TRF1 - 1007988-24.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:54
Juntada de manifestação
-
03/10/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 15:36
Juntada de réplica
-
05/07/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:27
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA CASTRO em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:16
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA CASTRO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:40
Juntada de contestação
-
24/02/2023 05:02
Publicado Decisão em 22/02/2023.
-
24/02/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1007988-24.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABRICIO SILVA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SENE DE CAMPOS - PA27175 e MARIA ELINARA DE SOUSA COSTA - PA31183 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABRICIO SILVA CASTRO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, em que requer: 1.
O deferimento da MEDIDA LIMINAR, para fins de ANULAR O LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL, bem como da carta de transcrição da arrematação do imóvel; Alega em suma que: a) adquiriu a propriedade do imóvel residencial urbano localizado na cidade de Breves-PA, na Avenida Curralinho, nº 1.180, Bairro Cidade Nova, medindo 665.60 m2 (seiscentos e sessenta e cinco metros e sessenta centímetros ao quadrado), contendo uma casa com área de 99,30 m2 (noventa e nove metros e trinta centímetros ao quadrado); b) se encontrando inadimplente, a CEF procedeu à consolidação da propriedade e realizou o leilão extrajudicial do imóvel, sem os requisitos necessários, uma vez que o requerente não foi citado pessoalmente para realizar a purgação da mora, tão pouco foi intimado acerca do dia, hora e mês da realização do leilão, não lhe oportunizando a compra do imóvel, o que enseja a anulação de todo o procedimento.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da alegada ilegalidade na adjudicação do imóvel praticada pela CEF em contrato de alienação fiduciária e sua consequente alienação extrajudicial. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC/inversão do ônus da prova As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (ADI 2591).
Assim, devem ser observados tanto os dispositivos que dispõem sobre proteção de direito material (como a solidariedade entre os fornecedores – artigo 7º, parágrafo único, do CDC), quanto aqueles que versam sobre garantias de cunho processual (a exemplo da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC). - Tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela antecipada, seu acatamento exige a demonstração da probabilidade (plausibilidade) do direito alegado, associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC.
No caso em apreço pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a anulação de todo o processo de execução extrajudicial (o ato de consolidação da propriedade e do leilão do imóvel e da carta de arrematação), sob a alegação de irregularidades.
Quanto ao contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, prescreve o § 1º do art. 26 da Lei n. 9.514/97: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
Nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, com a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência.
Contudo, verifico pela Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, da Comarca de Breves (Id. 1498079888 - Pág. 1-3), que a consolidação da propriedade ocorreu em julho/2016 e o leilão que se pretende anular foi objeto do edital do 1º Leilão SFI 1018/2020 (Id. 1498105387 - Pág. 2).
Nesse contexto, os pedidos formulados em sede de tutela de urgência não merecem acolhimento, porquanto a parte autora não comprovou a alegação de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, nem a negativa no fornecimento dos documentos pelo Cartório de Registro de Imóveis, mediante a juntada da documentação respectiva.
Além disso, nem sequer juntou o contrato de financiamento.
Nessa esteira, estando a parte demandante em atraso no cumprimento de suas obrigações, não se pode exigir que a CEF arque com o ônus da inadimplência, obrigando-a a não adotar as medidas legais, como a consolidação da propriedade.
Em relação à alegação de que a execução extrajudicial não observou os requisitos para sua realização, não é possível verificar sua regularidade, uma vez que não juntado aos autos o processo de consolidação da propriedade e do leilão realizado.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela antecipada. b) Defiro a inversão do ônus da prova. c) Cite-se a CEF, que deverá anexar aos autos, no prazo da contestação, toda a documentação atinente à causa, bem como esclarecer se o imóvel foi alienado e, caso positivo, deverá informar os dados do alienante (estado civil, CPF, e-mail, endereço), para que este juízo possa promover os atos cabíveis.
Não havendo alienação, deverá informar se estão sendo praticados outros atos conducentes à venda do imóvel. d) Informada a alienação do imóvel ou juntado documentos, intime-se a parte autora para que promova a citação dos adquirentes do imóvel, na condição de litisconsortes necessários. e) Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, esclarecendo sua finalidade, para que este Juízo examine a viabilidade da produção, no prazo de 15 (quinze) dias. f) Na mesma oportunidade, intime-se, também, a parte requerida para que, querendo, especifique as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua finalidade, para que este Juízo examine a viabilidade da produção, no prazo de 15 (quinze) dias. g) Após, façam-se os autos conclusos para decisão ou sentença, caso não requerida dilação probatória.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/02/2023 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
17/02/2023 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/02/2023 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011942-16.2009.4.01.3600
Mauro Camera
Superintendente do Instituto Brasileiro ...
Advogado: Alcides Batista de Lima Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2009 17:39
Processo nº 0011942-16.2009.4.01.3600
Mauro Camera
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Luis Paulo Delorme
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2011 18:29
Processo nº 0039363-96.2009.4.01.3400
Municipio de Marilandia
Coordenador Geral de Auditoria, Atuaria,...
Advogado: Maria Luzia Pereira Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2009 15:55
Processo nº 1039994-75.2022.4.01.3300
Jonas Gabriel Santos de Carvalho
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa...
Advogado: Gabriel Segal Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2022 17:31
Processo nº 1039994-75.2022.4.01.3300
Jonas Gabriel Santos de Carvalho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gabriel Segal Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2023 21:49