TRF1 - 1001389-13.2021.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001389-13.2021.4.01.4103.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
SERVIDOR -
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001389-13.2021.4.01.4103 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SANTOS MORAES LOPES - AP424-B POLO PASSIVO:ESPOLIO DE ORIVAL LENZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA RITA COGO - RO660 e INES DA CONSOLACAO COGO - RO3412 SENTENÇA INTEGRATIVA Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA - interpôs embargos de declaração (ID 2132563036) contra a sentença de ID 2129622752.
Alega omissão consistente: 1) no descabimento de oposição em ação de usucapião; 2) ausência de manifestação quanto à remessa necessária; 3) ausência de pronunciamento sobre as alegações de nulidade absoluta do título de propriedade e existência de má-fé na posse.
Contrarrazões aos embargos declaratórios no ID 2144604933.
Decido.
Os embargos de declaração possuem objeto restrito, cabendo seu manejo apenas para sanar vícios internos do provimento jurisdicional, tais como obscuridade ou contradição entre os elementos do ato, suprir omissão sobre ponto de manifestação obrigatória (preliminares, prejudiciais, pedidos da inicial, etc...), ou corrigir erro material, conforme preceitua o CPC.
O recurso é tempestivo, razão pela qual o conheço.
Quanto a alegada omissão consistente no descabimento de ação de oposição em face de ação de usucapião, não prospera.
Ainda que, para o caso em apreço, de fato não coubesse a oposição, não se estaria diante de omissão, mas de entendimento adotado pelo Juízo, diverso daquele defendido pelo INCRA.
A propósito, embora o INCRA alegue descabimento de oposição em ação de usucapião, foi ele mesmo quem ajuizou a presente oposição.
De mais a mais, caso discordasse da alegada sugestão nos autos principais, deveria se valer dos recursos próprios previstos no ordenamento jurídico e não ajuizar a oposição para, depois de julgada improcedente, alegar que não cabe oposição em face de usucapião.
Quanto ao argumento de ausência de pronunciamento sobre as alegações de nulidade absoluta do título de propriedade e existência de má-fé na posse, também não prospera.
A sentença está devidamente fundamentada para justificar sua improcedência.
De mais a mais, o Juízo não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]. 5.
Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN: (EDMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - 21315 2014.02.57056-9, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016 JC VOL.:00132 PG:00089 ..DTPB:.) Os reclamos levantados até aqui revelam insatisfação com a conclusão jurídica exposta.
Os argumentos expendidos voltam-se para a reanálise do mérito, cujo objeto é matéria recursal e não de embargos de declaração.
Por fim, no que atine à omissão por ausência de manifestação quanto à remessa necessária, merece guarida.
Embora este Juízo não tenha consignado expressamente no dispositivo da sentença a remessa necessária, importante consignar que não houve deferimento de antecipação de tutela, razão pela qual o INCRA poderia apelar, sem sofrer qualquer prejuízo.
Todavia, como de fato houve omissão, conheço os embargos de declaração para dar parcial provimento no mérito recursal e assim reformar o dispositivo da sentença, que segue com os seguintes termos: Do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, consoante as diretrizes do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Por se ilíquida a sentença, promova-se a remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de usucapião nº 1001167-79.2020.4.01.4103, fazendo os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal P.R.I.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001389-13.2021.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, desta Subseção, intimo a parte recorrida para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Servidor(a) -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO ______________________________________________________________________________________________________________________ 1001389-13.2021.4.01.4103 OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA OPOSTO: ORADIA PEREIRA DA SILVA PACHECO, ADRIANO DA SILVA PACHECO, ALEXSANDRO DA SILVA PACHECO, PAULO ALAN DA SILVA PACHECO, ESPOLIO DE JOSÉ DIVINO PACHECO, ESPOLIO DE ORIVAL LENZ, IZABEL RODRIGUES LENZ, LILIANE LENZ DOS SANTOS ATA DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, realizada em 28 de novembro de 2023, 10h20min, por meio de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, presidida pelo Juiz Federal Dr.
Rafael Ângelo Slomp, titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Vilhena/RO.
Presentes: a Advogada Dr.
Ana Rita Cogo, representando os requeridos Oradia Pereira Da Silva Pacheco, Adriano Da Silva Pacheco, Alexsandro Da Silva Pacheco, Paulo Alan Da Silva Pacheco e Espolio De José Divino Pacheco, e o requerente o INCRA, representado pela Procuradora Federal Dra.
Regina Celia Gomes de Moura.
Iniciados os trabalhos, foram colhidas as provas orais, a saber: oitiva das testemunhas Leonildo Quadros Caldeira, Vanderlei Costa da Cruz e Milton Carlos Angola (informante).
Tudo foi devidamente gravado por meio audiovisual.
Após, o MM.
Juiz Federal proferiu o seguinte Despacho: Com base no art. 364, § 2º do CPC, defiro o prazo sucessivo de 15 (quinze dias) para que as partes apresentem as razões finais por escrito, primeiro ao autor.
Intimem-se.
Nada mais havendo, eu, Marcos Gonçalves de Oliveira, Técnico Judiciário (Assistente Adjunto), mat.
RO380387, digitei a ata, assinada pela Juiz Federal mediante assinatura digital, a qual dispensa a assinatura física dos presentes, tendo em vista a realização do ato por meio de videoconferência. -
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001389-13.2021.4.01.4103 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SANTOS MORAES LOPES - AP424-B POLO PASSIVO:ORADIA PEREIRA DA SILVA PACHECO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA RITA COGO - RO660, JUAREZ RODRIGUES SANTANA - MT27723/O e INES DA CONSOLACAO COGO - RO3412 DESPACHO Designe-se audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelos opostos no ID 1494244390.
As testemunhas serão intimadas nos moldes do art. 455 do CPC.
Ainda, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
VILHENA, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001389-13.2021.4.01.4103 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SANTOS MORAES LOPES - AP424-B POLO PASSIVO:ORADIA PEREIRA DA SILVA PACHECO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA RITA COGO - RO660 DECISÃO Na ação de oposição, o oposto será citado na pessoa de seu advogado, constituído na ação principal, no termos do parágrafo único, do art. 683, do CPC: "Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias".
Não há qualquer ilegalidade com a citação de Liliane Lenz dos Santos, por seu procurador em 05/07/2022, uma vez que a ré estava devidamente representada pelo advogado citado, naquela data, nos autos da ação de usucapião n. 1001167-79.2020.4.01.4103, sob a qual tramita a oposição.
Em relação à petição juntada no ID 1228496294, há de se ressaltar que não tem o condão de invalidar a forma de citação, mas serve apenas para informar que a procuração dos autos principais fora revogada, fato este sequer noticiado nos autos principais.
A juntada de revogação da procuração assinada em 07/03/2020, juntada apenas em 21/07/2022, não invalida a citação feita regularmente, pois nos autos principais nada fora noticiado quanto à revogação, até hoje.
Por outro lado, a ré Liliane Lenz dos Santos informou, na ação de usucapião, que não tinha qualquer interesse na demanda e que não se opunha aos pedidos dos autores (fl.21, ID 26990390), o que justifica sua inércia nestes autos.
Assim, decreto a revelia dos réus Liliane Lenz dos Santos, Espólio de Orival Lenz e Izabel Rodrigues Lenz.
Intime-se a causídica do Espólio de José Divino Pacheco e outros para regularizar a representação processual, no prazo de cinco dias.
Exclua-se o causídico Juarez Rodrigues Santana da representação de Liliane Lenz dos Santos.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa os fatos a serem comprovados.
Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol com o nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar o tipo de perícia apresentando quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
VILHENA, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
01/08/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 12:34
Juntada de diligência
-
01/08/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 15:59
Juntada de manifestação
-
05/07/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 08:09
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ORIVAL LENZ em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:33
Decorrido prazo de IZABEL RODRIGUES LENZ em 10/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 16:39
Juntada de diligência
-
14/02/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 16:33
Juntada de diligência
-
14/02/2022 16:19
Juntada de diligência
-
01/02/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 13:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/01/2022 13:41
Juntada de diligência
-
20/01/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 18:21
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2022 18:20
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2022 18:20
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2021 04:56
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSÉ DIVINO PACHECO em 05/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 11:56
Juntada de contestação
-
30/09/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 09/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 17:38
Juntada de emenda à inicial
-
15/06/2021 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
11/06/2021 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/06/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040826-36.2021.4.01.3400
Antonio Aier Lopes Pereira
Agencia Nacional de Mineracao - Anm
Advogado: Valmor Tagliamento Bremm
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 18:55
Processo nº 0001683-81.2013.4.01.4000
Uniao Federal
Carla Lorhena Pereira Moura Melo
Advogado: Diogo Maia Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2013 00:00
Processo nº 1011351-64.2023.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Andreia Vicente da Silva Matsuoka
Advogado: Valdir Carlos Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 12:13
Processo nº 0001035-29.2016.4.01.3505
Jordana Miguel Hajjar
Associacao Urbana dos Remanescentes de Q...
Advogado: Eleandro Pires de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2016 12:11
Processo nº 0008024-69.2011.4.01.3200
Ministerio Publico Federal
Manoel Adail Amaral Pinheiro
Advogado: Fabricio de Melo Parente
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 08:45