TRF1 - 1003630-04.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003630-04.2022.4.01.3301 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIGLEIDE OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO MULTA DESCUMPRIMENTO Compulsando os autos verifico que a despeito da intimação feita diretamente à CEAB/INSS (Central de Análise de Benefícios), não restou comprovado nos autos até o momento o efetivo cumprimento da tutela deferida para restabelecimento do benefício.
Ante o exposto e considerando a urgência do caso, por se tratar de verbas de natureza alimentar, determino a intimação da CEAB-INSS (Central de Análise de Benefícios) para que cumpra a tutela deferida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa para R$ 200,00 (duzentos reais) a partir do décimo quinto dia.
No prazo suso deferido, a multa anteriormente fixada, no patamar diário de R$100,00 (cem reais) diários continuará vigente e sendo contabilizada.
Intimem-se com urgência.
Ilhéus, data infra.
Juiz Federal/Juiz(íza) Federal Substituto(a) (assinado eletronicamente) -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003630-04.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIGLEIDE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATA SANTANA DE JESUS - ES36297 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Doravante este processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução n° 345, de 09/10/2020, do CNJ), exceto se as partes se opuserem, fundamentadamente, no prazo de 10 dias.
ROSIGLEIDE OLIVEIRA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL objetivando o restabelecimento do BPC/LOAS, NB 87/553.318.633-2.
Requereu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.
Em síntese, alega ser portadora de doença incapacitante e que teve seu benefício suspenso em 06/10/2021 (ID 1340347250) sob o fundamento de que seu grupo familiar possui renda mensal per capta superior a ¼ do salário-mínimo.
Entretanto, afirma a parte autora que a decisão da autarquia foi baseada em documento desatualizado do cadastro único.
Este documento indicava que esta residia com a irmã e a mãe.
O fato é que a mesma reside com seu pai e sua mãe, ambos desempregados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que há elementos que comprovam a plausibilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, é presumido, tratando-se de verba de natureza alimentar.
O ato administrativo que suspendeu o pagamento do benefício à parte autora não foi precedido de diligências in loco para se averiguar a real situação fática, mas apenas em dados do cadastro único que se encontrava desatualizado.
Não foi constatado por parte da autarquia o nível de carência e vulnerabilidade social (ID 1340347303) que a autora e sua família vivenciam.
Ademais, o relatório médico acostado nos autos comprova que a parte autora possui comorbidade (ID 1340321794) que a torna incapaz física e civilmente, dificultando sua vida na sociedade em caráter definitivo.
Portanto, os documentos que instruem a inicial, estes por si só, são suficientes para demonstrar que a autora depende do benefício para custeio de medicamentos, tratamentos de saúde, alimentação e entre outros.
Face ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência nos termos do art.300 do CPC e assinalo o prazo de 30 dias para o INSS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a partir do 31° dia, restabelecer o benefício NB 87/553.318.633-2, com DIP em 17/02/2023, o qual deverá permanecer ativo até ulterior decisão deste Juízo.
Designo, desde já, perícia social a cargo da Assistente Social Ana Maria Ribeiro Clement (CRESS 11653), telefone de contato (73) 98801-4552, a ser realizada na residência da parte autora, situada na Rua Santo Antônio, n. 129, Bairro Alto da Boa Vista, Itacaré/Ba, levando consigo cópia deste despacho para elaborar e apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o relatório socioeconômico, respondendo aos quesitos do Juízo e das partes, se apresentados nos autos.
Tendo em vista o local do exame técnico, fixo os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28, § único, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem antecipados à conta do orçamento da Justiça Federal, conforme disposto no art. 12, § 1º, da lei 10.259/2001.
Decorrido o prazo acima, cite-se o INSS para contestar o feito.
Se oferecida proposta de acordo, deverá a parte autora se manifestar independentemente de intimação.
Por fim, conclusos para sentença.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente . -
05/10/2022 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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05/10/2022 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2022 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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