TRF1 - 1019610-96.2020.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Ativo
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31/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019610-96.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019610-96.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DJALMA SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1019610-96.2020.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação/remessa necessária em mandado de segurança contra sentença na qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar a análise do recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.
O INSS postula a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1019610-96.2020.4.01.4000 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O juízo de origem concedeu a segurança.
O entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
Nesta mesma esteira os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.
Ademais, arts. 49 e 59, §1º da Lei 9.784/99, a Administração Pública deve obedecer os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo como dos recursos apresentados pelos administrados.
Senão vejamos: Art. 49.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59, §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Vale ressaltar, ainda, que, em se tratando de recurso administrativo, o art. 56, §1º, da Lei 9.784/99 dispõe que a autoridade que proferiu a decisão atacada tem o prazo de cinco dias para reconsiderá-la e, não fazendo, deverá encaminhar o recurso administrativo para a autoridade superior.
Nesta esteira o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que estabelece o prazo de até trinta dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, prazos de observância obrigatória pela Administração.
Transcurso do prazo entre o protocolo de interposição da peça recursal, em 25/05/2020, e a impetração do presente mandamus em 01/07/2020.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária para fixar o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sob fundamentação, para a Administração analisar o recurso administrativo. É o voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019610-96.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019610-96.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DJALMA SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL.
MORA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Trata-se de apelação/remessa necessária em mandado de segurança contra sentença na qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar a análise do recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.
II - O entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
Nesta mesma esteira os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.
III – A Administração Pública deve obedecer os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo como dos recursos, arts. 49 e 59, §1º da Lei 9.784/99.
IV- Nesta esteira o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que estabelece o prazo de até trinta dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, prazos de observância obrigatória pela Administração.
V - Transcurso do prazo entre o protocolo de interposição da peça recursal, em 25/05/2020, e a impetração do presente mandamus em 01/07/2020.
VI – Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas para fixar o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sob fundamentação, para a Administração analisar o recurso administrativo.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
27/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
APELADO: DJALMA SANTOS DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A .
O processo nº 1019610-96.2020.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-03-2023 a 24-03-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 17/03/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/03/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
13/10/2022 19:58
Juntada de parecer
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13/10/2022 19:58
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 07:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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06/09/2022 07:56
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 06:33
Recebidos os autos
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06/09/2022 06:33
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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