor de ALVIMAR CAYRES ALMEIDA, ex-gestor de Buriti do Tocantins (2008-2012), em razão da suposta prática das condutas descritas no art. 10, inciso IX e XI; art.11, incisos II e VI; e, art. 12, incisos II e III, todos da Lei nº 8.429/92.
Alega, em síntese, que: A presente ação versa sobre irregular execução e completa omissão na prestação de contas do CONVÊNIO N. 658684/2009, celebrado e com execução prevista no Município de Buriti do Tocantins à época em que o requerido ocupava o cargo de prefeito municipal.
No que atine à execução do aludido programa, tinha por objetivo a construção de uma escola de educação infantil, conforme estabelecido no PROGRAMA NACIONAL DE REESTRUTURAÇÃO E APARELHAGEM DA REDE ESCOLAR PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PROINFÂNCIA).
Para tanto, a autarquia destinou recursos da ordem de R$ 1.187.134,03 (um milhão, cento e oitenta e sete mil, cento e trinta e quatro reais e três centavos) ao município, mediante três ordens bancárias emitidas, respectivamente, nos dias 09/04/2010, 30/12/2011 e 17/05/2012.
O convênio apresentou vigência de 30/12/2009 a 21/10/2014, tendo o prazo para a correlata prestação de contas encerrado-se em 17/04/2016.
Entretanto, passado o prazo para prestação de contas dos recursos recebidos, muito embora instado o requerido a apresentá-las, permaneceu omisso, deixando de encaminhar qualquer documento à autarquia. (...) Outrossim, em inspeção realizada pela autarquia, verificou-se que a obra não foi finalizada, não atingindo os fins sociais a que destinada.
A decisão proferida no ID 2905956 deferiu o pedido de indisponibilidade de bens.
O requerido apresentou defesa escrita no ID 11272032.
A decisão de ID 33713990 deferiu o ingresso do Município de Buriti do Tocantins no polo ativo da demanda.
Pela decisão ID 131541864 foi admitida a petição inicial, deferido o ingresso do Município como assistente simples do FNDE.
Avilmar Cayres de Almeida apresentou contestação com as seguintes teses defensivas (ID 182497877): a) ilegitimidade passiva, dado que o prazo final para prestação de contas do convênio, ou seja, quando esgotado o seu prazo de vigência, se deu quando o réu já não era mais Prefeito do Município; b) a responsabilidade pela paralisação das obras deve ser atribuída à gestora Rúbia Rodrigues Amorim, pois a Prefeita deixou a parte da obra já construída se deteriorar para que o réu fosse responsabilizado pela sua inexecução, bem como por ter solicitado sucessivas prorrogações na obra, a despeito de não ter dado continuidade à obra; c) inexistência de irregularidades no objeto do convênio, haja vista não ter sido constatado nenhum vício na sua execução pelo Conselho Municipal do FUNDEB.
Alegou ter construído 75% do objeto do convênio e que o Município ainda tinha em caixa o equivalente ao remanescente exigido para finalização da obra, porém tais valores foram devolvidos pela sua sucessora; d) ausência do elemento volitivo apto a ensejar a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, uma vez que as ações do requerido não foram eivadas de dolo ou culpa grave.
Salientou que a notificação do FNDE para prestar contas nunca chegou ao seu endereço.
Na petição de ID 257006433, o requerido apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas.
O Município de Buriti do Tocantins apresentou requerimento de provas no ID 274079854.
O MPF alegou não ter mais requerimentos de provas nos presentes autos, porém reiterou o pedido de reunião destes autos aos autos n. 1000329.
A decisão 257169373 deferiu “o requerimento de depoimento pessoal do réu ALVIMAR CAYRES DE ALMEIDA, bem como a oitiva do representante da HW CONSTRUTORA, Hugo Rocha Silva, assim como as testemunhas arroladas pelo MPF (Antonio Belo da Silva e Caio César Parente de Alencar Leal) e pelo demandado (João Carlos Barroso, Sidney Oliveira Silva e Adolfo Bispo Araújo).
Indefiro o requerimento genérico do Município de Buriti do Tocantins para oitiva do 'técnico responsável' pela inspeção realizada pelo FNDE, haja vista a falta de qualificação adequada da 'testemunha'.” É o relatório.
Decido.
Preliminares.
Autos n. 1000329-32.2017.401.4301.
O requerido apresentou em sua defesa as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e a ausência de justa causa para a ação de improbidade administrativa.
A decisão de admissão da demanda rejeitou, de forma expressa, todas essas questões preliminares.
Assim, considerando que o autor não apresentou contestação após aquela decisão, tenho não haver razões para repisar tal matéria neste momento processual, posto suficientemente apreciadas naquela ocasião.
Autos n. 1000209-86.2017.401.4301.
O requerido afirmou em sua contestação a sua ilegitimidade passiva para a ação de improbidade, argumentando que o prazo para a prestação de contas expirou em momento posterior à vigência de seu mandato, de modo que competiria à sua sucessora o dever de fazê-lo.
A alegação do autor é matéria atinente ao mérito da demanda, pois consiste na verificação da existência ou não de sua responsabilidade sobre os fatos ilícitos imputados na demanda.
Eventual ausência do dever de prestação de contas é questão a ser verificada após a devida instrução do feito, não comportando, portanto, sua análise como preliminar.
Além disso, observa-se que o FNDE também aponta a existência de irregularidades na execução do convênio, questão também levantada na ação 1000329-32.2017, o que exigirá a devida apuração nestes autos, não comportando então decisão prematura de extinção.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Dos pontos controvertidos e da produção de provas.
Antes de fixar os pontos controvertidos, importa destacar que a Lei n° 14.230/21 alterou a Lei nº 8.429/92, modificando, substancialmente, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, sobretudo, no que se refere ao dolo do agente público, ao qual se conferiu verdadeira interpretação autêntica, restringindo-se, sobremaneira, o sentido e o alcance dessas normas jurídicas.
Com efeito, pela nova redação conferida aos parágrafos do art. 1° da Lei nº 8.429/92, infere-se que, doravante, apenas condutas dolosas podem ser tipificadas como atos de improbidade administrativa (§1°); para a configuração do elemento subjetivo, não basta a voluntariedade do agente, sendo premente a demonstração da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificados na LIA (§2°); e o mero exercício ou desempenho de competências públicas, sem a comprovação do ato doloso voltado à obtenção de finalidade ilícita, é insuficiente para a responsabilização por ato de improbidade.
Do mesmo modo, não se pode perder de vista que a Lei n° 14.230/21 passou a exigir a demonstração da intenção do agente público em ocultar irregularidades, para fins de responsabilização pela inobservância do dever legal de prestar contas, sendo certo que, atualmente, não basta o simples comportamento omissivo (art. 11, VI, da LIA), ao contrário do entendimento jurisprudencial vigente até então - REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011 e AC 0052565-74.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 02/08/2019 PAG.
Além disso, a teor do art. 1°, §4°, da Lei nº 8.429/92, inserido pelo novo diploma legal, "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador".
De se ver, portanto, que todos os dispositivos legais supra apontados, que versam sobre direito material, intimamente ligados ao poder punitivo estatal, atraem a incidência do postulado da retroatividade da lei mais benéfica.
Feitas essas considerações, passo a analisar a controvérsia existente em cada uma das demandas em comento.
Autos n. 1000329-32.2017.401.4301.
O MPF imputa aos réus a prática de conduta causadora de dano ao erário consistente no pagamento de 79,78% do valor do contrato para construção da creche no Município de Buriti do Tocantins, correspondente a cerca de R$ 956.662,14 (novecentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e sessenta e dois reais e catorze centavos), porém com a correspondente execução de apenas 53,64% do objeto contratual.
Calculou o prejuízo ao erário, com base em divergência aritmética entre a execução financeira em face da execução física em R$ 313.451,34 (trezentos e treze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), valor recebido a mais pela empresa sem a devida contraprestação.
Em sua defesa, o requerido Avilmar alegou que, em verdade, a construção da obra atingiu 75% do objeto contratual e que não haveria qualquer prejuízo ao erário no momento em que deixou o cargo de Prefeito.
Atribui o dano ao erário à sua sucessora, que teria deixado, dolosamente, a obra ser depredada e sofrer as ações das intempéries.
Após o confronto entre os fatos narrados na inicial e a defesa do acusado, observa-se que remanescem controvertidos os seguintes pontos: a) a existência do descompasso entre o valor pago e o valor efetivamente construído ao tempo em que o requerido deixou suas funções como Prefeito, fato configurador do dano ao erário; b) o percentual da obra inexecutado em relação ao valor efetivamente pago, com correspondente fixação do valor do dano; c) a existência de conduta dolosa pelo réu em eventual pagamento de valores sem a devida inexecução da obra, bem como a comprovação da finalidade específica de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (art. 11, § 1º, da LIA); d) se a despeito de devidamente executada no percentual correspondente aos recursos liberados, houve a depredação ou deterioração da parcela construída após o fim do mandato do requerido.
Relativamente ao ônus da prova, considerando que as alegações dos autores foram devidamente lastreadas em dois laudos de vistoria (ID 3650777 - Pág. 28 e ID 3650576 - Pág. 3) e também pelos documentos de caráter público a demonstrar o descompasso entre o valor pago pelo Município e o valor efetivamente construído, tenho que recai sobre o réu a comprovação da inocorrência desses fatos.
Tal atribuição é reforçada ante o fato de que o requerido também alegou fato obstativo da pretensão autoral consistente em posterior deterioração do objeto da obra, o que deve ser por ele demonstrado.
Em relação à prova do dolo e do fim específico de obter vantagem ilícita, o seu ônus recairá sobre os autores, pois se trata de questão afeta aos fatos alegados na inicial.
Considerando o longo período desde o fim do mandato do requerido, por consequência, do momento em que executado o percentual da obra ora em debate, tenho por admissível somente provas documentais e prova oral (testemunhal e interrogatório dos requeridos).
Deste modo, defiro os pedidos de prova feito pelas partes nas petições anteriormente juntadas aos autos.
Autos n. 1000209-86.2017.401.4301.
A presente demanda tem como objeto a prática de ato de improbidade administrativa violador de princípios da Administração Pública, em razão da não apresentação da prestação de contas do Convênio n. 658684/2009 após o encerramento do prazo para sua apresentação.
O requerido, em sua defesa, sustentou que o encerramento do prazo para prestação de contas se deu na vigência do mandato de sua sucessora, ante o deferimento de prorrogações na execução do convênio.
Alegou, ainda, a ausência de notificação após o encerramento do mandato para que ele apresentasse as contas do convênio.
Do cotejo entre as duas alegações, tenho que os pontos controvertidos são os seguintes: a) a não prestação de contas pelo réu Alvimar Cayres dentro do prazo estabelecido no convênio; b) a (in)existência de prorrogações do citado prazo e o seu encerramento já na vigência do mandato da sua sucessora; c) a existência de dolo na não prestação de contas, com a finalidade especifica de ocultar irregularidades.
A controvérsia de eventual ocorrência de dano ao erário já foi efetivamente tratada na fixação da controvérsia da ação n. 1000329-32.2017.
Relativamente ao ônus da prova, compete aos autores provarem todas as questões referidas, por se consubstanciarem nas próprias circunstâncias das quais emerge a responsabilização intencionada.
Doutra banda, cabe aos réu demonstrar a existência de fatos extintivos, modificativos ou obstativos das alegações autorais, notadamente, quanto à efetiva aplicação dos recursos às finalidades do convênio.
Em vista disso, mostra-se pertinente a admissão de documental e prova oral (prova testemunhal e interrogatório), para fins de solução da lide.
Conclusão.
Ante o exposto, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu Avilmar (ID 1284509286 e ID 257006439 dos autos n. 1000209-86.2017) e pelo MPF (ID 3650515, p. 17).
Considerando que o Hugo da Rocha Silva é réu na presente demanda, deixo de acolher o pedido de sua oitiva formulado pelo Município de Buriti.
Contudo, considerando ser direito do réu ser interrogado, determino sua intimação para tomar ciência da audiência de instrução designada.
De outro lado, como na ação n. 1000209-86.2017 a juíza condutora do feito indeferiu o pedido de oitiva do responsável técnico pela inspeção do FNDE, ante a ausência de indicação concreta de seu responsável, deixo de apreciar novamente esse pedido, mormente a ausência de insurgência pela parte.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão saneadora, oportunidade em que disporão do prazo de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável.
Transcorrido o prazo sem manifestação, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução.
Diante do disposto no art. 17, §18, da LIA, ficam assegurados aos réus o direito de serem interrogado sobre o fato de que trata a ação, devendo eles, portanto, serem intimados, pessoalmente, a participarem da audiência.
Ressalto, porém, que competem aos requeridos a realização da intimação de suas próprias testemunhas (art. 455 do CPC).
Inclua-se no feito o Município de Buriti do Tocantins-TO.
Traslade-se copia desta decisão aos autos n. 1000209-86.2017.401.4301.
Intimem-se.
ARAGUAÍNA, 19 de fevereiro de 2023 VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
22/02/2023 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 00:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2023 00:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/11/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 15:02
Juntada de parecer
-
04/08/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:29
Juntada de parecer
-
13/07/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 17:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
25/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:14
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
04/11/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 09:48
Juntada de diligência
-
01/09/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 09:46
Juntada de diligência
-
02/07/2021 12:58
Juntada de termo
-
02/07/2021 12:02
Juntada de termo
-
17/05/2021 12:21
Juntada de termo
-
15/04/2021 16:51
Juntada de manifestação
-
03/03/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 12:34
Juntada de manifestação
-
04/12/2020 17:42
Juntada de Parecer
-
30/11/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 13:06
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2020 13:03
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2020 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2020 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2020 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
26/11/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:00
Outras Decisões
-
11/09/2020 15:06
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
30/04/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 12:11
Juntada de Petição intercorrente
-
28/04/2020 19:21
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
28/04/2020 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 15:34
Juntada de defesa prévia
-
27/04/2020 14:54
Outras Decisões
-
22/04/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 09:45
Decorrido prazo de ERON FREIRE DOS SANTOS em 27/01/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2019 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2019 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2019 06:31
Decorrido prazo de ERON FREIRE DOS SANTOS em 25/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 11:24
Juntada de diligência
-
28/06/2019 11:24
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/06/2019 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/06/2019 18:29
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 18:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 13:08
Juntada de Parecer
-
30/05/2019 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/05/2019 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/05/2019 18:14
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 18:08
Juntada de Certidão.
-
08/03/2019 21:44
Decorrido prazo de H W CONSTRUTORA LTDA - ME em 06/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 21:44
Decorrido prazo de HUGO DA ROCHA SILVA em 06/03/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 21:59
Juntada de diligência
-
11/02/2019 21:59
Mandado devolvido cumprido
-
11/02/2019 21:59
Mandado devolvido cumprido
-
11/02/2019 21:59
Mandado devolvido cumprido
-
11/02/2019 21:59
Mandado devolvido cumprido
-
11/02/2019 21:59
Mandado devolvido cumprido
-
11/02/2019 21:59
Mandado devolvido cumprido
-
06/02/2019 18:26
Juntada de Certidão.
-
06/02/2019 14:55
Expedição de Carta precatória.
-
22/01/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/01/2019 17:30
Juntada de manifestação
-
19/12/2018 15:48
Juntada de Petição (outras)
-
18/12/2018 15:45
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 16:39
Restituídos os autos à Secretaria
-
14/12/2018 16:39
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
07/06/2018 14:28
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 14:28
Juntada de Certidão.
-
07/06/2018 14:22
Juntada de Certidão.
-
07/06/2018 14:09
Restituídos os autos à Secretaria
-
24/05/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 11:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 11:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 16:22
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2018 18:11
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2018 16:22
Juntada de outras peças
-
12/04/2018 16:32
Juntada de Petição (outras)
-
03/04/2018 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2018 18:49
Outras Decisões
-
27/03/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2018 18:46
Juntada de outras peças
-
14/03/2018 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/03/2018 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2018 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2018 17:40
Juntada de manifestação
-
05/12/2017 10:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 10:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
04/12/2017 10:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/11/2017 19:56
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2017 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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