TRF1 - 1007251-28.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007251-28.2022.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ZELIA HOLANDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF em que requer a reconsideração da sentença que indeferiu a petição inicial. É, no que importa, o relatório.
Decido.
Os presentes embargos de declaração possuem caráter pura e claramente infringentes, eis que apenas buscam rediscutir as razões de decidir em razão do inconformismo do embargante, não servindo para tal finalidade essa sorte de irresignação recursal.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2.
Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto anteriormente já fixados no máximo legal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1389874 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01-12-2022 PUBLIC 02-12-2022) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
17/10/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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14/10/2022 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/10/2022 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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