TRF1 - 1003284-47.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003284-47.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS CONSERVADORES DO BRASIL - OACB REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO JOSE BARRAL LIMA - MG119240, JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705, FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN13312, LUIS ALBERTO DA COSTA ARAUJO - RJ230062, MAILSON LIMA MACIEL - PB10732, NURIA DANIELA GALLAO ARTHUZO - SP213280 e RAQUEL DIAS MAGALHAES - CE22808-B POLO PASSIVO:SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO BARSANTI - SP206635, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792, ADAMARES ROCHA DE PAIVA COUTINHO - SP115172 e ALANA CASSIA MARTINS DE LIMA - SP382508 SENTENÇA Embargos de Declaração 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, nos quais apontam suposta omissão na sentença proferida nos autos.
Intimada para contrarrazões, a embargada se manifestou pela rejeição. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Os Embargos Declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Dentro desse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quando opôs os presentes Embargos de Declaração, uma vez que o decisum, ora embargado, retrata o entendimento adotado diante da situação dos autos e encontra-se devidamente fundamentado, especialmente no tocante ao ponto posto em discussão.
Observa-se, pois, que o inconformismo do recorrente se refere ao próprio acerto ou desacerto da decisão, o que desafia recurso próprio, pois o exame de eventual erro não se insere nos estreitos limites dos Embargos de Declaração. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença na íntegra pelos seus próprios fundamentos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF BRASÍLIA, 6 de maio de 2025. -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003284-47.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS CONSERVADORES DO BRASIL - OACB POLO PASSIVO:SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS CONSERVADORES DO BRASIL – OACB em face da SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA e OUTORS, objetivando, em síntese, a suspensão de todas as ordens e determinações de vacinação obrigatória/compulsória de pessoas, inclusive crianças.
Os pedidos de tutela provisória de urgência e gratuidade de justiça foram indeferidos (id 897856142).
Contestação da ANVISA apresentada (id 1024231288).
A União apresentou contestação (id 1030270261).
Contestação da SBIM (id 1033822792).
Contestação da SBP (id 1259246776).
Contestação da SBI (id 1263173251).
Os pedidos de provas formulados foram indeferidos (id 1492960365).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão de id 897856142, por ter apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) O cerne da controvérsia delineada em sede de tutela antecipada reside em se perquirir acerca da possibilidade de suspensão de quaisquer medidas restritivas adotadas pelas autoridades públicas pela não apresentação de cartão de vacinação da COVID-19.
E, nesse contexto, em que pese a argumentação expendida pela parte autora, considerando, a uma, que o art. 24, XII, da CRFB estabeleceu a competência concorrente dos entes federativos para legislarem acerca da proteção e defesa da saúde, que, a duas, a Lei 13.979/20 estabeleceu as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, dentre as quais a possibilidade dos entes federativos, no âmbito de suas competências, imporem as denominadas medidas restritivas com vistas a reduzir a circulação da COVID-19 em território nacional, a três, que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) há muito firmou o entendimento de que Estados e Municípios podem adotar medidas sanitárias de caráter restritivo, previstas na Lei 13.979/2020, como a imposição de distanciamento ou isolamento social e a suspensão de atividades comerciais e culturais, com vistas à redução do número de infectados e/ou óbitos pela COVID-19, a quatro, que as medidas restritivas adotadas pela Administração Pública em geral, em tese, são embasadas em dados de ordem técnico-científica e que, a cinco, os atos praticados pela Administração Pública, em geral, por sua própria natureza, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, elidível somente por prova cabal, inexistente, até o momento, nos autos, entendo, por ora, pela impossibilidade de suspensão dos atos impugnados pela demandante.
Na linha de entendimento da possibilidade de adoção de medidas restritivas pelos entes federativos nacionais para enfrentamento da situação emergencial instaurada pela pandemia da COVID-19, transcrevo o seguinte precedente da Suprema Corte brasileira: CONSTITUCIONAL.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
RESPEITO AO FEDERALISMO.
LEI FEDERAL 13.979/2020.
MEDIDAS SANITÁRIAS DE CONTENÇÃO À DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS.
ISOLAMENTO SOCIAL.
PROTEÇÃO À SAÚDE, SEGURANÇA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA.
COMPETÊNCIAS COMUNS E CONCORRENTES E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (ARTS. 23, II, 24, XII, E 25, § 1º, DA CF).
COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS EM LEI FEDERAL.
ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a existência de precedentes da CORTE quanto à matéria de fundo e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2.
A gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, que devem ser cada vez mais valorizados, evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de COVID-19. 3.
Em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). 4.
O Poder Executivo federal exerce o papel de ente central no planejamento e coordenação das ações governamentais em prol da saúde pública, mas nem por isso pode afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotem medidas sanitárias previstas na Lei 13.979/2020 no âmbito de seus respectivos territórios, como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, sem prejuízo do exame da validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal editado nesse contexto pela autoridade jurisdicional competente. 5.
Arguição julgada parcialmente procedente. (STF, Pleno, ADPF 672 MC-Ref, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, pub.29/10/2020) E, ainda, à guisa de ilustração, na mesma linha de entendimento supramencionada, colaciono os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COVID-19.
LIMINAR.
BARES E RESTAURANTES.
OBJETIVO DE FUNCIONAMENTO DE LOJAS POR 24 HORAS: IMPOSSIBILIDADE.
VALIDADE DOS DECRETOS MUNICIPAIS.
AGRAVANTE AUTORIZADA A FUNCIONAR DIARIAMENTE NO PERÍODO DE 11 ÀS 23 HORAS.
RECURSO PROVIDO. - O STF, como se vê da decisão da ADPF nº 671, da relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, adota uma inegável direção não intervencionista (consequencialista) no que se refere aos casos do coronavírus.
Nessa mesma decisão o Ministro anotou que a atuação do Judiciário, na ADPF, desrespeitaria o princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a matéria é de competência privativa do Poder Executivo, sem prejuízo do posterior controle de constitucionalidade e legalidade por parte do Poder Judiciário.
Portanto, a Administração pode e deve decidir sobre o funcionamento do horário comercial no Município.
Esta é uma decisão de ordem administrativa, mas pautada em critérios técnicos e até de ordem médica. - Por isso mesmo, se a Administração optou por definir um determinado horário deve ter razões para fazê-lo.
Não cabe ao Judiciário tomar o lugar desses profissionais e técnicos para, em nome de opiniões seguramente menos qualificadas, atuar em plano paralelo ao da pandemia e buscar atender a situação particulares. - Em suma, a decisão sobre o horário comercial que foi adotada leva em conta inúmeras questões de ordem sanitária que ao Judiciário podem escapar. - Se o Município traçou limites para o exercício da atividade comercial da impetrante - que não está proibida de atuar, mas teve apenas restrição de horário, podendo funcionar diariamente de 11 às 23 horas, devem ser esses limites observados, sob pena de violação ao princípio da isonomia e de se colocar em risco a saúde pública dos cidadãos, o que não seria razoável ou proporcional, pois os sacrifícios (e eles existem) devem ser de todos. (TJMG, 5ª Câmara Cível, AG 1.0000.21.107153-5/001, Rel.
Des.
Wander Marotta, pub. 10/09/2021) 1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COVID-19.
PLEITO DE SUSPENSÃO DE DECRETO MUNICIPAL QUE PROÍBE O FUNCIONAMENTO DE CASAS DE EVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO MUNICIPAL AMPARADO EM FUNDAMENTOS TÉCNICOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO INFIRMADA. a) Nos termos do artigo 24, Inciso XII, o texto constitucional prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, permitindo, ainda, aos Agravo de Instrumento nº 0050683-25.2020.8.16.0000 Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local.
Ademais, o artigo 23, Inciso II, previu a competência comum dos três entes federativos para cuidar da saúde. b) As referidas regras de competência foram chanceladas recentemente pelo STF em duas oportunidades, conforme se extrai da decisão liminar proferida na ADPF 672/DF, bem como da liminar referendada da ADI 6341/DF. c) Nos autos da Reclamação nº 40342, foi proferida decisão liminar pelo STF, esclarecendo que ao constar “preservada a atribuição de cada esfera de governo”, a tese vencedora da ADI 6.341, propunha que, ao serem preservadas as competências de cada esfera, estas deveriam ser tanto exercidas, quanto afastadas, com base em fundamentos técnicos/evidências científicas. d) A Associação-Agravante não logrou demonstrar a alegada ausência de fundamentação técnica para a Agravo de Instrumento nº 0050683-25.2020.8.16.0000 restrição das atividades das Casas de Eventos formulada pela Municipalidade, em especial diante do gravíssimo quadro epidemiológico local e da lotação do sistema de saúde de Curitiba, o que impede o afastamento da competência do gestor municipal ora pretendida. e) É importante recordar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não sendo possível presumir, ainda mais em cognição sumária (como pretende a Associação-Agravante), que o órgão de saúde especializado de Curitiba não esteja a considerar fundamentos técnicos para fins de restringir as atividades das Casas de Eventos na municipalidade. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR, 5ª Câmara Cível, AG 0050683-25.2020.8.16.0000, Rel.
Des.
Leonel Cunha, j, 01/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos do art. 1º da Portaria SME número 27/2020, da Secretaria Municipal da Educação de Ribeirão Preto, determinando ao Município que se abstenha de impor o retorno de atividades presenciais aos servidores, enquanto prevalecer a quarentena no Estado de São Paulo.
Insurgência do Município.
Cabimento.
Portaria nº 27/2020, ora combatida, que está em sintonia com as medidas de saúde pública implementadas em todo o território nacional, viabilizando o ensino remoto aos alunos da rede municipal, observados o isolamento e proteção aos funcionários públicos, com distanciamento mínimo e utilização de equipamentos de proteção individual.
Competência suplementar dos Governos Municipais para adotar medidas na atual situação pandêmica reconhecida pelo STF na ADPF nº 672, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Ausência de desbordo por não implicar retomada de aulas presenciais, vedadas.
Ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º).
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, AG 2090908-74.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Djalma Lofrano Filho, pub. 27/08/2020) Por tais motivos, reputo ausente a probabilidade do direito invocado pelo demandante.
II) DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300 DO CPC) Diante da necessidade da presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC para fins de deferimento do pedido de tutela provisória, bem como do fato de que o requisito da probabilidade do direito da demandante já foi afastado pelos fundamentos acima expostos, reputo prescindível, neste momento, por medida de economia processual, a análise pormenorizada do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III) DA SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. (...)” Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que indeferiu o pedido liminar.
Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a ação e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Intimações via Sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
23/02/2023 16:40
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2023 01:10
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003284-47.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS CONSERVADORES DO BRASIL - OACB REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO JOSE BARRAL LIMA - MG119240, JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705, FABIO DE MEDEIROS LIMA - RN13312, LUIS ALBERTO DA COSTA ARAUJO - RJ230062, MAILSON LIMA MACIEL - PB10732, NURIA DANIELA GALLAO ARTHUZO - SP213280 e RAQUEL DIAS MAGALHAES - CE22808-B POLO PASSIVO:SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO BARSANTI - SP206635, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792, ADAMARES ROCHA DE PAIVA COUTINHO - SP115172 e ALANA CASSIA MARTINS DE LIMA - SP382508 DECISÃO O cerne da controvérsia reside em se perquirir acerca da legalidade da edição de medidas restritivas adotadas pelas autoridades públicas pela não apresentação de cartão de vacinação da COVID-19.
E, nesse contexto, em sendo a matéria debatida nos autos eminentemente de direito, torna-se prescindível a produção de novas provas já que a ampla documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de provas formulados nos autos.
Também DECLARO encerrada a instrução processual.
Intimem-se.
Na sequência, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Brasília, (data da assinatura digital). (assinado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal em auxílio na 21ª Vara SJDF -
14/02/2023 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 17:24
Outras Decisões
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28/11/2022 19:20
Conclusos para decisão
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19/10/2022 08:01
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS CONSERVADORES DO BRASIL - OACB em 18/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 17:50
Juntada de procuração
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10/08/2022 00:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE INFECTOLOGIA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 22:38
Juntada de contestação
-
08/08/2022 15:53
Juntada de contestação
-
05/08/2022 15:58
Juntada de manifestação
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19/07/2022 16:02
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2022 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2022 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2022 14:52
Juntada de contestação
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18/04/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 13:26
Juntada de contestação
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28/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
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25/03/2022 04:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 04:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 04:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 04:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 04:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 13:44
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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25/01/2022 13:37
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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24/01/2022 19:57
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 19:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORDEM DOS ADVOGADOS CONSERVADORES DO BRASIL - OACB - CNPJ: 36.***.***/0001-27 (AUTOR).
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24/01/2022 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2022 14:17
Conclusos para decisão
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24/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
24/01/2022 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2022 23:55
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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