TRF1 - 1003252-13.2020.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 00:06
Publicado Intimação polo passivo em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003252-13.2020.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: KEROLINE JENUINA DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: REU: IMA SPRAY LTDA - EPP, CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, IMPRESUL SERVICO GRAFICO E EDITORA LTDA, IMA AEROSSOIS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: Advogado do(a) REU: PAULO RICARDO MIRCO SCHARLAU - RS29708 Advogados do(a) REU: PAULO ROSENTHAL - SP188567, THIAGO GIOVANNI RODRIGUES - SP286787 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF21362 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação ordinária ajuizada por KEROLINE JENUINA DE SOUZA SANTOS, originalmente distribuída perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal em desfavor de IMÃ SPRAY LTDA, objetivando a reparação por danos morais decorrentes do evento danoso ocorrido, em 19/05/2013, durante a aplicação da prova de concurso promovido pelo COFFITO.
Narra, em apertada síntese, que “na data de 19/05/2013 trabalhou de fiscal no concurso público do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, o qual foi organizado pela banca Indexus – Grupo Impresul, sob o edital 01/2013”.
Prossegue dizendo que “ao utilizar a buzina, fabricada pela ré, para emitir o sinal, teve sua mão coberta pela substancia de gás liquefeito, situação a qual culminou em queimaduras de segundo grau, ocasionadas por frio extremo”.
Diante desse quadro, requer a reparação pelos danos suportados.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Contestação ofertada sob id. 158726846 - fls. 89/92 da rolagem única – ordem crescente, suscitando, em preliminar, ilegitimidade passiva.
Réplica juntada sob id. sob id. 158726846 - fls. 95/101 da rolagem única – ordem crescente -, requerendo, caso acolhida a preliminar aduzida, a substituição do polo passivo, de modo a incluir a empresa organizadora do certame, Grupo Impresul e o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.
Substituição do polo passivo deferida (id. 158726850 – fl. 109 da rolagem única – ordem crescente).
Contestação ofertada pelo COFFITO, aduzindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (id. 158726850 – fl. 150/163 da rolagem única – ordem crescente).
Declinada a competência em favor da Justiça Federal (id. 158726856 – fls. 230/231 da rolagem única – ordem crescente).
Peça de defesa apresentada pela IMPRESUL SERVIÇO GRAFICO E EDITORA LTDA (id. 163625382). É o relatório.
Decido.
Da incompetência absoluta.
Réu particular.
Nos termos do art. 327, §1º, II, do CPC, não é admitida a cumulação de pedidos contra réus distintos, notadamente quando o juízo for absolutamente incompetente para algum deles.
Especificamente no que tange ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, aponta a demandante a ocorrência de responsabilidade civil, requerendo a condenação na obrigação de indenizar a autora por danos morais no importe de R$ 50.000,00.
Quanto às demais rés, verifica-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar causa envolvendo pessoas/matérias não elencadas no rol do art. 109 da CF.
Conforme pacífico entendimento da Corte Superior de Justiça, “é assente que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, ou seja, considera a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da demanda sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na ação” (STJ - AgRg no CC 139464 / DF - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 30/05/2017).
Destaco que eventual conexão entre as demandas só autoriza a reunião dos feitos se o juízo prevento for igualmente competente para as duas, o que não se verifica no caso em apreço, eis que a Justiça Federal, como acentuado acima, é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa no que tange a matéria reservada ao direito privado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO.
BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3.
Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4.
Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6.
Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (CC 119.090/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012) Nessa esteira, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em julgado semelhante, assentou que “a competência da Justiça Federal é absoluta e não se prorroga por conexão para abranger causa onde não haja a presença de entes federais previstos no artigo 109, I, da Constituição Federal, em razão do fato de ser absolutamente incompetente para julgar demandas entre particulares”.
Eis a ementa: AÇÕES CUMULADAS CONTRA RÉUS NÃO ELENCADOS NO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL (PREDOMINANTEMENTE EM RAZÃO DA PESSOA).
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
CONEXÃO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo regimental de decisão em que se negou seguimento a agravo de instrumento interposto de decisão em que se declarou a incompetência (absoluta) da Justiça Federal para as pretensões de declaração de nulidade de atos constitutivos de cooperativa de crédito e de (ii) indenização por danos materiais e morais dirigidas contra réus não elencados no rol do art. 109 da Constituição, recebendo-se a inicial apenas em relação a (iii) pretensão de indenização por danos materiais e morais dirigida contra o Banco Central do Brasil. 2.
O Banco Central do Brasil não é litisconsorte necessário em relação ao pedido de declaração de nulidade dos atos constitutivos, que, na verdade, tem por objetivo afastar o véu do "ato cooperativo" para que a cooperativa seja considerada "simples instituição financeira", viabilizando, assim, o pedido de indenização pelos depósitos efetuados (melhor: restituição de depósitos).
Não há, portanto, pretensão contra a regulamentação, em si, produzida pelo Banco Central.
A nulidade dos atos constitutivos não tem como causa de pedir vício de ato normativo da autarquia, mas, sim, o alegado intento de fraudar o sistema. 3.
Nos termos do art. 275 do Código Civil, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum".
Não há se falar, portanto, de litisconsórcio necessário entre os devedores, v.g.: (AgRg no AREsp 432.409/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014). 4. "A competência da Justiça Federal é absoluta e não se prorroga por conexão para abranger causa onde não haja a presença de entes federais previstos no artigo 109, I, da Constituição Federal, em razão do fato de ser absolutamente incompetente para julgar demandas entre particulares.
Precedentes" (AgRg no CC 107.206/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010). 5.
Na verdade, o exame da causa de pedir demonstra que a alegada conexão é apenas aparente.
Isso porque, de acordo com a inicial, as três pessoas jurídicas de direito privado (não elencadas no rol do art. 109 da Constituição) teriam engendrado um esquema, do qual resultaram os alegados prejuízos para a autora-agravante.
A conduta lesiva do Banco Central do Brasil estaria na omissão de fiscalização, que teria permitido o funcionamento do esquema.
Parece claro, portanto, que à responsabilização do Banco Central do Brasil precede a procedência da arguição de responsabilidade dos demais réus. 6.
Só há sentido em se apurar suposta responsabilidade do Banco Central, se, de fato, for provada a prática de atos ilícitos (ou ilegítimos) pelos demais réus, sobre os quais a autarquia federal se omitira, descumprindo seu dever de fiscalização.
No dizer da inicial, o exame da conduta da Cooperativa Pantanal, Central das Cooperativas e Banco Cooperativo, e, de consequência, a decisão de procedência ou não da pretensão de indenização contra eles dirigida, é prejudicial ao exame da pretensão de indenização - calcada em responsabilidade por omissão - dirigida contra o Banco Central do Brasil. 7.
Decisão, em que negado seguimento ao agravo de instrumento, mantida. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0000236-06.2008.4.01.0000 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.99 de 15/05/2014) Sendo incabível a aludida cumulação de pedidos contra réus diferentes, imperiosa a exclusão de Imã Spray LTDA – EPP; Impresul Serviço Gráfico e Editora Ltda e Imã Aerossois Ltda do polo passivo da demanda, ante a absoluta incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento, nos moldes do art. 109 da CF.
Determino, assim, a exclusão de Imã Spray LTDA – EPP; Impresul Serviço Gráfico e Editora Ltda e Imã Aerossois Ltda do polo passivo da demanda.
Passo, assim, a analisar a responsabilidade civil atribuída ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.
Da prescrição A presente controvérsia gravita em torno da indenizabilidade de possíveis danos morais decorrentes do evento danoso ocorrido em 19/05/2013, durante a aplicação de provas do concurso promovido pelo referido Conselho.
No caso presente, necessário se faz perquirir se houve a completa fluência do prazo prescricional, como defende a parte requerida, que argui que a inclusão/citação ocorreu após o transcurso integral do quinquênio legal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento “no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002”.
Dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32 que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Nesse contexto, considerando que o evento danoso ocorreu em 19/05/2013, a parte autora poderia ajuizar a ação em face do COFFITO até 19/05/2018.
Infere-se dos autos que, nada obstante a ação ter sido proposta em 11/05/2018, a autora optou por acionar exclusivamente a fabricante do produto defeituoso – Imã Spray, isoladamente.
Verifica-se, ademais, que a inclusão do Conselho foi requerida tão somente em 24/10/2018, em razão da ilegitimidade suscitada pela empresa ré – art. 338 do CPC. (id. 158726846 – fls. 95/101 da rolagem única – ordem crescente).
Diante desse quadro, forçoso reconhecer que a inclusão do Conselho no polo passivo da demanda ocorreu após o escoamento do prazo prescricional.
Registre-se, por oportuno, ser inaplicável o entendimento consagrado nos arts. 239, §1º do CPC e 202, I, do CC, eis que a legitimidade do Conselho era de conhecimento da autora, que, no entanto, por livre escolha, optou por ingressar somente em desfavor da empresa fabricante do produto defeituoso.
Nesse ponto, importante assentar que, “o efeito interruptivo da prescrição se opera quando validamente citada a pessoa cuja legitimidade seja controversa, havendo, inclusive aparência de correta propositura” (REsp 934.736/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008).
Frise-se não haver controvérsia, em tese, acerca da responsabilidade do Conselho, pois, conforme relatado pela própria autora, “na data de 19/05/2013 trabalhou de fiscal no concurso público do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, o qual foi organizado pela banca Indexus – Grupo Impresul, sob o edital 01/2013 “.
Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “apenas com a citação formalmente correta e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação, é que se poderá entender interrompida a prescrição”.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA.
EMENDA REALIZADA APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CITAÇÃO DA PARTE LEGÍTIMA OCORRIDA DE MODO INTEMPESTIVO, QUANDO JÁ ESCOADO O LAPSO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO EFEITO INTERRUPTIVO RETROATIVO. 1.
Discussão acerca da eficácia interruptiva da prescrição operada pela citação válida, mas de parte ilegítima, em relação à parte legítima contra a qual apenas foi direcionada a demanda após o acolhimento do pedido de emenda da petição inicial. 2.
Nova citação realizada apenas após o implemento do prazo prescricional e do escoamento dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, contados do primeiro despacho ordinatório. 3.
Ação indenizatória por danos morais decorrentes de veiculação, em 15/06/2004, de matéria jornalística alegadamente ofensiva ajuizada em 13/06/2007, alguns dias antes do implemento da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, inciso V, do CC. 4.
A maior parte dos precedentes do STJ, versando acerca dos efeitos interruptivos da prescrição advindos da citação válida, remontam a fatos ocorridos na vigência do art. 175 do CC/16, cuja revogação pelo CC/02 e posterior tratamento legislativo do tema, exige uma nova abordagem da questão. 5.
A interpretação que mais bem atende ao disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 e, ainda, ao art. 202, inciso I, do CC, é a de que apenas com a citação formalmente correta e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação, é que se poderá entender interrompida a prescrição. 6 Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.527.157/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.) Tais as razões, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral formulada contra o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO (CPC, art. 487, II).
Defiro, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.
Noutro giro, forte no art. 109, I, da Constituição Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar os pedidos formulados em desfavor das rés Imã Spray LTDA – EPP; Impresul Serviço Gráfico e Editora Ltda e Imã Aerossois Ltda, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, relativamente a tais pedidos (CPC, art. 487, VI).
Retifiquem-se os autos, para excluir as empresas Imã Spray LTDA – EPP; Impresul Serviço Gráfico e Editora Ltda e Imã Aerossois Ltda do polo passivo da demanda.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, §4º, III), devidamente corrigido segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se. -
23/02/2023 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 15:14
Declarada decadência ou prescrição
-
30/05/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 15:57
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
23/05/2022 15:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/02/2022 12:00
Decorrido prazo de KEROLINE JENUINA DE SOUZA SANTOS em 21/02/2022 23:59.
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19/01/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 08:42
Juntada de documento comprobatório
-
12/07/2021 08:39
Juntada de réplica
-
11/07/2021 01:20
Decorrido prazo de KEROLINE JENUINA DE SOUZA SANTOS em 09/07/2021 23:59.
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08/06/2021 05:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 20:09
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 04:26
Decorrido prazo de KEROLINE JENUINA DE SOUZA SANTOS em 03/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 18:45
Juntada de procuração/habilitação
-
12/02/2021 10:55
Mandado devolvido cumprido
-
12/02/2021 10:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/12/2020 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 14:32
Juntada de Certidão
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26/10/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 18:52
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 12:55
Decorrido prazo de KEROLINE JENUINA DE SOUZA SANTOS em 23/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2020 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2020 13:45
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 13:45
Decorrido prazo de IMA SPRAY LTDA - EPP em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 13:45
Decorrido prazo de KEROLINE JENUINA DE SOUZA SANTOS em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 13:43
Decorrido prazo de IMPRESUL SERVICO GRAFICO E EDITORA LTDA em 05/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 15:23
Decorrido prazo de IMA AEROSSOIS LTDA em 02/03/2020 23:59:59.
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05/02/2020 00:12
Publicado Intimação em 05/02/2020.
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04/02/2020 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 14:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/02/2020 14:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/02/2020 14:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/02/2020 14:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/02/2020 14:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/02/2020 14:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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31/01/2020 18:46
Juntada de manifestação
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31/01/2020 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2020 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2020 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2020 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 00:46
Juntada de contestação
-
23/01/2020 12:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
23/01/2020 12:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/01/2020 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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