TRF1 - 1024769-58.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1024769-58.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN SAVIO COSTA SENA - PA28561 DESPACHO 1.
Solicitem-se informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida em nome de GABRIELA PINHEIRO MORAES DE LIMA (id 1603021370). 2.
Após a publicação do edital de id 2123655928, para fins de citação de JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR, a Defensoria Pública da União foi intimada para atuar como curadora especial (id 2152049899).
Em manifestação de id 2152285625, a DPU informou que o Sr.
JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA possui advogado constituído (Dr.
Jean Sávio Costa Sena OAB/PA n. 28.651) e requereu seu descadastramento.
Analisando detidamente os autos, constato irregularidade quanto à representação judicial da parte supracitada, uma vez que não juntou aos autos o instrumento de mandato, não podendo ninguém pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC).
Ante o exposto, intime-se o Sr.
JOSÉ MARIA OLIVEIRA MOTA para regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração, comprovando a outorga de poderes para seu subscritor representá-lo em Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 104 do CPC (Prazo: 15 dias).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO nº.: 1024769-58.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR, ELUANY TAYNA DA SILVA, GABRIELA PINHEIRO MORAES DE LIMA, BRUNO PINHEIRO DE MORAES, G.
B.
M.
CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO de JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR outros (4), CPF: *39.***.*43-00, estando atualmente em lugar incerto e não sabido para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação, nos termos da decisão de id. n. 1314380273 e Lei n. 8.429/92, art. 17, § 7º, concernente à ação de improbidade em epígrafe que lhe move a Ministério Público Federal (Procuradoria).
ADVERTÊNCIAS: 1 - CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2 - CPC, Art. 257, IV. (será nomeado curador especial em caso de revelia).
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
16/02/2023 16:12
Juntada de parecer
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15/02/2023 01:10
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1024769-58.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR e outros DECISÃO A Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações no regime jurídico de tutela da probidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989 RG/PR, fixou a seguinte tese acerca das disposições da aludida lei, especialmente em relação a necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade, inclusive na forma do art. 10 da Lei de Improbidade; e aplicação temporal dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, a fim de evitar a pronúncia de nulidades e a repetição de atos processuais, bem como considerando que os atos apontados como ímprobos foram supostamente praticados antes do início da vigência da Lei n. 14.230/21, impõe-se oportunizar vista às partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, ainda que na fase de alegações finais.
No mais, como é cediço, normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, respeitados os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
Assim, o novo procedimento deve ser adotado, sem a necessidade de notificação para apresentação de defesa preliminar, seguida do recebimento ou rejeição da inicial por meio de decisão e após a qual, em caso de admissão da inicial, a ação prosseguia segundo o procedimento comum, com a citação da parte ré.
Necessária agora tão somente a citação da parte ré para apresentação de contestação.
Ante o exposto: a) diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil; b) transcorrido o prazo supra, cite-se a ré, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 7º); c) intime(m)-se a(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) para manifestação sobre a existência de interesse em intervir (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 14); d) caso configuradas as hipóteses legais, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica; e) após, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
13/02/2023 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 19:10
Juntada de Certidão
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13/02/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 19:10
Outras Decisões
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13/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/07/2022 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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