TRF1 - 1007461-72.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA SANTOS SASSIM RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 23:50
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 09:37
Recebidos os autos
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05/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
16/09/2024 12:21
Juntada de Informação
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16/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:38
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2024 01:23
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA SANTOS SASSIM RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 02:20
Decorrido prazo de COMANDANTE DA 8ª REGIÃO MILITAR (8ª RM) em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2023 14:06
Juntada de manifestação
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09/03/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 01:08
Decorrido prazo de COMANDO DA 8ª REGIÃO MILITAR - 8ª Divisão do Exercito Brasileiro em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:50
Juntada de comunicações
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28/02/2023 13:27
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2023 08:43
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2023 22:19
Juntada de outras peças
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23/02/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1007461-72.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANA BARBOSA SANTOS SASSIM RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELLA BARBOSA SANTOS SASSIM RODRIGUES - PA20244 IMPETRADO: COMANDO DA 8ª REGIÃO MILITAR - 8ª DIVISÃO DO EXERCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANA BARBOSA SANTOS SASSIM RODRIGUES diante de ato coator atribuído ao COMANDANTE DA 8ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, na qual requer, em sede liminar, a sua reintegração ao Processo Seletivo para Seleção de Oficial Técnico Temporário regido pelo Aviso de Convocação para Seleção ao Serviço Militar Temporário n. 005-SSMR/8, mediante anulação do ato administrativo que culminou na sua exclusão do processo na Etapa IV (Conferência presencial de documentação e entrevista).
A parte impetrante sustenta que: a) realizou inscrição no Processo Seletivo para Seleção de Oficial Técnico Temporário do Exército Brasileiro em agosto de 2022, após a publicação do Aviso de Convocação n. 005-SSMR/8, de 28/07/2022, concorrendo às vagas na área de Comunicação Social com habilitação em Publicidade e Propaganda; b) na Etapa III do referido processo seletivo, correspondente à avaliação curricular, foi classificada em 2º lugar, consoante o Ato Decisório n. 032-OTT-SSMR/8, de 16/12/2022; c) foi convocada para comparecer à Etapa IV do certame, qual seja a conferência presencial de documentos e entrevista, realizada em 23/01/2023; d) a partir da publicação do Ato Decisório n. 054-OTT-SSMR/8, de 26/01/2023, tomou conhecimento de sua exclusão do processo seletivo em virtude da ausência de apresentação da Declaração de Voluntariado para prestação do Serviço Militar Temporário, elencada no item n. 13, do Anexo "F", do Aviso de Convocação; e) formulou recurso administrativo na tentativa de rever a decisão, porém teve o pedido indeferido; f) a decisão tomada pela Comissão de Seleção não encontra amparo legal e apresenta rigor demasiado, devendo ser anulada em face do excesso de formalismo que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Juntou documentos e requereu, em preliminar, a gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia é a possibilidade de a impetrante prosseguir nas demais etapas do Processo Seletivo para Seleção de Oficial Técnico Temporário regido pelo Aviso de Convocação para Seleção ao Serviço Militar Temporário n. 005-SSMR/8, em face de sua eliminação por não apresentar Declaração de Voluntariado para Prestação do Serviço Militar Temporário.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
De plano, constato o preenchimento do requisito da prova pré-constituída, pois a parte impetrante acostou integralmente os atos tido como coatores que comprovam a sua eliminação do certame na Etapa VI - Conferência presencial de documentação e entrevista (id 1493818353 - pág. 10/11).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito do direito líquido e certo, bem como a probabilidade do direito.
A Constituição Federal preceitua: Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...). § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...).
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) A Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) prescreve: Art. 27.
Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Acerca da etapa se seleção denominada Conferência Presencial de Documentação e Entrevista (Etapa IV), o edital do processo seletivo AV CONV N. 005-OTT-SSMR, de 28 de julho de 2022, dispõe: Art. 49.
A conferência presencial de documentação tem caráter eliminatório e tem como objetivo confirmar dados pessoais, verificar bons antecedentes e conferir a autenticidade e veracidade dos documentos e títulos lançados por ocasião da inscrição on-line, a fim de validar a pontuação obtida pelo voluntário na avaliação curricular e a sua continuação no processo seletivo.
Art. 50.
A conferência presencial de documentação ocorrerá em local escolhido pelo voluntário no período da inscrição e será aplicada aos voluntários mais bem classificados na avaliação curricular, podendo ocorrer mais de uma chamada para esta fase, conforme ocorram novas aberturas de vagas, desistências ou desclassificações de voluntários, na vigência do presente Aviso de Convocação para Seleção.
Parágrafo único.
A critério da CSE, o local da fase de conferência presencial de documentação poderá ser distinto do que o voluntário escolheu no período da inscrição, sendo informado, mediante ato específico publicado no site, o endereço do novo local.
Art. 51.
Os voluntários faltosos, atrasados ou que não comprovarem os dados cadastrados no sistema (por vícios de conteúdo ou legalidade) serão eliminados do processo seletivo.
Art. 52.
Os voluntários que não apresentarem os documentos, que satisfaçam as exigências dos REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO, estabelecidos no CAPÍTULO V, serão ELIMINADOS do processo seletivo.
Art. 53.
A apresentação de documento falso ou eivado de ilegalidade acarretará a ELIMINAÇÃO imediata do voluntário, podendo ser instaurado o devido INQUÉRITO POLICIAL MILITAR para a apuração da ocorrência de delito de falsidade ideológica e demais crimes contra a Administração Militar, mesmo diante da expressa desistência do voluntário.
Se detectada após a incorporação, acarretará em sua anulação.
Assim sendo, uma vez identificada a irregularidade, os efeitos da inabilitação serão “ex tunc”, isto é, retroagirão à inscrição do voluntário e este não fará jus a nenhum tipo de amparo do Estado.
Os responsáveis pela irregularidade estarão sujeitos às sanções administrativas, civis e penais, cabíveis a cada caso.
Art. 54.
Os documentos deverão ser entregues em pasta plástica transparente com presilha de grampo e trilho plásticos, com todas as páginas numeradas e rubricadas de próprio punho pelo voluntário, na sequência estabelecida pelo Anexo “F”, considerando-se a primeira página da Ficha de Inscrição como a capa.
O voluntário deve apresentar à Comissão de Seleção Especial, além das cópias, todos os documentos originais. (...) Art. 114.
Na solicitação do recurso não serão analisados novos documentos que não tenham sido anexados no momento da inscrição on-line ou entregues na etapa da conferência presencial de documentação.
Verifica-se ainda que o item 13 da sequência de documentos registrada no Anexo "F" do Edital, corresponde a Declaração de Voluntariado para Prestação do Serviço Militar Temporário.
No caso dos autos, a parte impetrante reconhece que deixou de apresentar o mencionado documento exigido no edital do processo seletivo, razão pela qual formulou recurso administrativo na tentativa de sanar a falha.
Todavia, o mesmo edital também dispôs acerca da impossibilidade de análise de novos documentos por ocasião da apreciação de recursos, cuja finalidade é apreciar eventuais erros da Comissão de Seleção.
Desse modo, constato em sede cautelar a ausência do direito líquido e certo - probabilidade do direito alegado - da parte impetrante, pois não se verifica erro na atuação da autoridade coatora neste momento processual, uma vez que sua atuação encontra amparo nas normas do edital que regem o processo seletivo e a exclusão da candidata do referido certame se deu exclusivamente em virtude de sua própria omissão.
Outrossim, não vislumbro falta de clareza no Aviso de Convocação ao apresentar, no Anexo "Q", modelo de requerimento de recurso administrativo contendo opção para juntada de anexos, quando se vê em seu próprio bojo o registro de que eventuais documentos juntados devem servir para apoiar a discordância do requerente acerca da decisão tomada pela Comissão de Seleção.
O que se observa é que o fundamento para a decisão que resultou na exclusão da parte impetrante do certame foi a ausência de juntada de documento obrigatório, o que não é admitido pela via recursal, consoante previsão expressa no art. 114 do edital.
Ressalte-se ainda que a atuação da autoridade coatora ao eliminar a parte impetrante do processo seletivo e indeferir o recurso administrativo se encontra respaldada pelos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia que regem a atuação da Administração Pública.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
EDITAL EAP/EIP 2016.
DOCUMENTO PREVISTO NO EDITAL.
NÃO APRESENTADO NO PRAZO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu o pedido objetivando a inclusão do autor na lista de candidatos aprovados no Concurso de Seleção de Profissionais de Nível Médio Voluntários a Prestação do Serviço Militar Temporário do Comando da Aeronáutica par o ano de 2016, regido pelo Edital EAP/EIP 2016. 2.
A Aeronáutica excluiu o autor do certame ao fundamento de que ele não apresentou a certidão negativa da Justiça Criminal do Distrito Federal como estabelecido no edital do certame. 3.
Conforme anotado na sentença, o autor reconhece que deixou de levar e apresentar, por equívoco próprio, documento obrigatório no momento próprio, ou seja, por ocasião da "Concentração Final e Habilitação à Incorporação" ocorrida no dia 14/04/2016, às 9h, sendo o seu nome formalmente incluído na listagem dos "candidatos excluídos do processo seletivo em decorrência da não habilitação à incorporação ou de desistência", divulgada no dia 15/04/2016 (fl. 66).
Em outras palavras, não há qualquer dúvida nos autos que o autor foi o único e exclusivo responsável pela omissão que lhe causou o prejuízo.
Em se tratando de concurso público, a mitigação das regras previstas no edital somente é admissível nas estritas hipóteses de justa causa ou de caso fortuito, quando, por circunstâncias alheias à sua vontade, o candidato fica completamente impossibilitado de cumprir uma obrigação a todos imposta no edital (fl. 147). 3.
Jurisprudência deste Tribunal em caso semelhante: 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos fixados em edital que é a lei do concurso, cujas regras, vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, em homenagem ao art. 37, caput, da CF. 2.
Verifica-se da leitura do edital que o item 4.4 trata das condições para a participação no certame, exigindo-se, nesta fase, tão somente a apresentação da carteira profissional.
O item 4.5 se refere aos documentos a serem apresentados no ato da inscrição, sendo indispensável a entrega de declaração, certidão, ou cópia de documento expedido pela respectiva Ordem ou Conselho Profissional, quando houver, a fim de comprovar que o candidato se encontra ee pleno gozo de suas prerrogativas profissionais. 3.
No caso, a autora, ora agravante, foi desclassificada do certame tendo em vista que no ato da inscrição apresentou apenas a carteira profissional, documento considerado pelo edital como insuficiente para comprovar a regularidade de sua situação junto ao Conselho Profissional.4.
Admitir a inscrição de candidato no certame sem a apresentação de todos os documentos exigidos no edital ou permitir a apresentação posterior é medida que viola o princípio da isonomia, sem respaldo no edital ou na legislação de regência (TRF1, AG 0066226-65.2013.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 07/10/2014 PAG 308). 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação do apelante, em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF1, AC 0033757-43.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/05/2021 PAG.) Sendo assim, não há probabilidade do direito para concessão do pedido liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) dê-se ciência à UNIÃO, para que, querendo, ingresse no feito e apresente manifestação; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
17/02/2023 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA BARBOSA SANTOS SASSIM RODRIGUES - CPF: *01.***.*85-82 (IMPETRANTE)
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17/02/2023 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 12:41
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/02/2023 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2023 22:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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