TRF1 - 1023124-59.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JOAO RODRIGUES DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS DE OLIVEIRA RIBEIRO TAQUES - MT20584-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1023124-59.2021.4.01.3600 RECORRENTE: JOAO RODRIGUES DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS DE OLIVEIRA RIBEIRO TAQUES - MT20584-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO/EMENTA: LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
NECESSIDADE DE PERÍCIAL SOCIAL.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito da pretensão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso.
Pugna pela anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, visto que nos autos restou comprovado o prévio requerimento administrativo que foi indeferido pelo INSS. 2.
Nos termos da legislação de regência, o benefício requerido é devido ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos ou ao portador de deficiência, que não possuir meios de prover a sua subsistência ou tê-la provida por seus familiares, conforme art. 20, “caput” e § 1º, Lei 8.742/93.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3.
Segue trecho da sentença do juízo de primeiro grau: (...) Analisando o processo administrativo anexado aos autos no ID 740079989, observa-se que o benefício foi indeferido em razão do não cumprimento de exigências.
No caso, o INSS solicitou o envio de procuração e documento de identificação do procurador (pág. 29).
Nesse contexto, apesar da procuradora cadastrada nos autos ser KAREN CORREA AMORIM DE OLIVEIRA (pág. 1), a parte apresentou documentação referente a THAIS DE OLIVEIRA RIBEIRO TAQUES (pág. 31 a 33).
Diante da divergência, o benefício foi indeferido.
Assim, conclui-se que o requerente deu causa ao indeferimento administrativo que não analisou o mérito do seu pedido.
Desse modo, como a parte autora não demonstrou que o INSS deixou de conceder o benefício pela negativa com análise do mérito do pedido ou pela omissão, não há lide configurada e, por consequência, ausente o legítimo interesse de agir. (...) 4.
Conforme processo administrativo juntado aos autos no ID nº 175495026, foi juntado a devida procuração do autor outorgando os poderes a advogada Thais de Oliveira Ribeiro Taques, razão pelo qual o INSS não teria motivos para recusar o bom andamento da análise do benefício na esfera administrativa, ainda que a procuradora nomeada na entrada do requerimento fosse diversa, como se vê: 5.
Ademais, o benefício encontra-se ativo desde 04\2021, sem embrago pelo HISCRE apenas houve pagamento a partir de 06\2022, havendo interesse na percepção das parcelas em atraso. 6.Deste modo, entendo presente o interesse processual, devendo ser anulado o feito para realização de perícia social. 7.
Recurso prejudicado.
Sentença anulada. 8.
Sem custas e sem honorários.
CAMILE LIMA SANTOS JUIZA FEDERAL RELATORA divirjo para negar provimento ao recurso e manter a sentença, embora por fundamento diverso, por falta de interesse por o autor já estar recebendo o benefício, concedido adm.
O pagamento de parcelas pretéritas supostamente não pagas nessa nova implantação é uma nova causa de pedir, sem esse PA novo, não consigo ver como julgar.
De toda sorte, se quiser julgar, basta pegar o PA novo no sistema e ver porque não pagou, causa madura, não precisa de laudo aqui, o INSS já reconheceu preenchimento de requisitos. -
09/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: JOAO RODRIGUES DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS DE OLIVEIRA RIBEIRO TAQUES - MT20584-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1023124-59.2021.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-02-2023 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado ao MPF, à Advocacia-Geral da União, à DPU, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações orais por meio eletrônico, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021).
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas via e-mail [email protected], até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
06/12/2021 16:20
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 16:42
Recebidos os autos
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04/12/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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