TRF1 - 1000208-48.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000208-48.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE WALDIR GABRIEL VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DANTAS DE PAULA - PR106531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por JOSÉ WALDIR GABRIEL VIEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Arguiu a parte autora, em apertada síntese que: “requereu, administrativamente, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, a concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição sob o NB 187.648.529-6, em 03.08.2022 (DER)”; que “o INSS indeferiu o pleito da parte segurada sob o argumento de Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”; que “o INSS apurou em seu cálculo 29 anos, 09 meses e 26 dias na DER (fl. 91 do PA), sendo essa soma desarrazoada com a realidade”; que “trabalhou em regime de economia familiar nos períodos de 25.12.1972 a 31.01.1981 e 25.04.1981 a 20.11.1985, não averbados pelo INSS”.
Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré (id. 1525210372).
Instado, o INSS apresentou sua contestação (id. 1595302360).
No mérito, rebateu a pretensão autoral, salientando que não houve o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício requestado.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id. 1634427386).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30/11/2023.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido.
EXAME DO MÉRITO Das aposentadorias por tempo de contribuição integral e proporcional A aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e 53 da Lei n. 8.213/1991, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição.
Admitiu-se, no entanto, no art. 4º da aludida Emenda, que o tempo de serviço fosse computado como tempo de contribuição.
Os segurados do regime geral que cumpriram todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação vigente até a data da Emenda (16/12/1998), tiveram seus direitos ressalvados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido.
Já aqueles que não completaram os requisitos para obtenção do benefício consoante a sistemática vigente até a Emenda, passaram a submeter-se às regras de transição ou às permanentes pela emenda introduzida.
A EC nº 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202, da CF/88, colocou fim à aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social, conforme se verifica do exame do disposto no § 7º daquele artigo (201).
Nas regras transitórias - art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº. 20 de 15.12.1998 – remanesce a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, após 30 (trinta) anos de atividade ao homem e 25 (vinte e cinco) anos à mulher, desde que o segurado comprove, no mínimo, 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher, além de cumprir o “pedágio” correspondente a 40% do período que faltava para atingir o tempo previsto para a aposentadoria proporcional (30 anos para o homem e 25 anos para a mulher).
Quanto às regras permanentes, dispõe a CF de 1988, em seu art. 201, § 7º, I, com a redação dada pela EC 20/98 que é assegurada aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Feitas tais considerações, conclui-se que o segurado com tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional (30 anos, se homem, 25 anos, se mulher) na data da Emenda nº 20 tem as seguintes opções: a) permanece trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, conforme as regras permanentes, independentemente de idade mínima ou “pedágio”, consoante já dito; b) poderá, a qualquer tempo, pleitear a aposentaria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC 20/98, sem computar tempo posterior; c) ou ainda, obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC 20/98 – pedágio e idade mínima -, poderá aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior à mencionada Emenda.
A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) § 7º (...) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Com a aprovação da EC 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria por tempo de contribuição (sem previsão de uma idade mínima) das regras permanentes da Constituição.
No entanto, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, em seus arts. 15 a 17 e 20, foram previstas quatro regras de transição aos segurados que, na data de sua entrada em vigor – 13/11/2019 –, já se encontravam filiados ao RGPS, quais sejam: 1 – Regra de transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade).
Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
E, nos termos do art. 188-I do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para ambos os sexos.
Relativamente à RMI, enquanto a matéria não seja disciplinada por lei posterior, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres. 2 – Regra de transição por tempo de contribuição (tempo de contribuição e idade mínima).
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
E, nos termos do art. 188-J do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para ambos os sexos.
Relativamente à RMI, enquanto a matéria não seja disciplinada por lei posterior, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres. 3 – Regra de transição sem idade mínima, com pedágio de 50% do tempo faltante e fator previdenciário.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
E, nos termos do art. 188-K do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para ambos os sexos.
Relativamente à RMI, deverá corresponder a 100% do salário de benefício, que deverá ser apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário.
E, pela falta de previsão expressa não deverá ser aplicada a fórmula 86/96 progressiva para exclusão do fator previdenciário, constante do art. 29-C da Lei n. 8.213/91. 4 – Regra de transição com idade mínima, com pedágio de 100% do tempo faltante.
Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
E, nos termos do art. 188-L do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para ambos os sexos.
Relativamente à RMI, o coeficiente de cálculo do benefício será de 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
Insta destacar, que, nos termos do art. 3.º da EC n.º 103/19 é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 aos de contribuição, se mulher.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o tempo de serviço que a parte autora pretende seja reconhecido como especial.
Da atividade rural.
Cinge-se a controvérsia do período de 25/12/1972 a 31/01/1981 e 25/04/1981 a 20/11/1985, no qual a parte autora alega o regime de economia familiar de subsistência.
Desse modo, na DER (03/08/2022), a parte autora possuía 29 anos, 09 meses de 26 dias de tempo de contribuição (id. 1490079893, pág. 92).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Para fins de comprovar o tempo de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento dos pais; b) certidão de nascimento; c) ficha de matrícula escolar; d) notas fiscais de produtor do genitor.
Da análise da documentação apresentada, juntamente com o depoimento pessoal, verifica-se que elas não permitem concluir o trabalho em atividade de economia familiar por todo o período pretendido.
A certidão de casamento declara o exercício da atividade do genitor da parte autora como lavrador, porém, é inservível como meio de prova diante de sua natureza meramente declaratória, ao passo que abarca apenas o período em que contraído o matrimônio, não fazendo prova de situação futura ou da manutenção do exercício daquela atividade, ainda que de forma descontínua.
As fichas de matrículas escolares são do ano de 1968, 1970 e 1971, ou seja, estão fora dos anos em que requer o reconhecimento campesino.
Da mesma forma, a parte autora colacionou 13 (treze) notas fiscais, sendo algumas replicadas, datadas nos períodos de 02/1974, 05/1974 a 09/1974 e 01/1975 a 03/1975, não comprovando, assim, todo o período em atividade rurícola.
Portanto, a ausência de início de prova material obsta à comprovação do tempo de atividade rural por todo o período requerido, de sorte que não detém qualquer aptidão probatória a prova oral, ante o disposto na súmula 149 do STJ (a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário) e 27 do TRF/1ª Região (não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária. (CPC art. 98, § 3º).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1o).
A remessa dos autos ao tribunal independe de juízo de admissibilidade da apelação (CPC, art. 1.010, § 3o).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000208-48.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE WALDIR GABRIEL VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DANTAS DE PAULA - PR106531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por JOSÉ WALDIR GABRIEL VIEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Considerando que a parte autora alega o exercício de atividade rural no período de 25/12/1972 a 31/01/1981 e 25/04/1981 a 20/11/1985, imprescindível a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento para fins de comprovação de segurado especial.
Ante o exposto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/11/2023 às 15h30min (horário de Cuiabá - MT), que realizar-se-á no modo teleaudiência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, que deve ser acessado pelo navegador Google Chrome.
Justifica-se a realização do ato por meio de teleaudiência em virtude da ausência de unidade do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na sede deste Juízo, bem como por haver partes, testemunhas e advogados residentes em localidades diversas, além de se evitar a expedição de cartas precatórias. É possível realizar o download do referido aplicativo para sua utilização, contudo, não é essencial para participação do ato, pois o ingresso à sala virtual é possível apenas clicando sobre o link de acesso abaixo.
Destaco que, cabe ao causídico enviar o link para a parte autora e suas testemunhas. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZjBjZTVlMDYtY2QyYi00ZGYwLWIzMmYtNDQ2MGM0ZmQyNjgy@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22,%22Oid%22:%220ace60a3-8591-4b62-a39f-7cdd2f64d58d%22%7D Determino a intimação para comparecimento/participação da teleaudiência, via PJE: I - Autor (a): JOSÉ WALDIR GABRIEL VIEIRA.
II – Advogado (a): THIAGO DANTAS DE PAULA - OAB-PR 106.531.
III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Considerando que as partes já informaram endereços de e-mail, e com fulcro no art. 246, V e § 1º, art. 270 e art. 277 do CPC e nos princípios da celeridade e instrumentalidade das formas, autorizo que as intimações se deem por tais meios, que reputo idôneos, podendo ser feitas, também, e a quem for possível e devido, via sistema PJe.
Obrigatoriamente, os participantes deverão utilizar equipamento dotado de câmera de captação de vídeo, microfone e fone de ouvido, a possibilitar a transmissão e recebimento de sons e imagens.
Excepcionalmente, quando houver mais de uma pessoa acessando o mesmo dispositivo (computador) e ambas participando do ato, podem ser utilizadas caixas de som do equipamento para a recepção de áudio.
Saliento que a utilização dos equipamentos com os requisitos apontados é imprescindível, pois a teleaudiência será gravada para disponibilização nos autos eletrônicos.
Não devem ser utilizados aparelhos celulares para o acesso à sala virtual e participação da teleaudiência, a fim de evitar queda ou saída inesperada e indesejada da sala por interrupções causadas por notificações ou ligações efetuadas por terceiros ao aparelho durante o ato.
Considerando o tempo necessário para acesso à sala virtual, a possibilidade de eventuais imprevistos com o equipamento utilizado e necessidade de ajuste de configurações de áudio e vídeo, os participantes da teleaudiência devem providenciar o acesso à sala virtual com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos do horário agendado para o ato (período de tolerância), sob pena de extinção do processo ou julgamento sem a produção da prova oral pretendida.
Para evitar contratempos e prejuízos, quando entendam necessário, as partes, seus procuradores e testemunhas podem agendar “teste de equipamento e acesso à sala virtual” com a assessoria do Juízo.
O agendamento deve ser solicitado pelo e-mail da Secretaria da Vara, a saber: [email protected].
Caso a parte de nenhuma forma disponha de equipamento (computador com câmera, microfone e saída de áudio) para a participação da teleaudiência, deverá, assim que intimada, entrar em contato diretamente com a Secretaria da Vara, no telefone (65)3336 6800 ou e-mail: [email protected], com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para que seja providenciada a utilização da estrutura da Justiça Federal.
Autorizo os advogados a reunirem as partes e/ou testemunhas que arrolarem em local reservado e com a estrutura necessária para possibilitar a participação destes na teleaudiência com seu acompanhamento, comprometendo-se a zelar pela preservação da ordem, da incomunicabilidade das testemunhas e o sigilo necessário para a adequada realização do ato.
O autor (a) poderá fazer-se acompanhar de até 03 (três) testemunhas que tenham conhecimento dos fatos alegados na petição inicial.
As partes devem comparecer ao ato, mediante ingresso na sala virtual conforme já explicitado, com vestimenta adequada e em ambiente silencioso e iluminado a permitir sua identificação por meio de câmera de vídeo, portando documento de identificação pessoal a ser apresentado na ocasião.
Por fim, havendo dúvidas sobre o acesso à sala virtual, a Secretaria da Vara está disponível para saná-las por meio do telefone (65) 3336-6800, de segunda a sexta-feira, das 11h às 18h (horário de Cuiabá- Mato Grosso).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1000208-48.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE WALDIR GABRIEL VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DANTAS DE PAULA - PR106531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte JOSE WALDIR GABRIEL VIEIRA, acerca do ato ordinatório proferido em ID 1595620387 nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
DIAMANTINO, 27 de abril de 2023. (assinado digitalmente) -
26/04/2023 20:49
Juntada de contestação
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13/03/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2023 14:19
Outras Decisões
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07/03/2023 18:19
Conclusos para decisão
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23/02/2023 18:50
Juntada de manifestação
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16/02/2023 01:11
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000208-48.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE WALDIR GABRIEL VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DANTAS DE PAULA - PR106531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (JOSE WALDIR GABRIEL VIEIRA, Endereço: Rua Pássaro Preto, s/n, Alto da Serra, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000) Acerca do despacho ID. 1491857356, sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
DIAMANTINO, 14 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT -
14/02/2023 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 22:23
Conclusos para decisão
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13/02/2023 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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13/02/2023 19:44
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2023 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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