STJ - 0008024-69.2011.4.01.3200
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/09/2025 08:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/08/2025 09:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 0008024-69.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo.
FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 20 de maio de 2025.
BRENDO DIAS SERRAO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
31/03/2023 00:00
Intimação
E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PNAE.
LICITAÇÃO.
IRREGULARIDADES.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
DANOS AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO COMPROVADOS.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi proposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE em face do apelante, ex-prefeito de Coari/AM, em razão de supostas irregularidades na aplicação das verbas relativas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, exercício de 2004, conforme apurado pela Controladoria-Geral da União. 2.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o demandado/apelante nas seguintes sanções: (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 390.914,63, a ser atualizado; (ii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 8 (oito) anos; (iii) pagamento de multa civil, no valor de R$ 20.000,00; (iv) perda de eventual função pública ocupada pelo demandado; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. 3.
Não ocorreu a prescrição quinquenal, prevista no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos, em 13/06/2011, considerando-se que o segundo mandato do ex-prefeito expirou em 31/12/2008. 4.
Não prospera a preliminar de nulidade da sentença, por ausência da fundamentação.
O julgado solucionou a questão de forma motivada, justificando as razões de sua convicção, não se podendo dizer, com acerto, que não houve apreciação dos fatos e nem análise das provas. 5.
As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; (iii) e as que atentam contra os princípios da administração pública.
Em todos os casos, o elemento subjetivo do agente dolo deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21. 6.
O art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, alterada pela Lei n. 14.230/21, estabelece que Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei: [...]. 7.
O art. 11, caput, da referida norma (com as alterações da Lei n. 14.230/21), prevê que Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade [...]. 8.
Segundo o Relatório de Demandas Especiais n. 00190.003783/2007-78, da CGU, foram constatadas irregularidades na gestão dos recursos federais repassados ao Município de Coari/AM, relativos ao PNAE/2004, no que diz a carta-convite n. 385/2004.
As impropriedades ali apontadas consistiram na falta de justificativa da necessidade, finalidade ou destinação dos itens a serem adquiridos; na ausência de pesquisa de preços no mercado local; na dispensa indevida de documentação de habilitação e comprobatória de regularidade junto ao INSS e FGTS; na inobservância ao prazo recursal; na ausência de identificação de servidor que teria atestado o recebimento de material; e em indicativo de montagem de processos. 9.
Não obstante as constatações da CGU, que apontam para a existência de irregularidades formais licitatórias, não há, nos autos, elementos que comprovem ter havido fraude à licitação, tampouco que das impropriedades relatadas tenham decorrido efetivos prejuízos aos cofres públicos.
Anote-se, que a CGU se referiu, apenas, ao indicativo de montagem de processos, consignando, todavia, a impossibilidade em avaliar prejuízos, na hipótese.
Do item Responsáveis, não fez constar o nome do ora demandado. 10.
As irregularidades verificadas podem retratar despreparo e inabilidade e não, necessariamente, a intenção livre e consciente de fraudar a licitação.
Não há provas de que o apelante tenha agido com propósitos de ensejar perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. 11.
Não há evidências, nos autos, de que o ex-prefeito tenha deixado de dar a correta destinação das verbas públicas repassadas ao Município de Coari/AM, relativas ao PNAE/2004, daí porque a impugnação total do valor repassado em sua gestão, a tal título, não deve prevalecer, sob pena de ato ilícito inverso, ou seja, enriquecimento sem causa da Administração. 12.
O conjunto informativo dos autos permite concluir, com razoabilidade, que as condutas ali descritas, a despeito da possibilidade de terem sido formalmente contrárias, pelo menos em parte, ao que determina a lei de licitações, em um ou em outro ponto, não se deu por dolo, o elemento subjetivo da improbidade, palavra que evoca necessariamente a ideia de desonestidade. 13.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 14.
A CGU tem muito prestígio em suas apurações, mas se pauta, sobretudo, por modelos e critérios técnicos formais e refinados, fora dos quais enxerga quase sempre dolo, segundas intenções ou atos ímprobos, o que nem sempre acontece. É preciso ver cada caso, suas peculiaridades e suas circunstâncias, não se devendo aplicar a lei de improbidade de forma mecânica. 15.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 16.
No que diz com a alegação de deserção, ante a insuficiência de preparo do recurso do demandado (alegada em contrarrazões), é de ver-se que nas ações de improbidade não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação do autor, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Frise-se que tal entendimento está em consonância com as disposições da Lei n. 8.429/92, com as alterações da Lei n. 14.230/21, que no seu art. 23-B prescreve: Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. 17.
Preliminares de prescrição e de nulidade da sentença afastadas.
Apelação provida.
Sentença reformada.
Improcedência (in totum) da ação de improbidade administrativa.
Decide a Turma dar provimento à apelação para julgar improcedente a ação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 7 de março de 2023.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator -
23/02/2023 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 07 de março de 2023, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada na modalidade presencial, na Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I, e por videoconferência, (plataforma Teams), nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília, 22 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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