TRF1 - 1001279-13.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1001279-13.2022.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "A" Trata-se de ação proposta por AUTOR: LUISA PEREIRA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, inclusive mediante tutela de urgência, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral (auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente).
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, na dicção do art. 42, caput e § 2º, da Lei nº. 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente após EC 103/2019) são: a) qualidade de segurado; b)cumprimento da carência, se não se tratar de hipótese legal de dispensa; c) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta o sustento; d) não ser a enfermidade ou lesão preexistente à filiação ou ao reingresso à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Os mesmos requisitos são também exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença (auxílio-incapacidade após EC 103/2019), nos termos do art. 59 da Lei nº. 8.213/91, com a ressalva apenas que, nessa hipótese, a incapacidade deve ser temporária para o exercício das atividades profissionais habituais ou, se permanente, não seja total, isto é, exista a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade, cumpre também destacar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica tem grande relevância na solução do litígio, sobretudo porque produzida por médico-perito equidistante das partes e de confiança do Juízo.
De acordo com o laudo pericial, a parte autora encontra-se incapaz para o labor, parcial e definitivamente, visto ser portadora de CID 10: M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia + M25.5 – Dor articular + M54.5 – Dor lombar baixa.
O perito-médico não fixou a data da incapacidade.
Friso que, muito embora o perito tenha indicado que a incapacidade, quanto à sua extensão, é parcial, entendo que a escolaridade e idade da autora (não alfabetizada, 59 anos), são incompatíveis com o processo de reabilitação referido.
A controvérsia cinge-se em torno da qualidade de segurado quando do surgimento da doença incapacitante, eis que o perito, como afirmado acima, deixou de fixar a DII, bem como a autora somente possui contribuições vertidas ao RGPS até 2017 e permaneceu no gozo de benefício por incapacidade até 16/12/2020.
Muito embora o INSS tenha apontado em sua contestação que a parte autora já não detinha mais qualidade de segurada quando do surgimento da incapacidade, tal fato não restou suficientemente claro pelas conclusão do perito, que, conforme exaustivamente mencionado acima, deixou de indicar data do início da incapacidade.
Todavia, colacionando os exames e receituários médicos acostados aos autos, alguns, inclusive, lavrados por médicos do Sistema Único de Saúde, verifico que a autora já apresentava problemas lombares em 21/04/2021 (Id 982740251), e nos anos de 2016 a 2018 (Id 1083604753 - págs. 1/7), o que reforça a conclusão de que os auxílios-doença concedidos desde 24/06/2016 possuem como fundamento o mesmo problema de saúde, que persiste até a data atual, não cessando pela simples indicação de limite médico da perícia realizada no INSS.
A DIB deve ser estabelecida na DER (15/03/2021), em razão da continuidade/presença do mesmo quadro incapacitante.
Por fim, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores presentes no art. 300 do CPC (alta probabilidade do direito já examinado em sentença em cognição exauriente e perigo de dano decorrente da própria natureza alimentar das prestações previdenciárias), deve ser concedida a tutela provisória antecipada em favor da parte autora, para que haja a (re)implantação/restabelecimento imediato do benefício de auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos exatos termos fixados abaixo.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder/restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 634.388.066-0), no valor mensal calculado na forma da lei e do regulamento próprio, a partir de 15/03/2021, e DIP em 01/03/2023. b) pagar à parte autora o valor relativo às parcelas retroativas não prescritas relativas ao período entre a DIB (de restabelecimento) e o dia anterior à DIP, atualizadas pela selic.
Defiro a tutela de urgência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a (re)implantação, em favor da parte autora, do benefício por incapacidade ora concedido/restabelecido.
Registre-se o deferimento de justiça gratuita.
No mais, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos, para pagamento mediante RPV.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias..
Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios firmado ao tempo da propositura da ação e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Balsas/MA, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
31/08/2022 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 09:06
Juntada de laudo pericial
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17/05/2022 10:59
Juntada de manifestação
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11/05/2022 00:44
Decorrido prazo de LUISA PEREIRA DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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28/04/2022 14:05
Perícia agendada
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28/04/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 00:41
Decorrido prazo de LUISA PEREIRA DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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24/03/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 09:00
Conclusos para decisão
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18/03/2022 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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18/03/2022 18:34
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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