TRF1 - 0011942-16.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011942-16.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011942-16.2009.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAURO CAMERA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS PAULO DELORME - MT12236/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0011942-16.2009.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou ao Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Mato Grosso - IBAMA/MT que proceda à análise do processo administrativo para apuração de infração ambiental n. 02055.000511/2006-15, no prazo de trinta dias.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
Transcrevo o relatório da sentença: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAURO CAMERA em face de ato do SUPERINTENDENTE DO IBAMA/MT, objetivando que o impetrado proceda ao julgamento do processo administrativo n° 02055.000511/2006-15.
Aduz, em síntese, que em 27-06-2006 agentes do IBAMA lavraram contra o Impetrante o auto de infração n° 389581/D e Termo de Embargo/Interdição e Apreensão e Depósito n° 073860, os quais deram origem ao procedimento administrativo n° 02055.000511/2006-15.
Aduz que apresentou tempestivamente defesa administrativa, no entanto, até a presente data, o IBAMA não julgou o processo, em flagrante ofensa ao disposto no art. 71, II, da Lei n°9.605/98.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 74/78, alegando o atraso no trâmite do processo administrativo se deve ao grande número de feitos pendentes de julgamento.
Documentos juntados às fls. 79/201.
Liminar deferida às fls. 203/205.
Instado a se manifestar o representante do MPF opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0011942-16.2009.4.01.3600 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado contra ato praticado pelo Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Mato Grosso com vistas à análise e conclusão do processo administrativo para apuração de infração ambiental n. 02055.000511/2006-15.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: DECIDO.
As informações prestadas e• a documentação que a acompanharam não acrescentaram elemento novo que justificasse a modificação da liminar, razão pela qual mantenho o mesmo entendimento esposado naquela decisão, conforme se vê a seguir: "Para a concessão da liminar, exige-se relevância da fundamentação apresentada, além do risco de a medida solicitada se tornar ineficaz, caso concedida apenas em provimento de mérito.
Numa análise perfunctória, atinentes aos provimentos de cognição sumária, vislumbro a presença da relevância da fundamentação, a ensejar a concessão da liminar pretendida.
O procedimento administrativo n.° 02055.000511/2006-15, foi instaurado perante o IBAMA em 04/07/2006, tendo como origem o auto de infração n.° 389581 e embargo de interdição e apreensão n.° 073860, lavrados contra o impetrante na data de 27/06/2006 (tl. 80/81).
Na data de 24/07/2006 o impetrante apresentou defesa administrativa no bojo do processo acima mencionado, conforme se observa pelos documentos de fls. 93/99, sendo que até a data da propositura do mandamus (14/08/2009), mais de três anos após a lavratura dos autos, não houve nenhuma decisão no processo administrativo.
Vale ressaltar que é injustificável e inadmissível todo esse tempo para se decidir um processo administrativo, haja vista que, nos termos do artigo 49 da Lei n° 9.784/99, a qual estabelece o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, ficou estipulado que o prazo para a sua decisão, concluída a instrução, é de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período com expressa motivação.
Além disso, a razoável duração do processo administrativo é um Direito Constitucional assegurado a todo cidadão.
Dispõe o inciso LXX VIII do artigo 5° da CF: "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Esse é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA EM DECIDIR. 1.
De acordo com o art. 49 da Lei n. 9.784, de 29.01.1999, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta e dois dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 2.
Comprovada a omissão da autoridade administrativa em decidir no prazo acima definido, há de se confirmar mandado de segurança concedido para que, no caso, a Receita Federal analise e decida os pedidos de ressarcimento formulados pela recorrida no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Multa devida pelo descumprimento. 3.
Homenagem que a Administração Pública deve prestar aos princípios da legalidade, da eficiência e do respeito aos direitos subjetivos da cidadania. 4.
Recurso especial não-provido. (REsp 980.271/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 03.03.2008 p. 1).
Corroborando, o art. 71, da Lei 9.605/98, assim preconiza: Art. 71.
O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; Ressalta-se que o princípio da eficiência constitucionalmente previsto, também deve ser observado pela Administração Pública em geral. " Em acréscimo, friso que, embora os procedimentos administrativos demandem 411 uma verificação acurada por parte do IBAMA, não é admissivel que o pedido do administrado fique sem a devida análise, ainda mais quando abarque — como no caso em apreço — a própria manutenção das atividades da empresa, as quais se encontram embargadas por conta do auto de infração e termo de embargo de fls. 80/81, porque tal atitude colide com os princípios da legalidade e eficiência da administração pública, norte inserido na Constituição Federal. É certo, não desconheço as dificuldades de recursos humanos e materiais que afligem todos os setores da administração e a complexidade que o trabalho em questão apresenta.
Muito embora já haja ultrapassado o lapso legal, fixo o prazo de trinta dias para o término da apreciação e conclusão do procedimento administrativo.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, a fim de determinar ao Impetrado que proceda à análise do processo administrativo n.° 02055.000511/2006-15, no prazo de trinta dias.
Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da lei.
Os honorários advocatícios não são devidos, no temos do art. 25 da Lei n.° 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A mora administrativa É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os processos administrativos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei n. 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
INOCORRÊNCIA DAPERDA DO OBJETO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1.
A concessão da medida liminar, com seu cumprimento, ou mesmo da sentença, não configura superveniente perda do objeto, mesmo que satisfativa, tanto que, não consolidada a situação jurídica da parte, terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca do objeto do mandamus, devendo a liminar ser confirmada ou não pela segurança. 2.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, sãoassegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
II Assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de requerimento administrativo de interesse do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma,PJe23/07/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e semjustificativa plausível, a análise dos requerimentos,sob penade se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3.
Remessa oficial desprovida. (AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma,PJe17/03/2021) Na análise de procedimentos administrativos, de um modo geral, minha posição é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Contudo, há casos em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão regulador, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a sua resolução, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
Em tempos idos, considerei que o prazo fixado em lei deveria ser observado pela Administração, e que é direito da parte ter seu processo apreciado nesse interregno.
Posteriormente, porém, passei a decidir que a ordem cronológica dos processos, é o mais razoável e aceitável, com fundamento, sobretudo, na isonomia, e dentro do que se convencionou chamar de reserva do possível, que deve atingir a todos e não apenas a alguns.
O fato é que tantas são as demandas levadas à Administração que esta vê-se em extremas dificuldades de atendê-las no tempo desejável.
Isso ocorre praticamente em todos os setores do Serviço Público.
A prática já corrente no Poder Judiciário é de suprir essa deficiência, não pelo atendimento de todos os pedidos administrativamente formalizados dentro do prazo, mas apenas daqueles que vêm a juízo, de modo que o Judiciário é visto não só como meio de se restaurar eventual lesão de direito, mas também de contornar as dificuldades administrativas.
Com isso, os que vem a juízo têm seu prazo observado; os demais, continuam a ficar mais longe dentro dessa longa lista de requerimentos. É bem verdade que a Administração não pode protrair indefinidamente os prazos para cumprimento dos seus atos, mas também não se pode desconsiderar a enorme quantidade de requerimentos que são apresentados diariamente, e que sobrecarregam as repartições públicas, por isso que é absolutamente razoável admitir-se a análise dos pedidos de acordo com a sua data de protocolo.
O próprio Poder Judiciário está sobrecarregado, de modo que o mal é próprio da Administração Pública brasileira em todos os seus setores.
Aliás, não há qualquer ilha de excelência neste país.
Tudo é precário na prestação dos serviços públicos.
O desejável é que todos os requerimentos sejam decididos dentro do prazo que se tem por razoável, que é o previsto na lei.
Mas isso não é possível, e o Judiciário é exemplo absolutamente inquestionável de que não se pode fazer tudo dentro dos prazos legais, pois as Varas e os Tribunais simplesmente estão abarrotados de processos que esperam julgamento anos e anos e sem solução à vista.
Por essa razão, é que a intervenção do Poder Judiciário, em casos assim, somente deveria ocorrer se ficasse comprovado que houve abuso ou atraso injustificado por parte da Administração, tratando diferenciadamente esse ou aquele interessado.
Por fim, acrescento que, com a intervenção cada vez mais recorrente do Judiciário, é que os que se julgam prejudicados tem atendimentos preferenciais, não porque são mais antigos e urgentes, mas porque assim determinou o juízo, situação que acaba por aprofundar o tratamento antiisonômico deferido a alguns em detrimento de outros, visto que o princípio da isonomia deve presidir toda a atuação da Administração Pública.
E desse desaviso por vezes nem eu mesmo escapo, como se observa do julgado de minha relatoria, porque tenho como assente que não se pode preterir, mas também não se pode preferir, ainda que por decisão judicial.
Todos devem ser tratados igualmente, mas há casos e casos.
Na espécie, o impetrante protocolizou requerimento para julgamento do processo administrativo em 01/12/2008, todavia esse continuava pendente de apreciação nos órgãos responsáveis desde 27/06/2006.
A sentença garantiu a análise do procedimento administrativo, no prazo de 30 dias.
Não se está a analisar, substitutivamente, qualquer pedido de conclusão de requerimento administrativo, mas sim se há mora da Administração quanto a essa análise.
Transcorrido prazo desarrazoável desde a data do requerimento, conclui-se haver, de fato, excesso de prazo, a afrontar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011942-16.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011942-16.2009.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAURO CAMERA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS PAULO DELORME - MT12236/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IBAMA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou ao Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Mato Grosso - IBAMA/MT que proceda à análise do processo administrativo para apuração de infração ambiental n. 02055.000511/2006-15, no prazo de trinta dias. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Na análise de processos administrativos, de um modo geral, o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Há casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a sua resolução, se for possível fazê-lo em tempo hábil. 4.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que o impetrante protocolizou requerimento para julgamento do processo administrativo em 01/12/2008, todavia esse continuava pendente de apreciação nos órgãos responsáveis desde 27/06/2006. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/03/2023 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
15/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MAURO CAMERA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUIS PAULO DELORME - MT12236/O .
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
O processo nº 0011942-16.2009.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
19/05/2020 08:11
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 15:51
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/05/2015 10:24
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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23/08/2011 08:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
22/08/2011 12:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
22/08/2011 12:15
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2686213 PARECER (DO MPF)
-
22/08/2011 12:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
02/08/2011 18:19
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/08/2011 18:17
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2011
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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