TRF1 - 1005009-66.2021.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:03
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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04/07/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005009-66.2021.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIONE GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMETO MULLER - MA3618, MARIA INES DIAS DE CASTRO - MA12199, CHRIS BEZERRA DOS SANTOS - MA18865, HERMETO MULLER JUNIOR - MA21186 e ANGELICA DE CASTRO MULLER - MA19291 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2189667313 Destinatários: DIONE GOMES DA SILVA ANGELICA DE CASTRO MULLER - (OAB: MA19291) HERMETO MULLER JUNIOR - (OAB: MA21186) CHRIS BEZERRA DOS SANTOS - (OAB: MA18865) MARIA INES DIAS DE CASTRO - (OAB: MA12199) HERMETO MULLER - (OAB: MA3618) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2189667313).
BALSAS, 29 de maio de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA -
29/05/2025 18:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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29/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:04
Juntada de documento sirea
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14/02/2025 00:32
Decorrido prazo de DIONE GOMES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:20
Juntada de documento sirea
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27/01/2025 20:20
Juntada de documento sirea
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27/01/2025 20:20
Juntada de documento sirea
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19/11/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de DIONE GOMES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 15:36
Juntada de manifestação
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04/12/2023 11:02
Juntada de outras peças
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10/11/2023 15:01
Conclusos para decisão
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03/10/2023 23:27
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:10
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2023 10:55
Juntada de manifestação
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31/05/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2023 23:59.
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13/04/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:51
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2023 14:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/03/2023 00:38
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:24
Decorrido prazo de DIONE GOMES DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:59
Decorrido prazo de DIONE GOMES DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 04:08
Publicado Sentença Tipo A em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1005009-66.2021.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIONE GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, cujo deferimento pressupõe a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Na hipótese, o laudo pericial registrado nos autos (id 1066205289) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da necessidade de assistência permanente de terceiro para o desempenho de atividades da vida diária pela parte autora, em razão de amputação traumática entre o joelho e o tornozelo (CID 10: S88.1), amputação traumática de localização entre o ombro e o cotovelo (S48.1), dependência de cadeira de rodas (Z99.3) e necessidade de assistência com cuidados pessoais (Z74.1), fazendo jus, portanto, ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
Muito embora o laudo juntado não indique o início da dependência de assistência de terceiros, a perícia administrativa que indeferiu o acréscimo não foi juntada aos autos em sua integralidade, não se podendo dessumir se naquela oportunidade o autor compareceu desacompanhado, ao passo que apresentou-se junto de sua companheira quando da perícia judicial.
Pelas circunstâncias da moléstia incapacitante, com amputação traumática de pernas e de um braço, é lógico concluir que o autor depende da assistência e auxílio constante de terceiros, ainda mais quando se considera que nos dias seguintes à DII o demandante ainda não dispunha de próteses como agora dispõe.
Logo, conclui-se pelo surgimento da dependência da ajuda de terceira pessoa desde a DII (25/07/2016), o que justifica o pagamento do adicional de 25% desde a DER.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido e condeno o INSS a: a) implementar em favor da autora o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez (NB ), com DIB na DER (30/04/2021); b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB - (DIP: 1º dia do mês de assinatura desta sentença).
Atualização, a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal/2020 (STF.
RE 870947).
Juros, desde a citação, também previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários. c) em razão do caráter alimentar da verba, concedo a antecipação de tutela, para que o benefício seja implementado no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários em primeiro grau.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimar.
Após certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá ser intimado para, no prazo de 30 dias, trazer aos autos, o demonstrativo dos cálculos dos valores devidos a títulos de parcelas atrasadas, conforme os termos da condenação.
Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, deverá ser expedida a respectiva requisição de pagamento, intimando-se novamente as partes.
Em seguida, arquivar.
Balsas/MA, 24/02/2023. [assinado eletronicamente] JUIZ FEDERAL -
24/02/2023 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2023 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 11:32
Juntada de manifestação
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25/05/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:45
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 12:26
Juntada de laudo pericial
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11/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
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29/01/2022 10:33
Decorrido prazo de DIONE GOMES DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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12/01/2022 11:28
Perícia designada
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12/01/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 22:14
Decorrido prazo de DIONE GOMES DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:10
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 08:10
Juntada de Certidão
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05/11/2021 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2021 09:36
Conclusos para decisão
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19/10/2021 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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19/10/2021 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2021 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2021 09:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/10/2021 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/10/2021 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/10/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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