TRF1 - 1008261-48.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 3ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA Juiz Substituto : BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Dir.
Secret. : GEILHIA ALMEIDA DE OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008261-48.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ERIKA VIEIRA GOULART Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS LEAL PAIXAO JORDAO - DF73569 IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INTIME-SE a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10[1] da Lei nº 12.016/09 c/c com o art. 321, parágrafo único[2], do Novo Código de Processo Civil, regularizar a representação processual, tendo em vista que não há procuração juntada aos autos outorgando poderes ao advogado Matheus Leal Paixão Jordão, subscritor da peça inaugural; bem como o polo passivo do presente mandamus, visto que as autoridades indicadas como coatoras não respondem pelo ato impugnado. -
01/02/2023 10:05
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/02/2023 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2023 21:20
Juntada de emenda à inicial
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31/01/2023 20:56
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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