TRF1 - 1016232-64.2021.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016232-64.2021.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOC- RH- SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUREOSVALDO BORGES DE OLIVEIRA - BA62807 POLO PASSIVO:VERZZON -ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO - BA19024 SENTENÇA LOC- RH- SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA - EPP contra ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA CODEBA e à empresa VERZZON ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, objetivando, a anulação do Pregão Nº 012/2020 licitação-e nº 839873, com sequente desclassificação da empresa ré e prosseguimento dos procedimentos de habilitação das demais concorrentes, obedecida a ordem de classificação.
Para tanto, alega que "a licitante se declara como aderente a modalidade de lucro presumido, portanto, não há como escapar da obrigatoriedade da inclusão do PIS, COFINS e ISS, bem como do IRPJ e da CSLL.
A primeira etapa aponta somatório de 0,65%; 3,00% e 5%, resultando em insofismável percentual de 8,65%.
Contudo, não se pode afastar ainda a obrigação de cobertura do IRPJ e da CSLL, em percentuais de 4,8% e 2,88%, que totalizam 7,16%.
Ora, os itens A e B do Módulo 6 deveriam comportar, no mínimo 7,16%, o que não geraria lucro para a Licitante, porém, a proposta aponta meros 1,7% faltando 5,46% para ficar zerado o lucro e os outros custos".
Argumentou, ainda, que "a empresa que está em segundo lugar no processo licitatório seja convocada para entrega da documentação, averiguação dos pontos do edital e, estando tudo conforme prediz o processo do pregão eletrônico, assuma o lugar e ingresse nos quadros da CODEBA conforme explica o edital de convocação e seus anexos".
Apontou, também, que "a mesma licitante apresentou em 20/01/2021 documento para se qualificar ao processo licitatório, com a certidão do FGTS vencida desde o dia 14/01/2021.
Ora, a licitante deixou de cumprir com a sua obrigação formal, sendo, portanto, mais um vício insanável, vez que não abre a possibilidade de reparação, não sendo aceita a subsunção ao plano de existência do ato administrativo".
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Despacho id: 487686366 reservou-se para apreciar o pedido liminar após a juntada de informações.
A COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, em sua manifestação, argumentou (a) que "a inicial (id. 484768939) só foi protocolada em 22/03/2021, quando já transcorridos mais de 160 (cento e sessenta) dias do ato imputado lesivo ao suposto direito alegado pela Impetrante"; (b) que "não há nos autos provas da alegada condição de hipossuficiência, razão pela qual deve ser INDEFERIMENTO o pedido de gratuidade de justiça"; (b) que "para que seja verificada se as propostas que antecederam e a declarada vencedora se incluíram ou não os custos diretos e indiretos sobre o serviço, especialmente IRPJ e CSLL, necessário se faz a realização de PERÍCIA CONTÁBIL sobre essa"; (c) que "a assinatura do contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 012/2020, ocorreu a perda do objeto do mandado de segurança"; e que (d) "a mesma fundamentação trazida no bojo deste Mandado de Segurança foi apresentada em sede de recurso administrativo, tendo a CODEBA mantida a decisão do pregoeiro que declarou a VERZZON vencedora".
Já a VERZZON ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME apontou (a) que "Impetrante vem a juízo defender interesses de terceiros"; (b) que "a licitação já findou, o contrato já foi assinado e implementado, restando em plena operação para satisfação das necessidades administrativas.
EM PRECISAS PALAVRAS, O FATO ESTÁ CONSUMADO"; (c) que "se faz necessário que a Impetrante apresente em juízo o último balanço patrimonial escriturado, documento capaz de demonstrar seu resultado econômico após consolidação de todos os passivos financeiros, possibilitando a demonstração objetiva de sua suposta precariedade para arcar com as despesas processuais"; (d) que "é preciso destacar que o pagamento do IRPJ (Imposto de Renda por Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Sobre o Lucro Líquido) é uma obrigação legal que qualquer empresa tem que satisfazer, seja empresa licitante ou não, por força do atendimento da legislação tributária"; (e) que "o Tribunal de Conta da União (TCU), a tributação atinente ao IRPJ e a CSLL NÃO DEVE CONSTAR na planilha orçamentária da empresa licitante, razão pela qual expediu a Súmula n. 254"; (f) que "não há fundamento legal e contabilístico para imputar mácula no cálculo do adicional noturno"; (e) que "a regularidade cadastral no SICAF permanece enquanto todas as certidões que foram apresentadas no momento do cadastramento se encontrarem dentro do prazo de validade" (Id. 604663346).
Atendendo determinação desse Juízo, em virtude de requerimento do MPF, a CODEBA apresentou "a) contrato nº 004/2021 e extrato de publicação no DOU; b) retificação do extrato de publicação no DOU; c) Ordem de serviço, datada de 09/04/2021; d) primeiro termo aditivo ao contrato nº 004/2021 e extrato de publicação no DOU" (Id. 530566376)".
O MPF colacionou parecer (ID: 1360395779).
Intimada a impetrante (despacho id: 1364358275) para se manifestar sobre as informações e contestações apresentadas, além de esclarecer se ainda tem interesse no processamento e julgamento do feito, esta se manteve silente. É o relatório.
Decido.
II DO INTERESSE DE AGIR Com razão a parte impetrada.
O interesse de agir se encontra consubstanciado na utilidade do provimento judicial requerido.
Assim, deve a parte demonstrar o interesse - utilidade de sua pretensão, de modo que a tutela jurisdicional lhe propicie resultado favorável.
Verifica-se que o contrato oriundo do Pregão Eletrônico nº 012/2020 foi formalizado em 12 de março de 2021 (Id. 530566346, p. 1-30), com prazo de vigência de 15 (quinze) meses, contados a partir da assinatura do instrumento contratual (cláusula 4.2, Id. 530566346, p. 5), ao passo que o lapso temporal estipulado para a execução dos serviços é de 12 (doze) meses (cláusula 4.1), com termo inicial contabilizado a partir da assinatura da respectiva Ordem de Serviço.
Com isso, na espécie, torna-se inviável a designação de nova licitação, ou mesmo a contratação da impetrante (mesmo que hipoteticamente, já que não foi a segunda classificada, mas sim a 11ª), razão pela qual não mais se evidencia o interesse necessário à concessão da tutela judicial requerida.
Com efeito, não tendo a impetrante obtido provimento judicial antecipatório que lhe assegurasse o direito alegado, o encerramento do pregão configura hipótese de perda superveniente do interesse de agir.
Destaca-se que, ao tempo do pedido liminar, em 22/03/2021, o objeto desta, qual seja, suspensão do pregão pregão em comento e determinação de desclassificação da empresa VERZZON, já havia se esvaziado, haja vista que a fase de lances já havia acontecido e a empresa vencedora contratada, em 12/03/2021.
Ou seja, houve adjudicação do objeto do certame antes da decisão liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
ANVISA.
HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
ARTIGO 932, III, DO CPC. 1.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que a homologação da licitação, a adjudicação do seu objeto e a execução integral do contrato tem o condão de levar à extinção do processo onde a parte busca a sua participação naquele procedimento, sem análise do mérito, devido à perda superveniente do interesse processual. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o procedimento licitatório em questão encontra-se terminado, com a adjudicação de seu objeto e celebração do contrato, que tinha vigência de apenas doze meses, tendo ele findado, portanto, em novembro de 2015.
Transcorrido um lapso de tempo superior ao da execução do contrato objeto da licitação, entendo não haver melhor solução do que a extinção do processo, sem análise do mérito, pela perda de seu objeto. 3.
Reconhecida, de ofício, a perda de objeto da presente demanda, nos termos do artigo 932, III, CPC c/c o artigo 29, XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 00919510720144013400 0091951-07.2014.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 30/10/2017 e-DJF1)".
III Do exposto, RECONHEÇO a ausência de interesse de agir pela perda superveniente do objeto, deixando de resolver o mérito da demanda, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACEDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade plena da 7ª Vara -
19/11/2022 00:31
Decorrido prazo de LOC- RH- SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA - EPP em 18/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:25
Juntada de parecer
-
11/10/2022 04:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 11:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 08:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/08/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 20:05
Juntada de manifestação
-
05/04/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:54
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 03:00
Decorrido prazo de VERZZON -ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 28/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 17:39
Juntada de manifestação
-
04/06/2021 12:26
Mandado devolvido cumprido
-
04/06/2021 12:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/05/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2021 14:12
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/05/2021 14:12
Juntada de diligência
-
16/05/2021 00:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/05/2021 00:26
Juntada de diligência
-
06/05/2021 14:23
Juntada de contestação
-
29/04/2021 00:30
Decorrido prazo de LOC- RH- SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA - EPP em 28/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 18:45
Juntada de parecer
-
25/03/2021 01:23
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 01:23
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 01:23
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 01:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 01:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 20:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 20:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
-
23/03/2021 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2021 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019610-96.2020.4.01.4000
Djalma Santos de Oliveira
Presidente da 20 Junta de Recursos da Pr...
Advogado: Claudia de Souza Miranda Lino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2020 08:07
Processo nº 1019610-96.2020.4.01.4000
Djalma Santos de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Claudia de Souza Miranda Lino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2022 06:33
Processo nº 1001127-22.2023.4.01.3900
Rosivaldo Oliveira de Freitas
Gerente Executivo do Inss em Belem
Advogado: Glauber Francisco Rodrigues Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2023 09:33
Processo nº 1011348-75.2020.4.01.3801
Rosa Lucia Martins Fernandes
Uniao Federal
Advogado: Paulo Sergio Martins Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2021 17:12
Processo nº 1008184-91.2023.4.01.3900
Danilo Matheus Fonseca de Souza
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 16:51