TRF1 - 1000536-54.2018.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000536-54.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Cuida-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, requerendo a condenação da referida autarquia federal a conceder salário-maternidade às mulheres indígenas provenientes das terras indígenas e acampamentos indígenas situados na área de competência territorial da presente Subseção Judiciária Federal de Sinop/MT, independentemente do preenchimento de qualquer requisito etário, respeitadas as demais exigências constantes em lei.
Contestação (ID nº 13272021 - Pág. 1/17).
Tentativa de conciliação frustrada (ID nº 13479039 - Pág. 1).
Deferimento da medida liminar pleiteada (ID nº 20537957 - Pág. 1/4).
Réplica à contestação (ID nº 23946034 - Pág. 1/4).
Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial (ID nº 65978067 - Pág. 1/3).
Quesitos do MPF (ID nº 132845364 - Pág. 1/2).
Manifestação do INSS informando que “o presente processo em verdade coincide em seu objetivo com a ação que já esteve em curso e transitou em julgado na 4ª Região, de nº 5017267-34.2013.4.04.7100”, requerendo, em vista disso, o reconhecimento da “perda do objeto ou a coisa julgada da presente ação em virtude dos efeitos do trânsito da decisão na ação civil pública de n° 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, V e VI, do CPC” (ID nº 1686100965 - Pág. 1/7).
Instado, o MPF manifestou-se “favoravelmente ao pleito da parte requerida de ID. 1708916477, razão pela qual requer a extinção do feito devido ao reconhecimento da perda do objeto, bem como da incidência da coisa julgada, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985 c/c o art. 485, IV, V, e VI, do CPC” (ID nº 1758615050 - Pág. 1/3).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o O processo deve ser imediatamente extinto, sem julgamento de mérito, ante a constatação de coisa julgada quanto ao pedido formulado neste feito.
Com efeito, bem observado pelo autor que a ação nº 5017267-34.2013.4.04.7100, com trânsito em julgado ocorrido em 08/08/2019, “versou sobre objeto mais amplo - para que o INSS se abstenha de indeferir qualquer pleito previdenciário em razão do fator etário, desde que preenchidos os demais termos legais - abrangendo, pois, o pedido desta ação, consistente em que o INSS se abstenha de indeferir o pedido de conceder salário-maternidade às indígenas provenientes das terras indígenas e acampamentos indígenas situados na área de competência territorial da presente Subseção Judiciária Federal de Sinop/MT, independentemente do preenchimento de qualquer requisito etário, respeitadas as demais exigências constantes em lei.” Nos termos do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado e uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC).
Na espécie, há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação civil pública e a ação nº 5017267-34.2013.4.04.7100, destacando que a causa de pedir e os pedidos ventilados nesta última são mais amplos.
Portanto, há coisa julgada formada durante a trâmite da presente ação, advindo dessa relevante circunstância o desinteresse do autor em prosseguir com a presente demanda, até mesmo porque, como bem assinalou, “a parte requerida vem dando cumprimento à decisão transitada em julgado, conforme demonstrado pela edição do Ofício-Circular Conjunto nº. 25/DIRBEN/PFE/INSS, com efeito em âmbito nacional, direcionado aos chefes regionais para que seus termos seja observado.” 3.
D i s p o s i t i v o Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (coisa julgada).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 18 da Lei n.° 7.347/85 e artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.289/96) Sentença sujeita à remessa necessária, por aplicação do artigo 19 da Lei n° 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000536-54.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O O INSS trouxe aos autos informação de extrema relevância e que pode, de fato, levar à imediata extinção do processo em epígrafe (ID nº 1686100965).
Em vista disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor coletivo se manifeste sobre a referida petição do INSS.
Após, venham-me os autos conclusos com urgência.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
06/03/2023 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2023 05:04
Publicado Ato ordinatório em 22/02/2023.
-
24/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1000536-54.2018.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão Id 744161469 e, tendo em vista a não manifestação do perito nomeado (id:199125978), designo para atuar como perito o Antropólogo Carlos Henrique Lemes da Silva, residente em Sertãozinho/SP, fone: 16 9 9312-3055, e-mail: [email protected].
Procedo à intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem quesitos, indicarem assistentes técnicos e arguirem eventual impedimento ou suspeição do auxiliar do juízo.
Sinop/MT, 17 de fevereiro de 2023.
MARLON APARECIDO PACHECO Servidor -
17/02/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 12:26
Juntada de manifestação
-
12/03/2021 18:16
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
01/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 10:16
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 18:23
Juntada de Petição intercorrente
-
02/12/2019 17:30
Juntada de Petição intercorrente
-
13/11/2019 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2019 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 17:17
Outras Decisões
-
15/04/2019 11:14
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 15:22
Juntada de manifestação
-
18/02/2019 18:11
Juntada de manifestação
-
07/02/2019 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2019 12:02
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO em 06/02/2019 23:59:59.
-
06/12/2018 12:15
Juntada de Petição intercorrente
-
05/12/2018 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2018 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2018 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2018 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2018 12:41
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SINOP em 05/09/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 11:39
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 17:59
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2018 14:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
25/09/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 17:52
Juntada de Ata de audiência.
-
24/09/2018 16:57
Juntada de contestação
-
10/09/2018 11:28
Audiência conciliação designada para 25/09/2018 14:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
15/08/2018 19:25
Juntada de Petição intercorrente
-
08/08/2018 17:58
Juntada de diligência
-
08/08/2018 17:58
Mandado devolvido cumprido
-
31/07/2018 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/07/2018 17:31
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2018 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2018 16:14
Outras Decisões
-
11/07/2018 08:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 14:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
09/07/2018 14:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/07/2018 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2018 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2018
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018819-86.2016.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Tarcisio Representacoes LTDA
Advogado: Kelly Queiroz Mororo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2016 00:00
Processo nº 1002057-26.2021.4.01.3507
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Silvia Irene Santos Lima
Advogado: Kleber Lucio Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:33
Processo nº 1008072-74.2022.4.01.3701
Gercilene Silva da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adailson Oliveira Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2022 18:59
Processo nº 1001113-90.2021.4.01.3000
Paulo Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thiago Moraes de Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2021 22:47
Processo nº 1004203-72.2019.4.01.4101
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Marta de Jesus Silva
Advogado: Evelim Caroline Miranda Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 21:09