TRF1 - 1009192-55.2022.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1009192-55.2022.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIDILENE PEREIRA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: TATYANNA ROOSENFRANKLIN ALENCAR SANTOS - MA25724, TAYLANNA ALENCAR DOS SANTOS - MA15591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA INSS AÇAILÂNDIA - MA SENTENÇA Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Havendo exame pericial nos autos, expeça-se, também, RPV com a finalidade de reembolso dos honorários periciais (art. 12, §2º, segunda parte, da Lei nº 10.259/01).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal Substituto -
29/11/2022 21:19
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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