TRF1 - 0000059-85.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000059-85.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000059-85.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAURENCE FERRO GOMES RAULINO - PI1149 POLO PASSIVO:ALMIR ANICETO DE SOUSA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF35749-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000059-85.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou o ente público ao pagamento de parcelas vencidas, reconhecidas, deferidas, mas não pagas pela Administração, referentes a abono de permanência.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A apelante limita-se a discorrer sobre a correspondência do valor do abono de permanência com o valor da contribuição previdenciária. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000059-85.2012.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): O pagamento de abono de permanência está previsto no art. 40, § 19 da Constituição Federal e é devido ao servidor público que permanece em atividade após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.
No caso dos autos, o direito do autor ao abono foi reconhecido pela Administração em dezembro/2010 e pagos os valores correspondentes ao mesmo ano (2010), mas os efeitos financeiros foram reconhecidos a partir de dezembro/2007.
De acordo com a Divisão de Administração de Recursos Humanos, o valor referente as parcelas pretéritas de dez/2007 a dez/2009 “foram calculadas, processadas e cadastradas no SIAPE, dependendo de autorização e previsão orçamentária”.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de não ser razoável que o servidor seja submetido à exigência de prévia dotação orçamentária por tempo indeterminado, para fins de recebimento de parcelas devidas e reconhecidas pela Administração Pública, principalmente, por se tratar de verba alimentar.
A inadimplência por tempo indefinido autoriza a propositura de ação judicial.
Nesse sentido, precedentes das duas Turmas deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE "RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC III.
ART. 18 DA LEI 12.772/2012.
PARCELAS DEVIDAS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
Nesta Corte Regional já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores.
Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar.
Precedentes. 2.
Apelação da UFTM não provida. (AC 1000834-65.2017.4.01.3802, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS RSC III.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
IFGO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, é descabido o condicionamento oriundo de atos administrativos ordinatórios, porquanto o direito foi concedido na via administrativa.
Portanto, preenchidos os requisitos para concessão dos valores pleiteados, é dever da parte requerida quitar o débito em relação à autora, não sendo justificativa plausível a burocracia interna do órgão.
II Quanto à ausência de dotação orçamentária, o argumento não merece prosperar.
Ora, o direito da autora, já reconhecido por meio de decisão administrativa, não pode ficar submetido à discricionariedade do administrador, cabendo à Administração diligenciar para a inclusão da despesa na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, sob pena de se chancelar a postergação indefinida a satisfação da dívida (TRF1 AC 0054126-95.2011.4.01.3800 /MG, Relator: Juiz Federal Ailton Schramm De Rocha, Primeira Turma, e-DJF1 de 23/06/2016).
III Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810).
IV Descabe a majoração de honorários advocatícios recursais em face do apelante, visto que o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, não havendo trabalho adicional realizado em grau recursal pela advogada da autora/apelada.
V Apelação não provida. (AC 0035257-38.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/05/2022 PAG.) Com isso, a ausência de previsão orçamentária não pode perpetuar o inadimplemento nem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos do servidor.
Correta a sentença.
Consectários Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de sucumbência fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma prevista no art. 20, § 4º do CPC/73 mantidos.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do CNEN e à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000059-85.2012.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN Advogado do(a) APELANTE: LAURENCE FERRO GOMES RAULINO - PI1149 APELADO: ALMIR ANICETO DE SOUSA FILHO Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF35749-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PARCELAS PRETÉRITAS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O abono de permanência devido ao autor foi reconhecido administrativamente, mas as parcelas de dez/2007 a dez/2009 não foram pagas por ausência de previsão orçamentária. 2.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de não ser razoável que o servidor seja submetido à exigência de prévia dotação orçamentária por tempo indeterminado, para fins de recebimento de parcelas devidas e reconhecidas pela Administração Pública, principalmente, por se tratar de verba alimentar.
A inadimplência por tempo indefinido autoriza a propositura de ação judicial.
Precedentes. 3.
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
Horários de advogado majorados fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) mantidos. 5.
Apelação do CNEN e remessa oficial não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000059-85.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0000059-85.2012.4.01.3400 Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN Advogado(s) do reclamante: LAURENCE FERRO GOMES RAULINO APELADO: ALMIR ANICETO DE SOUSA FILHO Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS O processo nº 0000059-85.2012.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 22 de março de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN em 07/10/2020 23:59:59.
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01/09/2020 12:45
Juntada de manifestação
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31/08/2020 06:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/08/2020.
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31/08/2020 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 02:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 02:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 02:51
Juntada de Petição (outras)
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21/08/2020 02:51
Juntada de Petição (outras)
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23/03/2020 15:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 15 PRAT. 14
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28/02/2019 18:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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22/11/2018 17:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2018 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/11/2018 10:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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20/11/2018 14:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4558932 RENUNCIA DE MANDATO
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20/11/2018 14:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4552576 PROCURAÇÃO
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16/11/2018 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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12/11/2018 08:51
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA (PROCESSO REQUISITADO PARA JUNTAR PETIÇÃO)
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31/08/2018 08:36
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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02/05/2017 16:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/05/2017 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/04/2017 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/04/2017 11:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4150671 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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03/04/2017 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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31/03/2017 06:32
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA (PROCESSO REQUISITADO PARA JUNTAR PETIÇÃO)
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15/03/2017 15:23
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANADÃO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/02/2015 11:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/02/2015 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/02/2015 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/02/2015 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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21/11/2013 10:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/11/2013 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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19/11/2013 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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19/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2013
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Emenda à inicial • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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