TRF1 - 1000254-25.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000254-25.2022.4.01.3102 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: MANOEL DE SOUSA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por MANOEL DE SOUSA GOMES, objetivando a restituição de joias, aparelhos celulares, documentos diversos, além do afastamento de todas as medidas cautelares, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão no bojo do Inquérito Policial nº 180/2016 SR/PF/AP, operação "Ouro Perdido" (id. 1416643787).
Sustenta o requerente, em síntese, "o excesso de prazo para a manutenção da apreensão, tendo em vista que já transcorreram mais de três anos da apreensão sem que tenha havido denúncia em face do requerente e que a apreensão dos bens se tornou abusiva, ante a ausência de justificativa para o decurso de tão longo período de tempo sem a conclusão das investigações e propositura da ação penal” ( id. 1416643787).
O requerente instruiu o pedido com Auto de Apreensão n° 152/2019 (id. 1416643792), documento de Representação pela Autoridade Policial por Medida Cautelar de Buscas e Apreensões, Prisões Temporárias, Constrição de Bens e Medidas Cautelares Diversas da Prisão (1416667250) e Mandado de Busca e Apreensão (id. 1416643793 e id. 1416643795).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) pugnou pelo indeferimento do pedido sob o fundamento de que "a demora na conclusão das investigações justifica-se pela complexidade, uma vez que envolve vários investigados (36 empresas) e incidentes", além de os bens apreendidos serem aparentemente fruto de atividade criminosa, devendo ser declarado o perdimento deles ao final do processo (id. 1438682444). É o breve relatório.
Decido.
A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal que visa a devolução a quem de direito da coisa apreendida, durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal, sendo possível a apreensão de quaisquer objetos relacionados ao fato criminoso, sejam de origem lícita ou ilícita.
Quanto ao tema da restituição de bens apreendidos, diz a legislação processual penal que: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que são pressupostos da restituição de coisa apreendida: (a) prova da propriedade do bem e (b) o desinteresse processual.
Acrescenta-se um terceiro requisito, presente no art. 91, inciso II, do Código Penal, que se refere ao fato de o bem (c) não estar sujeito a pena de perdimento.
Conclui-se, portanto, que a regra é que, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser restituídas ao legítimo proprietário ou possuidor.
No mesmo sentido é o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
MÁQUINAS DE MÚSICAS E JOGOS E VEÍCULOS APREENDIDOS.
MÁQUINAS CONTENDO COMPONENTE ESTRANGEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA IMPORTAÇÃO LEGAL.
COMPROVADA A PROPRIEDADE.
RISCO DE DETERIORAÇÃO DOS VEÍCULOS.
RETENÇÃO DOS BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO (CPP, ART. 118).
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE INDEVIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas pelo requerente contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de 3 (três) motocicletas e 1 (um) HD externo de 500 Gb e pelo Ministério Público Federal contra a sentença que deferiu a liberação de 10 (dez) máquinas de músicas e 2 (duas) máquinas de videogames contendo componentes estrangeiros sem comprovação da importação legal, bens apreendidos pela Polícia Federal no interesse de inquérito policial que investiga quadrilhas que exploram jogos de azar. 2.
A apelação do requerente merece parcial provimento.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração da propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120); ausência de interesse na manutenção da apreensão no curso do processo (CPP, art. 118) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (CP, art. 91, II).
Precedentes deste Tribunal. (...) (ACR 0003465-63.2012.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/09/2017) Pois bem.
O deferimento de medidas cautelares se deu no bojo dos Inquéritos Policias n° 0178/2016-4, 0179/2016-4 e 0180/2016-4, que investigam suposta organização criminosa instalada no município de Oiapoque, com ramificações em outros estados do país, que comercializa ouro extraído ilegalmente no território nacional e estrangeiro, além de haver indícios da prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n.° 9.613/1998), receptação (art. 180, § 1°, do Código Penal), crimes financeiros e associação criminosa (art. 288 do CPB) ou organização criminosa (art. 2° da Lei n.° 12.850/2013).
No incidente de restituição de coisas apreendidas, cabe ao requerente a produção de prova pré-constituída do direito vindicado, o que não restou satisfatoriamente cumprido nestes autos, porquanto se verifica que o requerente não juntou documentos hábeis a comprovar a aquisição lícita das joias, tampouco, demonstrou a origem lícita do ouro.
Quanto aos aparelhos telefônicos, o requerente não juntou as respectivas notas fiscais.
Ademais, não consta nos autos provas de titularidade dos bens apreendidos, sobretudo das joias e do ouro, havendo dúvida quanto ao direito do reclamante.
Assim, não comprovada a propriedade dos bens apreendidos, fato que milita em desfavor da pretensão em tela, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de afastamento das medidas cautelares de constrição de bens e à suspensão de atividades comerciais e financeiras deferidas nos autos nº 0000365-65.2018.4.01.3102 (id. 226368366 p.54), esclareço que não cabe a formulação de pedido nos presentes autos.
A distribuição do pedido de afastamento das medidas cautelares em autos apartados decorre justamente da necessidade de se evitar tumultuo processual, razão pela qual a via eleita pela parte revela-se inadequada.
Destarte, NÃO CONHEÇO do pedido de afastamento das medidas cautelares, formulado por MANOEL DE SOUSA GOMES no ( id. 1416643787).
Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição dos bens apreendidos (autos 0000365-65.2018.4.01.310200) formulado por MANOEL DE SOUSA GOMES.
Dê-se ciência ao MPF e as partes.
Traslade-se cópia desta decisão, bem como, das decisões de ( id. 1450940944, id. 1450940945 e id. 1451002346) para os autos do processo n.º 365- 65.2018.4.01.3102.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
01/12/2022 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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