TRF1 - 1002408-62.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002408-62.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEONI TEREZINHA SCHADE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS CAMILA DE MEDEIROS - SC35900 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto por ambas as partes, intime-se o requerente e requerido para apresentarem suas contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002408-62.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEONI TEREZINHA SCHADE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS CAMILA DE MEDEIROS - SC35900 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por CLEONI TEREZINHA SCHADE ALBUQUERQUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se postula o reconhecimento do direito à contagem de tempo de contribuição especial por ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e averbação de tempo laborado na condição de empregada doméstica, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Alegou, em síntese, que (i) no dia 23/10/2019 pleiteou junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido sob a justificativa de que “não foi atingido o tempo mínimo de contribuição”; (ii) o INSS limitou-se a reconhecer 27 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de contribuição para o Autora, deixando de enquadrar os períodos laborados em condições especiais e o período laborado na condição de empregada doméstica; (iii) tal decisão indevida motiva a presente ação. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvido nos períodos de 01/06/2004 a 30/11/2005, 01/08/2014 a 31/03/2016, 01/04/2019 a 23/10/2019, bem como a reconhecer o exercício da atividade laborada como empregada doméstica, nos períodos de 30/08/1992 a 02/01/1994, 02/03/1994 a 28/02/1995, 16/05/1995 a 01/12/1995, 23/02/1996 a 20/01/1997 e de 01/06/2010 a 31/07/2010. 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
Citado, o INSS apresentou contestação. 6.
Intimado sobre a defesa, a parte autora apresentou impugnação.
Na ocasião, reiterou os pedidos iniciais ou a designação de audiência de instrução. 7.
Intimada para esclarecer a legitimidade da prova documental acostada ou, na mesma oportunidade, juntar novos documentos, a parte autora apresentou a manifestação de Id 1517852891. 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
Passo a analisar a preliminar de litispendência/coisa julgada arguida pelo INSS. 12.
Observo que os processos relacionados se tratam de mandado de segurança em que se objetiva a celeridade da tramitação administrativa, assim em que pese a identidade de partes, não há identidade de objeto, devendo a preliminar ser rejeitada. 13.
De início, entendo ser desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo.
No caso, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos e, caso o juízo não entendesse suficientes as provas, requereu fosse designada audiência de instrução, bem como fosse realizada a expedição de ofício à empresa BRF S.A, objetivando o fornecimento dos LTCAT’s que embasaram o preenchimento dos PPPs. 13.
Com relação á prova técnica, esclareço que, em regra, o PPP ou documento que o substitua, como LTCAT, por exemplo, é suficiente para revelar as condições do labor. 14.
Pois bem.
Com a negativa de entrega dos PPPs e/ou laudos técnicos, a pretensão da parte autora deve ser dirigida em face do empregador e dirimida na justiça do trabalho, tendo em vista que a questão a ser resolvida diz respeito a obrigação trabalhista, em tese, descumprida pelo empregador, não sendo o juízo federal competente para resolver o conflito. 15.
Diante do exposto, indefiro a expedição de ofício requerida. 16.
Sobre a designação de audiência, a parte autora foi intimada para esclarecer a legitimidade da prova documental acostada ou trazer documentos novos aptos a fazer prova dos períodos controvertidos, limitou-se ajuntar a declaração de prestação de serviços, documentação insuficiente para a designação de audiência, pelo que indefiro o requerimento. 17.
Feitos os esclarecimentos, não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos de acordo com as provas produzidas. 18.
MÉRITO 19.
A controvérsia apresentada nesta ação gira em torno do direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos e período laborado como empregada doméstica, e, diante disso, seja lhe reconhecido o direito a aposentadoria por tempo de contribuição. 20.
Antes de analisar a atividade especial, passo a análise dos períodos que a autora aponta como laborados como doméstica. 21.
Do período laborado para os empregadores JORGE EBELING e RENATO PASTORI como empregada doméstica. 22.
A parte autora requer o reconhecimento da existência de vínculo como empregada doméstica nos períodos de 30.08.1992 a 02.01.1994, de 02.03.1994 a 28.02.1995, de 16.05.1995 a 01.12.1995, de 23.02.1996 a 20.01.1997 e de 01.06.2010 a 31.07.2010. 23.
Juntou os documentos: Ids 1299371778, 1299371779, 1299371780, 1299371781, 1299371782, 1299371783, 1517852894, 1517883347. 24.
Esses documentos, contudo, não revelam início de prova material.
Mesmo firmados com quase 20 anos de diferença, são idênticos e escritos com a mesma letra, além disso não aparentam ser contemporâneos aos fatos. 25.
Assim, analisando a argumentação da autora em conjunto com a prova produzida, vejo que não assiste razão à autora.
O pedido de reconhecimento dos períodos acima mencionados é improcedente.
Não havendo prova material, é imperiosa a manutenção da conclusão do INSS pelo não reconhecimentos dos períodos. 26.
Feito o esclarecimento, passo a análise da questão acerca da contagem do tempo de contribuição especial. 27.
Tempo de contribuição especial e conversão em tempo comum 28.
A contagem do tempo especial advém da norma prevista no art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a qual garante ao trabalhador que foi exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a comprovada exposição a agentes nocivos durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 29.
Requisitos para a concessão benefício 30.
No que diz respeito à aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido pelo art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ela é devida ao segurado que: a) cumprir a carência exigida (180 contribuições); b) e tiver trabalhado exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 31.
Tal entendimento funda-se na constatação de que o desgaste físico resultante da força de trabalho, pelo passar dos anos, mormente em se tratando de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é absolutamente irreparável.
Daí não pode ser objeto de desconsideração por parte do Legislador, que está impedido de subtrair de tal fato da vida o significado jurídico que lhe atribuíram às normas anteriormente vigentes, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de 1988. 32.
Essa proteção ao direito adquirido se estende, inclusive, à forma de comprovação do exercício das atividades insalubres, perigosas e penosas, com vistas a impedir que, por vias transversas, o legislador acabe por inviabilizar o direito à conversão do tempo especial em tempo comum de serviço. 33.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial 34.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 35.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 36.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 37.
Em seguida, a Lei n. 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 38.
A redação original do art. 57 previa ainda a possibilidade de enquadramento ope legis do segurado em uma atividade especial, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no rol de atividades especiais dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Isso, contudo, foi modificado pela Lei 9.032/95, a qual passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos e, ainda, que essa exposição fosse habitual e permanente. 39.
Com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97.
Nessa ocasião, surgiu a necessidade de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 40.
Além disso, sobreveio a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como essa lei não foi editada, permanecia em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 41.
Essa sistemática, contudo, foi substancialmente alterada com a Emenda Constitucional 103/2019.
Uma das principais alterações foi o estabelecimento de critérios etários para a contagem de tempo da atividade especial, a depender do tempo de exposição.
Sobre isso, contudo, dispensa-se mais aprofundamentos, pois essas regras devem ser aplicadas somente aos benefícios cujos requisitos foram cumpridos posteriormente a sua vigência, o que não é o caso, uma vez que o autor afirma ter preenchido os requisitos em data anterior. 42.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 43.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 44.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” 45.
Resumindo: até 28/4/1995 bastava que a atividade exercida estivesse relacionada como profissão sujeita a condição especial, ou fosse exercido em condição especial, independentemente do enquadramento profissional; Entre 29/4/1995 e 4/3/1997 exigiu-se a comprovação da exposição permanente em condições especiais, de forma habitual e permanente.
A partir de 5/3/1997, além das exigências anteriores, é necessária a emissão de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 46.
Feita essa introdução, passo a análise dos fatos e das provas apresentadas. 47.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial 48.
A prova da atividade especial é feita, em regra, por meio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004 e/ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. 49.
Ressalte-se ainda que o PPP deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma.
Julgado em 03/10/2019). 50.
Importante destacar que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017). 51.
De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de forma que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial. 52.
Possibilidade de conversão do período trabalhado em atividade especial em comum 53.
Os períodos trabalhados em atividades especiais, quando o tempo de contribuição não for suficiente para a jubilação, serão convertidos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, contanto que o segurado comprove ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 54.
Para tanto, nos termos do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação aplicável ao caso, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum observa, para o homem, o fator 1,4 (25 para 35 anos) e mulher o fator de 1,2 (25 para 33 anos). 55.
Destaco, ainda, por oportuno, a Súmula 55 da TNU, no sentido de que “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” 56.
Dessa maneira, no eventual reconhecimento da atividade especial, o fator de conversão aplicável ao caso será 1,2. 57.
Síntese probatória 58.
Pretende a parte autora o reconhecimento e conversão do tempo de contribuição especial em comum nos períodos: 01/06/2004 a 30/11/2005, 01/08/2014 a 31/03/2016, 01/04/2019 a 23/10/2019. 59.
Período de 01/06/2004 a 30/11/2005 – Auxiliar administrativo – Analisando o PPP juntado na ID 1299371775, vejo que o do documento está adequadamente preenchido, pois está assinado pela empresa e aponta os responsáveis pelas monitorações ambientais e biológicas. 60.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 61.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97 (6/3/1997), sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 62.
Acrescento que o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). 63.
Por outro lado, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais é firme o entendimento no sentido de que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 64.
Como dito, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97 (6/3/1997).
Após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis.
A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 19/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 65.
Analisando o PPP apresentado, entre 01/06/2004 a 11/12/2005 o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído em intensidade 87 dBa, de modo que deve ser reconhecido como especial o tempo o período. 66.
Do Período de 1/08/2014 a 31/03/2016 e 01/04/2019 a 23/10/2019. 67.
O PPP acostado aos autos atesta que a autora esteve exposta ao frio entre 01/08/2014 a 31/03/2016 e de 01/04/2014 a 23/10/2019, ao frio de 0ºC.
Quanto ao conteúdo, percebo que a indicação de eficácia dos EPIs, o que permite concluir pela inexistência de labor em condições especiais no período, de forma que o período deve ser computado como comum. 68.
Conclusões sobre a prova produzida 69.
Após a análise das provas, com o reconhecimento do período especial acima, há um incremento de 3 meses e 18 dias ao tempo de contribuição apurado pelo INSS.
Passo, então, a análise de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. 70.
Aposentadoria por tempo de contribuição 71.
De acordo com a regra vigente na data do requerimento administrativo, anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a regra do art. 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, bem como o art. 201, 7º, da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela EC nº 20/98) são: a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. b) cento e oitenta contribuições mensais. 72.
No caso, na análise administrativa foi apurado pelo INSS o tempo total de contribuição do autor até a DER de 27 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de contribuição conforme cópia do processo administrativo (anexo).
Dessa forma, após a conversão dos períodos em que houve labor em condições especiais em tempo de contribuição comum houve um incremento de 3 meses e 18 dias ao tempo de contribuição já reconhecido, o que totaliza, na DER, 27 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de contribuição. 73.
Portanto, mesmo após a conversão do tempo de contribuição especial, não foram atendidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a improcedência deste pedido a medida que se impõe. 74.
DISPOSITIVO 75.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: 75.
Reconhecer como especial do labor desempenhando no período de: 1/6/2004 a 11/12/2005 como especial e determinar ao INSS que proceda à averbação desse período como atividade especial e proceda à conversão do tempo de contribuição especial em de tempo de contribuição comum mediante a aplicação do fator multiplicador 1,2; 76.
Considerando que foi vencedora em parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, em vista da gratuidade judiciária concedida. 77.
Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes, em 30 dias, arquivem-se; 78.Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002408-62.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEONI TEREZINHA SCHADE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS CAMILA DE MEDEIROS - SC35900 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a ré, em 10 dias, sobre os documentos juntados com a petição ID1517852892.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:15
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 05:03
Publicado Decisão em 22/02/2023.
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24/02/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002408-62.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEONI TEREZINHA SCHADE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS CAMILA DE MEDEIROS - SC35900 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pretende a parte autora seja designada audiência de instrução, para produção de oral, a fim de corroborar a existência de vínculo de emprego como empregada doméstica nos períodos de 30.08.1992 a 02.01.1994, de 02.03.1994 a 28.02.1995, de 16.05.1995 a 01.12.1995, de 23.02.1996 a 20.01.1997 e de 01.06.2010 a 31.07.2010.
Analisando o início de prova material apresentado (Ids 1299371778, 1299371779, 1299371780, 1299371781, 1299371782 e 1299371783), vislumbro que esses documentos não se prestarão a finalidade pretendida, na medida em que não possuem evidências de que são contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar.
A forma como estão preenchidos os documentos, aliás, levanta dúvidas sobre a autenticidade deles.
Por exemplo, há um contrato do ano de 1992 e outro do ano 2010, firmados com empregadores diferentes, mas que, mutatis mutandis, foram reproduzidos instrumentos idênticos.
Além disso, os campos preenchidos à mão em ambos, aparentemente, foram escritos com a mesma letra, a qual, de fácil constatação, também não corresponde à letra constante na procuração ID1299371759, assinada pela autora.
De todo modo, antes de decidir sobre isso, deverá a parte autora, em 15 dias, esclarecer a legitimidade da prova documental acostada ou, na mesma oportunidade, poderá juntar novos documentos aptos a fazer prova dos períodos controvertidos.
Sem isso, não haverá razão para designação de audiência, pois a comprovação de tempo de serviço não pode ser feita por meio de prova exclusivamente testemunhal e deve estar amparada em início de prova material contemporânea aos fatos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/02/2023 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 17:08
Outras Decisões
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28/11/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
26/11/2022 18:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2022 23:59.
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20/10/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 14:42
Juntada de réplica
-
21/09/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 14:58
Juntada de contestação
-
05/09/2022 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:06
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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01/09/2022 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2022 08:42
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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