TRF1 - 1039994-75.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039994-75.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039994-75.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JONAS GABRIEL SANTOS DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL SEGAL TEIXEIRA - BA40157-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1039994-75.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas – INEP que retifique os dados cadastrais do impetrante junto ao INEP, para fazer constar que o mesmo concluiu o ensino médio, figurando no sistema como concorrente e viabilizando a divulgação da nota obtida no ENEM, de modo que seja garantida, em tempo hábil, a sua participação/inscrição na plataforma do SISU.
O Ministério Público Federal não se manifestou.
Transcrevo o relatório da sentença: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela de urgência impetrado em face do ato coator do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas – INEP.
Pede gratuidade da justiça.
Em tutela de urgência, seja requer deferida a ordem, assegurado que a autoridade apontada como coatora retifique os dados cadastrais do Impetrante junto ao INEP para fazer constar que o mesmo concluiu o ensino médio, figurando no sistema como concorrente, e viabilizando a divulgação da nota obtida no ENEM, de modo que seja garantida, em tempo hábil, a sua participação/inscrição na plataforma do SISU relativa à seleção de 2022.2, CUJO PRAZO DE INSCRIÇÃO INICIA-SE NO DIA 28/06/2022 E ENCERRA-SE NO DIA 01/07/2022.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Liminar deferida em id 1176007258.
O MPF apresentou parecer, afirmando não existir interesse público que justifique o seu ofício (id 1181437748).
Informações prestadas em id 1283374773 noticiam o efetivo cumprimento da liminar com o envio das notas do Impetrante para a base de dado do SISU.
Os autos vieram conclusos.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1039994-75.2022.4.01.3300 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas – INEP, objetivando sejam retificados os dados cadastrais do ompetrante no INEP, para fazer constar que o mesmo concluiu o ensino médio, figurando no sistema como concorrente e viabilizando a divulgação da nota obtida no ENEM, de modo que seja garantida, em tempo hábil, a sua participação/inscrição na plataforma do SISU relativa à seleção de 2022.2.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Os autos vieram conclusos.
Por ocasião da análise do requerimento liminar, este Juízo assim se manifestou "Como especialização do direito de proteção judicial efetiva, o mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX e LXX).
Pela própria definição constitucional, o mandado de segurança requer a caracterização da liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisão definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração.
Embora destinado à defesa de direitos contra atos de autoridade, a doutrina e jurisprudência consideram legítima a utilização do mandado de segurança contra ato praticado por particular no exercício da atividade delegada.
De outro lado, são equiparados pela lei, à autoridade pública, os representantes ou órgãos de partidos políticos, os administradores de entidades autárquicas, bem como dirigentes de pessoas jurídicas ou pessoas naturais no exercício de atribuições do poder político.
Entretanto, devem ser diferenciados os ato de natureza pública dos atos de gestão, praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionários de serviço público, para fins de interposição de mandado de segurança. É pacífica a orientação de que não é possível a impetração de mandado de segurança contra ato administrativo de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução (art. 5º, I da Lei 12.016/20069). É que nesse caso dispõe o interessado de meio próprio e efetivo de impugnação do ato.
Na mesma linha, entende-se não admissível o mandado de segurança contra decisão judicial de que caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II da Lei 12.016/2009).
E ainda, não cabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado.
O Supremo Tribunal Federal tem orientação pacífica no sentido do não cabimento de mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese (Súmula 266), uma vez que ineptos para provocar lesão a direito líquido e certo.
A concretização de ato administrativo com base em lei poderá viabilizar a impugnação, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.
Admite-se, porém, mandado de segurança contra lei ou decreto de efeitos concretos, assim entendidos aqueles que "trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais, as que proíbem atividades ou condutas individuais, os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie.
Cediço que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, sendo incompatível com a dúvida quanto ao direito do impetrante.
Narra a inicial que o Impetrante realizou sua inscrição para participar no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), no ano de 2021, tendo sido inscrito sob o nº 211010115254.
Ocorre que, por erro material ocorrido no ato da inscrição, foi cadastrado na modalidade “treineiro”.
Apenas após a aplicação das provas o Impetrante percebeu o equívoco, vindo a descobrir que a correção dos dados cadastrais já não era mais possível e com 18 anos de idade completos e com o ensino médio devidamente concluído, por questões meramente formais, encontra-se impedido de participar do Sistema de Seleção Unificada (SISU).
Afirma que a plataforma disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP - deveria viabilizar aos candidatos a correção de dadoscadastrais para corrigir meros erros materiais, como na hipótese o que não ocorre, destaca que o prazo para as inscrições no Sistema de Seleção Unificada (SISU) encontra-se aberto e por prazo inquestionavelmente curto, iniciando-se na presente data, 28/06/2022, e encerrando-se no dia 1º de julho.
Narra que diante da prova pré-constituída dos requisitos necessários para a participação na referida seleção pública, mostram-se claramente preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora autorizadores da concessão de medida liminar com vistas a determinar à Autoridade Coatora que retifique os dados cadastrais do Impetrante junto ao INEP para fazer constar que o mesmo concluiu o ensino médio, figurando no sistema como concorrente (e não a sua participação como “treineiro”), viabilizando a divulgação da nota obtida no ENEM, de modo que seja garantida a sua participação/inscrição na plataforma do SISU.
Sobre os atos administrativos é muito importante que sejam praticados em total observância aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, especialmente, o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. À primeira vista, já se mostra completamente afastado da razoabilidade/proporcionalidade o ato que impede o candidato inscrito que preenche todos os requisitos necessários à participação no certame que por equívoco inscreveu-se na modalidade equivocada para o concurso.
A modalidade “treineiro” é ato unilateral da administração criado no sentido de impedir, a princípio, que aqueles candidatos que não preenchem os requisitos necessários para o ingresso no Ensino Superior o façam tão somente por terem alcançado notas que os possibilitem esse intento, no entanto, não pode ser impedimento legal para o candidato que se presta ao exame preenchendo todos os requisitos para o ingresso no Ensino Superior.
Nesse sentido, julgado recente de nosso tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO ENEM.
ERRO MATERIAL NA INSCRIÇÃO.
PREENCHIMENTO EQUIVOCADO.
RETIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não é razoável impedir a retificação dos dados do candidato que, por equívoco, preencheu sua qualificação como treineiro, considerando que nessa qualidade não terá computada sua nota para participação no SISU e nos demais programas educacionais que se valem da nota no Enem, sob pena de se criar injustificável obstáculo ao acesso à educação. 2.
Sentença confirmada. 3.
Remessa oficial não provida.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO REMESSA EX OFFICIO (REO 1000241- 87.2018.4.01.4000 DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO 10002418720184014000SEXTA TURMA 25/04/2022 05/05/2022) Assim, resolvo conceder liminarmente a segurança para que o impetrante proceda à inscrição no SISU na forma requerida.
Com estes fundamentos, DEFIRO A LIMINAR para determinar que retifique os dados cadastrais do Impetrante junto ao INEP para fazer constar que o mesmo concluiu o ensino médio, figurando no sistema como concorrente, e viabilizando a divulgação da nota obtida no ENEM, de modo que seja garantida, em tempo hábil, a sua participação/inscrição na plataforma do SISU." Após o deferimento da medida liminar, a parte impetrante não apresentou elementos que elidissem os fundamentos acima esposados, razão pela qual os adoto como razão de decidir por não vislumbrar motivo que justifique conclusão diversa.
Ante o exposto, ratifico a liminar concedida nos autos e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora retifique os dados cadastrais do Impetrante junto ao INEP para fazer constar que o mesmo concluiu o ensino médio, figurando no sistema como concorrente, e viabilizando a divulgação da nota obtida no ENEM, de modo que seja garantida, em tempo hábil, a sua participação/inscrição na plataforma do SISU.
Custas pela autoridade impetrada.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso, sustenta o impetrante que se inscreveu no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), no ano de 2021, e que, por erro material, foi cadastrado na modalidade “treineiro”, sendo que deveria ser concorrente.
Alega que apenas após a aplicação das provas percebeu o equívoco e que a correção dos dados cadastrais já não era mais possível, encontrando-se impedido de participar do Sistema de Seleção Unificada (SISU).
Correta, portanto, a sentença diante da necessidade de retificação dos dados cadastrais do impetrante para que ele possa participar do SISU, não sendo razoável impedir a sua retificação.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Turma: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
ERRO MATERIAL NA INSCRIÇÃO.
PREENCHIMENTO EQUIVOCADO.
RETIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não é razoável impedir a retificação dos dados da candidata que, por equívoco, preencheu sua qualificação como treineira, considerando que nessa qualidade não terá computada sua nota para participação no SISU e nos demais programas educacionais que se valem da nota no Enem, sob pena de se criar injustificável obstáculo ao acesso à educação. 2.
Sentença confirmada. 3.
Remessa oficial não provida. (REO 1003308-60.2018.4.01.4000, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/05/2022) ENSINO.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
INSCRIÇÃO.
ERRO DE PREENCHIMENTO.
RETIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva retificação dos dados relativos à conclusão do ensino médio, equivocadamente lançados no momento de sua inscrição no ENEM/2017. 2.
Não houve a perda do objeto, haja vista que a retificação da inscrição da impetrante no ENEM/2017 somente se deu em razão do cumprimento de decisão judicial e não em virtude de ato espontâneo do INEP. 3.
Já decidiu este Tribunal em caso análogo que não é razoável impedir a retificação dos dados do candidato que, por equívoco, indicou na inscrição do ENEM ter estudado em escola pública durante o ensino médio, considerando que diante de tal erro poderia ter dificuldades no aproveitamento da nota obtida para participar de processo seletivos para ingresso no ensino superior.
A vinculação ao Edital não é regra absoluta e preponderante sobre outros preceitos que regem os atos administrativos, a exemplo da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível, quando devidamente justificada e presente a boa-fé do candidato, a flexibilização de suas normas, especialmente quando não demonstrado nenhum prejuízo à Administração ou a terceiros (TRF1, AC 1004128-88.2018.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 12/12/2019).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1008279-79.2017.4.01.3400/DF, Rel.
Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe 27/02/2020. 4.
A inscrição da impetrante no ENEM/2017 foi realizada por meio de liminar deferida em 18/05/2017, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à remessa oficial e à apelação. (AC 1000673-79.2017.4.01.3600, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 03/08/2020) Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039994-75.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039994-75.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JONAS GABRIEL SANTOS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SEGAL TEIXEIRA - BA40157-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
ERRO MATERIAL NA INSCRIÇÃO.
PREENCHIMENTO EQUIVOCADO.
RETIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas – INEP que retifique os dados cadastrais do impetrante junto ao INEP, para fazer constar que o mesmo concluiu o ensino médio, figurando no sistema como concorrente e viabilizando a divulgação da nota obtida no ENEM, de modo que seja garantida, em tempo hábil, a sua participação/inscrição na plataforma do SISU. 2.
No caso, sustenta o impetrante que se inscreveu no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), no ano de 2021 e que, por erro material, foi cadastrado na modalidade “treineiro”, sendo que deveria ser concorrente.
Alega que apenas após a aplicação das provas percebeu o equívoco e que a correção dos dados cadastrais já não era mais possível, encontrando-se impedido de participar do Sistema de Seleção Unificada (SISU). 3.
Correta, portanto, a sentença, diante da necessidade de retificação dos dados cadastrais do impetrante para que ele possa participar do SISU, não sendo razoável impedir a sua retificação. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/03/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
15/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JONAS GABRIEL SANTOS DE CARVALHO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GABRIEL SEGAL TEIXEIRA - BA40157-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, .
O processo nº 1039994-75.2022.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
11/01/2023 12:19
Recebidos os autos
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11/01/2023 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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