TRF1 - 1011957-92.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1011957-92.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE EMPRESAS DE ALUGUEL DE VEICULOS E GESTAO DE FROTAS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de provimento liminar, impetrado pela Associação Nacional de Empresas de Aluguel de Veículos e Gestão de Frotas - ANAV contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, objetivando, em síntese, a declaração de seu direito líquido e certo à fruição do benefício de alíquota zero do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, tal como previsto na Lei n. 14.148/2021.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que suas representadas exercem atividade econômica abarcada pela referida legislação, reputando ilegal a previsão de cadastro prévio no CADASTUR, nos termos das Portarias ME n. 7.163/2021 e n. 11.266/2022, bem como da IN RFB n. 2.114/2022.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas pagas. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Diante disso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetrante indicou como autoridade coatora o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, sendo que a leitura atenta do ato ora impugnado, notadamente das Portarias ME n. 7.163/2021 e n. 11.266/2022, revela que a submissão da fruição do benefício fiscal ao CADASTUR decorre de ato específico e próprio da lavra do Ministro de Estado da Economia, o que demonstra a incompetência deste juízo de primeiro grau para promover o controle de legalidade do aludido ato, considerando a natureza mandamental da presente demanda (art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal).
No particular, consigno que a Instrução Normativa aqui combatida caracteriza-se como mero desdobramento dos atos infralegais editados pelo aludido Ministro de Estado, de modo que não se mostra adequado seu exame autônomo, conquanto subsistiria incólume as demais portarias no bojo das quais constam as restrições aqui aventadas.
Dispositivo À vista do exposto, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Deixo de remeter os autos ao MPF, em razão da ausência de interesse público primário a justificar sua autuação neste feito, a teor do art. 127 do CF/88.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/02/2023 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000398-68.2019.4.01.3501
Iracema Claudino Alves de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2019 20:13
Processo nº 1004556-09.2018.4.01.3500
Shirley Maria Viana de Menezes Gonzaga
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 17:25
Processo nº 1003669-40.2023.4.01.3600
Industria e Comercio de Madeiras Savana ...
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Dante Rubens Ferreira de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2023 14:07
Processo nº 0000337-42.2015.4.01.3704
Uniao Federal
Induscal Industria de Calcario LTDA
Advogado: Daniela Augusto Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 09:31
Processo nº 1004351-29.2022.4.01.3503
Geraldo Honorato de Medeiros
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Jaime Nunes Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2023 15:12