TRF1 - 1001639-64.2021.4.01.3903
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1001639-64.2021.4.01.3903 AUTOR: LUCIVALDO TEIXEIRA FRANCA, JOELMA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERENTE: 51 FAMÍLIAS OCUPANTES LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REQUERIDO: ANTONIO MONTEIRO DE ARAUJO, GILBERTO MONTEIRO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da Portaria nº 002, de 08/06/2017, abro vista à parte ré para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, ao recurso interposto pela parte autora (id. 1664215981), conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, havendo arguição de preliminar(es) pelos apelados, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, abra-se vista ao(s) apelante(s), consoante o disposto no §2º do artigo supracitado.
Caso não seja suscitada preliminar em sede de contrarrazões, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém/PA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria da 2° Vara -
09/03/2023 00:20
Decorrido prazo de GILBERTO MONTEIRO DE ARAUJO em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 22:18
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 23:29
Juntada de manifestação
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10/02/2023 02:06
Publicado Sentença Tipo C em 10/02/2023.
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10/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001639-64.2021.4.01.3903 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: JOELMA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros POLO PASSIVO:GILBERTO MONTEIRO DE ARAUJO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdito proibitório ajuizada por LUCIVALDO TEIXEIRA FRANÇA, JOELMA DOS SANTOS OLIVEIRA e OUTRAS 51 FAMILIAS OCUPANTES DO LOTE 108 DA GLEBA BELO MONTE em face de ANTÔNIO MONTEIRO DE ARAÚJO e GILBERTO MONTEIRO DE ARAÚJO, buscando provimento judicial que reconheça o direito dos autores em manterem-se na posse do imóvel rural litigioso, bem como condenação em perdas e danos e pelos frutos não recebidos caso ocorra esbulho possessório.
Pediu medida liminar de interdito proibitório.
Alega-se na inicial que os autores ocupam desde 2013 o lote 108 da Gleba Belo Monte, localizado no Município de Anapu-PA, com posse mansa e pacífica e produção de espécies frutíferas, leguminosas e cereais.
Afirma que o imóvel encontra-se em nome dos requeridos, os quais não deram destinação social à propriedade rural, o que levou o INCRA a ajuizar ação de cancelamento do CATP concedido ao beneficiário originário Milton Lemos da Silva.
Alega que os requeridos não estavam destinando social e economicamente o lote 108, razão pela qual os autores iniciaram ocupação da área, dando a ela destinação social, e todavia, foram surpreendidos em 2019 com notificação dos requeridos endereçada a Polícia Federal, no sentido de que reaveria a posse da área, caracterizando ameaça de esbulho possessório.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Ação ajuizada no Juízo de Direito da Comarca de Altamira e distribuída à Vara Agrária, que declinou da competência em favor da Justiça Federal – Subseção de Altamira.
O INCRA e o MPF manifestaram interesse na lide.
O Juízo Federal de Altamira declinou da competência em favor deste Juízo, por prevenção ao processo n. 0000522-16.2011.4.01.3900.
Redistribuída a ação, este Juízo indeferiu o pedido liminar.
A DPU interviu no feito na condição de representante processual dos autos e comprovou interposição de agravo de instrumento.
GILBERTO MONTEIRO DE ARAÚJO, devidamente citado, apresentou contestação com preliminares de impugnação à gratuidade judicial e ao valor da causa, bem como de perda superveniente do interesse processual.
Noticiou o óbito de ANTÔNIO MONTEIRO DE ARAÚJO e juntou certidão de óbito.
A DPU requereu a citação do espólio.
O Juízo determinou a juntada de certidão de óbito do requerido, bem como a comprovação de abertura de inventário e indicação de inventariante.
A parte autora não cumpriu a ordem judicial, e por isso o Juízo renovou o prazo para regularização da ação.
A DPU requereu intimação de GILBERTO MONTEIRO DE ARAÚJO para apresentar informações sobre a indicação de inventariante e comprovação de abertura de espólio.
Vieram os autos conclusos.
Era o que tinha a relatar.
II – FUNDAMENTOS E DECISÃO Vislumbro hipótese de extinção prematura do feito.
Dispõe o CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
No caso, diante da notícia de falecimento do segundo requerido – ANTÔNIO MONTEIRO DE ARAÚJO – comprovado pela Certidão de óbito ID n. 1025219784, cabia à parte autora providenciar a habilitação do espólio ou, na ausência de inventário, dos sucessores do requerido.
Da certidão de óbito se extraia que o de cujus era casado e deixou quatro filhos, dentre eles o segundo requerido nesta demanda.
A DPU foi intimada em 10/10/2022 para regularizar o polo passivo para fins de promover a citação do espólio e indicar inventariante.
Ficou silente e fora novamente intimada, nos termos do Art. 485, inciso III do CPC.
A DPU, contudo, embora tenha informado que não localizou inventário judicial aberto, não requereu a citação dos sucessores do requerido, indicando seus atuais endereços.
Desta feita, entendo que a parte autora deixou de cumprir o ônus processual que lhe competia, embora devidamente intimada para esse fim, o que impede o regular processamento do feito.
Por outro lado, não é acolhível o pedido para intimação do requerido GILBERTO MONTEIRO DE ARAUJO, tendo em vista que o ônus processual de localizar os herdeiros do requerido falecido compete à parte autora, a qual está devidamente assistida pela DPU, dispondo de meios materiais suficientes para realizar diligências visando à localização dos sucessores, mormente diante da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, conforme entendimento pacificado no STF.
Nesse sentido: ADI 6852, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022; A DPU, contudo, não demonstrou ter realizado alguma diligência nesse sentido desde que fora intimada em 10/10/2022.
Assim, diante da manifesta inércia da parte autora em regularizar o polo passivo, mesmo após ser reiteradamente intimada, impõe-se o encerramento da cognição sem exame do mérito, ante a falta de pressuposto processual para o prosseguimento da demanda.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro Art. 485, incisos IV do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor da causa (Art. 85, § 2º do CPC) em favor do réu citado e que ofertou contestação.
A cobrança dos encargos de sucumbência, contudo, fica suspensa, na forma do Art. 90, §3º do CPC, ante a gratuidade judicial deferida.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o INCRA e o MPF.
Belém, Data de assinatura no Sistema PJE Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
08/02/2023 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/02/2023 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2023 13:56
Cancelada a conclusão
-
02/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 00:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIVALDO TEIXEIRA FRANCA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:06
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:05
Decorrido prazo de 51 famílias ocupantes em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCIVALDO TEIXEIRA FRANCA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:32
Decorrido prazo de 51 famílias ocupantes em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:27
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 03:45
Decorrido prazo de LUCIVALDO TEIXEIRA FRANCA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 13:06
Outras Decisões
-
04/10/2022 02:39
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:39
Decorrido prazo de 51 famílias ocupantes em 03/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 00:49
Decorrido prazo de GILBERTO MONTEIRO DE ARAUJO em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:05
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 22:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:27
Juntada de contestação
-
18/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:46
Decorrido prazo de LUCIVALDO TEIXEIRA FRANCA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:46
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:45
Decorrido prazo de 51 famílias ocupantes em 04/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 21:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 17/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 21:47
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 06:50
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 06:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 04:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 28/01/2022 23:59.
-
04/01/2022 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 08:04
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 08:04
Decorrido prazo de 51 famílias ocupantes em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 01:00
Decorrido prazo de LUCIVALDO TEIXEIRA FRANCA em 09/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 08:18
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 21:40
Juntada de outras peças
-
06/11/2021 05:34
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 05/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 19:28
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/10/2021 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
20/09/2021 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2021 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 14:15
Declarada incompetência
-
16/09/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 18:03
Juntada de parecer
-
30/07/2021 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 13:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
-
11/06/2021 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/06/2021 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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