TRF1 - 1000398-68.2019.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 01:10
Publicado Sentença Tipo A em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000398-68.2019.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRACEMA CLAUDINO ALVES DE AZEVEDO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que se pretende o restabelecimento/concessão do auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O gênero benefício por incapacidade contempla duas espécies, quais sejam aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42 e ss) e auxílio-doença (Lei 8.213/91, art. 59 e ss).
São requisitos comuns (i) a qualidade de segurado, (ii) o cumprimento da carência exigida, bem como (iii) a comprovação da incapacidade.
As especificidades relacionadas à extensão (total ou parcial) e à duração (permanente ou temporária) da incapacidade serão determinantes quanto à espécie do benefício a ser concedido.
Importante consignar que a doença ou lesão há de ser posterior à filiação do segurado, ressalvada a hipótese de a incapacidade decorrer de agravamento da situação pré-existente (Lei 8.213/91, arts. 42, §2º, e 60, §6º).
Assim, verificada a incapacidade permanente e total (Lei nº 8.213/91, art. 43, §1º), o caso enseja concessão de aposentadoria por invalidez; de outro lado, constatada a incapacidade temporária – total ou parcial –, será devido o auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art. 59).
Dito de outro modo, enquanto a incapacidade for temporária, será devido auxílio-doença, que perdurará até a cessação da incapacidade ou seu agravamento; neste último caso, tornando-se permanente, tal benefício será substituído por aposentadoria por invalidez, se total (Lei nº 8.213/91, art. 43).
No que tange à incapacidade, realizada a perícia médica judicial (laudo fls.
Num. 782550991), concluiu o perito que “Após avaliação médica e avaliação física detalhada, foi constatado que a paciente teve em 2008 o diagnóstico de Carcinoma ductal invasivo, na epoca realizado tratamento curativo de mastectomia com esvaziamento axilar.
Não faz acompanhamento com medico especializado.(...)”.
Entretanto, não foi evidenciada a presença de incapacidade para o labor.
A impugnação ao laudo não se embasa em elementos objetivos de desacerto das conclusões periciais, baseada não apenas em exames de imagem/laboratoriais trazidos pela parte, mas também no exame físico, parâmetro clínico por excelência na conclusão diagnóstica.
Considerando a idade (49 anos), a escolaridade (Ensino Superior Completo), a atividade profissional da parte autora (Auxiliar administrativa), a sua situação socioeconômica, e, após avaliação dos documentos médicos dos autos e da avaliação clínica/física detalhadas, foi possível concluir que a parte autora é portadora de “historia de carcinoma ductal invasivo, realizado mastectomia radical + esvasiamento axilar em 2008”, porém, esses elementos de prova não evidenciam a presença de incapacidade laboral para realizar suas atividades profissionais no momento.
Em que pese os diversos documentos médicos apresentados pela parte autora, até mesmo após a realização da perícia médica judicial, não vislumbro a existência de qualquer contradição no referido laudo pericial.
Até porque a Lei nº 8213/91 é clara ao dispor que ser portador de alguma patologia não significa, necessariamente, estar incapaz e permita dela inferir que a incapacidade temporária possui oscilação dos sintomas algicos e, sem sinais incapacitantes ao exame clínico, a cessação do benefício ou mesmo o seu indeferimento se mostram legítimos (art. 60 da Lei 8.213/91).
Assim, não tendo sido comprovada a incapacidade, descabe adentrar ao mérito da presença ou não da qualidade de segurado, sendo a hipótese de improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, com fulcro no art. 487, I do CPC, declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
13/02/2023 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 10:30
Conclusos para julgamento
-
22/12/2021 09:45
Juntada de contestação
-
09/12/2021 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:10
Juntada de laudo pericial
-
30/07/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2020 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2019 02:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 21:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
-
28/03/2019 21:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/03/2019 20:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2019 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000774-71.2017.4.01.4100
Magna Covre Ferreira Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2017 16:19
Processo nº 1002564-14.2022.4.01.3907
Rondinelli Oliveira Pinto
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Roberta Dantas de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2022 15:30
Processo nº 1000340-08.2023.4.01.3507
Eliete Rodrigues Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Destacio Buono
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 14:09
Processo nº 1000323-75.2023.4.01.3505
Junivan Kardec Nunes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lucas Valadao Benfica
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2023 17:48
Processo nº 1018102-20.2021.4.01.3600
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Marisa Rosa Santos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2021 15:33