TRF1 - 0004224-78.2013.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004224-78.2013.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352, LUIS RODRIGUES KERBAUY - SP162639, RICARDO FERREIRA PINTO - SP179249 e MAIRA CELIE MADUREIRA SERRA - RO7966 SENTENÇA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO contra TRANSEGURO – TRANSPORTES DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA - CNPJ 17.***.***/0003-41, também qualificada, objetivando ressarcimento de todos os gastos decorrentes do auxílio-doença previdenciário com Elielson de Souza Ernesto, compreendendo os valores das parcelas vencidas até a execução, acrescidas de juros e correção monetária.
Alega, em síntese, que: a) Elielson de Souza Ernesto, empregado da ré no período de 23 de dezembro de 2009 a 22 de dezembro de 2010, exercia atividade de motorista de carro forte e que, nesse período, adquiriu durante o seu labor a enfermidade denominada síndrome do pânico, o que lhe reduziu severamente a capacidade de trabalho; b) o laudo pericial realizado na justiça do trabalho concluiu que as situações do ambiente do trabalho podem ter contribuído ou, até mesmo, terem sido o gatilho do desenvolvimento da doença; c) o perito médico não detectou nenhum problema no empregado quando da admissão, o que faz caracterizar doença ocupacional; d) o labor contribuiu, diante das condições prestadas, para a patologia, sendo que a empresa devia ter feito a devida prevenção (planejamento, treinamento, orientação, fiscalização e proteção).
Inicial instruída com documentos (id. 525052864).
Apresentada contestação e documentos (id. 525052865), na qual sustenta, em suma, que: a) não indicou quais as normas do trabalho foram descumpridas; b) a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91; c) ausência de prejuízo pelo prévio custeio do benefício prestado; d) ausência de culpa da parte ré; e) o curso ministrado aos empregados integram as diretrizes do PPRA e PCMSO e não diferem dos conteúdos veiculados publicamente; f) cumpriu todas as diretrizes do PPRA e PCMSO; g) o empregado foi dispensado em perfeita condição de saúde e que a doença surgiu três meses após a dispensa, não havendo nexo de causalidade entre a doença e o labor do empregado.
Réplica da parte autora (id. 525052876).
O INSS requereu a oitiva de testemunhas e a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e a juntada do processo administrativo previdenciário.
A parte ré noticiou sua incorporação pela empresa Protege S.A. - Proteção e Transportes de Valores – CNPJ 43.***.***/0001-85 e pugnou pela alteração do polo passivo, que foi deferida pelo Juízo.
Decisão indeferiu a produção da prova oral e deferiu a produção da prova documental.
Juntada cópia do processo administrativo referente ao benefício do segurado Elielson de Souza Ernesto (ids. 525052876 e 525052833).
As partes se manifestaram sobre os documentos juntados nos autos e apresentaram suas alegações finais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de inépcia da inicial A não especificação das normas do trabalho eventualmente descumpridas pela ré não é imprescindível para o processamento da ação ressarcitória, pois basta a narração da situação fática, para possibilitar a defesa do réu e apreciação pelo Juízo da conformidade ou desconformidade com o direito que disciplina a matéria.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Inconstitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/91 Dispõe o art. 120 da Lei 8.213/91: Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Argumentou a ré que há conflito “semântico e pragmático” entre aquele texto normativo e os artigos 195, § 5º e 201, caput, ambos da Constituição Federal.
Entretanto, esse tema já foi apreciado pelos tribunais pátrios, que entendem pela constitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado, que tem aplicação precisa no caso em concreto: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
VÍTIMAS DE DE TRABALHO FATAL.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AGRAVO RETIDO.
DESPROVIMENTO.
PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991, ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, REJEITADAS.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
ARTIGOS 20, § 5º E 475-Q DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes, podendo, sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a sua convicção, indeferir as provas que considerar desnecessárias. 2.
Na hipótese, a documentação constante dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia trazida a exame, não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal, perfeitamente dispensável à apreciação do meritum causae. 3.
Preliminar de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/1991, que se rejeita, visto que referida norma é compatível com os princípios fundamentais que norteiam a Constituição Federal, não servindo para suscitar eventual inconstitucionalidade os argumentos genéricos articulados pelo recorrente que, em nenhum momento, demonstrou a existência da alegada incompatibilidade entre o dispositivo legal e o texto da Lei Maior. 4.
Superadas as prejudiciais de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, porquanto o art. 120 da Lei n. 8.213/1991, expressamente, confere legitimidade ao INSS para ajuizar ação regressiva contra os empregadores que negligenciaram a aplicação das normas de segurança do trabalho. 5.
Não há como prevalecer laudo pericial unilateralmente elaborado pela recorrente, que diverge substancialmente dos laudos periciais apresentados por órgãos públicos, em relação aos quais não ficou demonstrado nenhum vício capaz de comprometer a presunção de veracidade de que são dotados. 6.
Desnecessária a constituição de capital na hipótese em que a autarquia já instituiu pensão por morte em favor dos dependentes dos operários falecidos, e reclama da empresa o reembolso dos gastos realizados com o pagamento dos benefícios em favor dos dependentes dos obreiros, nos termos do art. 20, § 5º, combinado com o art. 475-Q do CPC. 7.
Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8.
Sentença parcialmente reformada. 9.
Apelação provida, em parte.
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação. (ACORDAO 00300789219994013800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 20/04/2010 PAGINA: 224.) Violação aos princípios norteadores da Seguridade Social Defendeu o requerido a ausência de prejuízo, pelo prévio custeio do benefício previdenciário, em razão da compulsoriedade do pagamento pelo empregador da contribuição patronal ordinária e do Seguro contra Acidente do Trabalho (“SAT”), de natureza securitária, cuja finalidade é a cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte decorrentes de acidentes de trabalho, o qual pode ser majorado em razão do grau de risco.
As contribuições e majorações citadas já existem a fim de garantir que, em caso de eventual incapacidade laborativa, a autarquia previdenciária tenha meios de garantir o pagamento do benefício, não havendo qualquer dano ao erário, já que valores a título de contribuição são recolhidos pela empresa.
Frisou, especificamente, a existência do SAT.
Ora, se é certo que o réu contribui para o SAT, isso não é motivo excludente de responsabilidade de ressarcir a Previdência por culpa em acidente de trabalho, uma vez que são fundamentos distintos, já que o SAT foi criado para custear os benefícios de aposentadoria especial e os decorrentes de acidentes de trabalho relativos a riscos ordinários do trabalho, os chamados riscos ambientais de trabalho, em conformidade com o art. 22, II, da Lei 8.212/91: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem julgado no mesmo diapasão.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DE TRABALHO.
AÇÃO REGRESSIVA.
INSS.
NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
NÃO CABIMENTO.
SEGURO DE S DE TRABALHO.
SAT.
NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
LEI 8.213/91, ARTS. 120 E 121. 1.
A Lei 8.213/91 estabelece, em seus artigos 120 e 121 que, demonstrada a negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2.
A procedência de ação previdenciária regressiva pressupõe a prova do de trabalho, o pagamento do beneficio acidentário e a culpa do empregador. 3.
Quanto à prescrição, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o prazo é quinquenal e tem por termo inicial a data da concessão do benefício.
Precedentes. 4.
A contribuição para o Seguro de s de Trabalho - SAT não exime o empregador de sua responsabilização por culpa em de trabalho.
O pagamento do seguro é uma obrigação tributária com natureza de contribuição social previdenciária que tem como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, não possuindo nenhuma ligação com a ocorrência efetiva do de trabalho.
Destina-se à cobertura da incapacidade laborativa decorrente da própria prestação do trabalho e não de fatos decorrentes de atos ilícitos por descumprimento de normas de segurança do trabalho.
Precedentes. 5.
A constituição de capital nos termos do art. 475-Q do CPC/73 apenas se faz necessária quando se tratar de indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos.
O benefício ostenta a natureza de prestação alimentar tão somente em relação ao segurado, pois o caráter alimentar da prestação decorre de sua imprescindibilidade para o sustento e sobrevivência da pessoa e de sua família.
Não há natureza alimentar na relação entre o INSS e a empresa empregadora.
Precedentes. 6.
Na hipótese dos autos, o trabalhador contratado pela empresa ré realizava limpeza nas proximidades de uma esteira transportadora quando foi por ela colhido, sofrendo politraumatismo e vindo a falecer seis meses depois. 7.
O Relatório de de Trabalho elaborado pela Delegacia Regional do Trabalho e as conclusões do laudo pericial permitem constatar a negligência da empresa empregadora em prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho e orientar os trabalhadores sobre o uso adequado dos equipamentos de segurança. 8. "Em se tratando de responsabilidade civil por do trabalho, é do empregador o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos do trabalho desenvolvido (...) ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados." (STJ, AgRg no REsp 1567382/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016). 9.
Esta Corte, na esteira de julgados do Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que o termo inicial de fixação de correção monetária e juros de mora no caso de atos ilícitos extracontratuais é a data da ocorrência do dano (CC, art. 398).
No presente caso, o dano ao INSS ocorreu a partir da data de início do pagamento do benefício em decorrência do qual se pretende ressarcimento.
Súmulas 43 e 54 do STJ. 10. "Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, assim considerada a soma das prestações vencidas até a prolação da sentença com doze prestações vincendas (inteligência do art. 260, CPC/73)." (AC 0134415-52.2000.4.01.0000 / MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Conv.
Juiz Federal Marcelo Albernaz, Quinta Turma, DJ p.95 de 16/10/2006) 11.
Apelação da empresa ré a que se nega provimento. 12.
Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento para estabelecer que o termo inicial de fixação de correção monetária e juros de mora é a data do início do pagamento do benefício. (AC 0003326-18.2011.4.01.4300/TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 14/03/2017) Com efeito, o simples fato de o empregador e os empregados contribuírem para o financiamento da Seguridade Social não tem o condão de desobrigá-los da necessidade de ressarcir os cofres públicos, notadamente se verificada a responsabilidade civil, que ainda será analisada neste decisum, da empresa ou de outrem pelo de trabalho.
Inexistência de culpa, do nexo de causalidade e do respeito às normas regulamentadoras.
Cuida-se de ação de ressarcimento, pela qual o INSS pretende que a parte ré devolva aos cofres públicos a quantia que a autarquia previdenciária utilizou no pagamento de auxílio-doença em favor do Sr.
Elielson de Souza Ernesto, que era empregado da requerida.
Verifica-se que as definições dos acidentes de trabalho estão previstas na Lei 8.213/91.
O caso em concreto alinha-se no gênero de acidentes atípicos, que são aqueles decorrentes, entre outros motivos, das doenças ocupacionais, do in itinere e da concausa.
Tanto um como outro preconizam a necessidade da existência do nexo causal, ou seja, devem decorrer do exercício do trabalho a serviço da empresa, como preceitua o art. 19 da Lei 8.213/91.
Segundo a redação dos artigos 120 e 121, da Lei 8.213/91, demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em casos de dispêndio com concessão de benefícios previdenciários.
Comprovada nos autos a existência de culpa da empresa empregadora no que motivou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, a procedência da ação regressiva é medida que se impõe.
Cumpre dizer que, nos presentes autos, analisa-se a responsabilidade extracontratual por ato ilícito, cometido por empregador que, por culpa ou dolo, deixa de observar as normas de segurança do trabalho, conduta determinante para a ocorrência do acidente (REsp 1673513/RS ).
Registro, portanto, que, neste âmbito cível, os pressupostos e aplicabilidade dos institutos jurídicos não se confundem com os institutos do direito do trabalho.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou sobre o tema do ônus da prova nas ações de ressarcimento, imputando-lhe ao INSS: É princípio de direito processual que à parte autora compete o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, incumbência que, in casu, tratando-se de responsabilidade subjetiva do empregador, não pode ser transferida para a parte ré. (AC 00029696320094013700, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:09/03/2016 PAGINA:.) Assim, compete ao INSS comprovar o alegado em sua inicial, especialmente no que diz respeito à responsabilidade subjetiva da parte ré, consubstanciada em ato de negligência por dolo ou culpa grave, e que se não se configure em culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou caso fortuito/força maior.
Pois bem.
Analiso as provas produzidas pela parte autora.
O INSS juntou aos autos cópia da sentença e acórdão da reclamação trabalhista 0000310-26.2011.5.14.0092, processada e julgada pela Segunda Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO, tendo como reclamante a Sr.
Elielson de Souza Ernesto e como reclamado Protege S.A. - Proteção e Transportes de Valores, em que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a reclamada no pagamento de verbas salariais e indenização por danos morais, além de cópia do acórdão que enfrentou o recurso ordinário interposto pela reclamada na sentença mencionada, tendo sido o mesmo conhecido e, no mérito, negado provimento.
O réu alega que o autor não conseguiu provar a sua culpa e nem o nexo de causalidade com o acidente sofrido pelo segurado e as normas de segurança do trabalho adotadas pela empresa, uma vez que se limitou a fundamentar suas alegações tendo por base a reclamação trabalhista intentada pelo Sr.
Elielson de Souza Ernesto.
Afirma que a empresa demandada mantém constante treinamento de seus empregados acerca de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Desse modo, embora a parte autora tenha instruído a inicial com a cópia da sentença e do acórdão trabalhista supramencionado, não logrou comprovar a culpabilidade da requerida no evento danoso que gerou o pagamento do benefício previdenciária e, posteriormente, levou à propositura da presente ação.
O simples fato de as alegações da parte autora terem sido instruídas com cópia de sentença e acórdão trabalhista condenando a ré não tem o condão de criar prova presumida de sua culpabilidade, além de não estabelecer sua ação/omissão ou nexo de causalidade entre a conduta/omissão e o evento danoso.
Ademais, não se verificou a partir da leitura dos autos a violação do dever de cautela pela parte ré, bem como ao descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Assim, no que interessa ao presente caso, tem-se que a autora não logrou êxito em comprovar que a doença acometida pelo Sr.
Elielson de Souza Ernesto, a partir do qual gerou a necessidade de estabelecimento de benefício de auxílio-doença, ocorreu por culpa da ré.
Pelas provas produzidas nos autos, não foi demonstrado que a empresa contribuiu para a doença desenvolvida pelo Sr.
Elielson de Souza Ernesto, haja vista que o laudo pericial acostado nos autos não foi conclusivo quanto as causas originárias da doença.
Não prospera a alegação de que a realização de cursos e instruções dos empregados consubstancie em violação as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, mormente que o risco de vida é inerente a atividade de transportes de valores, sendo imprescindível a utilização de arma de fogo, portanto, o nível de estresse é indissociável à referida função, assim, verifica-se que a empresa demandada cumpriu estritamente as diretrizes do PPRA e PCMSO.
Portanto, não ficou comprovado que a ré tolerou ou obrigou o empregado a trabalhar com violação das normas de segurança do trabalho e, muito menos, que o empregado tenha trabalhado em situações irregulares.
Por fim, a Justiça Laboral fundamentou a sentença condenatória na existência de concausa do alto nível de estresse do trabalho que desencadeou eventual existência de enfermidade psicológica do empregado e, por conseguinte, reconheceu a estabilidade no emprego, condenando o empregador a pagar as verbas salariais do período de estabilidade e a indenização por dano moral decorrente da dispensa irregular.
A decisão da justiça especializada não se debruçou sobre a existência de culpa ou dolo no cumprimento das normas de segurança do trabalho, requisitos imprescindíveis na responsabilização extracontratual por atos ilícitos.
A decisão tomada pela Justiça especializada se baseia em institutos jurídicos distintos do presente caso, tanto em sua aplicabilidade quanto em seus pressupostos – ganhando relevo até mesmo o ônus processual imputado às partes em cada uma das esferas.
Na presente ação de ressarcimento, o fundamento jurídico se alicerça na responsabilidade extracontratual pela prática de atos ilícitos, em que é imprescindível a existência de dolo ou culpa de quem os praticou, o que não foi provado.
DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Custas pelo INSS, das quais é isento.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, com base no art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, do CPC).
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se vista dos autos a parte ré para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Em havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ ASSINANTE -
02/07/2021 00:47
Decorrido prazo de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES em 01/07/2021 23:59.
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11/05/2021 18:17
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/04/2021 11:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/11/2019 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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06/11/2019 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA TRANSEGURO FLS. 323/326.
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14/10/2019 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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04/10/2019 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/09/2019 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - INTIMAR PARTE RÉ A APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE 15 DIAS.
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18/09/2019 14:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAR PARTE RÉ A APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE 15 DIAS.
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30/08/2019 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DO INSS FL. 321.
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30/08/2019 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/08/2019 13:50
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO P/ EZEQUIAS 15 DIAS 02 VOL.
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19/08/2019 11:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INSS (AÇÃO DE RESSARCIMENTO) - RAZÕES FINAIS
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19/08/2019 11:07
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 032/2016 - SOLICITADA AO JUÍZO DEPRECADO - PERÍCIA DISPENSADA
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19/08/2019 11:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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15/08/2019 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA RÉ FLS. 317/319.
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22/07/2019 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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18/07/2019 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/07/2019 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - publicar termo de vista fls. 316
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18/07/2019 11:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/07/2019 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N° 016/2019 FL 290/315
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13/05/2019 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DO INSS FLS. 286/288.
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13/05/2019 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2019 16:17
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO P/ SERVIDOR 15 DIAS 02 VOL.
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06/03/2019 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - JUNTAR PROCESSO ADM.
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12/02/2019 13:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/01/2019 15:32
Conclusos para despacho
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17/10/2018 13:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Carta Precatória nº 032/2016 juntada dia 16/09/2016, mandado devolvido não cumprido.
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17/10/2018 13:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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29/01/2018 09:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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09/11/2017 10:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JI-PARANÁ - INFORMANDO O END. DO PERICIANDO ELIELSON DE SOUZA ERNESTO - FL. 282
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03/07/2017 16:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Consulta carta precatória.
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18/11/2016 15:34
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Juízo deprecado: 1ª Vara Federal de Ji-Paraná - fl. 279.
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24/10/2016 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DO INSS, PROT. 1072324 FLS. 276/277.
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24/10/2016 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2016 11:20
CARGA: RETIRADOS PGF - REMETIDO P/ INSS VIA SECAM 15 DIAS 02 VOL.
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27/09/2016 09:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Remessa dos presentes autos à Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, para INTIMAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do presente termo de vista, no prazo de 15 (quinze) dias.
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27/09/2016 09:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Termo de vista ao INSS.
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27/09/2016 09:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná - fl. 274.
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16/09/2016 12:55
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Subseção Judiciária de Ji-Paraná - fl. 271/272.
-
14/09/2016 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/09/2016 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
-
08/09/2016 08:38
CARGA: RETIRADOS PGF - SERVIDOR EZEQUIAS PINHEIRO - 10 DIAS
-
06/09/2016 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Remessa dos presentes autos à Procuradoria Federal no Estado de Rondônia para INTIMAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
06/09/2016 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/09/2016 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/09/2016 16:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Termo de vista - perícia designada.
-
06/09/2016 16:20
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná - fl. 269.
-
15/08/2016 09:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1ª Vara Federal - Subseção Judiciária de Ji-Paraná - fls. 265/266.
-
11/07/2016 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Do Autor, protocolo 1068690, fls. 262/263.
-
11/07/2016 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2016 09:02
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PGF PELO SERVIDOR EZEQUIAS - 5 DIAS.
-
28/06/2016 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Remessa dos presentes autos à Procuradoria Federal no Estado de Rondônia para INTIMAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do termo de vista de fl. 256, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
28/06/2016 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO/RÉU - TRANSEGURO TRANSPORTES DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA - PROTOC. N. 1068194 - FLS. 257/258; E PROTOC. N. 0002942 - FLS. 259/260.
-
17/06/2016 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
15/06/2016 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
15/06/2016 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/06/2016 15:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Termo de vista para apresentação de quesitos à perícia.
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15/06/2016 15:23
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná - fl. 255.
-
15/06/2016 15:23
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná - fls. 252/254.
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12/05/2016 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DO INSS, PROT. 1066396 FLS. 246/250.
-
12/05/2016 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2016 13:20
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PGF PELO SERVIDOR EZEQUIAS - 10 DIAS.
-
27/04/2016 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Remessa dos presentes autos à Procuradoria Federal no Estado de Rondônia para INTIMAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para cumprimento dos termos do despacho de fl. 244, no prazo de 10 (dez) dias
-
27/04/2016 10:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 032/2016 - JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ.
-
18/04/2016 15:03
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP 032/2016.
-
28/01/2016 15:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/01/2016 10:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2015 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DO INSS, PROT. 1059060 FL. 243.
-
14/10/2015 17:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/10/2015 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2015 09:10
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PGF PELO SERVIDOR EZEQUIAS - 10 DIAS.
-
30/09/2015 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/09/2015 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2015 14:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2015 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição - INSS - PROTC. 1054085 - FLS. 237/240
-
25/05/2015 10:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/05/2015 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2015 08:14
CARGA: RETIRADOS PGF - SERVIDOR EZEQUIAS PINHEIRO - 10 DIAS
-
17/04/2015 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da Procuradoria Federal no Estado de Rondônia
-
23/01/2015 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/01/2015 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/01/2015 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/01/2015 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/12/2014 18:07
Conclusos para despacho
-
18/12/2014 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RÉU FLS. 227/234
-
10/12/2014 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/12/2014 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
-
09/12/2014 10:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA - 1 HORA
-
05/12/2014 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/11/2014 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/11/2014 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/11/2014 16:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2014 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição - Ré - Eproc 12274898 - fls. 207/226.
-
07/07/2014 10:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/05/2014 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO - RÉU - E-PROC N. 11851696 - FLS. 202/205
-
07/05/2014 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO RÉU - E-PROC N. 11826815- FLS. 194 E PROTOC. 1040186 - FLS. 195/200
-
07/05/2014 09:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/04/2014 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/04/2014 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/03/2014 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
-
19/03/2014 15:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADO P/ ADV. VANTUILO UMA HORA.
-
28/02/2014 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/02/2014 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2014 15:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2013 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - RÉU - PROTOC. 1035235 - FLS. 189/190
-
21/10/2013 15:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/09/2013 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/09/2013 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/09/2013 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA DE FL. 185.
-
16/09/2013 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DO INSS, PROT. 1034318 FLS. 186/187.
-
16/09/2013 11:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2013 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2013 07:58
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PGF PELO SERVIDOR EZEQUIAS PINHEIRO - 05 DIAS.
-
05/09/2013 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROC. FED. RO
-
05/09/2013 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/09/2013 13:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Do Autor, protocolo 1033788, fls. 179 a 184.
-
03/09/2013 13:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/09/2013 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2013 08:57
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PGF PELO SERVIDOR EZEQUIAS - 10 DIAS.
-
16/08/2013 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/08/2013 17:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/08/2013 15:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROTOCOLO N. 1032956.
-
16/08/2013 15:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE DOCUMENTO
-
13/08/2013 12:58
TELEX / FAX RECEBIDO - CONTESTAÇÃO
-
13/08/2013 12:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE DOCUMENTO
-
25/07/2013 17:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N. 735/2013
-
25/07/2013 17:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - JUNTADA DE DOCUMENTO
-
02/07/2013 10:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 735/2013/SEPOD.
-
21/06/2013 17:49
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - N. 736/2013
-
13/06/2013 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2013 12:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2013 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2013 14:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/05/2013 14:03
INICIAL AUTUADA
-
10/05/2013 13:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - (2ª) ADEQUAÇÃO
-
10/05/2013 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ADEQUAÇÃO
-
07/05/2013 17:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2013
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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