TRF1 - 1000035-06.2018.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Ativo
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10/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000035-06.2018.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000035-06.2018.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE MINAÇU REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZETE FERREIRA DE MELO - GO54861-A, MAURO ANDRE BRANQUINHO FERREIRA - GO26853-A e RENATA LEONEL CASSIMIRO - GO23440-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000035-06.2018.4.01.3505 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI N. 9.717/98 RECONHECIDA PELO STF NA ACO 830/PR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Município de Minaçu/GO, para assegurar-lhe o direito à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, abstendo-se de aplicar as sanções previstas no art. 7º da Lei n. 9.717/98. 2.
O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP tem por objetivo atestar a observância dos critérios e o cumprimento das exigências estabelecidos pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na Lei n. 9.717/1998. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de antecipação de tutela na ACO 830/PR, de Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, decidiu que a União extrapolou os limites de sua competência para a expedição de normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando, assim, as sanções previstas na Lei n. 9.717/98. 4.
E seguindo posicionamento do STF, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser ilegítima a negativa da União para expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP em face de irregularidade no repasse de contribuições previdenciárias, prevista no art. 7º da Lei n. 9.717/98.
Precedentes. 5.
Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6.
Apelação desprovida.
Aduz a embargante que, em face da importância do financiamento da Seguridade Social, a Constituição expressamente vedou a contratação e o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por pessoas jurídicas em débito com o Sistema da Seguridade Social, onde se inclui a Previdência Social.
Sustenta que a competência concorrente da União para legislar sobre previdência social restaria inócua se desprovida da possibilidade de aplicação de punições pelo descumprimento das normas editadas e que são, além de constitucionais, legítimas as sanções previstas no art. 7º da Lei n. 9.717/1998, uma vez que asseguram o direito à previdência dos servidores públicos.
Afirma que a formalização de convênios e contratos por parte da União insere-se no âmbito de sua competência discricionária, de modo que este ente pode e deve, a qualquer tempo, avaliar a oportunidade e conveniência desse ato.
Frisa que as decisões que impedem a União/Ministério da Fazenda de exercer as atribuições no art. 9º da Lei n. 9.717/1998 e que afastam a exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária têm efeitos negativos imediatos sobre a gestão, a transparência, a governança e o controle dos RPPS, resultando na manutenção de condutas contrárias aos princípios que devem reger a Administração Pública, tais como a falta de repasse de contribuições, a não adoção de medidas para equacionamento do déficit atuarial, a utilização indevida dos recursos previdenciários e a destinação a investimentos em desacordo com os princípios de segurança e prudência, além do descumprimento das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, preconizadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cita precedentes que consideram constitucionais os arts. 7º e 9º da Lei n. 9.717/1998 e a supervisão sobre os RPPS exercida pelo Ministério da Previdência Social para corroborar as alegações dos declaratórios.
Conclui ressaltando que a exigência do CRP é excepcionada em casos de transferências relativas às ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria n. 204/2008, em consonância com o § 3º do art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, possibilitando que os entes continuem tendo acesso a recursos nas áreas mais essenciais.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, a fim de que seja obstada a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e, consequentemente, restabelecidas as restrições no sistema CAUC/SIAF por ausência de “regularidade previdenciária”, requerendo a manifestação expressa deste Tribunal sobre os pontos aventados para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000035-06.2018.4.01.3505 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão no julgado.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de antecipação de tutela na ACO 830/PR, de Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, decidiu que a União extrapolou os limites de sua competência para a expedição de normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando, assim, as sanções previstas na Lei n. 9.717/1998.
Por sua vez, seguindo posicionamento do STF, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser ilegítima a negativa da União para expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP em face de irregularidade no repasse de contribuições previdenciárias, prevista no art. 7º da referida lei.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
EMISSÃO.
LEI N. 9.717/98 E DECRETO N. 3.788, DE 11 DE 2001.
LIMITES DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO EXTRAPOLADOS.
ENTENDIMENTO DO STF (ACO 830/PR).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A exigência do CRP, no caso concreto, baseia-se no cumprimento, pelo Município de Careiro/AM, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, no tocante às obrigações pecuniárias previstas no regime de previdência social dos servidores públicos municipais. 2.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade da Lei 9.717/98, entendeu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando as sanções nela impostas.
O Plenário da Corte Suprema, ao referendar decisão monocrática do Min.
Relator, determinou que União Federal se abstivesse de aplicar sanção em decorrência de descumprimento relativo à Lei 9.717/98. (ACO 830/PR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe-065 de 10/04/2008, publicação 11/04/2008). 3.
Considerando o entendimento do STF, é ilegítima a negativa da União quanto ao pedido de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), em face de irregularidade no repasse de contribuições previdenciárias, prevista no art. 7º da Lei 9.717/1998.
Precedentes desta Corte. 4.Honorários incabíveis na espécie. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1002132-55.2017.4.01.3200, Juiz Federal ILAN PRESSER (conv.), TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/11/2021) Neste caso, o que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos.
Nesse sentido, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015” (STJ, AgInt no AREsp 1.235.040/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, 2T, DJe 20/08/2018).
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, Pje13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sendo assim, deve a parte aviar o recurso próprio para rediscussão das questões decididas.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000035-06.2018.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000035-06.2018.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE MINAÇU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZETE FERREIRA DE MELO - GO54861-A, MAURO ANDRE BRANQUINHO FERREIRA - GO26853-A e RENATA LEONEL CASSIMIRO - GO23440-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI N. 9.717/1998 RECONHECIDA PELO STF NA ACO 830/PR.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação em face de sentença que assegurou ao Município de Minaçu/GO o direito à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, abstendo-se de aplicar as sanções previstas no art. 7º da Lei n. 9.717/1998. 2.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de antecipação de tutela na ACO 830/PR, de Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, decidiu que a União extrapolou os limites de sua competência para a expedição de normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando, assim, as sanções previstas na Lei n. 9.717/1998.
Por sua vez, seguindo posicionamento do STF, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser ilegítima a negativa da União para expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP em face de irregularidade no repasse de contribuições previdenciárias, prevista no art. 7º da referida lei. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/08/2023 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MUNICÍPIO DE MINAÇU, Advogados do(a) APELADO: MAURO ANDRE BRANQUINHO FERREIRA - GO26853-A, RENATA LEONEL CASSIMIRO - GO23440-A .
O processo nº 1000035-06.2018.4.01.3505 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-08-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
15/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000035-06.2018.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000035-06.2018.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE MINAÇU REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZETE FERREIRA DE MELO - GO54861-A, MAURO ANDRE BRANQUINHO FERREIRA - GO26853-A e RENATA LEONEL CASSIMIRO - GO23440-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000035-06.2018.4.01.3505 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Município de Minaçu/GO, para assegurar-lhe o direito à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, abstendo-se de aplicar as sanções previstas no art. 7º da Lei n. 9.717/98.
A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A tutela antecipada foi deferida pelo juízo de origem.
A ré pugna pela inexistência de inconstitucionalidade na Lei n. 9.717/98, pois o art. 22, inciso XXIII, da Constituição Federal atribui à União a competência legislativa privativa sobre matéria de Seguridade Social, enquanto o art. 24, em seu § 1º, dispõe que a competência da União, em tais casos, refere-se ao estabelecimento de normas gerais; restando aos Estados e ao Distrito Federal a competência suplementar.
Alega que a Lei n. 9.717/98 estabelece, em seu art. 7º, as sanções a serem aplicadas pela União na hipótese de descumprimento das normas gerais.
Aduz a apelante que "a inclusão do Município autor no cadastro do SIAFI/CAUC, em razão de suas irregularidades e débitos perante a Administração Pública Federal, pautou-se pelo princípio constitucional da legalidade, consagrado no art. 5º, II e caput do artigo 37 da Constituição Federal, o qual vincula toda a Administração Pública".
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial pelo desprovimento da apelação. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000035-06.2018.4.01.3505 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP tem por objetivo atestar a observância dos critérios e o cumprimento das exigências estabelecidos pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na Lei n. 9.717/1998, que assim dispõe: Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999: I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001) Referido Certificado foi instituído pelo Decreto n. 3.788/2001, nos seguintes termos: Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na , pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos: I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União; II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III - celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Parágrafo único.
O Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizará, por meio eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, para fins de atendimento do caput.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a constitucionalidade da Lei n. 9.717/98, decidiu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, determinando a abstenção de aplicação de quaisquer sanções em virtude do descumprimento das normas previstas na norma em referência, afastando, assim, eventuais restrições à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) (ACO 830 TAR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2007, DJe-065 de 11/04/2008).
Eis a ementa do referido julgado: EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.
LEI 9.717/1998.
DECRETO 3.788/2001.
PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008 E 403/2008.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 24, XII, DA CF/88.
ARTIGOS 7º, I A III, E 9º DA LEI FEDERAL 9.717/1998.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. 1 - A União, os Estados e o Distrito Federal são competentes, de forma concorrente, para legislar sobre previdência social, nos termos do disposto no art. 24 da Constituição Federal.
A competência da União deverá limitar-se ao estabelecimento de normas gerais, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo diploma legal. 2 - Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado do Paraná qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998, em razão “da não instituição das contribuições sobre proventos e pensões; da desobediência do limite mínimo de contribuição de 11% dos segurados e do ente e da concessão de benefícios em desacordo com o disposto na referida Lei”.
Honorários sucumbenciais, fixados, em desfavor da União, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015. (ACO 830, Tribunal Pleno, relator Ministro MARCO AURÉLIO, julgamento em 17/02/2021, publicação em 14/04/2021) Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SIAFI, CAUC.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
LEI N. 9.717/1998.
ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
AFASTAMENTO DOS ÓBICES IMPUTADOS AO MUNICÍPIO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.
O Supremo Tribunal Federal referendou, à unanimidade, decisão do Ministro Marco Aurélio Melo que afastou o óbice vislumbrado pela União ao repasse obrigatório da compensação previdenciária bem como a observação, doravante, da exceção imposta a partir da Lei nº 9.717/98, até mesmo quanto operações financeiras de que trata o art. 7º dessa lei. (ACO 830/PR, Relator: Marco Aurélio, STF - TP, Publicado em 11-04-2008). 3.
Na esteira do entendimento do STF, esta Corte tem jurisprudência dizendo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da Lei n. 9.717/1998, entendeu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando as sanções nela impostas, decisão que foi referendada posteriormente pelo Plenário daquele Tribunal Superior, no sentido de que a União se abstenha de aplicar sanções, em decorrência de descumprimento relativo à Lei n. 9.717/1998 (ACO n. 830, Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, Tribunal Pleno, Publicação em 11.04.2008). [...] Tal posicionamento chancela a expedição do Certificado, bem assim a suspensão das restrições cadastrais em nome da municipalidade. (AG 0015946-51.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 07/08/2017).
Igualmente: AG 0019488-77.2017.4.01.0000, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), TRF1 6T, e-DJF1 10/07/2017; AG 0013460-93.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 03/07/2017; AC 0004544-43.2008.4.01.3700, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 6T, e-DJF1 23/04/2018. 4.
O único óbice para operacionalização da contratação foi a ausência de Regularidade Previdenciária (CAUC). 5.
Apelação provida para determinar ao Coordenador da Gerência Executiva e Negocial de Governo, da Caixa Econômica Federal, que dê continuidade à operação 1043143-96, tornando-se sem efeito a anulação do empenho 2017NE804244. 6.
Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2 e § 3º, do CPC, pro rata. (AC 1004386-10.2018.4.01.3800, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 01/10/2020) ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO GOVERNO FEDERAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CEF.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO SIAFI/CAUC E DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 7º E 9º DA LEI 9.717/98 RECONHECIDA PELO STF.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
No julgamento da ACO 830/PR (Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 29.10.2007, DJe, 10.4.2008), o STF firmou entendimento, seguido por este Tribunal, de que a União, ao editar a Lei 9.717/98 e o Decreto 3788/2001, que estabelecem medidas restritivas ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, extrapolou a competência a ela atribuída pela Constituição Federal. 4.
Manutenção da sentença que impôs às requeridas obrigação de não fazer consistente na abstenção de condicionar a celebração de convênios, contratos de repasses, realização de transferências financeiras e repasses voluntários a ausência de restrição cadastral do Município no SIAFI exclusivamente em relação a irregularidades previdenciárias (Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP). 5.
Apelação da União e recurso adesivo da CEF a que se nega provimento. (AC 1000113-31.2018.4.01.3818, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 13/10/2020) Portanto, não é permitido à União, com base no art. 7º da Lei n. 9.717/98 e no Decreto n. 3.788/2001, negar ao município a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, eis que, como decidido pelo Plenário do STF, as sanções por ela impostas extrapolam os limites da competência da União para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e aplica-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da ré. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000035-06.2018.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000035-06.2018.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE MINAÇU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZETE FERREIRA DE MELO - GO54861-A, MAURO ANDRE BRANQUINHO FERREIRA - GO26853-A e RENATA LEONEL CASSIMIRO - GO23440-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI N. 9.717/98 RECONHECIDA PELO STF NA ACO 830/PR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Município de Minaçu/GO, para assegurar-lhe o direito à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, abstendo-se de aplicar as sanções previstas no art. 7º da Lei n. 9.717/98. 2.
O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP tem por objetivo atestar a observância dos critérios e o cumprimento das exigências estabelecidos pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na Lei n. 9.717/1998. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de antecipação de tutela na ACO 830/PR, de Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, decidiu que a União extrapolou os limites de sua competência para a expedição de normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando, assim, as sanções previstas na Lei n. 9.717/98. 4.
E seguindo posicionamento do STF, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser ilegítima a negativa da União para expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP em face de irregularidade no repasse de contribuições previdenciárias, prevista no art. 7º da Lei n. 9.717/98.
Precedentes. 5.
Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/03/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
01/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MINAÇU em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:11
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MUNICÍPIO DE MINAÇU, Advogados do(a) APELADO: MAURO ANDRE BRANQUINHO FERREIRA - GO26853-A, RENATA LEONEL CASSIMIRO - GO23440-A .
O processo nº 1000035-06.2018.4.01.3505 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
14/02/2023 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:02
Incluído em pauta para 13/03/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO.
-
15/02/2021 14:25
Juntada de procuração/habilitação
-
15/02/2021 14:23
Juntada de procuração/habilitação
-
01/07/2020 15:55
Juntada de Parecer
-
01/07/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 18:18
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
-
17/06/2020 18:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/06/2020 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2020 16:07
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
16/06/2020 09:45
Recebidos os autos
-
16/06/2020 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2020 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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