TRF1 - 1000619-74.2021.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000619-74.2021.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FERNANDO NOGUEIRA LARANJEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898 e ALCIR ROCHA DOS SANTOS - BA33754 DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de FERNANDO NOGUEIRA LARANJEIRA, então na condição de Prefeito de Palmas de Monte Alto/BA; FERNANDO BASTOS LARANJEIRA, filho do gestor; JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES, contratado do Município por meio de pessoa jurídica de que era titular (CAPP – CONSULTORIA E ASSESSORIA PÚBLICA E PRIVADA LTDA. – CNPJ 14.***.***/0001-47) para realizar licitações e o Espólio de JOSÉ HUMBERTO BASTOS BARBOSA, representado por Eliane Nogueira Laranjeira Barbosa, objetivando a condenação nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, ou, subsidiariamente, inciso III, do mesmo artigo.
Contestação por Fernando N.
Laranjeira e Fernando B.
Laranjeira (ID 1350476772) onde suscitaram preliminares de incompetência e ilegitimidade ativa.
Aduziu, ainda, violação do devido processo legal e matérias de mérito.
José Alexandre B.
Rodrigues restringiu-se a dizer que adentraria no mérito quando das alegações finais (ID 1413112779).
Espólio de José Humberto Bastos Barbosa citado (ID 1309111753), porém inerte.
Réplica pelo MPF e provas (ID 1426311789).
Provas pelos requeridos (ID 1474501392). É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo apreciar as preliminares e indicar a tipificação do ato, conforme art. 17, §§ 9-A e 10-C, Lei 8.429/92.
Incompetência absoluta de Justiça Federal e Ilegitimidade ativa do MPF Alega-se incompetência da Justiça Federal para processar o feito, tendo em vista que a verba objeto de possível ilicitude não seria de origem federal.
Todavia, não há razão no que se afirma.
Para além do que já apontado quando da decisão que deferiu a indisponibilidade de bens, o MPF detém legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa para apurar a existência de irregularidades na aplicação de recursos repassados pela União conforme dispõem o art. 129, III, da CF; e o art. 17 da Lei 8.429/92 e sua presença na relação processual, na defesa de interesse público federal, reafirma a competência deste Juízo em razão da pessoa[1], embora não se trate de órgão personalizado.
Nulidade das “ provas” Arguiram os requeridos nulidade de provas como mérito.
Entretanto, trata-se de matéria preliminar, cujo enfretamento é pertinente neste momento.
Pois bem, para além de inexistir produção probatória até o momento, os documentos que embasam a inicial se tratam de procedimentos natureza inquisitorial, informativo e dispensáveis, não guardando qualquer correlação com processo administrativo.
Além disso, é de natureza precária e dispensável, o que, conforme assentado na jurisprudência pátria, torna inexigível qualquer tese em torno do contraditório a ser desenvolvido no seu bojo.
Ressalte-se que os elementos apontados pelo MPF deverão ser corroborados na fase judicial.
Portanto, sem razão os argumentos.
Tipificação do ato de improbidade Em que pese o próprio MPF já ter apontado qual a tipificação dos atos ímprobos, a nova redação do art. 17, § 10-C, determina que o magistrado “ indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu”.
Assim, fica singularizada a imputação para os requeridos do ato tipificado no art. 10, I, Lei 8.429/92.
Revelia Considerando que o Espólio de José Humberto Bastos Barbosa não contestou o feito (ID 1520661888), decreto a revelia, sem, contudo, aplicar-lhe inteiramente seus efeitos considerando que outros corréus contestaram.
Ressalto que, diferentemente de outros feitos em que figura pessoa física revel, no caso do espólio, em havendo sentença condenatória, eventual pena se restringe a efeitos patrimoniais nos limites da herança, razão pela qual desnecessária intimação pessoal para indicar provas, bastando a publicação em diário da justiça dos atos (art. 346, CPC).
Das provas Pugnaram as partes pela produção de prova emprestada (MPF), oral e pericial (requeridos).
Defiro a produção da prova emprestada, pois, além de admissível expressamente (art. 372, CPC), homologando, desde já, os elementos que já foram juntados aos autos pelo MPF (ID 1426339781 e ss).
Quanto a prova oral dos requeridos, defiro, devendo juntar o rol de testemunhas em até 10 dias.
Ficam os requeridos cientes acerca do ônus previsto no art. 455 do CPC.
No que se refere a prova pericial, indefiro, considerando que a controvérsia não demanda conhecimento técnico (art. 464, § 1, I, c/c art. 370, § único, ambos do CPC). 3.
CONCLUSÃO Ante a inexistência de elementos aptos a extinção prematura do feito, rejeito os argumentos preliminares.
Decreto a revelia do Espólio de José Humberto Bastos Barbosa, nos termos do art. 344, CPC, sem, todavia, aplicar-lhe inteiramente os seus efeitos (art. 345, I, CPC).
Defiro a produção da prova emprestada (já juntada aos autos) e da prova oral.
Caso os requeridos tenham interesse no interrogatório, poderão ser ouvidos, nos termos do art. 17, § 18, Lei 8.429/92.
Aguarde-se o feito em secretaria até disponibilização de pauta para realização de audiência.
Ficam intimados os requeridos e José Alexandre B.
Rodrigues acerca da prova emprestada já trasladada aos autos.
Torno sem efeito o trecho da certidão ID 1520661888 no que se refere a Evaristo Gomes, considerando não ser requerido, mas sim testemunha.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, . (assinado digitalmente) Daniele Abreu Danczuk Juíza Federal Substituta [1] (...) Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Tribunal de Contas da União. (...) STJ. 1ª Seção.
CC 174764-MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 09/02/2022 (Info 724). -
02/03/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 19:04
Juntada de manifestação
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01/03/2023 18:55
Juntada de manifestação
-
01/03/2023 18:55
Juntada de manifestação
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18/02/2023 00:37
Decorrido prazo de EVARISTO DOS SANTOS GOMES em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ HUMBERTO BASTOS BARBOSA em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:52
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2023 02:07
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2023.
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10/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1000619-74.2021.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, abro vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para especificarem se têm interesse na produção de outras provas, justificando objetivamente a necessidade e pertinência com os fatos a serem demonstrados.
GUANAMBI, 8 de fevereiro de 2023.
NAIANA BADARO COSTA Servidor -
08/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2023 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 20:35
Juntada de manifestação
-
08/12/2022 15:06
Juntada de réplica
-
29/11/2022 06:44
Juntada de contestação
-
22/11/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 00:58
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ HUMBERTO BASTOS BARBOSA em 21/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:47
Juntada de contestação
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27/09/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 26/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 14:25
Juntada de diligência
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08/09/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 17:31
Juntada de diligência
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25/08/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 17:23
Juntada de diligência
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04/08/2022 21:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 21:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 21:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 16:20
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 09:26
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 12:11
Juntada de manifestação
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21/02/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 12:57
Outras Decisões
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19/11/2021 13:48
Conclusos para decisão
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22/09/2021 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO em 21/09/2021 23:59.
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31/08/2021 02:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ HUMBERTO BASTOS BARBOSA em 30/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 16/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:22
Juntada de manifestação
-
06/08/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 18:09
Juntada de diligência
-
06/08/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 17:53
Juntada de diligência
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21/07/2021 17:45
Juntada de parecer
-
15/07/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 12:34
Juntada de diligência
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15/07/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 12:17
Juntada de diligência
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14/07/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 13:26
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:13
Juntada de Certidão
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15/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 10:45
Decretada a indisponibilidade de bens
-
09/04/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 11:25
Juntada de defesa prévia
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16/03/2021 14:42
Juntada de parecer
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04/03/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 12:18
Juntada de Certidão
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22/02/2021 13:07
Conclusos para decisão
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17/02/2021 13:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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17/02/2021 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2021 19:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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