TRF1 - 1001663-94.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1001663-94.2023.4.01.4300 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: ANTONIO MENDES FERNANDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA - TO10.964 DECISÃO I.
RESUMO Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante (APF) de ANTONIO MENDES FERNANDES, lavrado em 14/02/2023, em razão da suposta prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, conforme consta dos eventos de ID 1493152437 - Pág. 1/16, em que foi relatado que o referido indiciado foi preso em flagrante delito portando grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira, cuja importação seria proibida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e pela concessão de liberdade provisória em favor do flagranteado, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (ID 1495102859).
Após a autuação do feito, os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A prisão em flagrante é considerada medida cautelar de natureza administrativa destinada à cessação da atividade criminosa em curso e à proteção do corpo do delito e das demais evidências disponíveis para a elucidação dos fatos.
Com efeito, as circunstâncias necessárias para a configuração do estado de flagrância estão dispostas no art. 302 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, segundo descrevem os autos, verifica-se que, no dia 14/02/2023, o indiciado ANTONIO MENDES FERNANDES foi preso em flagrante delito portando grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira, cuja importação seria proibida, fatos estes que podem configurar o crime previsto no art. 334-A do Código Penal (ID 1493152437 - Pág. 1/16).
Deveras, o estado de flagrância é evidente, uma vez que o custodiado foi surpreendido enquanto, supostamente, transportava mercadorias proibidas, bens estes que se encontravam na sua posse quando foram apreendidos.
Logo, a situação em apreço enquadra-se na hipótese do art. 302, inciso I, do Estatuto Processual.
Ademais, o exame dos autos também permitiu verificar que todas as formalidades legais para a prisão em flagrante foram satisfeitas.
O preso foi apresentado à autoridade policial mais próxima (art. 308 do CPP).
Procedeu-se à oitiva do condutor e das testemunhas, assim como ao interrogatório do custodiado.
Ainda, foram confeccionados o recibo de entrega do preso e a nota de culpa.
A prisão cautelar foi comunicada às autoridades do sistema de justiça, tendo sido oportunizada também a comunicação aos familiares (cf.
ID 1493152437 - Pág. 1 e seguintes).
O Auto de Prisão em Flagrante deve, portanto, ser homologado.
Em seguida à homologação da prisão em flagrante, o Juízo deve deliberar pela decretação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.
Em virtude das alterações introduzidas no Código de Processo Penal pelas Leis n. 12.403/11 e 13.964/19, ao magistrado incumbe, tão logo seja comunicado acerca da prisão em flagrante, adotar uma das posturas previstas no art. 310 do CPP, o qual estabelece: “Art. 310 - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Da análise do dispositivo, percebe-se que, após a homologação judicial da prisão em flagrante, deve o juiz decidir pela necessidade ou não da manutenção da prisão, fundada em razões de cautelaridade.
Em outros termos, significa que, desde a reforma legislativa introduzida pela Lei n. 12.403/11, a prisão em flagrante é efêmera e não justifica, per se, a restrição da liberdade ambulatorial durante o curso das investigações e do processo criminal.
O controle de legalidade da prisão em flagrante, atribuído à autoridade judiciária por expressa norma constitucional (art. 5º, inciso LXIII, CRFB/88), supõe o exame da legalidade da custódia não apenas sob seu aspecto meramente formal, como também sob seu aspecto material.
Dentro desta perspectiva, infere-se com clareza que, sob uma análise material, prisão desnecessária, no regime constitucional em que consagrada a presunção de não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, CRFB/88), é sinônimo de prisão ilegal, devendo ser imediatamente relaxada pelo Poder Judiciário (art. 5º, inciso LVII, CRFB/88).
A custódia cautelar preventiva, como qualquer medida desta natureza, subordina-se aos requisitos do fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios de sua autoria) e do periculum libertatis (necessidade de sua decretação), além de requisitos (observância dos princípios da contemporaneidade e homogeneidade das medidas cautelares).
Quando os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade forem conjugados com as condições do art. 312 do CPP, consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou o escopo de assegurar a aplicação da lei penal, a prisão preventiva do investigado ou do acusado poderá ser decretada, desde que, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, os crimes postos em apuração sejam dolosos e possuam pena máxima superior a 04 anos de reclusão ou detenção.
Com o advento da Lei n. 13.964/19, ainda se faz imprescindível o expresso requerimento ministerial ou representação da autoridade policial (art. 311 do CPP).
Na situação em apreço, porém, conquanto os indícios de materialidade e de autoria se encontrem plenamente demonstrados pelos elementos constantes dos autos, em especial, pelos depoimentos do condutor e das testemunhas e pelo auto de apreensão dos produtos arrecadados, entendo que, concretamente, não se encontram presentes as condições necessárias para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, consoante autoriza o art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
Com efeito, cuida-se de suposto crime praticado sem violência e grave ameaça.
Além disso, embora conste dos autos a informação de que o flagranteado já foi investigado anteriormente pela prática do mesmo crime (ID 1494781390), verifica-se que tal evento teria ocorrido em uma remota data (25/05/2010), sendo certo também que, nessa fase preliminar de investigação, não há evidências de criminalidade habitual por parte do preso.
Nesse diapasão, não parece necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, reputada pela ordem jurídica nacional como ultima ratio.
Por esta razão, dou por suficiente ao caso vertente a concessão de liberdade provisória mediante fiança, cominando, cumulativamente, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos IV e VIII, do CPP, nos termos do art. 321 do mesmo Codex, a fim de assegurar o comparecimento a todos os atos da investigação e eventual processo criminal.
Em atenção aos comandos legais inseridos no art. 325 do CPP, arbitro a fiança em R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais) para o custodiado.
Trata-se de pessoa em idade compatível para o trabalho e que foi surpreendida na posse de grande quantidade de mercadorias proibidas, o que permite inferir que possui condições de fazer frente ao valor da fiança acima arbitrada, diante dos elementos de convicção até agora reunidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) HOMOLOGAR o Auto de Prisão em Flagrante da pessoa identificada como ANTONIO MENDES FERNANDES, em virtude da inexistência de ilegalidade capaz de conduzir ao relaxamento da prisão; b) CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado ANTONIO MENDES FERNANDES, mediante a fixação das seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, incisos IV e VIII, do Código de Processo Penal: b.1) proibição de se ausentar do município em que reside por mais de 30 (trinta) dias contínuos, sem prévia e expressa autorização judicial; b.2) fiança no valor de R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais), a fim de assegurar a aplicação da lei penal; c) DETERMINAR a expedição do termo de compromisso e do alvará de soltura, a ser cumprido após a apresentação do comprovante de recolhimento da fiança arbitrada; d) DISPENSAR a realização de audiência de custódia, em decorrência da concessão, neste ato, de liberdade provisória ao sujeito encarcerado mediante a fixação de medidas cautelares alternativas, em consonância com os normativos vigentes no egrégio TRF1.
Cumpra-se e intimem-se com urgência.
Palmas/TO, data indicada no sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
14/02/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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