TRF1 - 1013388-42.2020.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1013388-42.2020.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: THAYNARA HELENA RIBEIRO E SILVA Impetrado: COORDENADORA DO CURSO DE ENFERMAGEM DA FACULDADE PITÁGORAS DE SÃO LUÍS SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THAYNARA HELENA RIBEIRO E SILVA contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), por meio do qual a impetrante busca provimento judicial que assegure a sua participação na etapa de avaliação de títulos e experiências profissionais do concurso público para o cargo de Nutricionista da EBSERH (Concurso Público nº 01/2019 - EBSERH/NACIONAL - EDITAL 03 - EBSERH - ÁREA ASSISTENCIAL).
Afirma ter participado do certame para provimento do cargo acima referido, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, no qual foi aprovada e classificada na 75ª posição.
Assinala que, segundo o Edital nº 03 do concurso, seriam convocados para avaliação de títulos e de experiência profissional os 63 primeiros classificados oriundos da ampla concorrência, além dos 09 primeiros classificados entre os candidatos portadores de deficiência e dos 18 primeiros colocados inscritos como negros ou pardos, e que, na hipótese de haver vagas remanescentes reservadas aos candidatos com deficiência e negros ou pardos, seriam elas revertidas para a ampla concorrência.
Aponta que somente 01 pessoa com deficiência e 14 negros/pardos foram classificados para o cargo em questão, devendo, portanto, ser revertidas em favor da ampla concorrência as 12 vagas reservadas remanescentes.
Alega, contudo, que isto não foi observado pela Administração, pois, embora sua classificação seja abrangida pelo número de vagas, não foi convocada para a fase de avaliação de títulos e experiência profissional.
Na decisão inauguradora, este juízo indeferiu a tutela de urgência requerida pela impetrante.
De igual modo, foi indeferida a gratuidade judiciária, tendo sido oportunizado à impetrante prazo para recolhimento das custas processuais.
Posteriormente, o Presidente da EBSERH requereu a extinção anômala do feito, ante o não pagamento das custas iniciais pela impetrante, e informou o endereço da sede do IBFC.
Na sequência, encaminhou as informações prestadas pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa pública federal.
Em nova manifestação, o Presidente da EBSERH prestou informações.
Preliminarmente, requereu outra vez a extinção do feito sem resolução de mérito, diante do não recolhimento das custas processuais, e a citação, como litisconsortes necessários, dos candidatos que obtiveram classificação superior à da impetrante.
No mérito, defendeu a inexistência do direito líquido e certo alegado, sob o argumento de que a parte impetrante não atingiu a posição necessária para a etapa de títulos.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público disse que não há, no caso, interesse social ou individual indisponível a justificar sua intervenção como fiscal da ordem jurídica. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Afasto, desde logo, a preliminar de litisconsórcio necessário arguida pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, pois que o Superior Tribunal de Justiça “(…) pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação” (AgInt no REsp 1690488/MG, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 20/06/2018).
Em outro plano, a despeito do não recolhimento das custas processuais pela parte impetrante e da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela EBSERH, passo a enfrentar diretamente o mérito da impetração, considerando que a fundamentação a seguir desenvolvida induz à integral rejeição da pretensão mandamental.
Aplico, ao caso, o princípio da primazia das soluções de mérito (arts. 4º e 488 do CPC), já que, por imperativo de segurança jurídica, sempre que possível, o magistrado deve superar eventuais questões preliminares e/ou prejudiciais e adentrar o mérito, visando à formação de coisa jurídica material e, em última análise, evitando a propositura de novas demandas.
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da CRFB).
Na espécie, concluo que a impetrante não logrou demonstrar o seu direito líquido e certo de participar da etapa de avaliação de títulos e experiências profissionais do concurso público promovido pela EBSERH.
Por ocasião do exame do pedido de tutela liminar, este juízo lançou os seguintes fundamentos, que servem, à míngua de eventos jurídico-processuais novos, de suporte para a solução da lide contida no processo ora examinado: No presente caso, entendo, ao menos em sede de cognição sumária, inexistir probabilidade do direito alegado.
Pelo que se extrai dos autos, a Administração deu o devido cumprimento às regras do edital relativas à convocação de candidatos classificados para a etapa de avaliação de títulos e experiência profissional, ocorrendo, aparentemente, por parte da Impetrante, equivocada interpretação das disposições que regem a matéria.
Dispõem os itens 6.19, 7.7, 9.2.1 e 9.2.4 e do Edital nº 03 (Id. 192358370): 6.19.
As vagas definidas nos termos deste edital que não forem providas por falta de candidato(a)s com deficiência aprovado(a)s serão preenchidas pelos demais candidato(a)s, observada a classificação geral (ampla concorrência). … 7.7.
As vagas reservadas, conforme item 7.1, que não forem providas por falta de candidato(a)s negro(a)s ou por reprovação no Concurso Público, esgotada a lista específica, serão preenchidas pelo(a)s demais candidato(a)s, observada a lista de ampla concorrência. … 9.2.1.
Serão convocado(a)s para a Prova de Títulos, de caráter classificatório, o(a)s candidato(a)s HABILITADO(A)S na Prova Objetiva e que estejam classificado(a)s dentro do limite, conforme o quadro constante no Anexo II deste edital, mais os empates na última posição de classificação, quando houver. … 9.2.4.
O(A)s candidato(a)s que não forem CONVOCADO(A)S, nos termos do item 9.2.1 e Anexo II estarão automaticamente ELIMINADO(A)S do Concurso Público.
Para fins do disposto no item 9.2.1, o limite fixado no Anexo II do instrumento convocatório refere-se à classificação dos candidatos, e não ao número de vagas existentes para o emprego público disputado.
No tocante à especialidade de Nutricionista do HU-UFMA, foi estabelecido que somente seriam convocados para a etapa de avaliação de títulos e experiência profissional os 63 primeiros colocados entre os candidatos à(s) vaga(s) destinada(s) à ampla concorrência, assim como os 09 primeiros colocados entre os candidatos à(s) vaga(s) reservada(s) às pessoas com deficiência e os 18 primeiros colocados entre os candidatos à(s) vaga(s) destinada(s) às pessoas negras ou pardas.
Demais disso, a(s) vaga(s) reservada(s) a pessoas com deficiência e a pessoas negras/pardas só seriam revertidas na hipótese em que o número de convocados, dentre os candidatos cotistas, fosse inferior ao próprio número de vagas existentes.
Considerando que o concurso para o emprego público disputado pela Impetrante visa a prover apenas 02 cargos vagos de Nutricionista, sendo 01 destinado para a ampla concorrência e o outro para candidatos com deficiência, inexistindo vaga em aberto para pessoas negras ou pardas, tem-se que a única vaga destinada aos candidatos com deficiência somente seria revertida aos candidatos da ampla concorrência se nenhum candidato cotista fosse convocado para a fase seguinte do concurso.
Na espécie, foi convocado(a) para a fase de avaliação de títulos e experiência profissional 01 candidato(a) com deficiência, quantidade que, embora inferior ao limite máximo de 09, previsto no Anexo II do edital de regência do concurso, é igual ao número de vagas disponíveis para provimento imediato nessa modalidade.
Não configurada, portanto, hipótese de incidência da regra da reversibilidade na forma como prevista no mesmo edital.
De igual modo, o fato de terem sido chamados para a etapa seguinte do certame apenas 14 candidatos negros/pardos – quando o limite para tanto era de 18 – não implica a convocação de mais 04 candidatos da ampla concorrência, pois, conforme destacado, inexiste vaga imediata na referida categoria, a ser revertida em favor dos demais concorrentes da lista geral.
Conclui-se que, havendo a Autora se classificado na 75ª colocação da ampla concorrência, não tem direito de ser convocada para a fase de avaliação de títulos e experiência profissional. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança (art. 487, I, CPC).
Honorários de sucumbência indevidos (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sem custas processuais a ressarcir.
Não há reexame necessário.
Providências de impulso processual: O registro e a publicação da presente sentença são automáticos no sistema PJe.
Assim, a secretaria de vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimadas as partes acerca da sentença, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
16/02/2023 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2023 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2023 15:21
Denegada a Segurança a THAYNARA HELENA RIBEIRO E SILVA - CPF: *01.***.*31-13 (IMPETRANTE)
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17/10/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 10:09
Cancelada a conclusão
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20/05/2022 10:40
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/04/2021 08:50
Conclusos para julgamento
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26/10/2020 15:35
Juntada de Petição intercorrente
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17/10/2020 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2020 07:54
Decorrido prazo de DIRETOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 14/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 15:24
Juntada de manifestação
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14/07/2020 15:18
Juntada de manifestação
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14/07/2020 15:12
Juntada de manifestação
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30/06/2020 22:12
Mandado devolvido cumprido
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30/06/2020 22:12
Juntada de diligência
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22/06/2020 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/06/2020 11:09
Juntada de manifestação
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06/06/2020 06:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO em 04/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 12:02
Conclusos para despacho
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30/05/2020 23:11
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 29/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 12:38
Expedição de Mandado.
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06/05/2020 18:40
Mandado devolvido cumprido
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06/05/2020 18:40
Juntada de Certidão
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05/05/2020 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/05/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 08:54
Conclusos para despacho
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01/04/2020 17:48
Juntada de Certidão
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25/03/2020 10:39
Juntada de Certidão
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24/03/2020 09:51
Juntada de Certidão
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21/03/2020 19:22
Expedição de Carta precatória.
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20/03/2020 17:21
Expedição de Mandado.
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20/03/2020 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2020 20:13
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2020 20:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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12/03/2020 13:46
Conclusos para decisão
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12/03/2020 13:43
Juntada de Certidão
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12/03/2020 13:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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12/03/2020 13:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/03/2020 00:23
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2020 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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