TRF1 - 1017489-81.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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17/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017489-81.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017489-81.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS GALDIN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO GOMES TORNEIRO - SP368811-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1017489-81.2022.4.01.3400 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Reexame necessário de sentença, de fls. 64-66, em que se deferiu segurança para que se aprecie requerimento apresentado pela parte impetrante.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1017489-81.2022.4.01.3400 VOTO Colhe-se da sentença (fls.64-66): ...
A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: ...
A impetrante comprovou, por meio da documentação carreada aos autos, que protocolizou o pedido administrativo em 11/11/2020 (ID 998265666), sendo que, até a presente data, não houve apreciação do processo administrativo.
Nesse sentido, há de se coibir a ilegalidade perpetrada pela Administração Pública no que concerne à morosidade na apreciação do pedido.
Tenho que, no presente caso, a autoridade impetrada ultrapassou os limites da razoabilidade, violando também o princípio da legalidade (Lei 9.784/99). ...
De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, a demora injustificada na tramitação e decisão dos processos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Confiram-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRODUTOS MÉDICOS.
INSPEÇÃO INTERNACIONAL.
CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO.
DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017) II - Não é lícito impor ao administrado longa e desarrazoada espera pelo exame de pedido essencial ao regular desenvolvimento de suas atividades e exercício de seus direitos, devendo ser realizada a análise do pedido, em atenção aos princípios da eficiência e da garantia razoável do processo.
III - Considerando que o pedido de inspeção internacional foi protocolado pela impetrante junto à ANVISA em 09/03/2016, sem solução final até a data da impetração, em 28/4/2017, não há conclusão diversa que a manutenção da sentença.
Ademais, a inspeção somente foi agendada para o período de 11 a 15/12/2017, após a prolação da sentença concessiva da segurança, de modo que incide a teoria do fato consumado.
IV - Recurso de apelação interposto pela ANVISA e reexame necessário aos quais se nega provimento. (TRF1,AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
REGISTRO DE PRODUTO VETERINÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à administração pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Precedentes. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, REOMS 1018179-86.2017.4.01.3400, relatoraDesembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 16/07/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
REGISTRO DE PRODUTO VETERINÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à administração pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Precedentes. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, REOMS 1002058-51.2015.4.01.3400, relator Juiz Federalconvocado Roberto Carlos de Oliveira, 5T, e-DJF1 26/03/2019) Nego provimento ao reexame necessário.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal – Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n.1017489-81.2022.4.01.3400 Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BRUNO GOMES TORNEIRO - SP368811-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
FIXAÇÃO DE PRAZO. 1.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que “a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei12.016, de 7 de agosto de 2009” (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009.
TRF1: REOMS 1018179-86.2017.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 16/07/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 3.
Negado provimento ao reexame necessário.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Brasília, 13 de março de 2023.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado -
15/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS GALDIN, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BRUNO GOMES TORNEIRO - SP368811-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1017489-81.2022.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
09/11/2022 21:08
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 21:08
Conclusos para decisão
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08/11/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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08/11/2022 18:32
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2022 11:37
Recebidos os autos
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08/11/2022 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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