TRF1 - 1003602-46.2021.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/01/2025 14:41
Juntada de Informação
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08/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:30
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2024 17:37
Juntada de manifestação
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11/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MAURICIO MATOS TEIXEIRA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:54
Juntada de contrarrazões
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19/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Guanambi-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1003602-46.2021.4.01.3309 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RODRIGO FERNANDES RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA - BA32625, ELIZEU BARRETO MOREIRA - BA62819 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) Advogados do(a) REU: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659, SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOAO PEDRO DE VASCONCELOS JUNIOR - BA24647 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL -
14/11/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARLENE TEIXEIRA MATOS DE VASCONCELOS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:20
Juntada de contrarrazões
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MAURICIO MATOS TEIXEIRA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:27
Juntada de apelação
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003602-46.2021.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO FERNANDES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA - BA32625 e ELIZEU BARRETO MOREIRA - BA62819 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PEDRO DE VASCONCELOS JUNIOR - BA24647, SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 e MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (ID 2139484167) em face da sentença de mérito proferida.
Alega, em síntese, que a sentença contém vícios (omissão e contradição) por não ter, segundo entende, analisado a não localização dos autores e consequente publicação de edital.
Apontou, ainda, que a constituição da mora foi ilegal, em face da intimação por edital ser nula de pleno direito.
Contrarrazões pela CEF (ID 2146309784). É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso manejado é instrumento idôneo a fim de atacar vícios contidos na sentença de mérito, em razão de obscuridade, contradição ou omissão (art. 382, CPP).
Entretanto, não há tais vícios na sentença embargada, pretendo o recorrente, em verdade, rediscutir o mérito por via inadequada (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 742.567/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016).
Registro que a sentença tratou expressamente sobre os pontos aludidos nos embargos (ID 2129976005 - Pág. 4/5).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declarações opostos.
Rejeito a litigância de má-fé pretendida pela CEF, visto não haver prova de dolo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
11/10/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 13:25
Embargos de declaração não acolhidos
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08/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de MARLENE TEIXEIRA MATOS DE VASCONCELOS em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:07
Decorrido prazo de MAURICIO MATOS TEIXEIRA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:57
Juntada de contrarrazões
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02/09/2024 08:00
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2024.
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31/08/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1003602-46.2021.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, intime-se a parte ré para ciência dos aclaratórios interpostos ao ID 2139484167, bem como, para oferecer contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
GUANAMBI, 29 de agosto de 2024.
Servidor -
29/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1003602-46.2021.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, intimem-se as partes rés para ciência dos aclaratórios interpostos ao ID 2139484167, bem como, para oferecer contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte autora para ciência acerca do recurso de apelação para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
GUANAMBI, 27 de agosto de 2024.
Servidora -
28/08/2024 13:44
Desentranhado o documento
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28/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 13:44
Desentranhado o documento
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28/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARLENE TEIXEIRA MATOS DE VASCONCELOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:23
Juntada de apelação
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20/08/2024 15:23
Juntada de contrarrazões
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13/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MAURICIO MATOS TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:44
Juntada de embargos de declaração
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23/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003602-46.2021.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO FERNANDES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA - BA32625 e ELIZEU BARRETO MOREIRA - BA62819 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PEDRO DE VASCONCELOS JUNIOR - BA24647, SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 e MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória proposta por Rodrigo Fernandes Rodrigues em face da Caixa Econômica Federal, objetivando nulidade de procedimento de execução extrajudicial que culminou na venda extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária.
Afirma que é sócio da empresa RER Comércio de Lubrificantes e em razão de dificuldades financeiras encontradas para manter sua atividade empresarial foi compelido a realizar operações de capital de giro e cheque especial, dentre eles o Contrato de Cédula de Crédito Bancário Giro Caixa Fácil OP -734 nº 734.0779.003.00002043 -6, no valor de R$ 130.000,00 (centro e trinta mil) com a instituição financeira ré, sendo ofertado como garantia um lote situado na “Rua G, do Bairro São Francisco, município de Guanambi”.
Sustenta que em razão de problemas de saúde não conseguiu, entretanto, adimplir o pagamento da dívida a tempo e modo, o que ensejou a realização de um acordo extrajudicial.
Aponta que, por um erro do Banco Bradesco S.A, onde mantinha conta-corrente com saldo, pagamentos realizados não foram transferidos para credora (CEF) ensejando nova situação de inadimplência.
Narra que, com o propósito de solver a dívida de forma definitiva, foi entabulado novo acordo para quitação no valor de R$ 88.780,00 e com seu pagamento, estariam resolvidas todas as dívidas.
Esclarece, contudo, que mesmo tendo repassado ao banco todo o valor do acordo e estando certo de que não havia mais débitos pendentes, foi surpreendido com a informação de que seu imóvel dado em garantia havia sido consolidado em favor do banco réu.
Aponta que o referido imóvel foi, então, levado a leilão, sendo arrematado por terceiro Marlene Teixeira Matos de Vasconcelos, a qual ajuizou ação na Justiça Estadual tombada sob o nº 800026-67.2021.8.05.0088 com o fim de sendo ali concedida a liminar de imissão na posse.
Informa que o processo de alienação extrajudicial do imóvel está eivado de vícios, a ensejar sua nulidade, entre as quais: (a) não houve intimação dos devedores para purgar a mora, tendo a notificação sido realizada indevidamente por meio do edital; (b) não houve intimação acerca do leilão para exercício do direito de preferência (c) não foi respeitado o prazo mínimo previsto entre a realização 1º e 2º leilão; (d) alienação do imóvel por preço vil.
Requereu ainda a reunião do presente feito aos autos nº 800026-67.2021.8.05.0088, firmando-se a competência federal para apreciação das demandas e revogando-se a liminar.
Juntou documentos.
Recolheu custas processuais.
Decisão (ID 598099851) negando a conexão e deixando de apreciar a tutela provisória de urgência pretendida.
Petição requerendo o ingresso de Marlene Teixeira Matos de Vasconcelos, compradora do bem arrematado por Mauricio Matos Teixeira (ID 656984955).
Contestação pela CEF (ID 663540453), onde sustentou preliminares.
No mérito, em síntese, defendeu que o procedimento executivo foi correto.
Impugnação ao pedido de ingresso de terceiro (ID 749151483) e réplica (ID 749176476).
Decisão deferindo o ingresso de terceiros e determinando a respectiva citação (ID 767199446). “Manifestação” por Marlene Teixeira M. de Vasconcelos (ID 861106589).
Maurício Matos inerte (ID 987627183).
Decisão (ID 1103815278) afastando todas as preliminares e determinando a juntada de documentos pela CEF.
Petição da CEF requerendo dilação de prazo (ID 1199226773), em 08/07/2022.
Petição do autor (ID 1227118795).
Nova intimação da CEF para juntar documentos (ID 1228363258), com petição juntada em 29/08/2022 (ID 1293784254) juntando documentos, mas pugnando por mais prazo para a juntada do restante.
Em 02/12/2022 foi proferido despacho determinando o cumprimento integral da juntada de documentos, cominando multa (ID 1413108288), com petição da CEF pela juntada em 07/02/2023 (ID 1482983375).
Manifestação sobre os documentos juntados (ID 1508493864 e 1508946863).
Decisão proferida em 11/09/2023 (ID 1774576609) onde foi imposta pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor da CEF.
Na oportunidade o ônus da prova foi invertido e foi determinando, mais uma vez, a juntada de documentos pela requerida.
Em 16/10/2023 a CEF informou que todos os documentos “foram devidamente anexados aos autos” (ID 1863546189).
Intimados, somente o autor se manifestou (ID 1951472178).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto aplicabilidade do CDC, considerando eu “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” (REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022.).
Não havendo outras preliminares, estando o processo formalmente apto, presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais, não havendo necessidade de produção de demais provas, passo a sentenciar o mérito da causa, nos termos do art. 355, I, CPC.
Trata-se de ação anulatória proposta pelo autor almejando, como pedido principal, a declaração de nulidade dos atos do processo administrativo exarado pela CEF no bojo da execução extrajudicial do Contrato de Cédula de Crédito Bancário Giro Caixa Fácil OP -734 nº 734.0779.003.00002043 -6, no valor de R$ 130.000,00 (centro e trinta mil), firmado em 2014 (ID 589059351 - Pág. 1 e ss), em razão de dívida existente.
O cerne da questão reside em eventuais vícios no procedimento administrativo a cargo da CEF.
Ou seja, o requerente aponta vícios formais no procedimento.
Subsidiariamente, aponta preço vil e perdas e danos.
A solução do caso sub judice perpassa pela análise legislativa em dois momentos diversos.
Até a alteração promovida pela Lei 13.465/2017 junto a Lei 9.514/97, o Decreto Lei 70/1966 era aplicável para fins de leilão, prevendo a necessidade de intimação pessoal do devedor, bem como possibilitando purgar a mora até a assinatura do autor de arrematação (art. 34).
Tal contexto se alterou quando a Lei 13.465 de 11/07/2017 incluiu o parágrafo 2o-A no art. 27, quando passou a entender que a intimação para fins de leilão extrajudicial, após consolidação da propriedade, deverá ser feita mediante correspondência dirigida ao endereço constante do contrato (grifei), inclusive de forma eletrônica, não havendo previsão em torno da intimação pessoal.
Vide entendimento do STJ nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI N. 9.514/1997.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO AFASTADA.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017.
APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997.
IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INOBSERVÂNCIA.
MERA IRREGULARIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2.
O propósito recursal cinge-se a definir: i) a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; e ii) se é decadencial o prazo estabelecido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão extrajudicial para a excussão da garantia. 3.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à luz do CPC/1973, dispõe que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos do art. 511, com a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento. 5.
Segundo o entendimento do STJ, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, é admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997. 6.
Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. 7.
Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. 8.
O prazo de 30 (trinta) dias para a promoção do leilão extrajudicial contido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição legal - inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia -, não é decadencial, de forma que a sua extrapolação não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, acarretando apenas mera irregularidade, a impedir tão somente o agravamento da situação do fiduciante decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/97.
INDICAÇÃO DE RESIDÊNCIA FAMILIAR COMO GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, "(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, REPDJe de 30/06/2020, DJe de 9/6/2020.)" 2.
Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3.
Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal.
Precedente. 4.
No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação da agravante da data de realização do leilão. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.664.466/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) grifei Portanto, a necessidade de ciência pessoal dos devedores deverá observa o marco temporal aludido, sendo, a partir daí, analisado eventual vício procedimental.
Dito isso, sem razão quanto a vícios aludidos.
O contrato foi celebrado em 2014.
Quando da notificação para purgação da mora, conforme art. 26 e parágrafos a época, nem o autor (ID 589044894 - Pág. 14), nem seu cônjuge (ID 589044894 - Pág. 9), foram encontrados nos endereços, o que atraiu a publicação de editais (ID 589044894 - Pág. 15/17), entre os dias 17, 21 e 24 de agosto de 2016, respeitando o art. 26, § 4º, redação a época.
Outrossim, desnecessária intimação do autor acerca do leilão designado, ainda que por endereço eletrônico, pois a nova redação do art. art. 27, parágrafo 2-A, incluído pela Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, não retroage para alcançar atos jurídicos passados.
Da certidão cartorária ID 589044892 - Pág. 2 é possível observar que os leilões negativos foram realizados em maio de 2017, portanto antes da nova redação.
Com relação ao preço vil, a lei especial que regula o procedimento nada fala sobre um valor mínimo para o segundo leilão, socorrendo-se, o autor, da tese de que deveria se aplicar o percentual de 50% da avaliação para fins de preço vil, nos termos do CPC, considerando a avaliação feita a seu pedido e juntada aos autos (ID 589059347), que fixou o preço em R$460.631,50 (quatrocentos e sessenta mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta centavos).
Quanto ao ponto, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o valor da arrematação não pode ser inferior a 50% da avaliação[1].
No caso dos autos, do registro cartorário é possível observar que o bem arrematado foi avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), mesmo valor contido na garantia (ID 589059351 - Pág. 17), sendo vendido diretamente em 09/2008 a Maurício Matos Teixeira, pelo valor de R$ 86.350,00, superior a 50%.
Portanto, não há que se falar em preço vil.
Todavia, ainda que não tenha havido preço vil, há clara desproporção no valor pago e naquele que, prova dos autos, demonstrou possuir, à época, o bem.
Conforme “parecer técnico” apresentado pelo autor, e não impugnado pela CEF[2], presumindo-se verdadeiro, portanto (art. 341, caput, CPC), o valor do bem supera o montante estipulado para fins de leilão.
Conquanto não exista previsão legal especifica acerca de avaliação atualizada do bem, não pode ser admissível que o autor, mesmo quitando seu débito a destempo, seja alijado de seu patrimônio e experimente prejuízo considerável, tendo em vista o valor desproporcional, no caso ora analisado, entre a arrematação e o imóvel.
Não se está aqui excluindo-se ou minorando-se os efeitos legais das moras contratuais, mas sim ponderando que não é possível afetar o patrimônio do autor de forma tão desproporcional, ainda que o mesmo estivesse em débito.
Com efeito, se a CEF legitimamente consolidou a propriedade e levou o bem a leilão, ainda que o procedimento tenha sido legal, há claro dano ao autor quando se avalia o valor da alienação, sendo o ato imputável a empresa pública federal (mas não só a ela, como se verá adiante).
Entretanto, o valor almejado não deve ser integralmente acolhido.
Quando da oferta do bem, a certidão cartorária não registrava qualquer benfeitoria, o que é reforçado quando se verifica a descrição do imóvel na garantia (ID 589059351 - Pág. 12, clausula 2, item i).
Considerando que cabia ao autor promover as averbações necessárias em torno das benfeitorias (Lei 6.015/73, art. 167, II, 4), não é possível imputar somente a CEF eventual venda por valor a menor se em momento algum a empresa pública tinha conhecimento público da situação do bem.
Averbações a margem da matrícula são formas de garantir não só publicidade, como demonstrar boa-fé, sendo obrigação do proprietário.
O fato de existir ART anterior a oferta do bem (ID 589059348 - Pág. 1) não comprova conhecimento inequívoco do banco, notadamente ante a ausência de qualquer averbação cartorária, repita-se.
Nesse sentido, entendo que houve culpa concorrente, devendo ser sopesado na fixação do dano.
Quanto ao valor indenizatório, considerando que o autor quitou o empréstimo antes de arrematação (ID 1863546189); considerando que a CEF não impugnou o valor de mercado do bem sustentado pelo autor (R$460.631,50) e considerando que houve culpa concorrente reconhecida, fixo o montante do ressarcimento material em R$ 230.315,75 (duzentos e trinta mil trezentos e quinze reais e setenta e cinco centavos).
Lado outro, entendo que incluir o valor atinente a venda não é a melhor solução.
Se o autor quitou o contrato, a CEF recebeu o que era devido.
Incluir o quanto pretendido acarretaria dupla punição ao ente bancário, já condenado a ressarcir o dano material na forma reconhecida.
Por tudo isso, é de rigor o acolhimento parcial do pleito.
Por fim, dois pontos.
O primeiro, entendo pertinente revogar a multa imposta a CEF.
Após análise mais aprofundada dos documentos para a presente sentença, foi possível constatar que, de fato, todos os documentos necessários já haviam sido juntados.
Tanto o foi que esta magistrada reconheceu a regularidade do procedimento administrativo.
Assim, seria contraditório manter a multa, mesmo tendo reconhecido, ao final, que a legalidade foi respeitada.
O segundo está relacionado ao pedido de Marlene Teixeira em “Aluguel compensatório”.
Conforme se observa, não cabe a este juízo decidir questões não afetas a relação do autor e da CEF baseadas na execução extrajudicial.
Eventual interesse deverá ser dirigido ao juízo competente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a CEF a ressarcir os danos materiais no importe de R$ 230.315,75 (duzentos e trinta mil trezentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), sobre a qual incidirá juros e correção monetária desde o evento danoso (Súmula 54 STJ).
Juros e correção na forma do manual de cálculos da JF.
Condeno a CEF em honorários advocatícios aos quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Considerando a sucumbência reciproca, condeno o autor no mesmo percentual.
Custas pro rata pelo autor e CEF.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA,. (assinado digitalmente) Juíza Federal [1] STJ, AgRg no AREsp n. 542.564/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016; TRF1 AC 0011085-46.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2023. [2] Chama atenção, e cabe registrar, que a contestação da CEF não rebateu nenhum ponto do mérito, mas somente apresentou preliminares. -
17/07/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/01/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 16:20
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 16:18
Decorrido prazo de MARLENE TEIXEIRA MATOS DE VASCONCELOS em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:30
Juntada de manifestação
-
28/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:31
Juntada de manifestação
-
30/09/2023 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:43
Juntada de impugnação
-
28/02/2023 14:33
Juntada de manifestação
-
18/02/2023 01:00
Decorrido prazo de MAURICIO MATOS TEIXEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:07
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2023.
-
10/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1003602-46.2021.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, abro vista às partes acerca dos documentos acostados ao ID 1482983371, bem como da Decisão de ID 1103815278, para querendo, requererem o que entenderem de direito, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
GUANAMBI, 8 de fevereiro de 2023.
NAIANA BADARO COSTA Servidor -
08/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:46
Juntada de manifestação
-
02/12/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/09/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 03:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:49
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 15:20
Cancelada a conclusão
-
21/07/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 10:05
Juntada de manifestação
-
09/07/2022 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:20
Juntada de manifestação
-
07/06/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:26
Decorrido prazo de MARLENE TEIXEIRA MATOS DE VASCONCELOS em 16/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 21:42
Juntada de manifestação
-
11/12/2021 01:26
Decorrido prazo de MAURICIO MATOS TEIXEIRA em 10/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 12:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/11/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 16:20
Juntada de diligência
-
03/11/2021 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 16:30
Outras Decisões
-
05/10/2021 04:32
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES RODRIGUES em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:46
Juntada de réplica
-
27/09/2021 14:42
Juntada de impugnação
-
03/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 03:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES RODRIGUES em 05/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 18:04
Juntada de contestação
-
29/07/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2021 10:22
Juntada de aditamento à inicial
-
05/07/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 16:09
Outras Decisões
-
25/06/2021 22:58
Juntada de manifestação
-
23/06/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 10:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
23/06/2021 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/06/2021 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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