TRF1 - 1013670-82.2021.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013670-82.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013670-82.2021.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JAILSON DOS SANTOS SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON CHARLES LISBOA AGUIAR - BA44327-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013670-82.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013670-82.2021.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança em que houve prolação de sentença concessiva da segurança.
Conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, subiu a ação mandamental a esta Corte para o reexame necessário. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013670-82.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013670-82.2021.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se, como visto, de reexame necessário com suporte no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Registre-se que, após a atenta leitura da presente ação mandamental, inclusive da sentença concessiva da segurança, verifico que as razões de decidir declinadas na sentença mostram-se ampla e suficientemente harmônicas frente ao contexto fático-jurídico, também escudadas em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência majoritária do e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal admite a motivação per relationem. É o que podemos verificar, respectivamente, dos seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES.
POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança c/c danos morais em que a parte ora agravante, servidora do Município de Guarulhos, objetiva o pagamento em dobro dos períodos aquisitivos de férias, referentes a: 03.06.2004 - 02.06.2005; 03.06.2005 - 02.06.2006; 03.06.2006 - 02.06.2007 e 03.06.2007 - 02.06.2008, os quais teriam constados como prescritos conforme informação prestada pela Secretaria de Administração e Modernização.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente os pedidos, não sendo deferida a indenização por danos morais.
No Tribunal, a sentença foi parcialmente reformada apenas em relação aos honorários.
II - Em relação à indicada violação do art. 489 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal vergastado, ao analisar os aclaratórios opostos, transcreveu parte o acórdão recorrido, a fim de demonstrar a ausência da omissão apontada pelo próprio embargante, senão vejamos (fls. 129-131): "[...] A matéria constante do presente recurso de embargos de declaração foi suficientemente abordada e esclarecida pelo julgado ora atacado, o qual, à evidência, não gera qualquer contradição, omissão ou obscuridade, tampouco padece de erro material, não de fazendo necessários melhores esclarecimentos a respeito dos fundamentos que ensejaram o parcial provimento do recurso pela Turma Julgadora, além daqueles constantes às fls. 114/124, destacando-se que: 'No mérito, o recurso comporta parcial provimento. [...] Diferentemente, porém, é o caso do §1° do art. 74, que veda expressamente a contagem em dobro do período de férias não gozadas.
Respeitado o posicionamento do d. juízo sentenciante, houve equívoco na aplicação da regra insculpida no art. 137 c/c art. 134, ambos da CLT, ao caso em comento, porquanto os servidores públicos submetem-se apenas ao regime estatutário, vedado, inclusive, o regime híbrido. (...) Mesmo que se considere o teor do art. 13 do Decreto Municipal n° 21.907/02 - segundo o qual [o] Chefe imediato e o Chefe de Divisão responderão, solidariamente no caso de descumprimento do disposto no artigo 134 da CLT e no artigo 74 da Lei Municipal n° 17, 1.429/68 e quanto ao acúmulo de férias além do limite permitido, bem como com referência a liquidação dos dias acumulados de períodos anteriores' - impõe-se o afastamento da cobrança em dobro pela contagem em dobro, pois referido dispositivo municipal refere-se apenas ao art. 134 da CLT e não ao art. 137.
De rigor, portanto, reconhecer apenas a contagem em dobro das férias não gozadas, e não o seu pagamento em dobro." [g.n.]. [...] Na verdade, o que a embargante pretende, em última análise, através do recurso interposto, é o reexame e reforma da decisão, o que demonstra nítido caráter infringente, devendo, se for o caso, manejar recurso adequado para reexame da questão suscitada nos declaratórios. [...]" Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do recorrente diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo.
Assim, descaracterizada a alegada omissão e/ou ausência de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 489 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.330.111/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.157.783/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018 AgInt no REsp n. 1.739.534/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018.
IV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) "RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECONHECIMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS MOTIVADAS PELA CULPABILIDADE E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO PRATICADO PELO RECORRENTE – JUSTIFICADA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL – REDIMENSIONAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INADMISSIBILIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL – NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (RHC 149357 AgR, Relator(a): Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, Processo Eletrônico DJe-024 Divulg 06-02-2019 Public 07-02-2019) A jurisprudência deste e.
TRF/1ª Região perfilha o mesmo entendimento, conforme podemos verificar dos seguintes julgados: "PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM.
POSSIBILIDADE.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2.
Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 3. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015).
Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600/MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016).' 4.
Remessa oficial não provida." (REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 Pág.) "PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM.
POSSIBILIDADE.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado em casos tais pela Segunda Turma deste TRF da 1ª Região, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2.
Em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 3.
A jurisprudência deste TRF1 (AC 2007.41.01.000430-4/RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR) admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal. 4.
Remessa oficial não provida." (REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018 Pág.) (grifos deste relator) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013670-82.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013670-82.2021.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: JAILSON DOS SANTOS SOUZA, VALDELICE DOS SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDERSON CHARLES LISBOA AGUIAR - BA44327-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. “(...) III - De todo modo, a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...)” (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região negar provimento à remessa oficial, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
27/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JAILSON DOS SANTOS SOUZA, VALDELICE DOS SANTOS, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDERSON CHARLES LISBOA AGUIAR - BA44327-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
O processo nº 1013670-82.2021.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-03-2023 a 24-03-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 17/03/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/03/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
27/08/2022 01:05
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS SOUZA em 26/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 08:16
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2022 01:19
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR em 04/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 18:36
Juntada de diligência
-
07/02/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
04/01/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2021 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2021 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2021 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 09:49
Concedida em parte a Segurança a JAILSON DOS SANTOS SOUZA - CPF: *07.***.*89-07 (IMPETRANTE).
-
24/08/2021 00:53
Juntada de Informações prestadas
-
12/08/2021 09:05
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:55
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS SOUZA em 11/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 00:40
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR em 27/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 15:48
Juntada de parecer
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06/05/2021 12:52
Mandado devolvido cumprido
-
06/05/2021 12:52
Juntada de diligência
-
04/05/2021 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 09:21
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 12:21
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 12:33
Conclusos para decisão
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29/04/2021 12:33
Juntada de Certidão
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28/04/2021 06:58
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR em 19/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:33
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS SOUZA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:36
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR em 19/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 17:28
Mandado devolvido cumprido
-
25/03/2021 17:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/03/2021 00:27
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2021 15:08
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 10:56
Juntada de emenda à inicial
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12/03/2021 08:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 22:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 11:57
Conclusos para despacho
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10/03/2021 11:50
Juntada de Certidão
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10/03/2021 10:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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10/03/2021 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2021 16:26
Juntada de inicial
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08/03/2021 21:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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