TRF1 - 0011025-10.2013.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011025-10.2013.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011025-10.2013.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO - RO4-A, PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA - RO3582-A e DIULIA XAVIER DE CARVALHO LAUERMANN - RO8365-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803-A, RAFAELA PITHON RIBEIRO - BA21026-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A, ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774-A e BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011025-10.2013.4.01.4100 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): Santo Antônio Energia S.A. (SAE), assistida pela União, ajuizou a presente ação de desapropriação por utilidade pública contra o casal Erick Ianino Rocha e Patrícia Oliveira de Holanda, visando à expropriação de imóvel necessário à implantação da Usina Hidroelétrica de Santo Antônio, Rondônia.
Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365); Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei 8.629).
Id. 299402049 - Pág. 3-12 e Id. 299402050 - Pág. 1-4.
Após regular instrução, o juízo, concluindo que o “imóvel [expropriado], objeto da matrícula imobiliária n. 1060, do 1º Serviço Registral de Porto Velho/RO[,] encontra-se arrecadado e incorporado em nome da União”, extinguiu “o processo sem resolução do mérito (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC”.
Além disso, o juízo concluiu que os réus não comprovaram a existência de benfeitorias no imóvel expropriado, nem que a posse deles, incidente sobre o imóvel público, era de boa-fé, donde a rejeição do pedido de indenização.
Id. 299400644.
O juízo rejeitou os embargos de declaração opostos pelas partes, mas tornou sem efeito a imissão provisória da expropriante na posse do imóvel.
Id. 299400659.
Inconformados com esse desfecho, os expropriados interpuseram apelação, formulando o seguinte pedido: Assim, diante de todo o manancial probatório produzido, infere-se da total desproporcionalidade da sentença ora recorrida, a par da condição precária e lastimável em que se encontra o imóvel, ser conhecido e provido o presente apelo e que uma nova e justa decisão seja colhida neste R.
Sodalício que seja: 1 – A total improcedência da sentença, devolvendo-se o processo para que o 1º grau reexamine o mesmo, uma vez desconstituída a decisão que atribui o domínio do imóvel à União, ante os elementos probatórios que o compõe, para que fixe a justa indenização ou, alternativamente: 2 - Que a Expropriante entregue o imóvel, aos Apelantes, nas mesmas condições em que o recebeu e, repita-se, ele estava em perfeitas condições de habitabilidade, haja vista que lá funcionava o escritório executivo da Construtora Odebrecht, que pagava aluguel mensal aos Expropriados, assim como o ressarcimento das perdas pelos alugueis que deixaram de receber no período, a ser apurado em liquidação de sentença, ou 3 – Seja a Expropriante instada ao pagamento da justa indenização do imóvel expropriado, que deve contemplar o valor do prédio, terreno, muro e demais acessórios que lá se encontram, ou se encontravam, quando a mesma foi imitida na posse, nos valores constantes do laudo pericial do assistente técnico dos Expropriados, ID 250760941, no importe de R$ 3.867.158,95 (Três milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), devidamente corrigido a partir de 18 de maio de 2020, mais o acréscimo de juros compensatórios, contados desde a data da imissão na posse.
Id. 299400664.
A expropriante e a União apresentaram contrarrazões.
Id. 299400674 e Id. 299400675, respectivamente.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011025-10.2013.4.01.4100 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. “A Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, situada na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, foi tombada pelo Governo Federal por meio do Processo Administrativo nº 1220-T-87”. (TRF1, REO 0001905-55.2004.4.01.4100, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, e-DJF1 19/11/2019.) Os apelantes sustentam que o imóvel em questão, situado na faixa de domínio da extinta Estrada de Ferro Madeira-Mamoré (doravante Ferrovia), em Rondônia, teria sido desafetado do domínio público com sua transferência para o domínio privado em data anterior (1968) à da matrícula invocada pelo juízo (1976), devendo, em virtude do princípio da precedência no registro, prevalecer sobre essa última.
B.
Os apelantes argumentam “que um simples decreto declaratório de utilidade pública [não pode] se converter em documento hábil [à] transmissão imobiliária.” No entanto, em nenhum momento o juízo afirmou que o decreto declaratório de utilidade pública era suficiente à transmissão da propriedade privada para a da União.
Na realidade, publicado o Decreto 8.776, de 1911, que declarou de utilidade pública os imóveis nele especificados para fins de desapropriação, é lícito inferir que fora proposta a competente ação de desapropriação.
No entanto, e, ainda que a União tenha se apossado desses imóveis, somente os proprietários deles à época do apossamento é que teriam legitimidade para reclamar qualquer indenização, mas, não, terceiros que passaram a ocupar o imóvel após a extinção da Ferrovia.
C.
Os apelantes sustentam que “[a]s margens de 150 metros [de cada lado da Ferrovia] foram desafetadas no momento em que a estrada de ferro foi erradicada.” Essa alegação é improcedente.
Nos termos do Código Civil de 1916, vigente à época, “[o]s bens [públicos] só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.” Código Civil de 1916, Art. 67, caput.
Disposição idêntica persiste na vigência do Código Civil de 2002, Art. 100.
Assim, a desafetação de imóvel de propriedade da União somente é possível mediante ato administrativo ou lei.
Na espécie, inexiste a demonstração da existência de lei ou ato administrativo determinando a desafetação da faixa de domínio da Ferrovia do patrimônio da União.
Ademais, o imóvel objeto do registro 2425, efetuado em 1968, não integrava o imóvel expropriado, situado na faixa de domínio da Ferrovia em questão (150 metros para cada lado), mas, sim, com ela confrontava ao Norte, bem assim com outras terras da União ao Sul.
Id. 299400664 - Pág. 5-6.
A Constituição de 1891, sob cujo império foi editado o Decreto 8.776, de 1911, já determinava caber “à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.” CR 1891, Art. 64.
No mesmo sentido, o DL 9.760 determina que “[i]ncluem-se entre os bens imóveis da União”, dentre outros, “a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais”.
DL 9.760, Art. 1º, caput, e.
Considerando que, segundo os apelantes, a Ferrovia fora desativada em 1966 e erradicada ou extinta em 1972, a Ferrovia e a faixa de domínio pertenciam à União, na data da suposta transferência ao domínio privado, em 1968.
Id. 299400664 - Pág. 4.
Por outro lado, não se afigura temporalmente possível que o aludido imóvel tenha sido desafetado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em 1968, considerando que essa autarquia foi criada dois anos depois, por meio do Decreto-Lei 1.110, de 9 de julho de 1970.
Considerando que a desafetação invocada pelos apelantes não foi procedida pela União nem pelo Incra, é ela manifestamente ilegal por não haver sido procedida por quem de direito.
Por isso, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a Ferrovia e a sua faixa de domínio integram o patrimônio da União e não foram dele desafetados pelo decurso do tempo, considerando que inexiste usucapião de bens públicos.
Constituição da República, Art. 183, § 3º, e Art. 191, Parágrafo único.
Em caso envolvendo o imóvel objeto da mesma matrícula 1.060, esta Corte decidiu “que, ao contrário do afirmado pelo apelante, o teor do Processo Administrativo n° 05310.001635/2008-18, revela que o imóvel urbano objeto da presente demanda é de propriedade da União, com no Cartório do 1° Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, matriculado sob o número 1.060”. (TRF1, AC 0007036-69.2008.4.01.4100, Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2024.) Na mesma direção: “A área de ocupação requerida abrange a faixa de 150 metros de cada lado da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, pertencente à União.” (TRF1, AC 0005010-98.2008.4.01.4100, Juíza Federal JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2024.); “Definido por laudo pericial que as terras discutidas pertencem à União, posto que situadas na faixa de domínio da ‘Estrada de Ferro Madeira Mamoré’, devidamente registradas, é ilegal a posse ostentada pelo autor, posto que desprovida de qualquer título que a legitime.” (TRF1, AC 0004908-57.2000.4.01.4100, Juiz Federal OSMANE ANTONIO DOS SANTOS, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 18/09/2013 P. 387.); “‘Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.’ (REsp 242073/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 11/05/2009, REPDJe 29/06/2009)”. (TRF1, AC 0004332-74.2002.4.01.0000, Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 03/09/2010 P. 243.); “Afigura-se correta sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada pela União, determinando sua reintegração na posse de lote localizado na Estrada de Santo Antônio, nº 1.389, situado em área do acervo patrimonial da extinta Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, incorporado à Rede Ferroviária Federal S.A. que pelo Decreto nº 1.547/37 rescindiu o contrato entre o Governo Federal e a empresa Mamoré Railway Company Ltda, transferindo todo o acervo desta empresa para a União. [...] A área em comento pertence à União, uma vez que a RFFSA possuía apenas a concessão de exploração dos referidos terrenos.” (TRF1, AC 0002014-40.2002.4.01.4100, Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 27/08/2010 P. 128.) Na mesma direção, o STJ, além do precedente acima citado, tem reconhecido que “‘aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião’ (AgRg no REsp 1.159.702/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 10/8/2012).” (STJ, REsp 1.639.895/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017; AgInt no REsp 1.461.329/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016; AgRg no REsp 1.417.785/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.) Em síntese, o “casarão ocupado pelos réus” integra o “acervo patrimonial da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré”, sendo, portanto, bem imóvel da União. (TRF1, AG 0008793-64.2017.4.01.0000, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 24/10/2017.) II A. “São distintas as relações de propriedade e administração, a que correspondem os regimes do direito civil e do direito administrativo.
A chamada propriedade pública não é adaptação para o direito administrativo da propriedade regida pelo direito civil.
Embora haja pontos de contato entre a relação de administração e a de propriedade, aquela é secundária a esta, à qual se deve conformar (Cirne Lima).
Apenas subsidiariamente aplicam-se ao regime dos bens públicos as regras de direito civil e, por consequência, também as regras do processo civil devem ser adaptadas para atender ao interesse público. Às ações possessórias destinadas à proteção do patrimônio público aplica-se o art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46: ‘O ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil’.
Trata-se, na verdade, de uma ação de despejo ou de desapossamento.
Dispensem-se os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, com exceção do previsto no inciso II, e há possibilidade do deferimento liminar mesmo se intentada além do prazo de ano e dia da turbação ou esbulho.
Excetuam-se daquela disposição (art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46), na forma do parágrafo único, e ainda assim apenas quanto ao aspecto da sumariedade e do direito a indenização pelo que haja sido incorporado ao solo, as ocupações de boa-fé, com cultura efetiva e morada habitual.
Para que seja justa a posse sobre bem público, é insuficiente que não seja violenta, clandestina ou precária, exigindo-se em qualquer hipótese assentimento da entidade competente, numa das formas legais.
Conforme jurisprudência que vem desde o Tribunal Federal de Recursos, ‘não há distinguir, para efeitos legais, entre posse clandestina e ocupação, sem que esta seja precedida de ato autorizativo, nos termos do Decreto-Lei 9.760, de 1946’ (Ementário de Jurisprudência do TFR, 89, p. 11). ‘O poder do particular sobre terras públicas, consoante lição de Orozimbo Nonato, posto que se desvele como relação possessória, não é posse, é detenção.
A vinculação jurídica da coisa a uma finalidade pública tem a primazia absoluta sobre qualquer situação jurídica privada’ (TRF - 1ª Região, AG 1999.01.00.029263-8/TO).
A especial proteção que o patrimônio público requer, motivo do mencionado regime jurídico específico, leva a admitir oposição de entidade pública, com base no domínio, para obter ‘a coisa ou o direito sobre que se controvertem autor e réu’ mesmo em ação possessória. ‘A posse, pelo Estado, sobre bens públicos, notadamente quando se trata de bens dominicais, dá-se independentemente da demonstração do poder de fato sobre a coisa.
Interpretação contrária seria incompatível com a necessidade de conferir proteção possessória à ampla parcela do território nacional de que é titular o Poder Público’. (REsp 780401/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009)”. (TRF 1ª Região, AC 00038877020054014100, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 04/02/2014 P. 555.) “José Carlos Moreira Alves, in Posse Volume II, 1º Tomo, Estudo Dogmático, pág. 170, disserta: ‘com relação aos particulares, em face do Estado ou entre si, serão eles considerados meros detentores dos bens públicos de uso comum e de uso especial se seguir o princípio, exposto por Forsthof, de que a vinculação jurídica da coisa a uma finalidade pública tem primazia absoluta sobre qualquer situação jurídica privada pois tal finalidade afasta a idéia de posse do particular, ainda, com relação aos bens públicos de uso especial, terá apenas detenção consentida (por ato de tolerância ou de permissão), ou não pelo Estado.’ A certeza e juridicidade do posicionamento doutrinário acima transcrito encontram-se, há muito, reconhecidos pelo E.
STF que, reiteradas vezes (indicamos como exemplo as decisões proferidas nos RE nº 51265, RE nº 65952 e Embargos no RE nº 7241), tem declarado a imprestabilidade da posse para desafetar a destinação das coisas públicas e constituir direitos disponíveis ao particular.
No particular, vale trazer à colação a seguinte ementa colhida do acórdão dos Embargos no RE nº 7241, relatado pelo Ministro Orozimbo Nonato [...] (Rev.
Forense, n. 143, p. 102).
Naquela ocasião, o E.
Ministro Relator, com extrema propriedade, asseverou: ‘O poder do particular sobre terras públicas, posto que se desvele como relação possessória, não é posse é detenção.
Falta-lhe, para que se exalce à categoria de posse, o elemento - n conhecida fórmula de JHERING.
Não lhe falecem, os elementos do corpus e da affectio tenendi.
Mas, desprovido daquele elemento negativo - n, a relação se degrada a mera detenção.
Sem dúvida que a detentio é, como já se disse, instituto residual.
E um dos pontos altos da doutrina de JHERING está em negar, em linha de princípio, diferença ontológica entre posse e detenção.
Em princípio, toda relação exterior possessória é posse.
Razões porém, há de outra natureza, pelas quais, em casos restritos, nega a lei a essa relação a categoria de posse. É a proibição legal, cuja existência constitui o elemento – n, a que se fez alusão.
Os bens fora do comércio, os imprescritíveis, não podem ser possuídos.
A relação possessória, no caso, degrada-se à detenção e não origina interditos ou usucapião.’” (TRF 1ª Região, AG 0061410-31.1999.4.01.0000/TO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (Inativa), DJ p.109 de 29/01/2004.
Excerto da petição do Agravante, IBAMA.) Em suma, “[o]s bens públicos não são suscetíveis de posse.
Podem, contudo, serem objeto de permissão de uso.
Sempre em caráter precário.
Recuperáveis por motivo de oportunidade e conveniência.” (STJ, REsp 116.074/DF, Rel.
Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/1997, DJ 09/06/1997, p. 25586.) “A ocupação de bem público imóvel somente se faz nos termos da lei (Decreto[-Lei] 9.760/46, arts. 64 a 74), e sob a forma escrita.” (TRF 1ª Região, AC 0052707-82.1997.4.01.0000/RO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (Inativa), DJ p. 119 de 09/10/2003.) “O legislador brasileiro, ao adotar a Teoria Objetiva de Ihering, definiu a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC). [...] O art. 1.219 do CC reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, no caso do possuidor de boa-fé, além do direito de retenção.
O correlato direito à indenização pelas construções é previsto no art. 1.255 do CC. [...] O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF).
Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. [...] Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). [...] Os demais institutos civilistas que regem a matéria ratificam sua inaplicabilidade aos imóveis públicos. [...] A indenização por benfeitorias prevista no art. 1.219 do CC implica direito à retenção do imóvel, até que o valor seja pago pelo proprietário.
Inadmissível que um particular retenha imóvel público, sob qualquer fundamento, pois seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que está em desarmonia com o Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público. [...] O art. 1.255 do CC, que prevê a indenização por construções, dispõe, em seu parágrafo único, que o possuidor poderá adquirir a propriedade do imóvel se ‘a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno’.
O dispositivo deixa cristalina a inaplicabilidade do instituto aos bens da coletividade, já que o Direito Público não se coaduna com prerrogativas de aquisição por particulares, exceto quando atendidos os requisitos legais (desafetação, licitação etc.). [...] Finalmente, a indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que fosse admitida no caso de áreas públicas, pressupõe vantagem, advinda dessas intervenções, para o proprietário (no caso, o Distrito Federal).
Não é o que ocorre em caso de ocupação de áreas públicas. [...] Como regra, esses imóveis são construídos ao arrepio da legislação ambiental e urbanística, o que impõe ao Poder Público o dever de demolição ou, no mínimo, regularização.
Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do Erário para sua demolição. [...] Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público.” (STJ, REsp 945.055/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2009, DJe de 20/8/2009.) “Nenhuma dúvida há de que os bens públicos não oferecem superfície à posse de particulares.
Qualquer direito que sobre eles [os] particulares é detenção.
Podem existir todos os elementos da posse, mas ocorre a proibição legal, que degrada a ação possessória a simples detenção. É o elemento “-n” da formula de JHERING.” (STF, RE 28481, Relator(a): OROZIMBO NONATO, Segunda Turma, julgado em 19-08-1955, DJ 10-05-1956 P. 5128.) Com base nas lições acima, “[a] jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária.” (STJ, REsp 932.971/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2011, DJe de 26/5/2011; AREsp 1.725.385/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe de 9/4/2021.) Dessa forma, “o poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do ente estatal que, a qualquer tempo, discricionariamente, por motivos de conveniência e oportunidade do interesse público, pode revogar o ato que possibilita a ocupação, sempre precária, qualquer que seja a natureza, não havendo o que se falar em detenção de posse velha.” (TRF 2ª Região, AC 201351010338917, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 19/12/2014.)
Por outro lado, “[o]s artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria.” (STJ, REsp 841.905/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011.) Em suma, o STJ cristalizou sua jurisprudência no sentido de que “[a] ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” (STJ, Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe de 30/10/2018.) Nos termos da legislação específica sobre imóveis de propriedade da União, “[o] ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.” Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946 (DL 9.760), Art. 71, caput.
No entanto, “[e]xcetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por êste Decreto-lei.” DL 9.760, Art. 71, Parágrafo único.
A demonstração da boa-fé demanda a existência de prova escrita da autorização do ente público para a ocupação de imóvel de sua propriedade, porquanto “[a] ocupação de bem público imóvel somente se faz nos termos da lei (Decreto[-Lei] 9.760/46, arts. 64 a 74), e sob a forma escrita.” (TRF 1ª Região, AC 0052707-82.1997.4.01.0000/RO, supra.) B.
Por outro lado, o STF decidiu que, “[e]m nosso sistema jurídico-processual a desapropriação rege-se pelo princípio segundo o qual a indenização não será paga senão a quem demonstre ser o titular do domínio do imóvel que lhe serve de objeto (cf. art. 34 do DL n.º 3.365/41; art. 13 do DL n.º 554/69; e § 2.º do art. 6.º da LC n.º 76/93).” (STF, Rcl 2020, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2002, DJ 22-11-2002 P. 72.) Na mesma direção: “Na ação de desapropriação não há espaço para discussões acerca do senhorio do bem desapropriando.” (STF, Rcl 3437, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2007, DJe-078 02-05-2008.) Assim, as únicas questões passíveis de controvérsia na desapropriação consistem em “vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” DL 3.365, Art. 20; Lei Complementar 76, de 6 de julho de 1993 (LC 76), Art. 9º.
C.
De outra parte, e, em se tratando de imóvel público, não se pode olvidar que “[o]s imóveis públicos não podem ser adquiridos por meio de usucapião.
CF, Art. 183, § 3º; Art. 191, parágrafo único.” (TRF1, AC 0000626-23.2007.4.01.3811, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 05/04/2016.) Inexistem dúvidas de que “[a] utilização dos bens públicos deve fazer-se de conformidade com a Constituição Federal através dos atos administrativos de concessão ou permissão, sempre com prazos pré-estabelecidos.
Vencido o prazo do contrato, não há mais que se falar em prorrogação ou mesmo direito a eventual retenção da área para quaisquer fins, mesmo porque a área pública é inusucapível e inapropriável por ato de particular, revestindo-se a indevida ocupação em esbulho.
O término do contrato acena com a perfeição e concretude do ato jurídico, não mais sendo possível a eventual revisão.
Não pode a agravante se valer do Poder Judiciário para postergar indefinidamente contrato que expirou em março de 2010.
As alegadas benfeitorias realizadas na área não deferem à agravante direito de retenção, devendo, outrossim, valer-se das vias próprias para reaver o que construiu a pedido, ou por exigência da Infraero.
Não, porém, nos autos de reintegração de posse.” (TRF 3ª Região, AI 00244414020114030000, Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, QUARTA TURMA, e-DJF3 23/12/2011.) Assim, “[a] ocupação de imóvel público por particulares há diversos anos, ainda que atendendo à sua função social, não lhes assegura a respectiva propriedade ou a continuidade da posse, visto que os bens públicos são imprescritíveis (arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, CF/88).
Não há, pois, que se falar em violação dos arts. 5º, XXIII, 170, III, e 173, §1º, II, da Constituição Federal.” (TRF 1ª Região, AR 00078645120054010000, Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ (Conv.), TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 21/07/2008 P. 20.) III A.
Os apelantes pretendem receber indenização pela terra e pelas benfeitorias existentes no imóvel expropriado.
B.
Os recorrentes não são proprietários (STF, Rcl 2020, Rcl 3437, supra) nem possuidores de boa-fé, considerando que inexiste posse incidente sobre imóveis de propriedade da União. (TRF1, AC 00038877020054014100, AG 0061410-31.1999.4.01.0000/TO, AC 0052707-82.1997.4.01.0000/RO, supra; STJ, Súmula 619, REsp 780401/DF, REsp 932.971/SP, AREsp 1.725.385/SP, REsp 945.055/DF, supra; STF, RE 28481, supra.) Nesse sentido, em caso envolvendo imóvel situado na faixa de domínio da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, esta Corte decidiu que “não há prova nos autos de que a referida área tenha sido destacada do patrimônio público e transferida ao patrimônio do particular, notadamente porque já estava afetada ao serviço da Estrada de Ferro Madeira Mamoré”. (TRF1, AC 0007036-69.2008.4.01.4100, Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2024.) Assim, “[o] fato de o requerente permanecer no bem por vários anos, consiste em ato de mera tolerância do Poder Público, que não induz posse (art. 497 do CC/1916 e 1.208 do CC/2002), sobretudo porque os imóveis públicos não são adquiridos por meio de usucapião (art. 191, parágrafo único, da CF/88), sendo certo que a sua eventual ocupação por particulares, independentemente do tempo, traduz mera tolerância, não passível de regularização.” (TRF1, AC 0007036-69.2008.4.01.4100, supra.) Como visto acima, a demonstração da boa-fé demanda a existência de prova escrita da autorização do ente público para a ocupação de imóvel de sua propriedade, porquanto “[a] ocupação de bem público imóvel somente se faz nos termos da lei (Decreto[-Lei] 9.760/46, arts. 64 a 74), e sob a forma escrita.” (TRF 1ª Região, AC 0052707-82.1997.4.01.0000/RO, supra.) Nesse contexto, o pedido de indenização pela terra nua e pelas benfeitorias, sob a alegação de detenção de boa-fé, incidente sobre imóvel público (DL 9.760, Art. 71, Parágrafo único), é improcedente, porquanto inexiste prova nos autos de autorização por escrito para a ocupação do imóvel expropriado, que é de propriedade da União.
Em consequência, rejeito os pedidos de indenização formulados pelos recorrentes.
IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pelo não provimento da apelação.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011025-10.2013.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011025-10.2013.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO - RO4-A, PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA - RO3582-A e DIULIA XAVIER DE CARVALHO LAUERMANN - RO8365-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803-A, RAFAELA PITHON RIBEIRO - BA21026-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A, ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774-A e BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982-A EMENTA: Apelação interposta pelos expropriados.
Ação de desapropriação por necessidade pública.
Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365).
Conclusão do juízo no sentido de que o imóvel, situado na faixa de domínio da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, é de propriedade da União.
Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946 (DL 9.760).
Rejeição da pretensão à indenização.
Apelação não provida. 1.
Alegação dos expropriados de que o imóvel situado na faixa de domínio da extinta Estrada de Ferro Madeira-Mamoré foi desafetado do domínio da União.
Improcedência, no caso.
Nos termos do Código Civil de 1916, vigente à época, “[o]s bens [públicos] só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.” Código Civil de 1916, Art. 67, caput.
Assim, a desafetação de imóvel de propriedade da União somente é possível mediante ato administrativo ou lei.
Hipótese em que inexiste a demonstração da existência de lei ou ato administrativo determinando a desafetação da faixa de domínio da Ferrovia do patrimônio da União.
Precedentes desta Corte no sentido de que a Ferrovia e a sua faixa de domínio integram o patrimônio da União e não foram dele desafetados pelo decurso do tempo, considerando que inexiste usucapião de bens públicos.
Constituição da República, Art. 183, § 3º, e Art. 191, Parágrafo único. (TRF1, AC 0007036-69.2008.4.01.4100, AC 0005010-98.2008.4.01.4100, AC 0004908-57.2000.4.01.4100, AC 0004332-74.2002.4.01.0000, AC 0002014-40.2002.4.01.4100.) Precedentes do STJ no sentido de que: “Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.” (STJ, REsp 242073/SC, AgRg no REsp 1.159.702/SC, REsp 1.639.895/PR, AgInt no REsp 1.461.329/RS, AgRg no REsp 1.417.785/MG.) 2.
Pretensão dos expropriados ao recebimento de indenização pela terra nua e pelas benfeitorias.
Improcedência.
Os recorrentes não são proprietários (STF, Rcl 2020, Rcl 3437) nem possuidores de boa-fé, considerando que inexiste posse incidente sobre imóveis de propriedade da União. (TRF1, AC 00038877020054014100, AG 0061410-31.1999.4.01.0000/TO, AC 0052707-82.1997.4.01.0000/RO; STJ, Súmula 619, REsp 780401/DF, REsp 932.971/SP, AREsp 1.725.385/SP, REsp 945.055/DF; STF, RE 28481.) Assim sendo, os recorrentes não têm direito à indenização pela terra nua ou pela cobertura vegetal.
A demonstração da boa-fé demanda a existência de prova escrita da autorização do ente público para a ocupação de imóvel de sua propriedade, porquanto “[a] ocupação de bem público imóvel somente se faz nos termos da lei (Decreto[-Lei] 9.760/46, arts. 64 a 74), e sob a forma escrita.” (TRF 1ª Região, AC 0052707-82.1997.4.01.0000/RO.) Nesse contexto, o pedido de indenização pelas benfeitorias, sob a alegação de detenção de boa-fé, incidente sobre imóvel público (DL 9.760, Art. 71, Parágrafo único), é improcedente, porquanto inexiste prova nos autos de autorização por escrito para a ocupação do imóvel expropriado, que é de propriedade da União. 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0011025-10.2013.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria -
18/10/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 03:46
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GUIDI em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:44
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:51
Juntada de apelação
-
10/10/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 02:58
Decorrido prazo de ERICK IANINO ROCHA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:58
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:50
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2022 10:17
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2022 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:38
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2022 03:03
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:03
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA em 07/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:50
Decorrido prazo de ERICK IANINO ROCHA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:08
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GUIDI em 31/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:22
Juntada de embargos de declaração
-
20/12/2021 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 21:19
Juntada de embargos de declaração
-
02/12/2021 21:08
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 21:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2021 17:04
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 17:28
Juntada de alegações/razões finais
-
11/02/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2021 18:48
Juntada de alegações/razões finais
-
16/11/2020 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 14:25
Proferida decisão interlocutória
-
10/09/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 20:27
Juntada de impugnação
-
15/07/2020 20:20
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2020 07:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 07:54
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 07/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2020 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2020 17:39
Juntada de impugnação
-
26/05/2020 21:45
Juntada de impugnação
-
07/05/2020 16:05
Juntada de laudo pericial
-
07/05/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 15:54
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/05/2020 15:49
Juntada de volume
-
07/05/2020 15:20
Juntada de volume
-
06/05/2020 18:46
Juntada de volume
-
06/05/2020 18:34
Juntada de volume
-
05/05/2020 10:02
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para DESAPROPRIAÇÃO (90)
-
04/05/2020 16:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/05/2020 16:00
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
04/05/2020 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SAE (GUIA DE DEPOSITO) E EXPDO
-
04/05/2020 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2019 10:05
CARGA: RETIRADOS PERITO - ENGº JOSÉ EDUARDO GUIDI, CREA/PR 50.399-D, CEL.: 98112-9740.
-
10/12/2019 09:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2019 11:28
CARGA: RETIRADOS PERITO - CARGA AO ENGº JOSÉ EDUARDO GUIDI, CREA/PR 50.399-D, CEL.: 98112-9740.
-
20/11/2019 09:41
PERICIA PERITO NOMEADO - ENGº JOSÉ EDUARDO GUIDI, CREA/PR 50.999-D, 69 98112-9740.
-
20/11/2019 09:41
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/11/2019 10:37
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
-
05/11/2019 10:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/11/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2019 17:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA
-
16/08/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2019 17:08
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/08/2019 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À UNIÃO PELO PRAZO DE 10 DIAS.
-
17/07/2019 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JOSE EDUARDO
-
15/07/2019 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2019 15:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. 6 HORAS.
-
27/06/2019 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 Nº 117 EM 27 DE JUNHO DE 2019
-
26/06/2019 10:40
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
26/06/2019 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/06/2019 10:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/06/2019 11:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
01/04/2019 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2019 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PRAZO DE 10 DIAS
-
08/11/2018 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2018 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PRAZO DE 5 DIAS. FONE: 99954-5187 E 3229-5640.
-
17/10/2018 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
11/10/2018 16:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Nº 345
-
11/10/2018 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº 276 IPHAN
-
06/09/2018 16:08
OFICIO EXPEDIDO
-
04/09/2018 14:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/09/2018 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2018 17:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
31/08/2018 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - autorização de carga.
-
31/08/2018 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/06/2018 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 107 EM 14 DE JUNHO DE 2018
-
13/06/2018 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/06/2018 09:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
08/11/2017 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/11/2017 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 09:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/09/2017 15:08
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
27/09/2017 12:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - DESPACHO DE FL. 680. VISTA A UNIAO-AGU
-
26/09/2017 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ERICK LANINO
-
26/09/2017 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/09/2017 08:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PATRÍCIA OLIVEIRA DE HOLANDA E OUTRO
-
05/09/2017 08:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/08/2017 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2017 09:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA RÁPIDA POR 6 HORAS
-
14/08/2017 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - autorização
-
09/08/2017 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 145 DE 09 DE AGOSTO DE 2017.
-
08/08/2017 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/08/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/08/2017 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/07/2017 10:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2017 15:42
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - (2ª)
-
15/03/2017 15:52
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - despacho TRF
-
15/03/2017 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 46 - 15 DE MARÇO DE 2017
-
14/03/2017 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/03/2017 10:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2017 11:34
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
03/03/2017 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/02/2017 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2016 08:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/12/2016 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA A UNIÃO, PELO PRAZO DE 30 DIAS, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 630/637, BEM CMOM DESPACHO DE FL. 660.
-
07/12/2016 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA DOS AUTOS A UNIÃO, PELO PRAZO DE 30 DIAS, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 630/637, BEM COMO DESPACHO DE FL.660.
-
04/11/2016 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 204 - 03 DE NOVEMBRO DE 2016
-
28/10/2016 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/10/2016 09:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/10/2016 15:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 10:45
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - santo antonio energia s/a
-
19/09/2016 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
16/09/2016 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2016 10:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/09/2016 08:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 172 - 15 DE SETEMBRO DE 2016
-
13/09/2016 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/09/2016 12:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL
-
02/09/2016 15:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2016 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO SANTO ANTONIO ENERGIA
-
23/08/2016 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/08/2016 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO UNIÃO
-
15/08/2016 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/08/2016 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2016 15:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/08/2016 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Faço vista à União, para ciência e atendimento ao disposto no despacho de fl. 623, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
03/08/2016 15:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/08/2016 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 143 - 03.08.2016
-
01/08/2016 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/07/2016 12:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2016 16:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2016 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
22/04/2016 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/04/2016 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/04/2016 16:19
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/04/2016 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À UNIÃO ACERCA DA DECISÃO DE FLS. 618/619.
-
12/04/2016 11:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2015 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 198 - 22 DE OUTUBRO DE 2015
-
20/10/2015 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/10/2015 10:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEMONSTRADA A LEGITIMIDADE NA PRESENTE DEMANDA
-
04/08/2015 12:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2015 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2015 10:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/05/2015 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 Nº 86 - 12 DE MAIO DE 2015
-
08/05/2015 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/05/2015 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/05/2015 16:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/04/2015 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2015 10:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/04/2015 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - juntada de petição com substabelecimento
-
24/04/2015 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/04/2015 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - of. 221/2015
-
20/04/2015 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/03/2015 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
04/03/2015 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/03/2015 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2015 17:23
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU, PELO PRAZO DE 10 DIAS.
-
12/02/2015 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA A UNIAO ACERCA DA CONTESTACAO DOS REUS
-
12/02/2015 12:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/02/2015 17:05
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO AVERBACAO - Nº 602
-
03/02/2015 11:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE AVERBAÇÃO N. 78/2015.
-
29/01/2015 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO N. 78/2015.
-
21/10/2014 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 203 - 21 DE OUTUBRO DE 2014
-
16/10/2014 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/10/2014 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/10/2014 10:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/10/2014 13:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2014 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pt. do AUTOR
-
10/10/2014 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/10/2014 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2014 09:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/10/2014 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 Nº 189 - 1º OUTUBRO 2014
-
29/09/2014 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/09/2014 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - Vista a parte autora para, no prazo de 10 dias, impugnar contestação.
-
17/09/2014 17:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/06/2014 11:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - RÉU
-
25/06/2014 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - of. nº 929
-
25/06/2014 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/06/2014 11:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - nº 736
-
09/06/2014 11:01
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO IMISSAO DE POSSE - nº 735
-
05/06/2014 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do autor
-
05/06/2014 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/06/2014 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 Nº 104 - 03 JUNHO 2014
-
30/05/2014 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
28/05/2014 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - EDITAL N. 43/2014.
-
28/05/2014 13:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE N. 735.
-
28/05/2014 13:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 736.
-
26/05/2014 18:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE N. 735/2014.
-
26/05/2014 18:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 736/2014.
-
14/05/2014 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO EXEQUENTE
-
14/05/2014 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/04/2014 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/04/2014 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/04/2014 12:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
20/03/2014 10:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2014 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO UNIÃO
-
14/03/2014 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/03/2014 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2014 10:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/02/2014 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À UNIÃO FEDERAL, PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
27/02/2014 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - UNIÃO MANIFESTAR-SE QUANTO AO SEU INTERESSE NA DEMANDA
-
05/02/2014 16:39
Conclusos para decisão
-
05/02/2014 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição PGF
-
05/02/2014 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/02/2014 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2014 16:51
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/01/2014 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA A ANEEL.
-
20/01/2014 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/01/2014 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/01/2014 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2014 13:27
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/12/2013 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/12/2013 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/12/2013 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/12/2013 16:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2013 15:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2013 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do expropriante
-
10/12/2013 17:42
Conclusos para decisão
-
10/12/2013 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2013 17:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/12/2013 16:21
REDISTRIBUICAO MANUAL - DESPACHO DO JUIZ DA 2ª VARA FEDERAL NA FOLHA 311 DOS AUTOS
-
10/12/2013 12:43
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - 5ª VARA.
-
10/12/2013 10:23
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
-
10/12/2013 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2013 17:29
Conclusos para decisão
-
09/12/2013 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2013 16:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/12/2013 15:23
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - Decisão do juiz da 1ªVara nas folhas 305 a 307
-
06/12/2013 16:45
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - COM DECISÃO 02 VOL.
-
06/12/2013 16:35
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
06/12/2013 16:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - À LIVRE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2013 11:53
Conclusos para decisão
-
12/11/2013 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2013 10:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/11/2013 10:16
INICIAL AUTUADA
-
12/11/2013 09:46
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
-
12/11/2013 09:40
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
06/11/2013 14:08
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
06/11/2013 14:08
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
06/11/2013 14:07
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
06/11/2013 09:36
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2013
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000960-13.2018.4.01.3507
Instituto Nacional do Seguro Social
Orilde Lucia Perufo Guerra
Advogado: Alci Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2018 00:00
Processo nº 1000208-48.2023.4.01.3604
Jose Waldir Gabriel Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thiago Dantas de Paula
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 18:31
Processo nº 1071873-28.2021.4.01.3400
Sandra Maria de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marlouve Pereira Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2021 22:09
Processo nº 1071873-28.2021.4.01.3400
Sandra Maria de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marlouve Pereira Sales
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 15:54
Processo nº 1003758-37.2021.4.01.3502
Simone Candida de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernanda da Silveira Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2023 16:00