TRF1 - 1001172-98.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001172-98.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EREMITO PANTOJA FERREIRA IMPETRADO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA "TIPO C" Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por EREMITO PANTOJA FERREIRA contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL por meio do qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional, em sede de liminar, objetivando determinar que a autoridade coatora promova a análise do recurso administrativo interposto em 05.07.2021, no processo nº 44234.737278/2021-09, visando o reconhecimento à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A petição inicial veio instruída com vários documentos.
Postergada a apreciação da liminar para após as informações (id. 1494947884).
O INSS apresentou manifestação (id. 1514692385), alegando ilegitimidade passiva deste para figurar no polo passivo.
Notificado, o impetrado informou que o recurso administrativo foi julgado em 17/02/23 (id. 1522667969/1522667973).
Ministério Público Federal apresentou manifestação requerendo a extinção do feito pela superveniente perda do interesse processual. É, no essencial, o relatório.
II – Fundamentos: Cumpre consignar, que ocorreu no presente MS foi a perda superveniente do objeto, visto que a pretensão, em síntese, era a apreciação do recurso administrativo objetivando a concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição, o que ocorreu por ato administrativo da própria autoridade Impetrada, antes mesmo da apreciação da liminar.
Assim, entendo que a extinção do processo é medida que se impõe, pela ausência de interesse processual ante a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, CPC).
III – Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Condenação em honorários incabível (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR Respondendo pela 2ª Vara/SJAP Ato Presi nº 97, de 24 de janeiro de 2023 -
27/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001172-98.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EREMITO PANTOJA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO AMERICO LIMA FERREIRA - AP5334 POLO PASSIVO:(Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e outros Destinatários: EREMITO PANTOJA FERREIRA BRUNO AMERICO LIMA FERREIRA - (OAB: AP5334) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 24 de março de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP -
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001172-98.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EREMITO PANTOJA FERREIRA IMPETRADO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando as peculiaridades que envolvem o caso concreto, reservo-me a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade tida por coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009).
Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial do INSS, para que, caso queira, ingresse no feito (Art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09).
Prestadas as informações, intime-se o MPF (art. 12, caput, da Lei n.º 12.016/09).
Caso o impetrado informe que já efetuou a análise do recurso, intime-se o impetrante para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR Respondendo pela 2ª Vara/SJAP Ato Presi nº 97, de 24 de janeiro de 2023 -
30/01/2023 09:45
Conclusos para decisão
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30/01/2023 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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30/01/2023 08:24
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2023 00:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2023 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
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