TRF1 - 1011348-75.2020.4.01.3801
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 08:15
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 05:00
Publicado Intimação polo passivo em 14/02/2023.
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14/02/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011348-75.2020.4.01.3801 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: ROSA LUCIA MARTINS FERNANDES EXECUTADO: IMPETRADO: .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ROSA LUCIA MARTINS FERNANDES, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, inicialmente distribuído perante a Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, objetivando determinar à autoridade impetrada que promova a análise do recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu a concessão de benefício previdenciário.
Aduz a parte impetrante, em apertada síntese, que protocolou recurso ordinário em 15/03/2020, encaminhado à Junta de Recursos em 29/08/2020, e que, até a presente data, a autoridade dita impetrada não concluiu a análise do recurso.
Sustenta violação ao prazo legal.
Juntou procuração e documentos.
O juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos a livre distribuição a uma das Varas Federais desta seção judiciária (Id. n.º 376456860).
Indeferida a gratuidade de justiça (Id. n.º 436741069).
Custas recolhidas (Id. n.º 467015389).
Indeferido o pedido liminar (Id. n.º 492457391).
Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu a retificação da intimação (Id. n.º 497721363) A União requereu o ingresso no feito (Id. n.º 746981468).
Notificada (Id. 494792933), a autoridade impetrada não prestou informações (Id. n.º 832163132).
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse na intervenção (Id. n.º 940901179).
Intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da lide (Id. n.º 1343567256), a impetrante manteve-se silente (Id. n.º 1392561768). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No despacho Id 1343567256 , a impetrante foi intimada "para esclarecer se tem interesse no prosseguimento do presente mandamus, tendo em vista os documentos do CNIS em anexo, que atestam que ela já está recebendo o benefício de aposentadoria por idade, desde dezembro de 2021 - NB 184149512-0" (Id 1343567256), mas se quedou inerte.
Dessa forma, considerando que a impetrante recebe benefício administrativo de aposentadoria por idade concedido após o ajuizamento na demanda e não esclareceu se a demora na análise do recurso contra o indeferimento administrativo objeto dos autos se refere ao mesmo benefício ou a benefício diverso, forçoso extinguir o feito, conforme já advertido por este Juízo.
Dispõe o artigo 493 do CPC que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Esvaziada a pretensão inicial pelo alcance do objeto ou pela inviabilidade de sua realização, está caracterizada a (superveniente) falta de interesse processual.
Tais as razões, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 493 e 485, VI, ambos do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
11/02/2023 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2023 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2022 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 10:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/10/2022 01:07
Decorrido prazo de ROSA LUCIA MARTINS FERNANDES em 21/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 14:55
Outras Decisões
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30/04/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 08:12
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 15:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/09/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
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01/05/2021 01:26
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 30/04/2021 23:59.
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15/04/2021 14:08
Mandado devolvido cumprido
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15/04/2021 14:08
Juntada de diligência
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08/04/2021 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2021 08:34
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 10:25
Juntada de manifestação
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04/04/2021 06:53
Expedição de Mandado.
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04/04/2021 01:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2021 01:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 00:04
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 15:42
Conclusos para decisão
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29/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
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25/03/2021 13:56
Juntada de manifestação
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17/03/2021 19:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 16:01
Conclusos para despacho
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05/03/2021 10:33
Juntada de manifestação
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15/02/2021 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 18:11
Outras Decisões
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04/02/2021 17:53
Conclusos para decisão
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04/02/2021 17:52
Juntada de Certidão
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04/02/2021 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2021 07:13
Decorrido prazo de ROSA LUCIA MARTINS FERNANDES em 02/02/2021 23:59.
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18/11/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 15:45
Declarada incompetência
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13/11/2020 11:09
Conclusos para decisão
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12/11/2020 15:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
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12/11/2020 15:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2020 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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