TRF1 - 1000763-14.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000763-14.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA ARTUZZI REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 18 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000763-14.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA ARTUZZI REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID 2123879887). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença (manifestação da exequente de ID 2123879887). 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 17 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000763-14.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA ARTUZZI REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) certificar se foi comunicada a interposição de recurso na fase de cumprimento de sentença; (b) certificar se a requisição foi clausulada para levantamento mediante alvará; REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (c) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; REQUISIÇÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E/OU COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (e) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; (f) intimar a parte credora para, em 05 dias, apresentar os dados bancários para transferência dos valores; (g) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (h) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 20 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000763-14.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA ARTUZZI REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) encaminhar a requisição para pagamento; (c) juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (d) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 27 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000763-14.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA ARTUZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI BARBOSA LIMA - TO11.129 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ Destinatários: ANA PAULA ARTUZZI YURI BARBOSA LIMA - (OAB: TO11.129) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 23 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO -
27/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000763-14.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA ARTUZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI BARBOSA LIMA - TO11.129 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ Destinatários: ANA PAULA ARTUZZI YURI BARBOSA LIMA - (OAB: TO11.129) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 26 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO -
09/03/2023 01:20
Publicado Intimação polo ativo em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000763-14.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA ARTUZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI BARBOSA LIMA - TO11.129 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ Destinatários: ANA PAULA ARTUZZI YURI BARBOSA LIMA - (OAB: TO11.129) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 7 de março de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO -
07/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 01:53
Decorrido prazo de ANA PAULA ARTUZZI em 03/03/2023 23:59.
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20/02/2023 11:56
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 01:11
Publicado Sentença Tipo A em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 1000763-14.2023.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA ARTUZZI REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Da preliminar da incompetência em razão do lugar: deve ser rejeitada diante do que decidido pela Eg.
TURMA RECURSAL (Recurso n. 1001576-12.2021.4.01.4300): "se o autor optou por propor a ação perante o Juízo do local de seu domicílio, este é, então, o competente para o julgamento da causa".
Ainda que eleito, pelo respectivo edital do concurso, o foro de Curitiba/PR para eventuais questionamentos na esfera judicial, aplica-se ao caso o contido no artigo 4°, III, da Lei n° 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Do mérito A questão controvertida radica em torno do pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude da suspensão de prova do concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná (Edital nº 002/2020).
Sobre a responsabilidade civil, a Constituição Federal prevê: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Quando a execução do serviço público causar dano a terceiro, basta estar configurada a existência da ação, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, independentemente da apuração de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva).
E aqui a responsabilidade só é afastada diante de excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva da vítima; caso fortuito ou força maior).
Diferentemente, com relação à conduta omissiva do Estado, a responsabilidade civil assumirá feição subjetiva, situação a exigir presença de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva).
Feitas tais considerações, analiso o caso deste processo.
Vislumbra-se dos autos que foi publicado o Edital nº 002/2020 - Polícia Civil do Estado do Paraná, referente a concurso público para provimento de cargos do quadro próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná, sendo que o cronograma inicial previa a realização de prova objetiva em 26/07/2020, mas, diante da grave situação de pandemia da COVID-19 a prova foi adiada (Edital nº 06/2020) e remarcada para 21/02/2021 (Edital nº 16/2021).
No entanto, por influência da gradação avançada da pandemia, com alteração da média móvel de novos casos e óbitos, fora solicitado informações à Presidência da Comissão do Concurso da Polícia Civil e à SESA/PR sobre a realização do concurso no período pandêmico.
Em resposta emitida em 11/02/2021 (Id 1482658877) informou que a comissão organizadora, após cuidadosa avaliação das condições sanitárias do momento, concluíra pela manutenção da data prevista (21/02/2021).
Percebe-se que a ré, a partir de informações sobre as quais já tinha acesso no início do mês de fevereiro de 2021, entendeu presentes as condições necessárias para o cumprimento do Protocolo de Biossegurança e manteve a data de 21/02/2021 para realização da prova.
No entanto, apenas na madrugada de 21/02/2021, para checagem do seu protocolo de integridade, o Núcleo de Concursos da UFPR verificou a ausência de requisitos indispensáveis de segurança, determinando a suspensão e adiamento da prova que seria realizada na mesma data, nos termos de comunicado emitido pelo NC/UFPR.
Não há como contrapor que a suspensão da prova poucas horas antes de sua realização supera a regular atuação da ré, configurando ato ilícito apto a ensejar sua responsabilização nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É importante frisar que mesmo defronte do patente cenário de pandemia e de todas as visíveis complicações daí advindas para a realização de evento com grande contingente de pessoas, a ré não procedeu com a necessária prudência para apuração em tempo hábil do cumprimento de todas as condições de segurança necessárias.
Isso porque a ré tinha de antemão compreensão do número de candidatos, da necessidade de vistoria de todos os espaços, competindo a ela ter adotado medidas para identificar a relação das escolas que seriam utilizadas no certame antecipadamente, já que cientes do aumento substancial na quantidade de locais de aplicação das provas, consoante Ofício 005/2021 – NC/AVA, de 28/01/2021, (ID 1412488269, pág. 242/246), bem como da possibilidade e existência de colaboradores pertencentes a grupos de risco para a COVID-19.
No mais, o item 23.6 do edital do concurso, ao prever a viabilidade de alteração das datas das fases e provas do certame, inclusive "decorrentes de medidas de prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19 (coronavírus)", prescreveu que a ré convocasse os candidatos para outra data com antecedência de 72 horas, de modo que o mesmo prazo deveria ter sido observado para a suspensão da prova, possibilitando que os candidatos, além de providenciarem o cancelamento de estadia ou transporte contratados, sequer se deslocassem ao local/município de realização da prova.
Assim, do relatado pela ré, não constato qualquer situação imprevista e inevitável que se compare à força maior e que possa eximi-la de responder pelo dano causado à parte autora em razão de sua conduta temerária e lesiva.
Logo, a situação narrada demonstra a presença dos elementos necessários para configuração da responsabilidade da ré e, por conseguinte, do dever de indenizar.
Dano moral: São inegáveis os transtornos aos quais a parte autora foi submetida pelo deslocamento desnecessário em momento de plena pandemia, época em que o apelo das autoridades de saúde é justamente no sentido de que as pessoas evitem ao máximo viagens e contatos interpessoais (ainda que observadas todas as normas de prevenção amplamente divulgadas), suficiente para caracterizar o alegado abalo moral.
Passo à análise do quantum da indenização, salientando, desde logo, alguns parâmetros a serem considerados, tais como: i) as circunstâncias e peculiaridades do caso; ii) as condições econômicas das partes; iii) a menor ou maior compreensão do ilícito; iv) a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
Assume a reparação, ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao(s) infrator(es), suficiente a desestimulá-lo(s) à prática de novas condutas ilícitas, sem, entretanto, acarretar enriquecimento sem causa ao ofendido.
Dessa forma, no caso em apreço, a indenização deve corresponder à falta de cuidado da requerida com a suspensão da prova, inclusive com inúmeros candidatos já presentes ao local de prova, o deslocamento demorado desta capital do Tocantins até a cidade de Curitiba/PR, a frustração da expectativa de realização da prova, incremento evitável da ansiedade inerente ao concurso, etc.
Com isso, observando tais parâmetros, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização a ser recebida pela parte autora, a título de ressarcimento pelos danos morais.
Dano material: Com relação aos danos materiais, consubstanciados nos dispêndios havidos no deslocamento da parte autora para a realização da prova em Curitiba/PR, comprovou: - passagens aéreas no valor de R$ 1.130,07 (Id 1468414415, 1468414414, 1468414416 e 1468414417).
Aqui há o cálculo aproximado que correspondem aos valores de vendas das milhas, como demonstrado pela parte autora. - hospedagem no valor de R$ 270,46 (Id 1468414413) - traslado uber no valor total de R$ 42,38 (Id 1468414418) A suspensão intempestiva de concurso público atrai o dever de reparação dos danos materiais causados à arte autora, por efeito direito e imediato da conduta incorrida pela parte ré, via ressarcimento das despesas realizadas para participação no certame.
Inegável que as despesas acima eram imprescindíveis à participação da parte autora no certame.
No caso presente não há o dever de indenizar o valor da taxa de inscrição, já que não houve o cancelamento do certame.
A escolha da nova data de realização da prova é de competência da instituição organizadora que possui discricionariedade para tanto, não existindo obrigatoriedade em observar se haveria outro processo de seleção com prova marcada para a data prevista.
Frisa-se que apesar de coincidir com a prova do teste de aptidão física do concurso público realizado no estado do Pará para seleção de Delegados que o autor estava habilitado, competia a este escolher qual das seleções iria realizar.
Assim, é devido como indenização por dano material o valor correspondente ao montante de R$ 1.442,91 (mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos).
Correção monetária e juros de mora: Os juros de mora e a atualização monetária dos danos morais e dos materiais observarão a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 398 c/c art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95), que abrange juros e correção monetária na sua formação, não sendo possível sua cumulação com outro índice, nos termos do entendimento do Col.
STJ (v.
EREsp 727.842/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008), inclusive fixado no regime dos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 - REsp 1102552/CE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).
Nos danos materiais, o termo inicial da incidência será desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, 02/2021.
Nos danos morais, o termo inicial da incidência será ou (a) desde o evento danoso (responsabilidade extracontratual/aquiliana, art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) ou (b) desde a citação da parte ré (responsabilidade contratual, art. 405 do CC).
No caso, como o dano surgiu de uma obrigação anteriormente violada (contrato), a fluência deve ser a partir da citação, ocorrida em 11/2022.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, art. 487, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a: a) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser atualizada conforme os parâmetros acima; b) pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.442,91 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), devendo ser atualizada conforme os parâmetros acima; Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Indefiro a assistência judiciária gratuita, eis que não comprovada a insuficiência de recursos para pagar os ônus sucumbenciais.
A autora é servidora pública e possui remuneração líquida superior a R$ 5.800,00 (mês 10/2022), conforme consulta ao site https://www.transparencia.to.gov.br/#!servidores, não fazendo jus às benesses da gratuidade judiciária, ostentando capacidade de arcar com os custos ordinários de um processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
E o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é o de que, para a obtenção do benefício, é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda (STJ.
AgRg no Recurso Especial nº 1.282.598-RS, que corresponde a R$ 1.903,98 nesse momento.
Transitada em julgado: 1) remetam-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ) para apuração dos valores da condenação (art. 52, II, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 10 (dez) dias; 2) após elaboração dos cálculos: 2.1) intimem-se as partes exequente e executada para tomar ciência dos cálculos.
Prazo: 15 (quinze) dias; 2.2) eventual discordância quanto aos cálculos deverá ser manejada por impugnação específica e instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do valor considerado como correto pela parte discordante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de preclusão; 3) não havendo divergências, expeça(m)-se RPV(s); 4) após a comunicação do depósito pelo TRF1 e realizada a intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
13/02/2023 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 20:14
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 20:14
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 12:09
Juntada de contestação
-
27/01/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 16:12
Outras Decisões
-
27/01/2023 11:19
Conclusos para decisão
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26/01/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
26/01/2023 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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