TRF1 - 0022814-75.2004.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022814-75.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022814-75.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA JOSE VELOSO LIMA - GO11948 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022814-75.2004.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA CIÊNCIA DO ATO LESIVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que pronunciou a prescrição em relação ao Estado de Goiás e julgou improcedente a pretensão em relação ao outro réu, a fim de que sejam condenados ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido da aplicação do prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública (Tema 553), e o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 669.069/MG (relator Ministro TEORI ZAVASCKI), em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema 666), sendo imprescritíveis, ainda de acordo com o STF, apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897). 4.
Nas ações em que a CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento requer ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes de errônea classificação do produto, que no caso é o algodão em pluma, a jurisprudência firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca do ato lesivo, que no caso equivale à data em que a CONAB tenha concluído a apuração na qual foram detectadas as irregularidades.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
No caso concreto, não se configurou a prescrição quinquenal, uma vez que as apurações da CONAB foram concluídas em 19/11/2003, enquanto a presente ação foi ajuizada em 10/12/2004. 6.
No que concerne ao mérito, tem-se que constatando indícios de falhas na classificação do algodão adquirido, safra 1997/1998, pela CONAB, juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi formada uma comissão de fiscalização que procedeu à reclassificação do produto de forma genérica, sem identificação das amostras, estabelecendo-se um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/78. 7.
A reclassificação do produto feita de forma genérica, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal, não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido. 8.
Este Tribunal vem decidindo que “é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa”, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, “prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto” (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107.) 9.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 10.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB. 11.
Não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 12.
Apelação parcialmente provida, para afastar a prescrição; no mérito, apelação desprovida.
Aduz que há omissão no acórdão na medida em que não houve a análise explícita da responsabilidade do Estado de Goiás na classificação do algodão em pluma, e que tal responsabilidade sequer foi afastada, tendo sido negado provimento à apelação da CONAB com o simples fundamento de dificuldade de produção de provas e ausência do devido processo legal para o produtor e para o Estado de Goiás.
Alega, ainda, evidente contradição e omissão no acórdão ao reconhecer a existência de provas de alegada envergadura na classificação errônea do algodão e depois concluir pela impossibilidade de se determinar um responsável, sob o fundamento de que vários foram os agentes causadores do erro na classificação do algodão, não fixando que o Estado de Goiás teve responsabilidade pelo prejuízo causado ante a classificação errônea do algodão em pluma e individualizando a extensão dos danos para determinar a indenização devida.
Afirma que em casos idênticos ao presente, em que a CONAB pretende ser indenizada pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificadas na classificação do algodão, da safra 1997/98, este Tribunal possui orientação no sentido de que a responsabilidade pela classificação do produto, em razão de convênio firmado com o Ministério da Agricultura, era exclusiva do Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO.
Sustenta que não há justificativa para o acolhimento da tese de culpa concorrente da CONAB, tendo em vista que a referida empresa pública sequer possuía atribuição fiscalizadora da classificação do algodão, uma vez que apenas comprava o produto e o armazenava em seus estabelecimentos ou de terceiros para posterior revenda.
Assevera que não há qualquer correlação entre a nulidade do processo administrativo em face do produtor rural e a improcedência do pedido autoral em relação ao Estado de Goiás, frisando que a presente ação apenas configura a tentativa legítima de reparar o prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 14.237.582,55 (catorze milhões, duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), valor este apurado em 2001, ano de conclusão dos trabalhos relativos à reclassificação do algodão.
Ressalta que há ampla jurisprudência já consolidada neste Tribunal que reconhece a responsabilidade exclusiva do Estado de Goiás pelos prejuízos gerados na reclassificação do algodão em pluma, não havendo que se falar em culpa concorrente.
Cita que o acórdão é obscuro e contraditório, pois decide que a utilização da prova emprestada seria obstada por inobservância de contraditório e fundamenta a ausência de responsabilidade do Estado de Goiás em conclusões retiradas do laudo pericial, sob o fundamento de que a classificação foi genérica e que há controvérsia sobre as responsabilidades das partes.
Acrescenta que “se houve o reconhecimento que a perícia elencou vários agentes como causadores da classificação errônea, não pode, de forma contraditória, dizer que é impossível determinar um responsável ou a medida de sua responsabilidade pelo prejuízo causado”.
Afirma que o perito extrapolou as suas atribuições ao emitir opinião jurídica no laudo pericial, fazendo-se necessário que o juízo analise o valor da prova e de sua extensão, para descartar os elementos que traduzem apenas a sua convicção pessoal.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam supridas as omissões e contradições apontadas, inclusive, para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022814-75.2004.4.01.3500 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão ou contradição no julgado.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que “é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa”, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, “prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto” (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107).
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria somente a entrega do produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros.
Consignou-se, ademais, que não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Em semelhante sentido, confiram-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
RECONVENÇÃO.
ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
DESCABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR.
PRECEDENTES.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.
O STJ, em situação semelhante, decidiu pelo descabimento da denunciação a lide ao Estado de Goiás em ação declaratória de "nulidade de ato jurídico consistente na cobrança efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, de diferenças resultantes da aquisição de algodão em pluma (safra 1997/1998) de qualidade supostamente inferior à declarada" (REsp 933.857/GO, Rel.
Ministra Denise Arruda, 1T, DJe 11/05/2009).
Na mesma linha, decidiu este Tribunal, "não cabe à CONAB denunciar a lide ao Estado de Goiás, por evidente inexistência de direito de regresso", em ação declaratória objetivando nulidade de procedimento administrativo que resultou na reclassificação de algodão em pluma safra 1997/1998 (AC 0003730-88.2004.4.01.3500/GO, Juiz Federal Convocado Marcelo Albernaz, 5T, e-DJF1 de 07/11/2008).
Igualmente: AC 0019255-47.2003.4.01.3500/GO, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 5T, e-DJF1 04/04/2019. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento (STJ, AgRg no REsp 1018096/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 21/02/2011). 3.
Decidiu esta Corte, em caso semelhante, que "a prova testemunhal não se mostra imprescindível ao desate da controvérsia posta em juízo.
Nesse sentido, deve o juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que apenas por documentos e exames periciais puderem ser provados (art. 400, II, CPC/73)" (AC 200335000190639, Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, 5ª Turma Suplementar, DJ de 09/03/2011).
Precedentes. 4. (...) este Tribunal também tem entendido que o produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão referente à safra 97/98, tendo em vista que o agricultor apenas entregava o produto ao transportador, que, por sua vez, o entregava à empresa algodoeira, não mais participando, portanto, dos processos posteriores como pesagem, beneficiamento, enfardamento, amostragem, classificação, identificação, empilhamento e armazenagem. (AC 0019726-63.2003.4.01.3500/GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017).
No mesmo sentido, v.g.: AC 0000044-11.2006.4.01.3503/GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.402 de 29/07/2015. 5.
Há que se reconhecer a dificuldade que a CONAB enfrenta (enfrentou) para se desincumbir do ônus de provar o nexo de causalidade nas diversas ações em que pede (pediu) indenização por prejuízos decorrentes de classificação errônea do algodão da safra 97/98 no Estado de Goiás.
A investigação administrativa arrastou-se por quase 5 (cinco) anos após colhida a safra. 6.
De todo modo, foram produzidas, em alguns processos, provas de alegada envergadura, como pareceres de especialistas e outros documentos técnicos versando sobre o assunto, acervo que a CONAB recorrentemente pede seja considerado para substanciar o(s) pedido(s) de indenização. 7.
A admissibilidade da prova emprestada é obstada, invariavelmente, pela inobservância do contraditório.
De todo modo, ainda que superado esse entrave, os apontamentos a que chegam esses documentos, ao contrário do que alega a CONAB, são insuficientes para substanciar a pretensão indenizatória, na forma com que deduzida. 8.
Segundo especialistas, são vários os causadores da errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 9.
Negado provimento à apelação. (AC 0019692-88.2003.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/08/2020) ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão, a fim de que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 3.
Tendo em vista a constatação de indícios de falhas na classificação do algodão adquirido, safra 1997/1998, pela CONAB, juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi formada uma comissão de fiscalização que procedeu à reclassificação do produto de forma genérica, sem identificação das amostras, estabelecendo-se um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/78. 4.
A reclassificação do produto feita de forma genérica, porém, sem identificação das amostras, e sem a participação da entidade classificadora e do produtor, viola o devido processo legal, não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido. 5.
Este Tribunal vem decidindo que é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107). 6.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 7.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB. 8.
Não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 9.
Apelação desprovida. (AC 0022233-60.2004.4.01.3500, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/03/2023) Neste caso, o que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos.
Nesse sentido, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015” (STJ, AgInt no AREsp 1.235.040/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, 2T, DJe 20/08/2018).
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, Pje13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sendo assim, deve a parte aviar o recurso próprio para rediscussão das questões decididas.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022814-75.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022814-75.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA JOSE VELOSO LIMA - GO11948 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que “é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa”, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, “prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto” (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107). 3.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria somente a entrega do produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 4.
Consignou-se, ademais, que não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedente declinado no voto. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 10/07/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
19/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 16 de Junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, Advogados do(a) APELANTE: ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A, MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: JOAO SEBASTIAO LEAO DE OLIVEIRA, ESTADO DE GOIAS, Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSE VELOSO LIMA - GO11948 .
O processo nº 0022814-75.2004.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
16/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022814-75.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022814-75.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA JOSE VELOSO LIMA - GO11948 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022814-75.2004.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que pronunciou a prescrição em relação ao Estado de Goiás e julgou improcedente a pretensão em relação ao outro réu, a fim de que sejam condenados ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma.
A apelante pugna pela imprescritibilidade das ações judiciais aforadas com o objetivo de reparar os danos causados ao patrimônio público, como prescreve o § 5º do art. 37 da Constituição.
Também questiona o marco inicial para contagem do prazo prescricional adotado na sentença, pois deveria ser aquele na data em que a CONAB, administrativamente, tentou reaver o prejuízo, e não a data do ajuizamento da ação.
Alega a apelante que não houve qualquer irregularidade na nova classificação do produto, que envolveu técnicos do Ministério da Agricultura, da CLAVEGO e da CONAB, os quais apontaram as falhas e equívocos que causaram danos graves ao governo federal.
Pela apelante foi destacada a responsabilidade do Estado de Goiás na classificação realizada pela CLAVEGO - Serviço de Classificação de Produtos de Origem Vegetal, entidade vinculada à Secretaria de Agricultura de Goiás, pois a seu encargo ficou a classificação do produto, conforme convênio realizado com o Ministério da Agricultura.
Aduz que no ano de 1999 foi realizada nova classificação dos fardos de algodão em pluma adquirido, não de forma genérica, mas sim individualizada, constatando-se que a maior parte dos fardos tiveram classificação inferior quanto ao tipo e quanto ao comprimento da fibra.
A apelante destaca a natureza jurídica do inquérito civil, processo de que se utilizou para imputar aos réus a responsabilidade pela indenização pretendida, tratando-se de “instrumento legal e moral à disposição do Ministério Público para as ações investigatórias”, como na espécie.
Requer sejam os recorridos condenados a restituir à CONAB a importância indevida que receberam em virtude das fraudes ocorridas na classificação dos produtos. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022814-75.2004.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
A CONAB ajuizou ação de indenização contra os réus objetivando a condenação ao pagamento de indenização devido aos prejuízos que teria sofrido por irregularidades na classificação de algodão em pluma, safra 1997/1998, adquirido pelo Estado de Goiás e classificado pelo réu João Sebastião Leão de Oliveira, produtor rural.
A prescrição quinquenal O Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido da aplicação do prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, consoante o Tema 553: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
Transcrevo a ementa do Recurso Especial n. 1.251.993, no qual foi firmada a tese: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.251.993/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012.) Assim, aplica-se, ao caso, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que assim dispõe: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No julgamento do Recurso Extraordinário n. 669.069/MG (relator Ministro TEORI ZAVASCKI), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema 666).
Não se aplica, na espécie, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 852.475/SP (Rel.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Rel. p/acórdão Ministro EDSON FACHIN), no sentido de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (Tema 897).
O termo inicial da prescrição Nas ações em que a CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento requer ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes de errônea classificação do produto, que no caso é o algodão em pluma, a jurisprudência firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca do ato lesivo, que no caso equivale à data em que a CONAB tenha concluído a apuração na qual foram detectadas as irregularidades.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
SAFRA DE ALGODÃO.
CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DECRETO 20.910/32.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. 1.
Trata-se de ação indenizatória pleiteando a reparação de danos supostamente sofridos em razão de irregularidades na classificação de produto agrícola (algodão em pluma, safra 1997/1998).
O Tribunal de origem afastou a prescrição consignando que o prazo inicial "deve ser contado do término da investigação realizada pela Comissão Técnica, constituída para apurar a real qualidade dos estoques de algodão em pluma, safra de 1997/1998, a qual foi concluída em 16.05.2001.
A ação foi ajuizada em 16.12.2004, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição quinquenal, prevista no Decreto n. 20.910/1932". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça entende que, em razão do princípio da actio nata, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca do ato lesivo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.635.489/GO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR.
PRECEDENTES.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.
Predomina na jurisprudência que o prazo de prescrição, na hipótese, começa a fluir a partir da data em que a CONAB concluiu a apuração em que detectadas as irregularidades.
Precedentes: STJ, REsp 963.697/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 27/10/2011; AC 0003685-84.2004.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 03/11/2015; AC 0023601-07.2004.4.01.3500/GO, Rel.
Juíza Convocada Sônia Diniz Viana, 6T, e-DJF1 14/09/2018; AC 0001095-57.2006.4.01.3503/GO, Rel.
Juiz Convocado Roberto Carlos De Oliveira, 5T, e-DJF1 23/08/2017; AC 0000165-39.2006.4.01.3503/GO, Rel.
Juíza Convocada Maria Cecília de Marco Rocha, 5T, e-DJF1 de 10/03/2016; AC 0001021-03.2006.4.01.3503/GO, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 25/10/2018; AC 0022814-75.2004.4.01.3500/GO, Rel.
Juíza Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 11/10/2016; AC 0023406-22.2004.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, 5T, 18/04/2013. 2.
Na petição inicial, a CONAB afirma que os indícios de irregularidades na classificação do produto foram apontados em levantamento prévio, realizado no período de 27/09/98 a 01/10/98, no mesmo ano em que, presumivelmente, adquirido o produto.
Ocorre que os técnicos da CONAB apresentaram relatório final, em que as irregularidades foram confirmadas, em 16/05/2001.
A ação foi protocolizada em dezembro de 2004, não havendo se falar, portanto, no transcurso do quinquênio para as ações contra a Fazenda Pública (Decreto n. 20.910/32).
Superada a questão da prescrição. (...) (AC 0001106-86.2006.4.01.3503, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/08/2020).
No caso dos autos, ao acolher a prescrição em relação ao Estado de Goiás, o juízo de origem considerou como termo inicial a data da compra do algodão (01/10/1998).
Contudo, denota-se que a data em que foram apuradas as irregularidades, no âmbito do processo administrativo, é a de 19/11/2003, conforme relatório final da comissão e decisão da CONAB (ID 19676060, fls. 56-68).
Como a presente ação foi ajuizada em 10/12/2004, não transcorreu o prazo prescricional, restando, pois, afastada a prejudicial de mérito.
Prejudicial que se afasta, para exame do mérito.
Mérito A CONAB pretende o ressarcimento de prejuízos que teriam sido causados pelos réus em decorrência da certificação irregular da qualidade dos estoques de algodão em pluma, da safra 1997/1998, comercializados em operações de Aquisições do Governo Federal - AGF.
A classificação do algodão ora questionada foi realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura de Goiás, a serviço da CONAB, devido a convênio firmado com o Ministério da Agricultura, com base no art. 3º da Lei n. 6.305/75, que trata da classificação de produtos vegetais: Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e outras entidades públicas, para a execução dos serviços de classificação.
Parágrafo único.
Os serviços de que trata este artigo poderão também ser executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato com Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva Unidade da Federação.
Inicialmente, é importante ressaltar que a classificação de produtos adquiridos pela CONAB por meio de preposto da empresa pública, no caso a CLAVEGO, vinculada ao Estado de Goiás, goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser elidida mediante prova em contrário.
Foi, então, criada uma comissão de fiscalização para reavaliar a classificação original.
Como não é possível determinar a individualização do prejuízo, foi estabelecido um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/78 para a colheita de amostras a serem utilizadas na reclassificação: Art. 6° - Para efeito deste Regulamento, entende-se por amostragem a retirada de uma determinada quantidade de produto do lote ou volume a ser classificado, denominada amostra. § 1° - As amostras serão retiradas cie modo a representar, com segurança, a qualidade do produto a que se referem. § 2° - Nos produtos classificáveis por amostras, a retirada destas far-se-á sob a responsabilidade do classificador, que responderá pela sua representatividade, excetuados os produtos hortícolas. § 3° - As amostras de que trata o parágrafo anterior deverão ser assinaladas com os elementos indispensáveis à sua perfeita identificação com o lote ou volume de origem.
Na prática, a reclassificação feita de forma genérica, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal, eis que realizada unilateralmente pela CONAB.
De fato, não tendo sido permitida à parte requerida a participação na reclassificação das amostras, não é possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido pela autora, mesmo porque não há certeza de que o produto inicialmente vendido era de má qualidade.
Este Tribunal vem decidindo que “é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa”, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, “prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto” (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107.) Em tais casos, tem-se entendido pela dificuldade, ou mesmo inviabilidade, da realização de perícia, em razão do decurso de tempo da venda da safra, do biênio 1997/98, certamente sujeita a alterações em sua qualidade e quantidade.
Esclareça-se que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros.
A prova emprestada, que no caso consiste em perícia realizada em outros autos, não caracteriza violação ao devido processo legal, desde que oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que são vários os responsáveis pelo processo passíveis de erro, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB.
O laudo elaborado por engenheiro agrônomo, trazido aos autos como prova emprestada da Ação Ordinária n. 2004.35.00.023773-1 (ID 19676062, fls. 242-287), confirma a impossibilidade de se fazer uma perícia direta, em razão da inexistência dos produtos e das amostras de algodão da safra 97/98, tendo a perícia sido realizada de forma indireta, ou seja, por meio de levantamento e informação de dados.
Assim, não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal: CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.
INDENIZAÇÃO.
SAFRA DE ALGODÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO).
REVISÃO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO CABIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
INVIABILIDADE.
ARTS. 130 E 131 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR.
PRECEDENTES.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.
Inviável a realização de perícia em face do decurso de tempo, porquanto já se passaram mais de doze anos da safra 1997/98.
Ademais, nada obsta, ao menos em tese, que outros meios de prova sejam utilizados para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado pela autora, sendo aplicáveis à espécie os arts. 130 e 131 do CPC/1973. 2.
Julgou o STJ, em ação análoga, que "no caso de sair vencida na demanda, a pretensa denunciante (CONAB) apenas ficará impossibilitada de exigir o crédito que afirma possuir em face da autora.
No entanto, por não haver possibilidade de sofrer condenação no âmbito da presente demanda, nada terá a ressarcir em face do Estado de Goiás, de modo que o acolhimento da denunciação da lide, na hipótese, não se mostra razoável (RESP 200700610974, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/05/2009). 3.
Em caso idêntico, entendeu esta Corte: a Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal, prevê, em seu artigo 2º, que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, o da ampla defesa e do contraditório; tratando-se de um processo administrativo com a finalidade de imputar responsabilidade civil, necessariamente deveria ter ele possibilitado o contraditório, sem o que é absolutamente nulo.
Precedente da Turma: AC 2003.35.00.019743-6/GO, Rel.
Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv.), e-DJF1 de 23/01/2009, p. 63 (AC 200335000210692, Rel.
Juiz Federal Convocado Renato Martins Prates, DJ de 12/04/2011). 4.
Ainda sobre a matéria, decidiu este Tribunal: A classificação de produtos adquiridos pela CONAB por meio de preposto da empresa pública (Estado de Goiás - CLAVEGO) goza de presunção de legitimidade; a apuração administrativa unilateral não constitui prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto; em virtude do decurso do tempo, não é mais possível a realização de perícia direta para classificação dos produtos adquiridos no ano de 1998 (CPC, artigo 420, parágrafo único, III).
Também não se mostra necessária a realização de perícia indireta (CPC, artigo 420, parágrafo único, II), o que permite concluir não estar caracterizado o cerceamento do direito de defesa em virtude de não realização de prova técnica; a prova testemunhal não se mostra imprescindível ao desate da controvérsia posta em juízo.
Nesse sentido, deve o juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que apenas por documentos e exames periciais puderem ser provados (art. 400, II, CPC) (AC 200335000190639, Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, 5ª Turma Suplementar, DJ de 09/03/2011). 5.
A admissibilidade da prova emprestada é obstada, invariavelmente, pela inobservância do contraditório.
De todo modo, ainda que superado esse entrave, os apontamentos a que chegam esses documentos, ao contrário do que alega a CONAB, são insuficientes para substanciar a pretensão indenizatória, na forma deduzida. 6.
Segundo especialistas, são vários os causadores da errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência do evento danoso. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0014394-18.2003.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 24/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
INDENIZAÇÃO.
SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998.
IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO).
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS.
AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e o Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, empresa pública desse estado, não é cabível o chamamento da União.
Agravo retido a que se nega provimento. 2.
Conforme já decidido pelo STJ em tese fixada em sede de recursos repetitivos, qualquer pretensão deduzida em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell, DJe 19/12/2012). 3.
Entre a data da apresentação do relatório final dos técnicos da Conab (16/05/2001) e a data da propositura da ação (05/05/2006) não transcorreu o lustro legal. 4.
Conforme orientação firmada por este Tribunal, em demandas como a presente, em que se pretende a indenização pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificadas na classificação de produto agrícola - algodão da safra de 97/98 -, a responsabilidade pela classificação do produto é exclusiva do Estado de Goiás, por meio da Clavego, em razão de convênio firmado pelo Ministério da Agricultura. 5.
O produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão da safra de 97/98, tendo em vista que apenas entregava o produto ao transportador, não participando dos processos posteriores, como pesagem, beneficiamento, classificação e armazenagem. 6.
A prova pericial constatou a falha na classificação do produto realizada pela Clavego, cumprindo ao Estado de Goiás a indenização à Conab pelas diferenças apuradas. 7.
Deve ser mantida a sentença que condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por classificação errônea do algodão vendido ao produtor decorrente da variação do comprimento da fibra do algodão em sua integralidade. 8.
Apesar de ser isento do pagamento de custas processuais, consoante disciplina do art. 4º da Lei nº 9.289/96, ao ente estatal cabe a incumbência de ressarcir as despesas concretizadas pela CONAB a esse título. 9.
Apelações do Estado de Goiás e da Conab e recurso adesivo do réu Luciano Machado Paco a que se nega provimento. (AC 0000329-04.2006.4.01.3503, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 29/08/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO.
CONAB.
SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998.
RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR NÃO VERIFICADA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB contra a sentença que, em ação declaratória, julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência do débito que lhe fora imputado e improcedente o pedido de indenização deduzido pela CONAB na reconvenção, para reparação dos supostos danos sofridos com a classificação errada da qualidade do algodão em pluma da safra 1997/1998 vendido pelo autor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pelo descabimento da denunciação a lide ao Estado de Goiás em ação declaratória de nulidade de ato jurídico, consistente na cobrança efetuada pela CONAB de diferenças resultantes da aquisição de algodão em pluma - safra 1997/1998 - de qualidade supostamente inferior à declarada, tendo em vista que, sendo a ação de natureza declaratória, se vencida a CONAB, não haverá nenhuma condenação a pagar indenização que enseje ação regressiva contra o Estado de Goiás, de modo que o acolhimento da denunciação da lide não se mostra razoável (REsp 933.857/GO, Primeira Turma, Rel.
Ministra Denise Arruda, DJe 11/05/2009). 3. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que é nula a cobrança da dívida apurada por meio de reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB, uma vez que não se observou o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4.
Em casos análogos ao presente, este Tribunal também tem entendido que o produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão referente à safra 97/98 - de responsabilidade exclusiva da CLAVEGO -, tendo em vista que o agricultor apenas entregava o produto ao transportador, que, por sua vez, o entregava à empresa algodoeira, não mais participando, portanto, dos processos posteriores como pesagem, beneficiamento, enfardamento, amostragem, classificação, identificação, empilhamento e armazenagem.
Portanto, não comprovado o nexo de causalidade entre a ação do produtor e o dano sofrido pela CONAB. 5.
Nessa perspectiva, é desnecessária a realização de prova pericial, visto a inexistência de responsabilidade do produtor pela errônea classificação do algodão realizada pelo Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO. 6.
Pretendendo a CONAB, pela reconvenção, ser indenizada pelos supostos prejuízos decorrentes da classificação errônea do produto, deverá buscar o ressarcimento por meio de ação própria, em relação àqueles comprovadamente responsáveis pela realização da classificação do algodão safra 97/98 (AGA 2005.01.00.015549-2/GO, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, 13/06/2005 DJ P. 81). 7.
Em virtude da sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo razoável o percentual de 10% sobre o valor da causa fixado na sentença. 8.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0000093-52.2006.4.01.3503, Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (Conv.), TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 07/04/2017) Por fim, é importante destacar que “as provas colhidas em inquérito civil público, por não se sujeitarem ao crivo do contraditório, não geram presunção legal de existência ou veracidade dos fatos a que se referem, devendo ser confirmadas em juízo, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Lei Fundamental. (AC 0016128-04.2003.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 16/09/2015, pág. 409.) Assim, deve ser provido, em parte, o recurso da autora, tão somente para afastar a prescrição, mantendo-se a sentença quanto à improcedência do mérito da pretensão.
Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da CONAB, para: a) afastar a prejudicial de prescrição e b) no mérito, desprover a apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022814-75.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022814-75.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA JOSE VELOSO LIMA - GO11948 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA CIÊNCIA DO ATO LESIVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que pronunciou a prescrição em relação ao Estado de Goiás e julgou improcedente a pretensão em relação ao outro réu, a fim de que sejam condenados ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido da aplicação do prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública (Tema 553), e o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 669.069/MG (relator Ministro TEORI ZAVASCKI), em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema 666), sendo imprescritíveis, ainda de acordo com o STF, apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897). 4.
Nas ações em que a CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento requer ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes de errônea classificação do produto, que no caso é o algodão em pluma, a jurisprudência firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca do ato lesivo, que no caso equivale à data em que a CONAB tenha concluído a apuração na qual foram detectadas as irregularidades.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
No caso concreto, não se configurou a prescrição quinquenal, uma vez que as apurações da CONAB foram concluídas em 19/11/2003, enquanto a presente ação foi ajuizada em 10/12/2004. 6.
No que concerne ao mérito, tem-se que constatando indícios de falhas na classificação do algodão adquirido, safra 1997/1998, pela CONAB, juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi formada uma comissão de fiscalização que procedeu à reclassificação do produto de forma genérica, sem identificação das amostras, estabelecendo-se um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/78. 7.
A reclassificação do produto feita de forma genérica, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal, não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido. 8.
Este Tribunal vem decidindo que “é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa”, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, “prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto” (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107.) 9.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 10.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB. 11.
Não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 12.
Apelação parcialmente provida, para afastar a prescrição; no mérito, apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/03/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/12/2019 03:16
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
10/10/2007 14:37
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRF - GRPJ N.146/2007 - PRIMEIRA VARA - GO
-
04/10/2007 14:39
REMESSA ORDENADA: TRF
-
26/09/2007 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2007 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS SERVIDOR ROBERTO
-
20/09/2007 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/09/2007 14:31
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELOS REUS
-
30/08/2007 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 142/2007,PUBLICADO NO DJ N.15.074, SEÇÃO 2, DO DIA 30.08.2007, QUE CIRCULOU NA MESMA, QUINTA-FEIRA
-
27/08/2007 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 142/2007
-
27/08/2007 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/08/2007 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/08/2007 11:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2007 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2007 09:04
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS SERVIDOR ROBERTO
-
12/07/2007 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/07/2007 17:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/07/2007 16:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
19/06/2007 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOLETIM 96/2007,PUBLICADO NO DJ N.15.023, SEÇÃO 2, DO DIA 19.06.2007, QUE CIRCULOU NA MESMA DATA, TERÇA-FEIRA
-
14/06/2007 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM 96/2007
-
14/06/2007 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
06/06/2007 19:54
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - LIVRO 53 - B
-
09/05/2007 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/03/2007 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/03/2007 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2007 14:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS ESTAGIÁRIA FERNANDA DE ASSIS MAIA
-
08/03/2007 16:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/02/2007 15:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/12/2006 18:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/12/2006 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2006 14:34
Conclusos para despacho
-
16/11/2006 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2006 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2006 14:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ESTAGIÁRIA DANIELLA SANTOS NIELSEN OAB/GO 19628 E
-
25/10/2006 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 132/2006, PUBLICADO NO DJ N.14.865, SEÇÃO 2, DO DIA 25.10.2006, QUE CIRCULOU NA MESMA DATA, QUARTA-FEIRA
-
19/10/2006 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 132/2006
-
09/10/2006 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/10/2006 18:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
30/06/2006 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/05/2006 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2006 09:50
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS SERVIDOR ROBERTO
-
27/04/2006 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/04/2006 09:51
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
27/04/2006 09:51
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
30/03/2006 15:00
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
20/03/2006 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2006 10:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ESTAGIÁRIO FAUSTO LUIZ DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB/GO 18178 E
-
14/03/2006 19:14
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
13/03/2006 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
09/03/2006 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
24/02/2006 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/02/2006 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM 10/2006,PUBLICADO NO DJ N.14.701, DO DIA 16.02.2006, QUE CIRCULOU NA MESMA DATA, QUINTA-FEIRA
-
15/02/2006 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2006 09:01
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS SERVIDOR ROBERTO / WAGNER
-
14/02/2006 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/02/2006 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - P/REU JOÃO SEBASTIÃO LEÃO DE OLIVEIRA
-
13/02/2006 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
10/02/2006 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - P/ESTADO DE GOIÁS
-
10/02/2006 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - P/ESTADO DE GOIAS
-
10/02/2006 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 010/2006
-
09/02/2006 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/02/2006 17:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/02/2006 16:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2006 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2006 10:14
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS SERVIDOR ROBERTO / WAGNER
-
06/02/2006 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/02/2006 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/02/2006 14:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
30/01/2006 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM 03/2006,PUBLICADO NO DJ N.14.688, DO DIA 30.01.2006, QUE CIRCULOU NA MESMA DATA, SEGUNDA-FEIRA
-
30/01/2006 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/01/2006 14:02
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
24/01/2006 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 03/2006
-
23/01/2006 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/01/2006 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - Nº 009,2006
-
23/01/2006 14:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/12/2005 14:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/12/2005 18:57
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
16/12/2005 18:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/12/2005 14:55
Conclusos para decisão
-
14/10/2005 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2005 11:25
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS SERVIDOR AMAURY / ROBERTO
-
03/10/2005 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/09/2005 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/09/2005 18:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2005 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÕES DOS REUS SEBASTIÃO L.DE OLIVEIRA, ESTADO DE GOIÁS E DA AUTORA CONAB
-
17/08/2005 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2005 10:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ESTAGIÁRIO FELIPE VILELA AGUIAR RIBEIRO OAB/GO 16 725 E
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03/08/2005 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM 73/2005,PUBLICADO NO DJ N.14.567,DO DIA 03.08.2005, QUE CIRCULOU NA MESMA DATA, QUARTA-FEIRA
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02/08/2005 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM 73/2005,PUBLICADO NO DJ N.14.566, DO DIA 02.08.2005, QUE CIRCULOU NA MESMA DATA, TERÇA-FEIRA
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28/07/2005 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 73
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07/07/2005 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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11/05/2005 14:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/05/2005 14:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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11/05/2005 14:43
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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29/04/2005 17:35
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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29/04/2005 17:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/04/2005 18:23
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
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01/04/2005 17:29
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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28/02/2005 18:45
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/02/2005 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/01/2005 18:00
Conclusos para despacho
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14/01/2005 18:32
INICIAL AUTUADA
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22/12/2004 11:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2004
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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