TRF1 - 1017407-93.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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27/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017407-93.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017407-93.2021.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FAINNE BARBOSA MOREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE KLOCH - SC9684-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança “para suspender os efeitos do Ofício Circular CREF 13/BA 17/2020 em relação ao impetrante, bem como para que o Presidente do Conselho Regional de Educação Física do Estado da Bahia (CREF 13/BA) proceda ao registro profissional do impetrante e emita a respectiva carteira profissional, desde que o único impedimento seja a emissão do diploma pela instituição de ensino superior UNIASSELVI” (IDs 276926453 e 276926488).
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal por força da remessa oficial obrigatória.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 277766017). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
No mesmo sentido, essa colenda Turma entende que: ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N. 1017407-93.2021.4.01.3300 JUÍZO RECORRENTE: FAINNE BARBOSA MOREIRA Advogado da RECORRENTE: HENRIQUE KLOCH - OAB/SC 9684-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA 13ª REGIÃO Advogada do RECORRIDO: FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - OAB/BA 50551-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2.
No mesmo sentido, essa colenda Turma entende que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
28/11/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 11:27
Conclusos para decisão
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23/11/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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23/11/2022 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2022 15:51
Recebidos os autos
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23/11/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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