TRF1 - 1061760-51.2022.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1061760-51.2022.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: VIRNA FERNANDA VILELA VIANA Impetrada: REITORA DA UNIVERSIDADE CEUMA SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VIRNA FERNANDA VILELA VIANA contra ato supostamente ilegal atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE CEUMA, por meio do qual a parte impetrante busca provimento judicial que lhe assegure a imediata expedição de seu diploma de conclusão do curso de bacharelado em Direito.
Em síntese, a impetrante aduz que: a) já concluiu a grade curricular do curso de Direito da Universidade Ceuma; e b) a expedição do diploma em questão foi negada pela instituição de ensino superior sob a justificativa de pendência financeira.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Por meio da decisão de Id. 1309804831, foi indeferido o pedido liminar.
No mesmo ato decisório, este juízo concedeu à impetrante a gratuidade judiciária e dispensou a intervenção do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica.
Na sequência, foram prestadas as informações a cargo da autoridade impetrada.
Em suma, a IES assevera que a impetrante possui uma pendência acadêmica referente à disciplina Direito Processual do Trabalho II e, portanto, ainda não integralizou a carga horária total do curso de Direito.
Diz, também, que há pendência financeira da estudante, mas tal situação não impede a expedição de documentos acadêmicos.
Ao final, pugna pela denegação da segurança. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da CRFB).
Na espécie, tenho que a impetrante não logrou demonstrar o seu direito líquido e certo de obter o diploma de bacharelado em Direito.
De efeito, as informações prestadas pela IES – as quais gozam de presunção de veracidade – revelam que a impetrante ainda não integralizou a grade curricular do curso de Direito (Id. 1425342262), já que ficou reprovada na cadeira de Direito Processual do Trabalho II.
Frise-se: cabe à parte impetrante (estudante universitária) o ônus de ser devidamente aprovada em todas as disciplinas do curso, assumindo os riscos dos seus atos, sobretudo a obrigação de concluir o curso no tempo certo e na forma estabelecida pela instituição de ensino superior com a qual celebrou contrato de prestação de serviços educacionais.
Dito de outra forma, como a impetrante ainda não logrou aprovação em todas as disciplinas obrigatórias do curso de Direito ministrado pela instituição impetrada, não se cogita de direito líquido e certo à entrega do diploma universitário, haja vista a existência de pendência na sua grade curricular. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança (art. 487, I, CPC).
Honorários de sucumbência indevidos (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sem custas processuais a ressarcir.
Não há reexame necessário.
Providências de impulso processual: O registro e a publicação da presente sentença são automáticos no sistema PJe.
Assim, a secretaria de vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimadas as partes acerca da sentença, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
11/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a VIRNA FERNANDA VILELA VIANA - CPF: *08.***.*29-00 (IMPETRANTE)
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08/11/2022 11:59
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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08/11/2022 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2022 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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